Aspectos Gerais do Seguro de Automóvel - Objetivo, Importância, Tipos, Riscos, Prejuízos, Modalidades, Pagamento, Prazo, Perda total, Liquidação de Sinistros - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Aspectos Gerais do Seguro de Automóvel - Objetivo, Importância, Tipos, Riscos, Prejuízos, Modalidades, Pagamento, Prazo, Perda total, Liquidação de Sinistros

1. Objetivo do Seguro
            O seguro de automóveis tem como objetivo garantir os veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques destinados ao transporte de pessoas, animais ou coisas, mencionados na apólice, contra prejuízos e despesas decorrentes dos riscos cobertos dentro do território brasileiro ou fora dele, até o valor da importância segurada.


2. Importância Segurada
            A importância segurada é um valor fixado pelo Segurado, o qual não implica, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constitui, apenas, a base de cálculo dos limites máximos das indenizações.

3. Tipos de Coberturas

            Atualmente, no seguro de automóveis, utilizam-se dois tipos de coberturas:
- Coberturas Básicas, relacionadas diretamente ao veículo; e
- Coberturas Adicionais, utilizadas como complemento de qualquer uma das coberturas básicas mediante citação expressa na apólice.

            As coberturas Básicas dividem-se em três tipos;
* Cobertura Básica nº 1 (compreensiva): cobre os riscos de colisão, incêndio e roubo.
* Cobertura Básica nº 2: cobre os riscos de incêndio e roubo;
* Cobertura Básica nº 3: cobre riscos de incêndio.

Para fins desse seguro, as expressões colisão, incêndio, roubo ou furto e convulsões da natureza compreendem:
Colisão:
a)      Colisão, abalroamento, capotagem ou derrapagem acidental;
b)      Queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte dele ou que não esteja nele fixado;
c)      Acidente com veículo durante o seu transporte por qualquer meio apropriado;
d)     Atos danosos praticados por terceiros (ato isolado e esporádico), excluindo-se os danos causados à pintura do veículo;
e)      Inundação;
f)       Alagamento.

Incêndio:
a)      Incêndio, explosão acidental e queda de raio e suas conseqüências.

Roubo:
a)      Roubo ou furto total do veículo;
b)      Roubo ou furto parcial de partes ou peças do veículo.

Convulsões da Natureza:
a)      Ressaca, vendaval, granizo, furacão e terremoto.

Observações:
a) um veículo só poderá ser segurado em apenas uma dessas Coberturas Básicas;
b) na Cobertura Básica nº2, os danos que forem causados ao veículo segurado devido à colisão, capotagem, etc., estarão cobertos, desde que sejam decorrentes de roubo ou furto total do veículo;
c) no seguro de automóveis, existem as figuras do furto total e parcial do veículo. O furto total caracteriza-se quando há o desaparecimento do veículo. O furto parcial caracteriza-se como o furto de apenas algumas partes do veículo, sem que haja seu deslocamento.
d) na Cobertura Básica nº 2, os danos causados ao veículo decorrentes de furto parcial não estarão cobertos.
e) as despesas de socorro e salvamento também são indenizáveis;

As principais Coberturas Adicionais admitidas neste ramo são:
  • Acessórios, carrocerias e equipamentos;
  • Assistência 24 horas;
  • Carro reserva;
  • Despesas extraordinárias;
  • Diária por perda de faturamento;
  • Extensão de perímetro de cobertura;
  • Valor de novo;
  • Vidro protegido.

4. Riscos Cobertos
            Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionadas nas Cláusulas de cobertura e ratificados no texto da apólice que dela passam a fazer parte integrante. Salvo menção em contrário, os riscos estarão cobertos desde que ocorram dentro do território brasileiro.

5. Prejuízos não-indenizáveis
            A seguradora não indenizará;
1) perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente: ato de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, a Seguradora por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, greves quaisquer outras perturbações de ordem pública;

2) perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas Padrão de Cobertura da apólice;

3) perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

4) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;

5) lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente, resultante da paralisação de veículos segurados, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela apólice;

6) perdas ou danos aos pneumáticos e câmaras de ar, salvo nos casos de incêndio e de roubo ou furto total do veículo segurado;

7) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;

8) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado, quando estiver sendo rebocado por veículo não-apropriado a esse fim;

9) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;

10) perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando conseqüente de um dos riscos cobertos pela apólice.

6. Modalidades de Contratação

Seguro não-indexado: nesta modalidade, o seguro é contratado sem que haja qualquer alteração nos valores envolvidos (franquias e importância segurada). Para este seguro acompanhar as variações econômicas, o segurado deverá solicitar o aumento das importâncias seguradas por meio de endosso.

Seguro indexado: nesta modalidade, as importâncias seguradas e franquias serão reajustadas na mesma proporção que a variação do índice de preços ao consumidor (IPC). Conseqüentemente, as indenizações a serem pagas serão atualizadas também com base na variação do IPC ocorrida até a liquidação do sinistro.

7. Pagamento do Prêmio
            O direito a qualquer indenização dos prejuízos ocorridos no objeto segurado dependerá de prova de que o pagamento do prêmio ocorreu antes da data do sinistro.
            A data limite para o pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice e/ou endosso.

* Prêmio fracionado:

Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela encontrada em circular 67, de 25.11.1998 especificando desde 15 dias com 13% até 365 dias com 100%, sendo que para os percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
            O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na tabela, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Ao término do prazo e em não havendo restabelecimento, a apólice ficará cancelada após a notificação do segurado, com antecedência mínima de 15 dias.
            Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro. Decorrido o prazo sem que tenha sido quitada a Nota do Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

            Quando o pagamento dos prêmios for efetuado por meio de carnê de pagamento, neste deverão constar, obrigatoriamente, a seguintes informações:
1)      O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice, desde o início de vigência, e.
2)      O não pagamento das demais parcelas implicará no cancelamento da apólice, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio contida nas Condições Gerais do contrato de seguro.

Nos casos não enquadrados, essas informações deverão constar, obrigatoriamente, no frontispício da apólice ou, quando for o caso, de outro documento que formalize o contrato de seguro.

8. Prazo do seguro

            Os seguros só poderão ser contratados pelo prazo máximo de um ano.

9. Perda Total

            Entende-se por Perda Total sempre que forem reclamadas despesas, relativas ao veículo segurado e incluídas na cobertura concedida, de valor igual ou superior a 75% da respectiva importância segurada atualizada.

10. Liquidação de Sinistros

            Quando se tratar de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por:

- indenizar em espécie;
- mandar repara os danos;
- substituir o veículo por outro equivalente.
            Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado, decorridos 30 dias do aviso às autoridades policiais e, dentro deste período, não tendo sido o mesmo apreendido ou localizado oficialmente, a Seguradora indenizará o Segurado em espécie ou em outro veículo equivalente.
            Ocorrendo a perda total do veículo, a indenização limitar-se-á ao valor médio do veículo no mercado na data da liquidação do sinistro, acrescido das despesas de socorro salvamento, quando houver. Em hipótese alguma, esta indenização poderá ultrapassar o valor da importância segurada.

            Para os veículos novos (zero Km), ocorrendo perda total, a indenização corresponderá à importância segurada, limitada ao valor de veículo novo de idênticas características na data da liquidação do sinistro, se:

* a cobertura do seguro tiver se iniciado no prazo máximo de 72 horas, contadas da data da nota de compra;

* tratar-se do primeiro sinistro do veículo segurado;

* a perda total tiver ocorrido dentro do prazo de seis meses, contados da data de aquisição do veículo em revendedor ou concessionários autorizados pelo fabricante, e estiver em
vigor a garantia concedida pelo mesmo.

Tratando-se de seguro indexado, a indenização máxima corresponderá ao valor da importância segurada, na data do início de vigência da apólice ou aditivos, atualiza de acordo com a variação do Índice de Preços ao consumidor (IPC), ocorrida entre o início de vigência e a data de liquidação do sinistro.

11. Rescisão e Cancelamento do Seguro
            O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, e, obtida a concordância da outra parte, as disposições seguintes devem ser observadas:
a) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto em vigor, além dos emolumentos (custo de apólice, IOF, etc.)

b) na hipótese de rescisão por iniciativa da seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.

            O contrato poderá ser cancelado, sem qualquer restituição de prêmio, quando:

a) o prêmio não for pago até a data prevista;

b) ocorrer perda total do veículo;

c) a indenização, ou soma de indenizações pagas, com referência ao veículo segurado, atingir ou ultrapassar a respectiva importância segurada.

            Ocorrendo perda total, as prestações vincendas serão exigidas por ocasião do pagamento da indenização.




II – Cálculo do Prêmio do Seguro de Automóveis

1. Classificação Tarifária dos Veículos

No ramo de Seguro Automóvel a tarifação leva em consideração a região de circulação do veículo, a categoria de utilização e se sua fabricação é nacional ou estrangeira.

Adota-se em critério de estabelecimento de prêmio básico, que varia de acordo com o veículo a segurar, seu valor, etc., podendo-se aplicar descontos por perfil do segurado e pelo resultado apresentado na renovação do seguro.

            A classificação dos veículos é feita por um número de dois algarismos, que representa sua categoria tarifária. O primeiro algarismo da categoria tarifária, além de indicar se o veículo é de fabricação nacional ou estrangeira, indica se é destinado ao transporte de pessoas ou carga, se é reboque ou rebocador; se é destinado a um serviço especial; ou se está enquadrado como seguro especial. O segundo algarismo indica a utilização própria do veículo (táxi, transporte de carga, de pessoas, pick-up, bicicleta motorizada, etc.).


2. Prêmio de referência

            Os prêmios de referência (PR) são utilizados exclusivamente para efeito de cálculo de prêmios e franquias e variam de acordo com o fabricante e os tipos de veículos.



3. Franquia

            Franquia é valor definido no contrato, que representa a participação do segurado nos prejuízos resultantes de cada sinistro de perda parcial.

A franquia pode ser Básica (ou Obrigatória) e Reduzida. Todas a s franquias são do tipo dedutível, ou seja, são franquias cujo valor é deduzido dos prejuízos.

As franquias não serão deduzidas no caso de perda total, nem nos casos de reclamações que se refiram a prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raios e suas conseqüências.

4. Bônus

            O bônus é a forma de recompensar, na renovação do seguro de cada veículo, o Segurado que não apresenta reclamações de sinistro.

            Esta bonificação (desconto sobre o prêmio) só é concedida nos seguros contratados sob a Cobertura Básica nº1

5. Desconto por Idade

            Desconto por idade é aquele concedido para os veículos com seis ou mais anos de idade.
            A idade do veículo será obtida pela diferença entre o ano de contratação do seguros de o ano de fabricação do veículo, indicado no seu certificado.
III - Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF-V)

1. Objetivo do Seguro

O seguro de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores de vias terrestres (RCF – V) tem como objetivo garantir ao Segurado, limitado à importância segurada, o reembolso de indenizações que for obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, devido a danos involuntários, materiais e/ou pessoais, causados a terceiros.

2. Importância Segurada e Garantia

       A importância Segurada para cobrir as garantias de Danos Materiais (DM) e Danos Pessoais (DP) pode ser diferente para cada uma dessas garantias, podendo-se ter, ainda, cobertura para apenas uma dessas garantias.

       Como garantia de Danos Materiais entende-se a obrigação de reembolso, assumida pela Seguradora, com relação a reclamações de terceiros, decorrentes de danos à propriedade material. A de Danos Pessoais garante as reclamações de terceiros a danos corporais (invalidez permanente, morte, despesas médico-hospitalares), sendo que sua atuação somente se inicia após a do seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT).

3. Riscos Cobertos
        Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes causados pelo veículo discriminado na apólice ou pela carga transportada por esse mesmo veículo.
4. Riscos Excluídos

         O seguro de RCF-V não cobre reclamações provenientes de:

- danos causados aos pais, filhos, cônjuge, irmãos e ainda aos demais parentes do segurado que com ele residam ou que dependam economicamente;
- danos causados aos sócios ou aos empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
- dano causado às coisas de propriedade do Segurado ou por ele ocupadas ou a ele entregue em custódia ou para transporte, uso ou manipulação.
- acidentes que decorram de excesso de lotação ou do peso e dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou regulamentares;
- responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos e ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existiram para o segurado, mesmo na falta de tais contratos ou convenções;
- multas e fianças impostas ao segurado e as despesas de qualquer natureza, incorridas em ações ou processos criminais;
- danos sofridos por terceiros, transportados em locais não-especificamente destinados e apropriados a tal fim;
-danos decorrentes de operações de carga e descarga;
- danos causados por poluição ou contaminação do meio ambiente;
- prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não-resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e pessoais;
- danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
- perdas ou danos ocorridos durante a participação do veiculo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade,
- danos causados a terceiros, resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissinal a que se destine o veículo não-relacionados com sua locomoção;


IV - DPVAT

DPVAT é o seguro de danos pessoais a terceiros, cuja contratação é obrigatória para todos os veículos automotores sujeitos ao registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito.
É um seguro a primeiro risco da cobertura de Danos Corporais em RCF.


V - Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP

A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros destina-se a garantir, para os passageiros no interior do veículo segurado, isoladamente ou em conjunto, as coberturas de:

-          Morte;
-          Invalidez permanente;
-          Despesas médico-hospitalares.

O prêmio relativo ao Seguro de APP é obtido diretamente de tabela fornecida pelas Seguradoras, onde se apresentam, separadas por garantia, as Importâncias Seguradas e os respectivos prêmios.

 


VI - JURISPRUDÊNCIA

Caso1: CARRO FINANCIADO


Seguro, presença constante e multiforme na economia moderna. Desde os maiores aos menores projetos (de empresas ou de pessoas), onde houver risco haverá sempre a necessidade de seguro.

Um exemplo: o carro comprado a prestações. Dele o comprador passa a ter desde logo a posse, mas não a propriedade. Até o pagamento integral do preço, o titular continua sendo o vendedor, que por isso exige seguro do veículo, em cuja incolumidade obviamente é o maior interessado. Alguns vão além, também incluindo na operação o seguro de vida, o chamado credit life insurance, por ser vantajoso: 1) para o vendedor, que forra seus créditos com mais uma garantia; 2) para o comprador, que obtém para seu possível inventário post mortem, a certeza da incorporação do veículo, quitado pela seguradora.

Essa duplicidade de seguros existiu naquele acidente que causara tanto a morte do comprador como a perda total do automóvel. Por opção do credor, as prestações do carro foram resgatadas pelo seguro de vida. E os herdeiros da vítima, restando o seguro do veículo, habilitaram-se à indenização respectiva, conseguindo cessão dos direitos do vendedor. A seguradora, porém, alegou que tal cessão não tinha guarida no contrato de seguro. Os herdeiros recorreram então ao judiciário, mas não tiveram ganho de causa. A decisão da justiça, baseada na correta definição da natureza e objetivos dos dois seguros, foi clara em seus fundamentos.

O seguros de vida, na forma de uma das suas práticas tradicionais, tem a natureza de um pecúlio. Mas essa não era a hipótese do processo, pois o seguro estava, no caso, conectado a outro gênero de relação contratual, destinando-se a cobrir os créditos de uma das partes. Tinha, pois, a conotação de um seguro de crédito, deste diferindo quanto ao evento coberto, que não era o da falência, ma o do falecimento do segurado. Tal seguro de vida, portanto, só aproveitaria ao seu exclusivo destinatário: o titular dos créditos oriundos da venda a prazo.

O automóvel, enquanto não quitado seu preço de venda, é garantia rela do vendedor contra a inadimplência do comprador, garantia, no entanto, que pode ser extinta pelo roubo ou pela destruição acidental do veículo. O seguro, proteção financeira contra essa extinção da garantia real, só pode aproveitar ao vendedor (e a mais ninguém), pois no exclusivo benefício dele é que se contrata o seguro. Não há direito a ceder, nesse caso, pois o que existe é uma “garantia financeira”, específica e intransferível.

A coexistência dos dois seguros não implica duas indenizações, no acidente que provoca a perda do veículo e a morte do comprador. Cobrindo eventos diversos, tais seguros convergem, todavia, para um só objetivo: indenizar o vendedor até o limite da recomposição do seu ativo. E nada mais. Atendido esse objetivo por um dos seguros, o outro se torna insubsistente.

            Se, por exemplo, tivesse ocorrido tão-só o falecimento do segurado, a dívida teria sido quitada, com transmissão do veículo aos herdeiros.

A complicação que apreça haver em tudo isso é causada pelo seguro. Por uma razão muito simples: os fatos geram relações jurídicas sujeitas a normas de direito que lhes são aplicáveis: a essa realidade alcança reflexivamente o seguro, por ela amolado. Não pode ser de outra maneira.

Jornal do Comércio – Rio de Janeiro – 06/01/95
O Seguro em Retalhos. Luis Mendonça, Rio de Janeiro, 1997
Caso2: USUCAPIÃO DE VEÍCULO ROUBADO.

            Por diversas vezes as seguradoras, por força de indenizações pagas em razão de furto e roubo de veículo pelo segurado, necessitam reaver o salvado das mãos de quem com ele se encontre promovendo muitas vezes ações de busca e apreensão, baseada no direito de propriedade para reivindicá-la.
            Ë aí que entra o conceito de usucapião de coisa móvel, que nada mais é que, aquisição da propriedade pelo decurso de cinco anos desde que seguidos dos requisitos: a) coisa hábil; b) posse mansa e pacífica, sem contestação; c) justo título; d) boa-fé.
            Nessa razão é que salienta a jurisprudência mais prestigiosa de nossos tribunais, a completa impossibilidade de usucapião de veículo furtado ou roubado, como mostra as ementas adiante transcritas:
           
“USUCAPIÃO – VEÍCULO ROUBADO – IMPOSSIBILIDADE: ainda que comprovada a posse do veículo superior a cinco anos, sem oposição, o detentor da coisa não tem direito a usucapí-la, nos termos do art. 619 do Código Civel por Ter sido objeto de furto, pois a clandestinidade nunca desaparece, além de a ocorrência policial interromper a prescrição”.
           
Nesse caso mesmo que se trate de adquirente de boa-fé, a sua posse sempre será clandestina e não poderá usufruir usucapião por decurso de tempo, pois ainda é de direito de quem tem o domínio reivindicá-lo, pois pelo fato de não se saber onde está o carro não houve consentimento de posse, logo não configura usucapião e ainda tipifica delito do Código Penal dolosa ou culposamente pelo fato de adquirir o bem por valor notoriamente inferior ao valor de mercado (art. 180, § 1º, do Código Penal).
           
Cresce o número de casos em que os adquirentes de veículos irregulares precisam devolvê-los aos seus proprietários, em muitos casos as seguradoras sub-rogadas. Porém em alguns casos os compradores, de boa ou de má fé, usam do instituto da prescrição aquisitiva de bem móvel, denominado usucapião, tal como notícia no jornal O Globo edição dia 28/09/1996, com o título “COMPRADOR GANHA DIREITO A USUCAPIÃO DE CARRO ROUBADO”, e subtítulo “posse de automóvel por três anos consecutivos é reconhecida na Justiça”, dando ao tema um tom de novidade, como que de pouco uso para bens móveis.
            Já em recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação Cível nº 34.860, julgada em 04.09.1995, em que foi relator o eminente desembargador Valter Xavier, inteiramente favorável à seguradora que buscava seu direito sub-rogatório sobre o veículo apreendido, na conformidade da ementa a seguir transcrita, que fala por seus próprios fundamentos:
            CIVIL. POSSE. CONCEITO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL FURTADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. “1. A posse mantém, salvo prova em contrário, o mesmo caráter com que foi adquirida. E é indispensável à presença de pelo menos o exercício de um dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade para que se caracterize a existência da posse. 2. O ladrão não adquire a posse da coisa, porquanto posse constitui a exteriorização da propriedade; é agir como se dono fosse. É agir erga omnes de cabeça erguida, como quem nada teme ou deve. O uso escondido, escorado por artifícios documentais e mediante fraude, não faz gerar a posse. 3. Enquanto o titular do domínio não tem efetivo conhecimento de onde ou com quem se encontra a coisa subtraída, ou por qualquer outro motivo juridicamente relevante não pode exercer o seu direito de seqüela, é de se considerar presente à condição suspensiva hábil a impedir a contagem do prazo prescricional. Apelação cível provida por unanimidade”.
            “... Na conformidade do disposto pelo art. 524, da Lei Civil, o proprietário tem o direito de USAR, GOZAR E DISPOR de seus bens, e de REAVÊ-LOS do poder de quem quer que INJUSTAMENTE os possua.
            Aquele que iniciou a relação da qual pretende a Autora beneficiar-se FURTOU o veículo; em outras palavras, a aquisição da posse foi clandestina (e assim segue o seu caráter, por força do art. 492, da mesma Lei Civil).
            O USO que o gerador do direito reclamado pela Autora fazia da coisa não era o uso ostensivo, de quem usa como se fosse o titular do domínio; era o uso clandestino, o uso às escondidas, o uso escorado por artifícios documentais. Não usava como dono, usava como ladrão.
            Da mesma forma o GOZO quanto aos benefícios oriundos da coisa... é essencial que se preserve a substância da coisa...os documentos relativos a essa
Coisa foram dolosamente modificados, de sorte a dificultar a sua identificação pelas autoridades...
            ...Além disso, enquanto o verdadeiro proprietário não tinha verdadeiro conhecimento de onde se encontrava a coisa, impossível que exercesse o seu direito de seqüela inerente à propriedade. Pendia, assim, uma condição suspensiva, que por si só impedia a contagem do prazo prescricional.
            Desse modo, apenas após o verdadeiro proprietário tomar conhecimento de onde e com quem estava a coisa furtada é que se poderia contar o lapso necessário para usucapião...”.












VII - Aspecto Gerais do Contrato de Seguro

As condições contratuais dos seguros de automóveis são regidas pela circular SUSEP nº 145 de 07/11/2000, que estabelece os critérios mínimos que deverão ser observados nas condições contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes ao seguros exclusivamente de automóvel.
Assim, na apresentação da proposta de seguro, deverão estar à disposição do segurado as condições contratuais. Qualquer alteração dessas condições deverá ser feita através de endosso ou aditivo contratual, com concordância expressa do segurado.
Nas condições contratuais deverão constar definições dos termos técnicos utilizados no contrato, sendo que definições como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, bônus, endosso, franquia, prêmio, proposta, salvado, segurado, seguradora, sinistro, vistoria prévia, regulação de sinistro e importância segurada ou limite máximo de indenização (LMI) deverão constar obrigatoriamente.
As obrigações e as restrições de direito do segurado deverão estar apresentadas com destaque.
Nos casos de cobertura de âmbito internacional, em que haja o reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.

Objetivo do seguro

O seguro deverá contemplar apenas o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado

Garantias

As garantias de cada cobertura deverão ser especificadas, com os riscos cobertos e excluídos, também os bens não compreendidos no seguro, se for o caso. As coberturas acessórias oferecidas no contrato de seguro deverão ser consideradas como cobertura de risco.
A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), quando for contratada, deverá indicar o limite máximo de indenização por passageiro.
Também deverá ser delimitado o âmbito geográfico das coberturas.

Forma de contratação - Modalidades de contrato

As sociedades seguradoras que comercializarem apólices de seguro de automóvel ficam obrigadas a oferecer ao segurado no momento da apresentação da proposta, a cobertura de valor determinado para o veículo.  E lhe fica facultada a comercialização de seguros de automóveis com a cobertura de valor de mercado referenciado.
Sendo assim o segurado poderá escolher entre as seguintes modalidades de contrato;
* Valor determinado: quantia fixa garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo fixada em moeda corrente nacional estipulada pela as partes no ato da contratação.
* Valor de mercado referenciado: quantia variável, garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo, fixada em moda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
A aplicação do fator de ajuste de que trata esta modalidade poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.

Franquias

A aplicação de franquias é facultativa nas coberturas contratadas, entretanto, fica vedada nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de perda total do veículo.

Perda Total


Quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobe o valor contrato teremos a perda total. Este percentual deverá constar nas condições contratuais do seguro, cujos valores máximos são:
a)      Até 75% do valor determinado na apólice para as coberturas de valor determinado;
b)     Até 75% do valor do veículo apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida em vigor na data do aviso d sinistro para as coberturas de valor de mercado referenciado.

Aceitação e Renovação


Na proposta de seguro deverá estar especificado o prazo para aceitação, bem como os procedimentos necessários à sua aceitação ou recusa. Este prazo deverá ser de no máximo 15 dias contados da data do recebimento da proposta.
Os procedimentos para renovação da apólice também deverão ser especificados na proposta de seguros.

Vigência


O início da cobertura do risco dar-se-á na data indicada na proposta para início da vigência ou, na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora.

Liquidação do sinistro


No contrato deverão ser informados os procedimentos para a liquidação de sinistro, especificando os documentos básicos para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável a solicitação de outros documentos.
Até trinta dias após o cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, o sinistro deverá ter sido liquidado. Sendo este prazo suspenso quando forem exigidos documentos complementares e sua contagem reiniciada após o primeiro dia útil da apresentação destes.

Informações para avaliação de risco


Quando as seguradoras utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos valores do prêmio, deverão fornecer todos os esclarecimentos para o preenchimento do questionário, bem como especificar as implicações, inclusive recusa de indenização no caso de informações inverídicas comprovadas pela seguradora.

Proposta e Apólice


A proposta e a apólice do seguro deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
1) identificação do bem segurado;
2) o valor atribuído ao bem, quando da contratação de seguro de veículo com cobertura de valor determinado;
3) prêmios discriminados por cobertura;
4) limites de indenização por cobertura;
5) valores de franquias
6) informações sobre bônus, quando houver,
7) respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver;
8) a indicação da tabela de referência, bem como o fator de ajuste, em percentual a ser utilizado e a tabela substituta quando da contratação com cobertura de valor mercado referenciado.

Nota Técnica atuarial


A nota técnica atuarial deverá manter relação com as condições contratuais, contendo os seguintes elementos mínimos;

- objetivo da nota técnica, incluindo todas as coberturas do seguro;
- definição de todos os parâmetros variáveis utilizados;
- especificação das franquias a serem utilizadas;
- especificação das taxas/prêmios estatísticos e puros utilizados, exceto para a cobertura do veículo;
- especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para sua utilização, para todas as coberturas previstas no plano;
- critérios de avaliação de taxas, incluindo formulação;
- carregamentos;
- especificar a constituição das reservas em conformidade com as normas em vigor; e
- assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

Se a seguradora praticar critérios de cálculo de valores de prêmios baseados em informações dos questionários de avaliação de risco este deverá ser encaminhado a SUSEP.
A seguradora deve manter, em seus arquivos, devidamente classificadas, as Notas Técnicas, assim como as folhas de cálculo ou d recálculo à disposição da SUSEP, por prazo de 05 (cinco) anos.

Procedimentos Administrativos


Qualquer alteração nas condições contratuais /ou notas técnicas atuariais deverão ser previamente encaminhada a SUSEP.
A seguradoras que desejarem efetuar extensão de seus planos a outras companhias, deverão observar os seguintes procedimentos mínimos:
* encaminhar em processo administrativo específico, correspondência com número do processo SUSEP sob o qual o plano foi analisado;
* apresentar correspondência assinada pelos representantes das seguradoras envolvidas.
Fica a seguradora responsável por apresentar a SUSEP as alterações posteriores.


VII - LEGISLAÇÃO:
           
A base legal do seguro de automóveis se encontra na circular 145, de 07/11/2000. Já a estruturação dos dados de carteira de automóveis a ser enviado para SUSEP pode ser encontrado na circular 65, de 19.10.1998.
            A circular. 67, de 25.11.1998 discorre sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em parcela única.
            A regulamentação quanto aos prazos para restabelecer coberturas e informações que devem constar em carnê de pagamento da apólice é disposta na circular 97 de 9.07.1999

 

 

BIBLIOGRAFIA



Santos, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Cotidiano. 2º edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999.

Fundação Escola Nacional de Seguros. Seguro de Automóveis RCF-V e APP.

WWW.funenseg.org.br
















 

ÍNDICE


I – Aspectos Gerais do Seguro de Automóvel
    1. Objetivo do Seguro
    2. Importância Segurada
    3. Tipos de Coberturas
    4. Riscos Cobertos
    5. Prejuízos não-indenizáveis
    6. Modalidades de Contratação
    7. Pagamento do Prêmio
    8. Prazo do Seguros
    9. Perda Total
  10. Liquidação de Sinistros
  11. Rescisão e Cancelamento do Seguro

II - Cálculo do Prêmio do Seguro de Automóveis
    1. Classificação Tarifária dos Veículos
    2. Prêmio de Referência
    3. Franquia
    4. Bônus
    5. Desconto por Idade

III – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF - V)
    1. Objetivo do Seguros
    2. Importância Segurada e Garantia
    3. Riscos Cobertos
    4. Riscos Excluídos

IV – DPVAT

V – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP

VI – Jurisprudência
    Caso 1: Carro Financiado
    Caso 2: Usucapião de Veículo Roubado

VII – Aspectos Gerais do Contrato de Seguro

VIII – Legislação

 Bibliografia




Nenhum comentário:

Postar um comentário