O ATUÁRIO - Conceito - Blog do Estudante de Atuariais

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

O ATUÁRIO - Conceito

A palavra atuário, ao longo do tempo, adquiriu significados diversos até chegar no atual
estágio. O termo é bastante antigo; vem da grafia "Actuarius" na língua Latina, assim temos:
"Actuarius" - escriba antigo, encarregado de preparar processos verbais das seções do
Senado, de redigir os documentos e fatos que deveriam figurar no Álbum. É possível
encontrar, também, outra definição para o termo naquela época, “Actuarius" - o funcionário
que registrava os "acta" ou atos do Senado Romano, taquígrafo incumbido de estenografar
os discursos.
Ao final do século XVI a palavra "Actuário" começou a ser empregada na Inglaterra,
inicialmente, com o significado de funcionário de contabilidade e elemento responsável por
elaboração de cálculos financeiros. Com o nascimento da "Ciência Estatística", mais
precisamente na segunda metade do século XVII e, da mesma forma, da "Aritmética
Política", hoje denominada "Demografia", o vocábulo passou a ser utilizado com um
significado bem mais amplo e ligado a área securitária e previdenciária.
Não obstante a conceituação oficial descrita no próprio Decreto Lei 806, atualmente, o
Atuário é o profissional que se ocupa da aplicação do instrumental matemático probabilístico
para a análise dos fenômenos financeiros aleatórios; muito ampla, a classe desses
fenômenos abrange a generalidade dos fatos econômicos, nos quais raramente deixam de
coexistir o dinheiro e o risco. A incerteza que caracteriza a vida humana em termos de
espaço e tempo, estabelece a razão de ser do Atuário e, em conseqüência, da matemática
atuarial, que se iniciou, conforme vimos, com o estudo dos fenômenos da mortalidade.
O Atuário, em suma, é o técnico que mede o acaso e o tempo. Acaso - equivalência de
aleatoriedade. Tempo - medida de duração para os processos financeiros. Para atingir os
seus objetivos, o atuário é obrigado a incursionar em vários campos do conhecimento
humano, tais como Matemática, Estatística, Contabilidade, Economia, Direito e Medicina. O
aglomerado, formado por fatias destes conhecimentos extraídos de tais células, se constitui
na conhecida "Ciências Atuariais", cuja histórica evolução acompanha a própria evolução da
palavra "Atuário".
Dentro deste contexto histórico, a "Ciência Atuarial" visa, por intermédio de fatias diversas
de conhecimento humano, estabelecer em bases técnicas sólidas e solventes, as atividades
de Seguros Privados em geral, dos Seguros Sociais, da Previdência Privada e
Capitalização.
O Decreto-Lei n° 806, de 04/09/1969, dispõe sobre a profissão de Atuário e da outras
providências, regulamentando a profissão.
Art. 5o - Compete, privativamente, ao Atuário:
a) a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas
privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das
Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e
resseguros;
b) a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de
capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;
c) a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os
segurados e entre portadores dos títulos de capitalização;
d) a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e de
capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência
social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das caixas
mutuárias de pecúlio ou sorteios, quando publicados;
e) o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e
Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e
fiscalizar atividades atuariais;
f) a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de
competência exclusivamente do atuário.
Art. 6o - Haverá assessoria obrigatória do atuário:
a) na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de
capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros,
resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na
elaboração de normas técnicas e ordens de serviço destinados a esses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas
organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e atuarial das empresas de seguro,
capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e
resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e
de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de
ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e de cálculo de
reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus
aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros;
das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos
especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.
Parágrafo único. Haverá a participação do atuário em qualquer perícia ou parecer que se
relacione com as atividades que lhes são atribuídas nesse artigo.

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