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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor


Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor

 
INTRODUÇÃO
          O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI.
          No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material:
          Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
          O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código.
          O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.
          A importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranqüilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pela segurador, pois com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
          Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
 Cabe analisar que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo a parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção Contratual do Código de Proteção do Consumidor, surge o problema de como devem ser interpretadas tais cláusulas, e se elas se caracterizam cláusulas abusivas.
          Desse modo, surge o conflito de interesses entre o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilizar as indenizações e entre o segurado, que muitas vezes não tem conhecimento das cláusulas limitativas, ou de sua correta extensão, ou a má redação, obscuridade das cláusulas contratuais causam este desconhecimento ou incorreto conhecimento ao segurado.
          O artigo 54 do Código de Proteção ao Consumidor conceitua o contrato de adesão, e seu § 4º dispõe como deve a cláusula limitativa estar inserida dentro do contrato, não vedando portanto a utilização da mesma, e sim disciplinando sua existência no contexto contratual de relação de consumo.
          Com relação à cláusula abusiva, esta é considerada nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51 do referido Código. O rol do referido artigo não é taxativo, nem exaustivo, e sim meramente exemplificativo, pois quaisquer cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à lei ou ao contrato; que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, que são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, consoante art. 51 e § 1º do Código do Consumidor são consideradas abusivas.
          Portanto, mister se faz a análise das cláusulas limitativas do contrato de seguro sob a égide do Código de Proteção ao Consumidor, em virtude de seu diferente tratamento dispensado pela Lei, das cláusulas abusivas em relação às cláusulas limitativas. Como deve ser feita a sua interpretação, face à importância prática de tal distinção e da correta forma de interpretação de tais cláusulas, para que os conflitos de interesses em nossa sociedade, e em especial os relativos as cláusulas contratuais de contratos de seguro, sejam solucionados da forma mais justa e correta.


1- DO CONTRATO DE SEGURO - CONCEITO
          O Contrato de Seguro está disciplinado no direito pátrio no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
          Tal definição não abrange o seguro de vida, pois este é conceituado no artigo 1.471 do mesmo diploma legal. Ademais, a abrangência do disposto no artigo 1.432 não poderia ser cabível ao seguro de vida, pois, em tal definição uma das partes se obriga a outra, e no contrato de seguro, a indenização é paga a terceiro beneficiário, e as indenizações nos seguros de vida não tem caráter reparatório.
          Apesar de estar disciplinado no Código Civil, alguns autores entendem ser o contrato de seguro um contrato mercantil, e não contrato de Direito Civil, em virtude de que, na qualidade de segurador somente podem figurar empresas constituídas na forma de sociedade anônima (art. 27 § 1º da Lei 4.595/64).
          O renomado Professor Doutor Orlando Gomes (1) esposa tal entendimento, senão vejamos:
          O ‘contrato’ de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois somente ‘empresas’ organizadas sob a forma de ‘sociedade anônima’ podem celebrá-lo na qualidade de ‘segurador’. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de ‘seguro’, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um ‘contrato mercantil’.
          O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz (2) também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).
          Mas somente o seguro marítimo é que se encontra regulamentado pelo Código Comercial. No entanto, os seguros mútuos são do âmbito do Direito Civil, pois não há exigência de Sociedade Anônima, sendo a Seguradora composta pelos próprios segurados, através de constituição de pessoa jurídica de direito civil sem fins lucrativos.
          As partes do contrato de seguro são o segurado e segurador. O primeiro é aquele que possui interesse em preservar a coisa, ou a pessoa, e para isso contrata com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio, ou seja, a importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a importância paga pelo segurador ao segurado, para que seja compensado do prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como risco pela apólice do seguro.
          O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.


2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
          O contrato de seguro surgiu na idade medieval, sendo totalmente desconhecido do Direito Romano. O seu surgimento deu-se em função da importância e desenvolvimento da navegação.
          Nesta época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do jogo e da aposta ensejava a freqüente falência das seguradoras, e conseqüentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do sinistro.
          Desta forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI. Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.
          No Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo, através do Código Comercial de 1.850.
          Com relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1.901, modificado posteriormente pelo art. 3o., inciso VIII, da Lei no. 1.616, de 30 de dezembro de 1.906. Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, foi de suma importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para funcionamento no país.
          No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I - Das disposições gerais sobre o seguro; II - Das obrigações do segurado; III - Das obrigações do segurador; IV - Do seguro mútuo; e V - Do seguro de vida.
          De modo geral os contratos são do tipo tradicional em que as partes discutem livremente suas cláusulas, aceitando-as ou recusando. Entretanto, existe outra modalidade contratual, em que uma das partes contratantes não pode manifestar livremente sua vontade. Esta modalidade de contrato é definido como contrato de adesão, ou seja, somente compete a uma das partes estabelecer as normas do contrato em questão, o que ocorre nos contratos de seguro, em que as cláusulas e condições já estão pré-estabelecidas.
           Sua importância econômica reside em que a principal obrigação do segurador é o pagamento da indenização, que deve ser cumprida se o evento danoso vier a ocorrer.
          As relações entre segurador e segurado estão alicerçados em dois importantes princípios, tais sejam: o segurador em troca do recebimento do prêmio, assume o risco e a ele expõe enquanto durar o contrato. Na inocorrência estará o segurador cumprindo a sua parte na obrigação assumida. O interesse do segurador é que o evento danoso não ocorra, entretanto independente da ocorrência do sinistro, as duas obrigações, do segurador e do segurado, estão a cumprir enquanto o contrato se achar em curso. Portanto, o contrato de segurado origina para o segurador, como a principal obrigação, a de cobrir o risco, e para o segurado, o pagamento do prêmio estipulado.
          A cobertura do risco pelo segurador decorre da própria função do seguro, consistindo na proteção do interesse do segurado em que não se verifique o acontecimento futuro previsto no contrato, mas em se verificando, que o mesmo não venha sofrer prejuízos. Na ocorrência do evento danoso, o segurador obriga-se a pagar o valor segurado, pois neste momento surge para o segurado, um direito a um crédito, imediatamente exigível.
          Deste modo a relação econômica está representada na ameaça por um ou vários riscos, que une o segurador ao segurado , ou seja, a importância econômica existente entre o sujeito e o objeto e que poderá vir a ser afetada pela verificação do risco.
          Decorre portanto, que o interesse econômico é indispensável para a existência do contrato de seguro, pois se assim não fosse, o seguro degeneraria em aposta, jogo de azar, e conseqüentemente desapareceria a sua principal característica que é reparatória.


3 - GENERALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO

3.1 - Elementos
          O contrato de seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância sua definição, para que o instituto possa ser compreendido e analisado, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor aplicado as suas cláusulas limitativas. Seus elementos são: o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice.
          O segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro. O segurador é necessariamente pessoa jurídica, e somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia autorização do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização, em razão da segurança social necessária à contratação de seguros.
          O segurado é o outro contratante, aquele que, através do pagamento do prêmio, transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O segurado poderá ser pessoa física ou jurídica.
          O risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a outrem que tenha que repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a denominação de sinistro.
          O prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao segurador, a fim de que este suporte o risco previsto contratualmente.
          O instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverá constar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, e outras estipulações.
3.2 - Classificação
          Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.
          O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina.
          É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.
          Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.
          Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois, segundo a Ilustre Dra. Maria Helena Diniz (3), o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social.
          O contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil, segundo posicionamento doutrinário do saudoso Professor Orlando Gomes (4), dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado pela forma própria. Para a renomada civilista Maria Helena Diniz (5), o contrato de seguro é um contrato formal, sendo a forma escrita exigência para a substância do contrato. No entanto, o ilustre Professor Silvio Rodrigues (6) defende o posicionamento de que o contrato de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da forma escrita prevista no Código Civil.
          Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.
          O contrato de seguro é um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer uma delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de se uniformizar as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos elementos que serão analisados, como a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu preço, de seu prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese de sinistro.
          Além de todas estas características, o contrato de seguro é, primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. A boa-fé é a alma do contrato de seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a fim de que a espécie de seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações. Ao segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé.
3.3 - Características
          Conforme aludido anteriormente, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.
          Tendo o contrato de seguro a obrigação primordial de transferir o risco do segurado, para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de seguro existam duas partes, o segurado e o segurador, a sua base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos prêmios de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem vítimas de sinistros.
          Através do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a ocorrência dos sinistros em um determinado risco. Portanto, ao fixar o segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância deverá pagar as prováveis indenizações aos seus segurados e ainda obter uma margem de lucro à seguradora.
          Tal cálculo de probabilidades tem por base os riscos homogêneos e a importância da homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro.
          Portanto, o contrato de seguro possui um grande interesse social e humano, pois possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo acaso a um indivíduo que for vítima de sinistro devidamente coberto no contrato.


4 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE SEGURO
          Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de consumo em que as relações que ligam o consumidor ao profissional, fornecedor de bens ou serviços sofreram enormes transformações, com o intuito de preservar um provável desequilíbrio entre as partes contratantes, tal seja o consumidor. Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, entre os direitos individuais, está inserida a norma que prevê a defesa do consumidor, no artigo 5º, XXXII: O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
          Na referida Carta Magna, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 48, ficou determinado que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
          Diante de tal previsão constitucional, adveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja necessidade é de regular as "relações de consumo". Nas relações contratuais, o citado Código regula-as, de maneira a assegurar um justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes contratantes, e desta forma, harmonizando as forças do contrato através desta regulamentação especial.
          Nos contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do contrato; mesmo com conhecimento de que determinada cláusula é abusiva, restando somente a opção de aceitar o contrato nas condições que lhe é oferecida pelo fornecedor.
          No entanto, o novo direito dos contratos está evitando que tal desequilíbrio ocorra, procurando a equidade contratual entre as partes. A ilustre Prof. Dra. Cláudia Lima Marques (7) revela a importância dos contratos de seguro para tornar o direito dos contratos mais social, a fim de tornar o desequilíbrio entre as partes menos alarmante:
          Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.
          As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual.
          No contrato de seguro, esta vulnerabilidade do contratante também está presente, ou seja, há um enorme diferencial entre as partes contratantes; entretanto com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor vem ocorrendo uma conscientização da necessidade de uma relação contratual mais social, com o comprometimento com a equidade do que influenciado pela manifestação da autonomia da vontade.
          Deste modo, estas relações de consumo necessitavam de uma intervenção regulamentadora do legislador, qual seja a intervenção de reequilíbrio, mormente agora instrumentalizado com as normas do C.D.C.
          A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, inciso 2º, incluindo como serviço para proteção e defesa do consumidor.
          O inciso acima mencionado define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
          Diante de tal artigo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro. O renomado José Geraldo Brito Filomeno (8), um dos autores do anteprojeto do Código, faz uma clara colocação sobre o assunto: Aliás, o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde, etc.
          A Prof. Cláudia Lima Marques (9), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos:
          Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
          Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
          Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro.
          Geralmente, os contratos de adesão, e ai podemos inserir o contrato de seguro, não são totalmente eivados de vícios da manifestação da vontade, mas sim em condições gerais demonstram através de redação capciosa não em todo o texto, mas em determinadas cláusulas ou pontos específicos apresentam estas deformações contratuais.
          O contrato de seguro é sem dúvida um contrato de adesão, ou seja, cujas cláusulas contratuais são determinadas unilateralmente, suprimindo-se todas e quaisquer negociações prévias, opondo-se visivelmente aos contratos individuais, onde são permitidas e realizadas discussões e negociações amplas das cláusulas contratuais.
          Cabe ressaltar que as cláusulas limitativas e abusivas não são exclusivamente parte integrante dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; também podem estar presentes nos contratos paritários.
          Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro, mister se faz um estudo de suas cláusulas limitativas, a fim de que possa ser verificado como devem ser utilizadas tais cláusulas no contexto contratual, sob a égide deste diploma legal, e se, de alguma forma, as cláusulas limitativas podem ser tornar abusivas.


5- CLAUSULAS LIMITATIVAS NO CONTRATO DE SEGURO
          Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor nos Contratos de Seguro, conforme estudo realizado no capítulo anterior, a questão das cláusulas limitativas no contrato em questão tem gerado muitas controvérsias.
          Cláusula limitativa é aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula limita e impõe algumas situações contratadas pelo consumidor, ou seja, tal cláusula não é abusiva, a princípio, apenas limita e impõe desvantagem, sendo que a mesma não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Toda situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta, de forma mais clara, no contrato de adesão.
          Há que ressaltar que o CDC em seu artigo 54, parágrafo 4o admite expressamente as cláusulas limitativas, desde que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. Estas cláusulas, portanto, para que possa efetivamente ter validade e estar a salvo de qualquer contestação, devem ser incluídas na apólice ou em outro documento qualquer e entregue ao segurado, com total clareza e melhor transparência possível.
          O contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas cláusulas limitativas. Tal situação ocorre em decorrência de que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para definir o valor de seu preço, ou seja, o valor do prêmio, e da futura indenização, e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
          Cumpre destacar que tais situações ganham real importância com o dever do fornecedor informar ao consumidor sobre o contéudo do contrato.
          Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas do risco não ficaram proibidas , pois nesta questão, existe plena harmonia com o Código Civil, em seu artigo 1.460, que diz: que quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer.
          Insta salientar que a existência da cláusula limitativa tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador de acordo com o princípio milenar de que ninguém pode ser coagido a assumir obrigação maior do que deseja. Reside portanto, nesta visão a própria essência da liberdade de contratar; as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem plenamente possíveis.
          O Código de Proteção do Consumidor não veda da prática de cláusulas limitativas nos contratos, conforme se verifica no § 4º do artigo 54 do citado Código. O referido artigo disciplina os contratos de adesão, e possuindo o contrato de seguro tal característica, deve-se obedecer ao disposto na Lei.
          A interpretação dos contratos de adesão, entre eles o de seguro, especialmente as cláusulas dúbias, é que se interprete contra aquele que redigiu o instrumento, ou seja, é a famosa interpretação contra proferentem, presente nas normas do Código Civil (art. 423).
          A maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Geralmente, o contratado não tem a oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá somente após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em pequenas letras e em linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais prestadas pelo contratante.
          No direito comparado, quando se analisam as cláusulas de limitação da responsabilidade e seus efeitos nos contratos de consumo, dois temas são sempre destacados: a necessidade de equilíbrio do contrato e o de segurança nas relações contratuais.
          As cláusulas limitativas de responsabilidade da parte mais forte, assim como as de exclusão, desequilibram a relação contratual, impedindo uma composição eqüitativa dos interesses privados que o contrato é regulado. Na ocorrência da cisão deste equilíbrio entre direitos e obrigações de cada uma das partes contratada, ao retirar ou limitar as garantias normais que teria a parte mais fraca em contratos sem este tipo de cláusula, enseja o desequilíbrio contratual entre as partes.
          A argumentação da admissibilidade das cláusulas de limitação da responsabilidade do fornecedor em função da redução da contraprestação, como se fosse possível reduzir o preço de um produto comprar a irresponsabilidade ou o direito de prejudicar os outros, não resistiu a uma análise ética.
          Neste ponto, portanto, coube ao legislador a tarefa de estabelecer alguns parâmetros quanto à possibilidade de limitar no contrato, os direitos do contratante mais fraco, ou seja, verificando a possibilidade de limitar a obrigação/responsabilidade do contratante mais forte. Há que ressaltar, que nesta linha de raciocínio o legislador impôs novas normas, representadas pela sua maioria pelas normas imperativas no Código de Defesa do Consumidor.
          Atualmente, a tendência é contestar a validade das cláusulas limitativas de responsabilidade, mas com o cuidado de evitar generalizações perigosas que possam ameaçar o equilíbrio, a justiça do contrato, deixando para a Justiça o papel de solidificação do princípio.
          Deste modo o próprio legislador do Código de Defesa do Consumidor enfrentou a inclusão de algumas cláusulas limitativas da responsabilidade do fornecedor em contratos de consumo e, para tanto, criou formas especiais a serem cumpridas para a sua completa validação.
          Insta salientar que o legislador também concentrou e previu no CDC uma linha de proibição genérica às cláusulas limitativas que atenuem a responsabilidade por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços (art. 25 e 51, I do CDC) e as que atenuem a responsabilidade de indenizar prevista na seção sobre fato do produto ou do serviço e sobre qualidade de produtos ou serviços (arts. 24 e 25 do CDC).
          O mestre José Aguiar Dias (10) ensina sobre a cláusula limitativa de responsabilidade:
          Sem embargo de sua utilidade, pois estimula os negócios, mediante o afastamento da incerteza sobre o quantum da reparação, a cláusula limitativa muitas vezes resulta em burla para o credor. Dificilmente se dá o caso de ser o dano real equivalente à reparação prefixada: o mais freqüente é representar um simulacro de perdas e danos.
          Continuando, ainda destaca: quando a soma arbitrariamente fixada resulte em verdadeira lesão para o credor, principalmente quando se trate de transporte, cujo contrato geralmente é de natureza a excluir a liberdade de discussão por parte do interessado no serviço. (apud. Cláudia Lima Marques, op. cit. p. 324)
          Portanto, diante da própria natureza jurídica do contrato de seguro, as cláusulas limitativas são inerentes a tal espécie de contrato, e em razão da aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro, tais cláusulas devem estar de acordo com os preceitos estabelecidos no citado Código.
          Dentre os tais preceitos, no tocante às clausulas contratuais, pode-se destacar o artigo 46, que dispõe sobre a necessidade de dar ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo do contrato, e que veda a redação contratual efetuada de forma que dificulte a compreensão do sentido e alcance de suas cláusulas. O já citado art. 54, § 4º prevê a necessidade da redação com destaque para as cláusulas limitativas, e que permita sua imediata e fácil compreensão, devendo tais cláusulas se apresentarem de forma destacada, e que seu conteúdo seja claro, sem obscuridades, a fim de que o consumidor possa ter conhecimento exato das limitações previstas.
          Diante disto, as cláusulas limitativas dos contratos de seguro deverão obedecer as regras do Código de Proteção do Consumidor, devendo estar inseridas no contexto contratual na forma prevista nos artigos supramencionados.


6 - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
          As cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato.
          Na análise da classificação dos contratos de seguro, o mesmo é tratado como um contrato de adesão. Os contratos de adesão são frutos da sociedade de consumo e da massificação das relações de consumo, e as suas características, antes do advento do Código de Proteção do Consumidor eram disciplinadas pela doutrina e jurisprudência, não tendo a legislação pátria regulamentado tal conceituação jurídica.
          Portanto, o Código de Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a primeira lei brasileira a disciplinar tal modalidade contratual, conceituando-a em seu artigo 54.
          Pela definição do referido artigo, verifica-se que o contrato de seguro é um contrato de adesão, devendo suas cláusulas obedecerem os dispostos nos parágrafos do artigo em tela.
          No tocante às cláusulas limitativas, o parágrafo 4º nos revela que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Fica evidente que o Código de Proteção do Consumidor não proibiu a inserção de cláusulas limitativas nos contratos, mas regulamentou a sua inserção dentro do contexto contratual.
          O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.434 determina que os riscos assumidos deverão constar na apólice, e o artigo 1.460 permite a limitação dos riscos, determinando expressamente que, se a apólice limitar e particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
          É de se analisar, portanto, que sobre as cláusulas limitativas, o Código Civil e o Código de Proteção do Consumidor estão em sintonia. Ocorre que, as cláusulas limitativas merecem maior atenção em relação à abusividade, ou seja, se em algum momento as cláusulas limitativas se caracterizam como abusivas, serão nulas de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Proteção do Consumidor.
          No tocante às cláusulas limitativas, indispensáveis para contratação de seguros, conforme já analisado, estas devem estar inseridas no corpo contratual nos moldes do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor, ou seja, devidamente incluídas na apólice, redigidas com destaque, e de fácil compreensão, além de que devem ser entregues ao segurado, para que este tenha pleno conhecimento das limitações ao seu direito.
          O Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (11) nos distingue a cláusula limitativa do risco e da cláusula abusiva nos contratos de seguro, nos seguintes termos:
          Tenho sustentado que a principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas.
          Portanto, a princípio, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas, devendo estar inserida no contexto contratual de acordo com o determinado no Código de Proteção do Consumidor.
          Ocorre que, nos casos concretos, a forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas ocasionam um profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações.
          Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
          O referido Código, na esfera contratual, visa coibir desequilíbrios entres as partes, disciplinando como devem ser as relações jurídicas contratuais, devendo o fornecedor dar conhecimento prévio ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, além de utilizar redação clara, e destacando as que importem em limitação ao direito do consumidor, como se verifica nos artigos 46, e 54 § § 3º e 4º.
          Em não se observando tais preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico, acarretará uma profunda desigualdade entre as partes contratantes, na qual o segurado terá pago o prêmio, sem conhecimento das cláusulas que limitam seu direito de indenização na hipótese de risco. Cabe analisar a extensão do disposto pelo Código de Proteção do Consumidor no tocante à interpretação das cláusulas limitativas, a fim de que tais cláusulas não caracterizem como abusivas.
          O renomado Professor Fernando Noronha (12) define cláusulas abusivas como sendo aquelas em que contratos entre partes de desigual força reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas. (apud Renata Mandelbaum, Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996, p. 207)
          Portanto, cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de justiça contratual. Desta forma, o resultado desta relação será uma gravíssima situação de desequilíbrio entre os direitos e obrigações de uma e de outra parte contratante.
          Regulando o contrato de seguro, este tem submissão aos preceitos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, e no Artigo 46, define que:
          os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
          Não obstante, para que uma cláusula seja considerada abusiva, é necessária que a mesma contenha vantagens econômicas indevidas, ou facilidades originadas pelo abuso do predisponente, tornando a negociação mais onerosa ao consumidor, implicando em vantagem pecuniária, originária de uma flagrante demonstração de inferioridade jurídica do aderente.
          Ademais o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, que trata da proteção contratual, enumera, não em numerus clausus, mas exemplificadamente, as cláusulas nulas:
          Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
          ...
          IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
          Com relação a interpretação dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor, reza no Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
          Há que ressaltar que o legislador, preocupado com a posição ocupada pelo aderente, procurou de maneira preventiva, evitar eventuais discrepâncias entre as partes contratantes, determinando que a interpretação deverá ser feita de maneira favorável ao consumidor, em detrimento da empresa que estabelece unilateralmente as cláusulas contratuais.
          Prática abusiva é, portanto a desconformidade com os padrões mercadológicos de conduta boa, lícita numa relação perante o consumidor. Devem ser consideradas como condições irregulares de negociações de consumo, que desobedecem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo âmbito da boa-fé, seja pela ótica dos costumes e da ordem pública.
          De um modo geral, as práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas, pois muitas vezes apesar de não desobedecerem o requisito da veracidade, carregam uma carga alta de imoralidade econômica e de opressão.
          O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de situações, sejam elas contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, ou de sua situação de flagrante inferioridade econômica ou técnica.
          Sua manifestação, geralmente ocorrem através de atividades pré ou pós-contratuais, e assim como propriamente contratuais, em que o consumidor sente-se indefeso, e se as tem, não sentir-se-á incentivado, habilitado ou motivado para exercer.
          Deste modo, as práticas abusivas estão espalhadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limitando as situações enumeradas pelo Art. 39. Tampouco também se limitam ao C.D.C., mas também estão presentes na Lei n. 8.137/90 - Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).
          Diante dos preceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, no tocante à correta inserção das cláusulas limitativas no contexto contratual, sua forma de interpretação, o dever de informar o conteúdo do contrato, todos devem ser observados na elaboração e contratação de seguros.
          Na hipótese da não entrega ao segurado a apólice, ou as condições gerais que contém as cláusulas aplicadas ao seguro contratado, tal situação gera um profundo desequilíbrio entre as partes contratantes, colocando o segurado-consumidor em desvantagem excessiva em relação ao segurador-fornecedor. Tal situação ocorre em virtude de que, se não são entregues ao segurado as cláusulas que limitam o contrato de seguro, não pode o segurado ter conhecimento das mesmas.
           Na contratação, o segurado-consumidor paga o prêmio e adquire direitos, e no momento que necessita da cobertura de um determinado risco, tem conhecimento de que aquele determinado risco estava limitado em seu contrato sua não cobertura, devendo tal situação ser analisada sob o prisma do Código de Proteção do Consumidor.
          Ocorre que, muitas vezes, o segurado não recebe as condições gerais do contrato de seguro celebrado, que contém as cláusulas que regem-no, recebendo somente a apólice com os valores contratados, e um sucinto manual. Portanto, todas as cláusulas que forem limitativas, e se enquadrarem na situação acima prevista, tornar-se-ão cláusulas abusivas, pois não obedecidas as disposições previstas no Código do Consumidor para a validade das cláusulas limitativas sem qualquer contestação, especialmente no tocante ao artigo 46, além de colocar o consumidor em desvantagem, e não estar compatível com a boa-fé, reputando-se abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IV do citado Código.
          A prova da efetiva entrega do contrato contendo as condições gerais, deve ser feito pela Seguradora, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
          Além da situação alhures apresentada, as cláusulas limitativas devem estar corretamente inseridas no contexto contratual, nos moldes do preceituado no § 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor. Portanto, as cláusulas limitativas, além de serem redigidas com destaque, devem ter redação clara, de modo a não restar dúvidas ao segurado no tocante à limitação imposta contratualmente.
          Cabe analisar que, nos contratos de seguro em que as cláusulas limitativas estiverem redigidas como as demais, sem qualquer destaque, ou sua redação for obscura, ambígua, de modo a não delimitar correta e claramente as limitações impostas, tal situação também coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de abusar da boa-fé do segurado.
          Portanto, quando as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não estivem de acordo com o estabelecido no Código de Proteção do Consumidor, tais cláusulas não só deverão ser interpretadas em favor do segurado-consumidor, mas também deverão ser consideradas nulas de pleno direito, por não obedecerem o determinado no referido Código, e por conseguinte, colocando o segurado em desvantagem excessiva.


7 - JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTRATO DE SEGURO
          Os tribunais pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção do Consumidor nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas, colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador.
          As aplicações em benefício do segurado tem encontrado óbice na hipótese de má-fé do mesmo, pois o contrato de seguro é sobretudo um contrato de boa-fé, exigindo-se do segurado e do segurador na contratação. Portanto, em situações que ficou demonstrada a má-fé do segurado, os Tribunais não vem realizando as interpretações contratuais favoráveis ao consumidor.
          Cumpre conhecer, portanto, o conteúdo dos julgados abaixo transcritos:
          Seguro. Obrigação de pagar. Compete à seguradora arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do seguro, na hipótese de não ter tomado as prévias diligências para a sua contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez tal prova durante a instrução. (Unânime) (Ap. Cív. 4/92, da Capital, Rel. Dr. Hildebrando Coelho Neto, la. Turma Recursal/RS, 27.2.92).
          Seguro - Contrato de adesão - Interpretação - Contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. (16a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25.9.85, RT, 603:94). No mesmo sentido, 4a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, l6.l0.58, RT., 283:276; 4a. Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28.8.67, RT, 395:230.
          Seguro - Contratos em diversas seguradoras sobre o mesmo bem - Má-fé - Consequências. Embora se admita a celebração de vários contratos de seguro sobre o mesmo bem, é imprescindível que as seguradoras sejam inteiradas do fato e que o segurado obre de boa-fé. Podem os seguradores subsequentes, que ignoravam o primeiro contrato, recusar o pagamento do sinistro. (3a. Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação 38.440, 17.3.92, DJSC, 1o. abr. l92, p. 13, e Repertório IOB de Jurisprudência, 3: 7132).
          Contrato de seguro - Foro competente - Aplicação do Código do Consumidor. Os contratos de seguro privado são relações jurídicas de consumo, como se depreende do art. 3o., parágrafo 2o. (serviço de natureza securitária), do Código do Consumidor. José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor, pág. 24) diz que "o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde etc.". Ingressando o seguro privado nas relações de consumo, qualificou a seguradora como fornecedora, o segurado como consumidor e o beneficiário como vítima. Diz o art. 101 do Código do Consumidor que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". (1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10.12.91, RJTRS, 155:213).
          Seguro - Omissão de doença não considerada grave - Ausência de má-fe do segurado. Omitindo o segurado falecido doença não considerada grave, não se pode dizer que tenha agido com malícia ou ausência de boa-fé, máxime não se comprovando tenha ele preenchido a proposta de seguro. A má-fé não se presume. (1a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 7.5.85, Jurisprudência Catarinense, 48:194).
          Seguro de vida - Portador do vírus da AIDS - Omissão na proposta - Má-fé configurada. Seguro de vida firmado seis meses após haver o segurado tomado conhecimento de que era portador do vírus da AIDS. Fato omitido no preenchimento da proposta de seguro. Má-fé que impede o beneficiário de receber a indenização contratada. ( 7a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, Apelação 38.436, 30.l2.91, DJPR, 21 fev. 92;, p. 47)
          Seguro de vida - Perda do direito ao valor pelo beneficiário - Descaracterização - Inexistência de provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao aderir ao contrato e declarar-se em perfeitas condições de saúde - Alegação de má-fé repelida - Verba devida. Devida é a verba decorrente de contrato de seguro de vida se inexistem provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao declarar-se em perfeitas condições de saúde no momento de sua adesão. (8a. Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 5.6.91, RT, 679:121)
          Seguro de vida em grupo - Declarações do segurado - Má-fé - Prova. Acórdão do STF revela que " é válido o contrato de seguro, quando a omissão verificada nas informações prévias do segurado não tiver sido intencional ou de má-fé" (JC 49/180); assim havemos reiteradamente decidido: JC 29/287, 32/216, 35/132, 37/255, 38/221, 229 e 332. (3a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 12.8.86, Jurisprudência Catarinense, 53:78)
          Responsabilidade civil - Contrato de seguro. Despesas hospitalares. Reembolso. Carência. O estado de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato do segurado, obriga a seguradora ao reembolso das despesas médico-hospitalares, porquanto evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da carência estipulada no contrato de seguro. (TAMG - AC 188.131-2 - 1a. C - Rel. Juiz Alvim Soares - DJMG 06.09.95) RJ 219/83.
          Seguro de Automóveis - Nulidade da cláusula que veda a transferência da apólice ou da própria coisa. Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa. (TJDF - AC. 34.541 - DF - (Reg. Ac. 79.725) - 1a. T - Rel. p/ o Ac. Des. Eduardo M. Oliveira - DJU 31.10.95) RJ 220/89.
          Seguro - Ação ordinária de cobrança - Contrato de adesão - Falta de aceitação - Cláusula excludente da obrigação do pagamento - Culpa grave - Veículo na contramão de direção - Ressarcimento devido por seguradora - A aceitação é elemento imprescindível para a formação do contrato. Naquele de adesão, deve haver o mínimo de vontade no consentimento indispensável da parte aderente, para que seja atestado que não é ato unilateral. Em caso de dúvida, a cláusula de exclusão de responsabilidade no contrato de seguro deve ser interpretada contra a parte que o redigiu e a favor do contratante. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro, como cláusula excludente da obrigação do pagamento, deve ser entendida como sendo a culpa equivalente ao próprio dolo, isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca de um resultado danoso, mas com o objetivo deliberado de receber o seguro contratado. O fato de o segurado conduzir o seu veículo na contramão direcional, no momento do acidente, não há de importar, obrigatoriamente, a conclusão de intencionalidade, eis que representa, na ausência de prova em contrário, um comportamento culposo acobertável pelo seguro de responsabilidade. Apelação Cível no. 38.959-1/188 - Goiânia - Apelante: Maria Helena dos Santos; Apelada: Companhia de Seguros Minas Brasil; Relator: Des. Fenelon Teodoro Reis. RJ 227/44.
          Seguro - Cláusula exoneratória inoperante - Inexistindo má-fé do segurado é devida cobertura total - 1. O atraso na citação, por fato atribuível ao autor, não impede a retroação do efeito interruptivo, à luz do art. 219, parágrafo 2o. , in fine, e da Súm. 106 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não pode ser aplicada cláusula exoneratória que prevê um juízo a priori (a exoneração) baseada em juízo a posteriori (o exagero na pretensão, tornado certo com a improcedência parcial), pois ela se baseia na álea natural ao processo. Não existindo prova de má-fé do segurado, é devida cobertura total. Litigância de má-fé inexistente. Liquidação por cálculo (CPC, art. 604). Verba honorária. Apelação Cível nº. 595.090.358- 3a. Câmara Cível; Porto Alegre; Apelante/Apelada: Companhia de Seguros do Sul, Apelante/Apelada: Transportes Bassani Ltda. RJ 222/55.
          Seguro - Má-fé. Doença preexistente. Exames médicos comprobatórios não exigidos pela seguradora. Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé necessita ser provada; assim, quando a seguradora não exige a realização de exames médicos dos proponentes, não pode esta, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento devido. CC. Arts. 1.443 e 1.444. (TJGO - AC 38.356-9/188 - 1a. T - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - J. 29.02.96). RJ 225/89.
          Seguro - Vigência - Proposta. A companhia de seguro que recebe parcelas relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da vigência da cobertura correspondente à da assinatura da proposta, não pode deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então. Prática abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios devem orientar a interpretação do art. 1.433 do CC. (STJ - Resp 79.090 - SP - 4a. T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 29.04.96). RJ 225/89.
          Seguro de saúde - AIDS - Cláusula controvertida - Liminar - Concorrência dos pressupostos - Paciente o segurado de grave moléstia, de evento potencialmente letal, e travada controvérsia exegética de cláusula contratual, presentes estão os requisitos do periculum in mora e o do fumus boni iuris materializadores da plausibilidade do direito e que permitem a medida liminar, por isso que bem concedida. Agravo de Instrumento no. 596.099.150 - 5a. Câmara Cível - Porto Alegre; Agravante: Bradesco Seguros S. A .; Agravado: Nelson Newlands Carneiro. RJ 231/59.
          Consórcio - Cumprimento de apólice de seguro embutido em plano consortil - Omissão do consorciado de ser portador de cardiopatia. Morte após três meses de adesão ao plano consortil. "As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar as declarações dos segurados, com profundidade, razão porque a lei as protege contra declarações inexatas(STF, RF 82/635)". Apelação Cível no. 196.128.011 - 7a. Câmara Cível - Porto Alegre; Apelante: Magnólia Martins Marconato; Apelada: Nacional Companhia de Seguros e Unicar Administração Nacional de Consórcios Ltda. RJ 233/83.
          Seguro - Contrato de Adesão - Cláusula restritiva - Invocação em prejuízo do consumidor - Impossibilidade - Código de Defesa do Consumidor. A atividade securitária, objeto de contrato de adesão, é disciplinada pelo art. 3o. parágrafo 2o. do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exclui as atividades decorrentes das relações trabalhistas. A cláusula restritiva de direito do segurado, constante de anexo da apólice e redigida sem observância do disposto nos artigos 46 e 54 da Lei no. 8.078/90, não pode ser invocada em prejuízo do consumidor, vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova em seu benefício. Provimento negado ao apelo. (TAMG, 7a. C. Civil, AC no. 149.922-1), j. em 22.4.93, rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u., RJTAMG 51/134-136).
          Contrato de seguro - Acidente - Perda total - Recibo de quitação - Valor a menor - Transação - Ação de cobrança de diferença - Art. 47 do CDC. Apelação provida. Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o seguro a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TAMG, 3a. C. Civil;, AC no. 127.796-7, j. em 12.8.1992, rel. Juiz Tenisson Fernandes, RJTAMG 48/144-147).
          Seguro - Transporte de mercadoria - Indenização - Cláusula restritiva constante de anexo e não da apólice - Invocação - Impossibilidade. A cláusula restritiva de direito do segurado que não consta da apólice, mas do anexo, e não redigida com destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a orientação do parágrafo 2o. do art. 3o. , c/c. o art. 54 e parágrafos, todos do Código do Consumidor. Se a seguradora não produz prova do fato extintivo do direito do autor, somente a conduta dolosa deste enseja a perda do direito à indenização. (TAMG, 3a. C. Civil, AC no. 122.100-1, j. lem 12.2.1992, rel. Juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 47/170-171).
          Contrato de seguro por adesão - Avença firmada antes da vigência do CDC - Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas - Aplicação das regras de interpretação do CDC. Embora a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribunais para evitar abusos. Provimento negado. (1a. TACSP, 2a. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
          Ação indenizatória - Ressarcimento de gastos médicos, hospitalares e laboratoriais - Seguro x Saúde - Contrato de adesão - Interpretação - Apelação provida. (TJRS, 3a. C. Cível, AC no. 592070528, j. em 30.9.1992, rel. Des. João Lourenço Ferreira, v.u., RDC 12/162-164).


CONCLUSÃO
          O presente trabalho de natureza monográfica teve por objetivo fazer um estudo do Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor, no tocante à interpretação de suas cláusulas limitativas.
          Diante o exposto, verifica-se a aplicação do citado Código nos contratos de seguro, devendo, portanto, suas contratações e cláusulas estarem submetidas aos preceitos estabelecidos no Código de Proteção do Consumidor. Ocorre que, diante da própria natureza jurídica e social dos contratos de seguros, e das características demonstradas, estes possuem cláusulas que limitam o direito do segurado, delimitando os riscos que estão cobertos, com exclusão de alguns.
          Visando a preservação das relações de consumo entre o segurador e segurado, garantindo-lhe uma convivência justa e harmoniosa, é imperativo que o Código de Defesa do Consumidor se destaque na manutenção dos direitos e garantias, principalmente da parte contratante considerada hipossuficiente (consumidor). Deste modo, as cláusulas limitativas do contrato de seguro destacam-se apenas para limitar o risco do segurador, não podendo de nenhuma forma extrapolar outros direitos ou garantindo vantagem indevida, sobrepondo-se sobre a outra parte contratante, sob pena das mesmas serem consideradas abusivas, e portanto, nulas de pleno direito.
          Evidentemente que sendo o contrato de seguro uma modalidade de adesão, é imprescindível que o contratado seja tratado numa relação de equivalência, ou seja, tais relações de consumo devem ser claras suficientemente, para que as cláusulas limitativas sejam destacadas no contrato, de maneira que não possa ultrajar e colocar o consumidor em desvantagem.
          Portanto, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são proibidas, mas devem estar de acordo com o disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, caso contrário, serão consideradas abusivas.
          Deste modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato de seguro que sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o preceito
NOTAS

Orlando Gomes. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. p. 410
Aramy Dorneles da Luz. Negócios jurídicos bancários. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996. p. 238.
Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1.993. p. 321.
Op. cit. p. 411.
Op. cit. p. 321.
Silvio Rodrigues. Direito Civil, vol. 3. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991. p. 373-374.
Cláudia Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995. p. 133.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.995. p. 40.
Op. cit., p. 141.
José Aguiar Dias. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1.987, vs. I e II.
Visão Panorâmica do Contrato de Seguro e suas Controvérsias. Revista do Advogado, São Paulo, 1.996, n. 47, mar. 1.996. p. 11.
Fernando Noronha. Princípios dos contratos (autonomia privada, boa-fé e justiça contratual) e cláusulas abusivas, Tese de doutoramento, 1.990, p. 2.


01- ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1.986.
          02- BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.991.
          03- COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios da tutela contratual dos consumidores. In: O empresário e os direitos do consumidor. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994. p. 135-148.
          04- DINIZ, Maria Helena. Seguro. In: Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1.993, p. 319-351.
12- MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996.
          13- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995.
          14- MENEZES, João Carlos. Código do consumidor. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1.996.
          15- MONTEIRO, Washington de Barros. Do contrato de seguro. In: Curso de direito civil: vol. 5. Direito das obrigações: 2ª parte. 28ª ed. São Paulo: Saraiva. 1.995. p. 333-350.
          16- MÜLLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e padrões para teses, dissertações e monografias, 1ª ed. Londrina: UEL, 1.995.
          17- NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais (autonomia, boa-fé, justiça contratual). 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994.