Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Déficit e Dívida Pública - Garantia e contragarantia


9. Garantia e contragarantia

            Conceito de concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Campo de aplicação: todos os entes da Federação, nas garantias fornecidas para operações de crédito internas ou externas
Exceto: a) por instituições financeiras estatais (sujeitas às mesmas normas das instituições privadas)
a)      pela União, na forma de lei federal, para empresas financeiras por ela controlada, direta e indireta, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

Condições de concessão de garantia:

a)      obedecer às normas do artigo 32:
a.       comparação de custo-benefício
b.      interesse econômico social
c.       condições: autorizada em lei orçamentária, inclusão no orçamento, etc

b)      no caso da União, obedecer limites e condições estabelecidas pelo Senado

c)      garantia condicionada a:
c.1. Regra geral
c.1.1. Ao oferecimento de contragarantia (que pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida), em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Exceto: de órgãos e entidades do próprio ente concedente
Observação: em caso de honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia:

-          União e Estados podem condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento
-          Ente cuja dívida estiver sendo honrada, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
c.1.2. À adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações:
-          junto ao garantidor e
-          junto às entidades por este controladas

c.2. Caso especial: operação de créditos externos (via organismo ou repasse por instituição federal de crédito e fomento)

Além das condições acima c.1.1. e c.1.2, atendimento às exigências legais para recebimento de transferências voluntárias

Nula: garantia acima dos limites fixados pelo Senado.

Vedada concessão de garantia:

Por entidades da administração indireta, inclusive empresas controladas e subsidiárias (mesmo com recursos de fundos).
Exceto:           a) empresas controlada a subsidiária ou controlada sua
b) instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei

Déficit e Dívida Pública - Limites para as operações de créditos segundo a LRF


8. Limites para as operações de créditos segundo a LRF

8.1. Operações de crédito em geral

Conceito: operações de crédito em si + operações equiparadas (assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas)


Contratação:

a)      Limites e condições:
-          fixados pelo Senado Federal
-          cumprimento acompanhado e divulgado pelo Min da Fazenda

b)      Formalização do pleito:

B 1. Regra geral: fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando:
-          relação custo-benefício
-          interesse econômico e social
-          atendimento às condições (autorização da lei orçamentária; inclusão dos recursos no orçamento; observância dos limites e condições fixados pelo Senado; observâncias das demais condições da LC 101/00; vedação de créditos superiores às despesas de capital)
Observação: despesa de capital não computadas as realizadas sob forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte como incentivo fiscal (se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor será deduzido  da despesa de capital)

B 2. Casos especiais:

-          processo simplificado (operações relativas à dívida mobiliária federal, autorizadas na lei orçamentária ou créditos adicionais)
-          sem cláusula de compensação automática de débitos e créditos (contratos de débitos e créditos)

Condições de realização da operação:

Exceto: para dívida mobiliária e externa

a)      instituição financeira concedente deve exigir comprovação de que operação atenda às condições e limites (se não, operação é nula)
Não obediência: sanções (não receber transferências voluntárias; não receber garantia de outro ente; não contratar operações de crédito, exceto as que visem reduzir gasto com pessoal)
b) se operações de crédito maior que despesas de capital, consignar reserva específica na lei orçamentária equivalente

            Condição especial para contratação de crédito externo:

            Não ter cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

            Acompanhamento e divulgação: Ministério da Fazenda (encargos e condições de contratação e saldos atualizados e limites)

Vedações:

a)      Bacen emitir títulos públicos a partir de dois anos após publicação desta Lei Complementar
b)      Operações de crédito entre entes da Federação (diretamente ou via fundo autarquia ou estatal dependente), ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (art 35)
(exceto:
-          operações entre instituição financeira estatal e outro entre da Federação que não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente)
-          aquisição, com a aplicação de disponibilidades, de títulos de dívida da União por Estados e Municípios
c)      operações de crédito entre instituições financeira estatal (exemplo: Banrisul) e o ente da Federação que a controla como beneficiário do empréstimo (exceto: aquisição de títulos da dívida públia, pelo banco, para terceiros ou de títulos da União para seus recursos disponíveis)
d)     operações equiparadas a operações de crédito:

- antecipação de tributos ou contribuições cujo fato gerador não tenha ocorrido (exceto: substituição tributária)
- recebimento antecipado de valores da empresa controlada (exceto: lucros e dividendos)
- assunção de compromisso, confissão de dívida, etc com fornecedor de bens e serviços via emissão, aceite ou aval de título de crédito (exceto para estatais dependentes)
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori.


8.2. Operações ARO (= Antecipação de Receita Orçamentária)

Conceito: é receita destinada a atender insuficiências de caixa durante o exercício financeiro.

Exigências:

a)      atender exigências do art 32:
a.       comparação de custo-benefício
b.      interesse econômico social
c.       condições: autorizada em lei orçamentária, inclusão no orçamento, etc
b)      realizado só a partir do décimo dia do início do exercício
c)      liquidada, com juros e outros encargos, até 10 de dezembro de cada ano (se liquidado, no prazo, não contará como operação de crédito comparado à despesa de capital)
d)     não será autorizada, se cobrados outros encargos que não a taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira

Proibida operação:

a)      enquanto existir anterior não integralmente resgatada
b)      no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito

Realização (por Estados e Municípios):

Através de processo competitivo eletrônico pelo Bacen entre instituições financeiras.

Controle (saldo e observância de limites): Bacen

Sanções (aplicação): Bacen

8.3. Operações com o BACEN

Vedadas, nas relações com  entes da Federação:

a)      operação de crédito entre entes da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (art 35)
b)      compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado (exceto: emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira adquirida à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público)
c)      permuta (de qualquer forma) de título de ente da Federação por título da dívida pública federal
d)     concessão de garantia

Vedação ao Tesouro Nacional:

a)      adquirir títulos da dívida pública federal existentes no Bacen
(exceto: para reduzir dívida mobiliária)