A natureza protetiva do direito do trabalho atrai a atenção para os princípios trabalhistas, de modo a instrumentalizar sua utilização também no que se refere ao meio ambiente do trabalho, na busca de proteção do ser humano, baseando-se no que consta na Constituição Federal de 1988, respeito ao seu semelhante e tratamento igualitário na sociedade.
Os princípios da prevenção e precauçãoexpressam o sentido da disciplina do meio ambiente nas relações de trabalho. O princípio da precaução funciona para contribuir na melhoria da qualidade de vida e segurança dos trabalhadores.
O princípio da prevenção abrange a certeza de que determindada conduta ou atividade é degradante do meio ambiente de trabalho. Édis Milaré informa que o princípio da prevenção foca suas atenções no momento anterior da consumação do risco, sendo assim o objetivo fundamental perseguido na atividade de aplicação deste princípio, por exemplo, a proibição da repetição da atividade que, sabe-se, é perigosa.
No âmbito trabalhista, o princípio da informação está presente. É também patrimônio inalienável dos trabalhadores, o direito à informação: Art. 19, § 3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".
Os princípios específicos do direito do trabalho, bem como os princípios constitucionais ambientais, são plenamente aplicáveis ao meio ambiente do trabalho, e os mesmos devem ser muito mais disseminados à população, função esta que deve ser exercida pelo governo, em especial o Ministério do Trabalho, com políticas que visem à conscientixação da população da importância de se levar em consideração os princípio da prevenção e precaução no ambiente de trabalho para que não venham a ter problemas decorrentes de suas atividades.
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