Apólice VG + APC - Blog do Estudante de Atuariais

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Apólice VG + APC


APÓLICE DE SEGURO – N° 79.006.1.123
Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivos
Registro SUSEP 17287.000555/2014-79 para Vida em Grupo
Registro SUSEP 15288.002809/2013-10 para Acidentes Pessoais


Estipulante: Prefeitura Municipal de Canoas                                                 CNPJ: 88.577.416/0001-18
Endereço: Rua Ipiranga, 123 – Centro.
CEP: 92010-029 – Canoas/ RS
PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE: A presente apólice terá vigência a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2014, vigorando até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de setembro de 2016, sem renovação prevista.
GRUPO SEGURÁVEL: Atuais servidores da Estipulante.
NÚMERO DE COMPONENTES DO GRUPO SEGURÁVEL: O Grupo Segurável é composto de dois mil, duzentos e vinte e seis (2.226) proponentes.
CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO:
o   Forem servidores investidos nos cargos de caráter efetivo;
o   Constarem na relação encaminhada para análise do grupo;
o   Estiverem em boas condições de saúde; e,
o   Estiverem em plena atividade de trabalho.
VIGÊNCIA DAS COBERTURAS INDIVIDUAIS: A vigência das coberturas individuais terá início às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que houver o preenchimento da proposta de adesão, mediante aceitação do risco pela Seguradora e o pagamento do respectivo prêmio do Seguro.
GARANTIAS DO SEGURO:

Seguro de Vida em Grupo
Morte Natural (MN): garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital Segurado contratado, caso ocorra morte do Segurado por causas naturais durante o período de cobertura.
O valor do pecúlio será definido conforme os proventos médios do respectivo cargo/função que o participante titular ocupava e a cobertura é extensível aos empregados, cônjuges e filhos.
- Para os menores de quatorze (14) anos, esta garantia destina-se exclusivamente à indenização de R$ 13.500,00 das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que: incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Invalidez Permanente por Doença (IPD): garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de doença, quando houver impedimento de reversão, recuperação ou reabilitação profissional com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, e que cause a perda da Existência Independente do Segurado.
É considerada perda da existência independente do Segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das atividades funcionais do Segurado.
Consideram-se também como total e permanentemente inválidos os Segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por profissional legalmente habilitado.
O valor indenizatório será de valor igual ao da garantia básica de Morte Natural e estão incluídos na cobertura os cônjuges e filhos, caso os tenha, nos termos já estabelecidos.
- A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. O Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados nas Condições Gerais do Seguro.
- Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
- Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
- Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
- Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
- Doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
- Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
- Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
- Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros;
- Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés;
- Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
- A invalidez funcional permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
- A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
- A Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e/ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.

Seguro de Acidentes Pessoais
Morte Acidental (MA): o(s) beneficiário(s) recebe(m) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital Segurado contratado, caso ocorra a morte do Segurado por causas acidentais durante o período de cobertura.
Este pecúlio será de valor igual a cinco (5) vezes a garantia básica de Morte Natural, respeitados os critérios estabelecidos para esta garantia e serão oferecidos aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
Invalidez Permanente por Acidente (IPA): garante ao Segurado o pagamento de uma indenização no caso de invalidez. A Invalidez Permanente por Acidente Pessoal deve ser constatada e avaliada na alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento ou depois de esgotados os recursos terapêuticos disponíveis incluindo o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e que seja definitivo o caráter de invalidez.
Este pecúlio será de valor igual a cinco (5) vezes a garantia básica de Morte Natural, respeitados os critérios estabelecidos para esta garantia e serão oferecidos aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
No caso da invalidez ser parcial, a indenização a ser paga deverá obedecer aos percentuais mínimos constantes na tabela homologada pela SUSEP calculada sobre a importância segurada.
Caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
Se ocorrer uma lesão não prevista na tabela, a indenização é estabelecida tornando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do seguro, independente de sua profissão. É importante observar que a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, se houver duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, para efeito de indenização.
Comprova-se a invalidez permanente através de declaração médica. Na ocorrência de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica constituída por três (3) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
No caso do valor da indenização pela cobertura de invalidez permanente por pessoa vitimada no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, deverá, também, ser observada a tabela específica.
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO): garante o reembolso, até o limite do Capital Segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas, bem como das diárias hospitalares decorrentes de Acidente Pessoal, incorridas a critério médico, para o restabelecimento do segurado, desde que iniciadas dentro de 30 dias contados da data do acidente pessoal coberto, em valor limitado a 10% do benefício básico de morte natural, desde que ocorrido durante a vigência da cobertura individual.
A cobertura é oferecida aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
Conceito de Acidente Pessoal: Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Cláusula de inclusão de cônjuges: Os cônjuges ingressam no seguro de forma compulsória, com capital segurado equivalente a cinquenta por cento (50%) do contratado pelo Segurado Principal para as garantias de Morte Natural (MN), Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Despesas Médico-Hospitalares (DMHO).
Cláusula de inclusão de filhos: Os filhos de até 24 anos ingressam no seguro de forma compulsória, com capital segurado equivalente a cinquenta por cento (50%) do contratado pelo Segurado Principal para a garantia de Morte Natural (MN), Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Despesas Médico-Hospitalares (DMH), com exceção dos menores de 14 anos, os quais ficam limitados a um capital segurado de R$ 13.500,00 apenas para a garantia de Morte Natural (MN).
CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO MENSAL / SEMESTRAL DO SEGURO: Os Capitais Segurados e os Prêmios deverão respeitar à Tabela de Comercialização e cada segurado deverá ingressar no plano de seguro referente à sua função.
ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO: O Capital Segurado e o Prêmio correspondente serão atualizados a cada aniversário do Seguro com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) no período dos 12 (doze) meses anteriores contados a partir do 2º mês anterior ao da atualização.
RECÁLCULO DA TAXA DO SEGURO E ANÁLISE FINANCEIRA DA APÓLICE: A Seguradora efetuará o recálculo da taxa e a análise financeira na data do aniversário da Apólice, e também quando ocorrerem alterações substanciais na composição do grupo que justifiquem o recálculo. Ficará a cargo da Seguradora ajustar o prêmio médio sempre que o recálculo da taxa apurar uma variação significativa entre o prêmio médio vigente e o prêmio médio calculado, bem como quando a sinistralidade da apólice (total de sinistros retidos sobre o total de prêmios ganhos menos carregamentos do período de competência considerado) superar os padrões pré-estabelecidos. A alteração na taxa do seguro dependerá de anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CARÊNCIA: Não há carência, exceto para suicídio ocorrido nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Cobertura Individual.
CUSTEIO DO SEGURO: Não Contributário, os prêmios serão pagos integralmente pelo Estipulante.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO: O segurado poderá escolher livremente seus beneficiários através de indicação no Formulário de Designação de Beneficiários. Não havendo indicação, a indenização será paga conforme a Legislação em vigor (Lei nº 10.406/02 – NCC).
CERTIFICADOS: Cada segurado receberá um certificado individual informando suas garantias e seu respectivo capital segurado e prêmio mensal / semestral.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO: No aniversário da Apólice será elaborada a Análise Financeira da Apólice e poderá haver a distribuição de Excedente Técnico, o cálculo será elaborado conforme disposto nas Condições Gerais do Seguro.
CONDIÇÕES E CLÁUSULAS APLICÁVEIS AO SEGURO: Aplicam-se a este seguro as Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, não modificadas pelas Condições Contratuais acordadas.


INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Corretor(a):  Helenanog Corretora de Seguros Ltda. – Cód. 1982
Carregamentos: Despesa Administrativa: quatorze por cento (14%); Margem de Lucro Esperada: cinco por cento (5%); e Comissão de Corretagem: vinte e um por cento (21%) Comissão de Agenciamento: treze vígula trinta e quatro por cento (13,34%); e Marketing: dois vígula quatorze por cento (2,14%).
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Canoas, 13 de setembro de 2014.

Claudemir Azevedo

Diretor Técnico
CAPREV – Vida & Previdência

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