APÓLICE DE SEGURO
– N° 79.006.1.123
Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais
Coletivos
Registro SUSEP 17287.000555/2014-79 para Vida em Grupo
Registro SUSEP 15288.002809/2013-10 para Acidentes Pessoais
Estipulante: Prefeitura Municipal de
Canoas CNPJ: 88.577.416/0001-18
Endereço:
Rua Ipiranga, 123 – Centro.
CEP:
92010-029 – Canoas/ RS
PERÍODO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE: A presente apólice terá
vigência a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2014,
vigorando até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de setembro de 2016, sem
renovação prevista.
GRUPO SEGURÁVEL: Atuais servidores da
Estipulante.
NÚMERO DE COMPONENTES DO GRUPO SEGURÁVEL: O Grupo Segurável é composto de dois mil, duzentos e vinte e seis (2.226)
proponentes.
CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO:
o Forem
servidores investidos nos cargos de caráter efetivo;
o Constarem
na relação encaminhada para análise do grupo;
o Estiverem
em boas condições de saúde; e,
o Estiverem
em plena atividade de trabalho.
VIGÊNCIA DAS COBERTURAS INDIVIDUAIS: A vigência das coberturas
individuais terá início às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em
que houver o preenchimento da proposta de adesão, mediante aceitação do risco
pela Seguradora e o pagamento do respectivo prêmio do Seguro.
GARANTIAS DO SEGURO:
Seguro de
Vida em Grupo
Morte Natural (MN): garante
ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do
Capital Segurado contratado, caso ocorra morte do Segurado por causas naturais
durante o período de cobertura.
O valor do
pecúlio será definido conforme os proventos médios do respectivo cargo/função
que o participante titular ocupava e a cobertura é extensível aos empregados,
cônjuges e filhos.
- Para os
menores de quatorze (14) anos, esta garantia destina-se exclusivamente à
indenização de R$ 13.500,00 das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser
substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios,
observando-se que: incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o
traslado; e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos
ou carneiros.
Invalidez Permanente por Doença (IPD): garante ao
Segurado o pagamento de uma indenização em caso de doença, quando houver
impedimento de reversão, recuperação ou reabilitação profissional com os
recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, e que cause a
perda da Existência Independente do Segurado.
É
considerada perda da existência independente do Segurado a ocorrência de quadro
clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício
das atividades funcionais do Segurado.
Consideram-se
também como total e permanentemente inválidos os Segurados portadores de doença
em fase terminal, atestada por profissional legalmente habilitado.
O valor
indenizatório será de valor igual ao da garantia básica de Morte Natural e
estão incluídos na cobertura os cônjuges e filhos, caso os tenha, nos termos já
estabelecidos.
- A Perda da Existência
Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico
Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o
pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. O Quadro Clínico
Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente
especificados nas Condições Gerais do Seguro.
- Doenças cardiovasculares
crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
- Doenças neoplásicas
malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não
mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao
controle clínico;
- Doenças crônicas de
caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas
avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico
terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento
direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
- Alienação mental total e
permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e
exclusivamente em decorrência de doença;
- Doenças manifestas no
sistema nervoso com seqüelas encefálicas e ou medulares que acarretem
repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de
orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
- Doenças do aparelho
locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da
capacidade de transferência corporal;
- Doença evoluída sob um
estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio
terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
- Perda completa e definitiva
da totalidade das funções de dois membros;
- Perda completa e
definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés;
- Perda completa e
definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
- A invalidez funcional
permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
- A aposentadoria por
invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas,
não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a
Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
- A Seguradora reserva-se o
direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e/ou
juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza
profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim
como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos
característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
Seguro de
Acidentes Pessoais
Morte Acidental (MA): o(s)
beneficiário(s) recebe(m) o pagamento de uma indenização correspondente ao
valor do Capital Segurado contratado, caso ocorra a morte do Segurado por
causas acidentais durante o período de cobertura.
Este
pecúlio será de valor igual a cinco (5) vezes a garantia básica de Morte
Natural, respeitados os critérios estabelecidos para esta garantia e serão
oferecidos aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
Invalidez Permanente por Acidente (IPA): garante ao
Segurado o pagamento de uma indenização no caso de invalidez. A Invalidez
Permanente por Acidente Pessoal deve ser constatada e avaliada na alta médica
definitiva, após a conclusão do tratamento ou depois de esgotados os recursos
terapêuticos disponíveis incluindo o tratamento fisioterápico de recuperação
funcional, com alta médica, e que seja definitivo o caráter de invalidez.
Este
pecúlio será de valor igual a cinco (5) vezes a garantia básica de Morte
Natural, respeitados os critérios estabelecidos para esta garantia e serão
oferecidos aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
No caso da
invalidez ser parcial, a indenização a ser paga deverá obedecer aos percentuais
mínimos constantes na tabela homologada pela SUSEP calculada sobre a
importância segurada.
Caso as
funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a
indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem
prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional
apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado
apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será
calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
Se ocorrer
uma lesão não prevista na tabela, a indenização é estabelecida tornando-se por
base a diminuição permanente da capacidade física do seguro, independente de
sua profissão. É importante observar que a perda de dentes e os danos estéticos
não dão direito a indenização por invalidez permanente.
Quando do
mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização
deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode
exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, se houver duas ou mais lesões
em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode
exceder à da indenização prevista para sua perda total.
A perda ou
maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente,
deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, para efeito de indenização.
Comprova-se
a invalidez permanente através de declaração médica. Na ocorrência de
divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a
avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica
constituída por três (3) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo
segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma
das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro
serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
No caso do
valor da indenização pela cobertura de invalidez permanente por pessoa vitimada
no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro
DPVAT, deverá, também, ser observada a tabela específica.
Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO): garante o
reembolso, até o limite do Capital Segurado, das despesas médicas, hospitalares
e odontológicas, bem como das diárias hospitalares decorrentes de Acidente
Pessoal, incorridas a critério médico, para o restabelecimento do segurado,
desde que iniciadas dentro de 30 dias contados da data do acidente pessoal
coberto, em valor limitado a 10% do benefício básico de morte natural, desde que
ocorrido durante a vigência da cobertura individual.
A cobertura
é oferecida aos empregados, cônjuges e filhos nos termos estabelecidos.
Conceito de Acidente Pessoal: Considera-se acidente pessoal o evento com data
caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento,
causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer
causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total
ou parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Cláusula de inclusão de
cônjuges: Os cônjuges ingressam no
seguro de forma compulsória, com capital segurado equivalente a cinquenta por
cento (50%) do contratado pelo Segurado Principal para as garantias de Morte
Natural (MN), Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e
Despesas Médico-Hospitalares (DMHO).
Cláusula de inclusão de
filhos: Os filhos de até 24 anos ingressam
no seguro de forma compulsória, com capital segurado equivalente a cinquenta
por cento (50%) do contratado pelo Segurado Principal para a garantia de Morte
Natural (MN), Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e
Despesas Médico-Hospitalares (DMH), com exceção dos menores de 14 anos, os
quais ficam limitados a um capital segurado de R$ 13.500,00 apenas para a
garantia de Morte Natural (MN).
CAPITAL
SEGURADO E PRÊMIO MENSAL / SEMESTRAL DO SEGURO: Os
Capitais Segurados e os Prêmios deverão respeitar à Tabela de Comercialização e
cada segurado deverá ingressar no plano de seguro referente à sua função.
ATUALIZAÇÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO: O Capital Segurado e o Prêmio correspondente serão atualizados a cada
aniversário do Seguro com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IPCA/IBGE) no período dos 12 (doze) meses anteriores contados a partir do 2º
mês anterior ao da atualização.
RECÁLCULO DA TAXA DO SEGURO E ANÁLISE
FINANCEIRA DA APÓLICE: A Seguradora efetuará o recálculo da taxa e a análise
financeira na data do aniversário da Apólice, e também quando ocorrerem
alterações substanciais na composição do grupo que justifiquem o recálculo.
Ficará a cargo da Seguradora ajustar o prêmio médio sempre que o recálculo da
taxa apurar uma variação significativa entre o prêmio médio vigente e o prêmio
médio calculado, bem como quando a sinistralidade da apólice (total de
sinistros retidos sobre o total de prêmios ganhos menos carregamentos do
período de competência considerado) superar os padrões pré-estabelecidos. A alteração na taxa do seguro dependerá de anuência
prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CARÊNCIA: Não há carência, exceto para suicídio ocorrido nos
primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Cobertura Individual.
CUSTEIO DO SEGURO: Não Contributário, os prêmios serão pagos integralmente
pelo Estipulante.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO: O
segurado poderá escolher livremente seus beneficiários através de indicação no
Formulário de Designação de Beneficiários. Não havendo indicação, a indenização
será paga conforme a Legislação em vigor (Lei nº 10.406/02 – NCC).
CERTIFICADOS: Cada segurado receberá um certificado individual
informando suas garantias e seu respectivo capital segurado e prêmio mensal /
semestral.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO
DE EXCEDENTE TÉCNICO: No aniversário da
Apólice será elaborada a Análise Financeira da Apólice e poderá haver a
distribuição de Excedente Técnico, o cálculo será elaborado conforme disposto
nas Condições Gerais do Seguro.
CONDIÇÕES E CLÁUSULAS APLICÁVEIS AO SEGURO:
Aplicam-se a este seguro as Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, não
modificadas pelas Condições Contratuais acordadas.
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
Corretor(a):
Helenanog Corretora
de Seguros Ltda. – Cód. 1982
Carregamentos: Despesa Administrativa: quatorze por cento (14%); Margem de Lucro
Esperada: cinco por cento (5%); e Comissão de Corretagem: vinte e um por cento
(21%) Comissão de Agenciamento: treze vígula trinta e quatro por cento (13,34%);
e Marketing: dois vígula quatorze por cento (2,14%).
.
Canoas, 13
de setembro de 2014.
Claudemir Azevedo
Diretor Técnico
CAPREV – Vida & Previdência
CAPREV – Vida & Previdência
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