1. Noção: A
expressão “crédito” vem do latim creditum, que significa confiança. Em direito
tributário, crédito é a importância em dinheiro, objeto de obrigação
tributária, que o sujeito ativo (fisco) tem o direito de exigir do sujeito
passivo, no cumprimento de obrigação criada pela ocorrência do fato que é
hipótese de incidência da lei tributária.
A natureza jurídica do crédito
tributário é a mesma da obrigação tributária, que é relação jurídica de direito
público (diz o art. 139 do CTN). O crédito tributário, por sua vez, após ser
regularmente constituído, somente se modifica ou extingue ou tem sua
exigibilidade excluída ou suspensa nas hipóteses previstas em lei (art. 141).
Fora disso, não podem ser dispensadas sua efetivação e garantias, sob pena de
responsabilidade funcional do agente público que assim proceder. Tal é
decorrência do princípio da indisponibilidade dos bens públicos: nenhum
servidor ou agente político pode dispor de quaisquer bens públicos, aí incluído
o crédito público de qualquer natureza.
2. Constituição (Lançamento): No sistema do código, a constituição do crédito tributário
se faz pelo lançamento. O conceito de lançamento está posto no art. 142 do CTN
(pág 238 livro).
Nessa definição de lançamento estão
englobadas 5 operações:
1) Verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente. Em verificando-se que ocorreu, passa-se a:
2) Determinar a matéria tributável,
ou seja, identificar a base de cálculo aplicável.
3) Calcular o montante do tributo
devido, o que ordinariamente se faz pela aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo.
4) Identificar o sujeito passivo
5) Propor, se for o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Alguns autores fazem inúmeras
críticas à definição legal. Apontam impropriedade das expressões “procedimento”
administrativo (o lançamento seria um ato administrativo) e “tendente”, caráter
excessivamente descritivo do conceito, quanto ao “propor a aplicação da
penalidade cabível” e por afirmar competir exclusivamente à autoridade
tributária constituir o crédito tributário, o que seria desmentido logo a
seguir nos casos de lançamento por homologação.
Como o lançamento sempre pode
demandar mais de um ato, não vemos inconveniente em o código defini-lo como
procedimento. A expressão “tendente” é realmente inadequada. O procedimento não
é tendente a realizar as operações descritas, que são o próprio lançamento, mas
sim as realiza efetivamente. Se não as realizar, não haverá lançamento. Embora
o verbo “propor” talvez não seja o mais técnico, o conceito legal guarda
coerência com a disposição do código, que considera obrigação principal a de
pagar tributo ou penalidade pecuniária.
A crítica ao conceito legal, por não
se adequar à modalidade de lançamento por declaração ou homologação, é
completamente pertinente. O art. 142 diz que “compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”
limitando a definição ao lançamento direto ou de ofício, pois os demais não são
efetuados exclusivamente pela autoridade administrativa, mas neles há
necessariamente, além dos atos de autoridade, atos de contribuinte ou de
terceiro.
De forma mais sintética, podemos
definir o lançamento como a série de atos praticados pelo sujeito ativo,
passivo ou por terceiros para verificar a ocorrência do fato imponível,
quantificar a base de cálculo e o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e impor eventual penalidade, tornando exigível a obrigação
tributária.
O CTN fez opção pela corrente declarativista (a obrigação
tributária nasce da ocorrência de fato gerador – imponível – só cabendo ao
lançamento declarar o surgimento dessa obrigação e quantificá-la), ao dispor no
art. 113, parágrafo 1º “que a obrigação tributária surge com a ocorrência do
fato gerador”. E, ainda, o art. 144, caput, afirma que “o lançamento reporta-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Justamente porque a
obrigação tributária surge com a ocorrência do fato imponível e o lançamento
apenas declara tal e não cria a obrigação é que se observará a lei vigente no
momento da ocorrência do fato imponível e não do lançamento, se acaso
modificada no período. [existe corrente constitutivista pag 241]
O lançamento é ato administrativo. À
autoridade administrativa compete lançar, com ou sem a coadjuvação de atos do
contribuinte (ou de terceiro). Se o lançamento foi errôneo, o Judiciário tem o
poder-dever de anulá-lo. O lançamento é ato (ou série de atos) vinculado: seu
conteúdo é inteiramente determinado por lei. Em sendo a atividade de lançamento
vinculada, é evidentemente obrigatória. A repetição “vinculada e obrigatória” é
pleonasmo.
É essencial a notificação do
lançamento ao sujeito passivo. Só com ela se completa o procedimento do
lançamento. A notificação é obrigatória, pois só através dela o sujeito passivo
tem conhecimento do lançamento contra si efetuado pela autoridade
administrativa. Se não notificado ao sujeito passivo, o débito não pode ser inscrito
em dívida ativa ou ajuizada a execução fiscal. Se não for possível a intimação
pessoal ou postal, ou por via eletrônica, esta se fará por edital, publicado na
imprensa oficial, ou afixado em dependência com acesso ao público da repartição
fiscal. Tais regras decorrem do art. 23 do Decreto n. 70.235.
Nos termos do art. 145 do CTN, uma
vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser
alterado nos casos de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou, por
iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art.
149.
É a chamada eficácia preclusiva do
lançamento. Regularmente notificado, em princípio é inalterável. Só pode ser
modificado nos casos expressamente previstos em lei. O primeiro é a impugnação
do sujeito passivo, que é a forma pela qual o contribuinte contesta o
lançamento, ou seja, exerce sua defesa administrativa. Acolhida a impugnação do
contribuinte, o lançamento será modificado.
Mas o fazendo em determinados casos,
a autoridade julgadora de primeiro grau administrativo deverá recorrer, de
ofício, aos órgãos de segundo grau. Então, o lançamento poderá ser modificado
em razão de recurso de ofício. Também poderá ser modificado através de recurso
voluntário do contribuinte.
O lançamento é efetuado ou revisto
por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
art. 149 do CTN, que são, em síntese, além das hipóteses expressamente
previstas em lei, situação de falta ou irregularidade de declaração; falta ou
insuficiência de recolhimento antecipado nos casos de lançamento por
homologação; fato que determine a imposição de penalidade; ou fato não provado
ou conhecido por ocasião do lançamento; ou ainda dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo, de terceiro ou da autoridade fiscal. A enumeração do art. 149
é taxativa, mas o inciso I permite ao legislador ordinário (não ao intérprete,
porém) criar quaisquer outras hipóteses de revisão do lançamento.
2.1) Lançamento Direto, de ofício ou
ex officio: É
aquele em que todos os atos e operações são efetuados pela autoridade
administrativa, sem qualquer participação do contribuinte. A escolha da forma
de lançamento cabe à lei. Tem aí o legislador ampla discrição, podendo
alterá-la, ao seu alvedrio. O art. 149, I, do CTN determina a feitura do
lançamento direto quando “a lei o determinar”. Ocorre que o legislador
normalmente é informado por critérios de comodidade e efetividade da
arrecadação, prestando-se então tal modalidade de lançamento, no geral, a
impostos lançados a partir de dados cadastrais, em poder da administração, como
são os impostos sobre o patrimônio.
2.2) Lançamento por declaração: Ou misto é aquele em que: o
contribuinte, ou terceiro, presta à autoridade declaração com informações sobre a matéria de fato; a autoridade, com
base nessa declaração, efetua o lançamento; e notifica-o ao contribuinte. A
retificação da declaração pelo contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir
tributo, demanda comprovação do erro e só é possível antes de notificado o
lançamento.
A escolha de uma das modalidades de
lançamento para cada tributo não é da essência do tributo, mas simples opção do
legislador, alterável por lei superveniente. Assim, o exemplo clássico de
lançamento por declaração era o imposto de renda. Não é mais, pois a legislação
passou a atribuir a dever tanto a pessoa física quanto a jurídica de efetuar o
pagamento, independente de exame da declaração pela autoridade e sem que esta
efetue qualquer lançamento ou notifique-o ao contribuinte. Portanto, o imposto
de renda é objeto de lançamento por homologação. Exemplos de lançamentos por
declaração são os impostos de transmissão inter vivos e causa mortis. Com base
na declaração prestada pelo contribuinte sobre o valor do bem transmitido
(podendo retificá-la se a considerar incorreta), a autoridade lança o tributo.
2.3) Lançamento por homologação: cuida o art. 150 do CTN. Nela, a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de realizar o pagamento
independente de qualquer ato da autoridade administrativa. Ou seja: o contribuinte
apura o imposto, informa ao fisco por declaração, guia, informação ou outra
forma determinada em lei e efetua o pagamento, nos prazos fixados em lei ou
regulamento.
Ainda segundo o art. 150, caput, a
autoridade tomaria conhecimento dos atos do contribuinte e lançaria um
despacho, homologando-os. Aí teria se operado o lançamento. Mas isso não é o
que ordinariamente ocorre. O contribuinte, na verdade, pratica todas as
operações próprias do lançamento e efetua o pagamento e a autoridade nada faz,
nem sequer homologar expressamente aquela atividade, como prevista no art. 150,
caput. Queda-se absolutamente inerte. Aplica-se então o disposto no parágrafo
4º do art. 150.
Chama-se tal de “homologação tácita”
do lançamento. Decorridos 5 anos do fato gerador, sem que nada tenha feito a
autoridade, considera-se que o lançamento foi tacitamente “homologado”. Na
verdade o que ocorre é a decadência do direito do fisco efetuar lançamento
direto. Note-se que o fisco revisa o lançamento por declaração efetuado com base
na declaração do sujeito passivo, ou não concorda com o valor informado e pago
pelo contribuinte em caso de lançamento por homologação, ou, ainda, nessa
modalidade, se o sujeito passivo não realizar o pagamento independente de
providências da autoridade, para exigir o tributo, terá o fisco de efetuar
lançamento, que, nesse caso, será lançamento ex officio, pois se realizará
exclusivamente por atos da autoridade fiscal, independente de qualquer
atividade do contribuinte.
A parte final do § 4º do art. 150 ressalva
os casos em que “comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. No
próprio CTN, art. 173, inciso I, estatui que o direito da Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contado do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O lançamento por homologação também
é chamado de autolançamento, o que recebe críticas de boa parte da doutrina e
que, realmente, não parece adequado, pois em nosso direito o lançamento em
questão só se completa com sua homologação, mesmo que este se dê na
generalidade dos casos pelo mero decurso do tempo.
Os exemplos clássicos eram o ICMS e
o IPI. Ocorre que a lei vem ampliando o número de tributos sujeitos a esse tipo
de lançamento. Assim, hoje é também caso de lançamento por homologação o
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, pois o contribuinte apura o
valor devido e já inicia o pagamento das quotas respectivas, independente de
qualquer ato da autoridade. Igualmente, o ITR passou a ser objeto de lançamento
por homologação.
2.4) Tributos sem lançamento: O CTN prevê as 3 modalidades de
lançamento: direto, por declaração e por homologação. Poderia a lei ordinária
prever a exigência de um tributo sem ato formal de lançamento por qualquer das
3 modalidades?
Souto Maior Borges responde
afirmativamente, pois as modalidades de lançamento estabelecidas no CTN
correspondem apenas a normas gerais de direito tributário, não impedindo a
adoção de outros modelos para exigência de tributos. E cita como exemplo o
pedágio, exigido sem algo que se assemelhe ao lançamento. E tal tem sido
previsto pelas legislações estaduais relativas ao ICMS.
3) Suspensão da exigibilidade: O crédito tributário que, para o
código, é exigível a partir do lançamento, pode ter a exigibilidade suspensa,
nos casos previstos em lei. Neles, a autoridade fica impedida, temporariamente,
de promover medidas administrativas ou judiciais para a cobrança do crédito,
até que cesse a causa suspensiva.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário estão postas nos incisos I a VI do art. 151 do CTN e são
a moratória; o depósito de seu montante integral; as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a
concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o
parcelamento.
A suspensão de exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito se encontra suspenso (art. 151, parágrafo
único).
3.1) Moratória: É a ampliação do prazo de pagamento
da dívida, concedida pelo credor. Só pode ser concedida por lei. Sua utilização
ocorrerá em situações econômicas particularmente graves, a inviabilizar o
adimplemento das obrigações nos respectivos prazos. Pode ser concedida em
caráter geral ou individual. No primeiro caso, decorrerá diretamente da lei. No
segundo caso, a lei estabelecerá as condições para concessão do benefício
podendo restringi-la a determinada parte do território do ente público que a
conceder ou a determinada categoria de sujeitos passivos. Nesses casos, o
benefício será reconhecido por decisão da autoridade administrativa. Esta,
porém, limitar-se-á a verificar a ocorrência das condições previstas em lei
para a concessão do benefício e, se presentes, reconhecerá tal na decisão
administrativa que deve proferir. Ainda aqui, há ato vinculado: se presentes as
condições previstas em lei para a obtenção da moratória, a autoridade
administrativa deve concedê-la, pois a moratória passa a ser direito subjetivo
do sujeito passivo, não dependente de qualquer juízo discricionário da
autoridade. Se não estão presentes todas as condições exigidas pela lei para
sua obtenção, a autoridade não pode conceder, presente que a atividade
administrativa de lançamento é vinculada (art. 142, parágrafo único).
A decisão que reconhece o direito a
moratória não gera direito adquirido. Verificando que o contribuinte não atendia
ou deixou de atender aos requisitos previstos em lei para sua concessão, a
autoridade administrativa lançará nova decisão, e exigirá o tributo com os
acréscimos legais, inclusive penalidades, se tiver havido dolo ou simulação do
sujeito passivo. Não se trata de revogação, mas de anulação, por se verificar
que o beneficiado não preenchia as condições exigidas pela lei para a concessão
da moratória.
A moratória pode ser concedida por
lei da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo
(a União, para tributos federais; o Estado, aos estaduais; o Município, aos
municipais). Nos termos do art. 152, inciso I, b, do CTN, também pode ser
concedida pela união, por lei federal, quanto a tributos dos estados, distrito
federal e municípios, quando concedida simultaneamente quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado.
A menos que a lei concessiva
disponha contrariamente, a moratória abrange apenas os créditos que já tenham
sido objeto de lançamento à data da lei respectiva ou decisão administrativa
que a reconhecer, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado nessa data por ato
de que o sujeito passivo tenha sido notificado, e não se aplica em favor de
quem tenha agido ou se beneficiado de dolo, fraude ou simulação.
3.2) Depósito do montante integral: Também suspende a exigibilidade do
crédito tributário o depósito de seu montante integral e em dinheiro, nos
termos da Súmula 112 do STJ. Havendo uma determinada exigência fiscal,
considerada ilegal pelo contribuinte, o depósito não é obrigatório para
discutir a exigência fiscal, mas se feito, suspende o crédito e impede que o
fisco adote providências executórias e garante ao contribuinte o fornecimento
de certidão negativa de débito, necessária, por exemplo, para participar de
licitações.
O depósito pode ser administrativo
ou judicial. Na prática, o administrativo é raro, pois as impugnações e
recursos administrativos já suspendem a exigibilidade do crédito tributário,
independente do depósito. Assim, este, na via administrativa, só teria o efeito
de evitar a fluência de correção monetária e juros de mora.
A doutrina e a jurisprudência
proclamam em uníssono que o depósito é direito do contribuinte. Apesar disso,
devia-se permitir controle judicial não quanto à realização, mas quanto ao
efeito de suspender a exigibilidade do crédito, quando notoriamente
improcedente ou contrária à jurisprudência consolidada a tese na qual o
contribuinte assenta sua inconformidade com a exigência fiscal. Nesses casos, o
juiz indeferiria a suspensão do crédito pelo depósito.
Tal entendimento não encontra
guarida na doutrina e nos tribunais. O resultado são, por longos anos, valores
indisponíveis ao erário, durante a tramitação, inclusive de numerosos recursos,
em várias ações, sem qualquer perquirição sobre sua viabilidade jurídica ou
não. E a “solução” encontrada pelo legislador foi a pior possível. A lei
federal n. 9.703/98 determinou que os depósitos serão repassados pela caixa
econômica federal para a conta única do tesouro nacional. Findo o processo, o
valor será devolvido ao depositante em 24h, quando este for vencedor no
processo, ou transformado em pagamento definitivo, se a sentença for favorável
a Fazenda. Na mesma esteira, dispuseram leis estaduais. Tais leis
descaracterizaram o instituto do depósito, transformando-o em simples pagamento
ao fisco, com promessa de devolução privilegiada.
Efetuado o depósito, não pode o
contribuinte posteriormente levantá-lo, cessando a suspensão da exigibilidade
do crédito. Também não pode ser realizado ou substituído por Títulos da Dívida
Agrária fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
A interposição de recurso voluntário
da decisão administrativa de primeiro grau passa a depender de depósito de, no
mínimo, 30% da exigência fiscal. Alternativamente a tal exigência, o recorrente
poderá prestar garantias ou arrolar bens e direitos de valor igual ou superior
a exigência fiscal definida na decisão.
(lei 10.522/02).
A constitucionalidade da exigência
do depósito como precondição a recurso administrativo é controvertida, sendo
sustentável sua incompatibilidade com o disposto no art. 5º, inciso 55 da
Constituição Federal que assegura aos litigantes, também em processo
administrativo, “ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Como a
lei 10.522 permitiu a substituição do depósito por garantia ou arrolamento de
bens, provavelmente decrescerá o interesse prático da polêmica.
3.3) Reclamações e recursos
administrativos: O
direito brasileiro prevê a existência de um procedimento administrativo por
meio do qual o contribuinte pode se opor à exigência fiscal. O resultado final
desse procedimento administrativo vinculará o fisco, que não poderá pretender
rediscutir em juízo a decisão administrativa, mas não será vinculativo para o
contribuinte que, não obtendo êxito na instância administrativa, sempre poderá
questioná-lo perante o Poder Judiciário.
Os meios de defesa no procedimento
administrativo e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do
crédito tributário. No plano federal, o procedimento administrativo fiscal é
disciplinado pelo decreto n. 70.235/72, que prevê a impugnação como meio de
defesa do contribuinte contra decisão de primeira instância administrativa.
Ainda, da decisão de segundo grau administrativo, poderá caber recurso especial
para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. Tanto a impugnação como os recursos
voluntário e especial suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Mutatis
Mutandis, o mesmo ocorre nos procedimentos admnistrativo-tributários no âmbito
estadual e municipal: as impugnações e recursos administrativos suspendem a
exigibilidade do crédito tributário.
3.4) Limiar em mandato de segurança:
É o remédio
constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por
hábeas corpus ou hábeas data, violado por ato de autoridade. Ao despachar a
inicial, o juiz concederá medida liminar, suspendendo o ato objeto da
impetração. Deferida a medida liminar, fica suspensa a exigibilidade do crédito
tributário enquanto esta vigir; se o contribuinte for vitorioso em decisão
definitiva, o caso será de extinção do crédito.
O mandado de segurança é uma das
ações que podem ser utilizadas pelo contribuinte, em matéria tributária. Com
previsão constitucional, entre nós, desde 1934, destina-se à defesa de direito
“líquido e certo”, que é direito passível de demonstração apenas por prova
documental. Não importando a maior ou menor complexidade do direito, das teses
jurídicas ou das questões de direito subjacentes à ação.
3.5) Concessão de liminar ou tutela
antecipada em outras espécies de ações: Hoje, em qualquer ação, pode ser concedida liminar, sob a
forma de antecipação de tutela. Se for concedida a contribuinte, na discussão
de crédito tributário, suspenderá a exigibilidade deste. A concessão de medida
liminar independe de depósito. Ela suspende a exigibilidade do crédito
tributário independente de depósito. São duas causas de suspensão diferentes e
independentes: o depósito e as liminares. O juiz deve examinar se estão
presentes os requisitos exigidos em lei para concessão da liminar. Caso
positivo, deferirá a liminar que, por si só, operará a suspensão. Concedida a
liminar, suspenso está o crédito e desnecessário é o depósito. Se for negada a
liminar, restará ao contribuinte efetuar o depósito para obter a suspensão.
Expressões do jaez “concedo liminar mediante depósito” são corriqueiras, mas
absolutamente equivocadas. Nesse caso o juiz estará indeferindo a liminar,
somente permitindo ao contribuinte realizar o depósito, o que, segundo
entendimento fortemente dominante, não poderia negar em qualquer caso.
3.6) Parcelamento: A lei complementar n. 104
acrescentou ainda mais um inciso ao art. 151 do CTN, prevendo a suspensão do
crédito pelo parcelamento. Na verdade, parcelamento é uma forma de moratória,
pelo que o acréscimo é redundante. Acrescentou, ainda, mais um artigo,
determinando que o parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica, salvo disposição em contrário não exclui a
incidência de juros e multa, e a ele se aplicam as disposições do Código sobre
moratória, o que decorre de ser justamente uma modalidade desse instituto.
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