1) CONCEITO: O
direito tributário é direito obrigacional comum, pois rege relações
patrimoniais de débito, entre mais de um sujeito, um dos quais é um ente
público. Denari assim define: “obrigação tributária é o vínculo jurídico em
virtude do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito
passivo) uma prestação pecuniária (objeto), nas condições previstas em lei
(causa)”.
As especificidades da obrigação tributária são que o
sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público interno, genericamente
denominada fisco; o sujeito passivo pode ser o contribuinte, o substituto
tributário ou o sucessor; a prestação (chamada pelo código de obrigação
principal) é o pagamento de tributo e sua causa é a lei. (comparações com
direito civil)
O CTN classifica as obrigações de direito em
principais e acessórias. Assim, nos termos do Art. 113 e seus parágrafos, a
obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária; já as obrigações acessórias, as prestações, positivas ou negativas,
previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização
dos tributos. Portanto a obrigação tributária é de pagar tributos ou penalidade
pecuniária, enquanto a obrigação acessória é obrigação de fazer ou não fazer
aqueles deveres de cunho administrativo que a legislação impõe ao contribuinte,
com o objetivo de facilitar a arrecadação de tributos devidos ou sua
fiscalização. Exemplo: Preencher guias de arrecadação, emitir notas fiscais, apresentar
declaração de renda, etc.
A doutrina faz severas críticas ao art. 113, pois a
inclusão de penalidade pecuniária na obrigação principal choca-se com a
definição de tributo no código “que não constitua sanção de ato ilícito” e que
as chamadas obrigações acessórias são meros deveres formais. Na verdade, elas
são, antes, simples deveres administrativos dos contribuintes ou mesmo de
terceiros, impostos pela respectiva legislação.
Diz o art. 113 que a obrigação tributária surge com
a ocorrência do fato gerador. Prestigiou o código a corrente que atribui
efeitos declaratórios ao lançamento: a obrigação tributária surge com a
ocorrência do fato imponível. O lançamento não a constitui; apenas declara seu
nascimento, que ocorreu com a realização do fato imponível.
A causa da obrigação tributária é a razão em virtude
da qual o Estado pode exigir do particular o pagamento de tributo. A causa
mediata é a lei. Nela, a incidência da norma de tributação substitui a vontade
de direito privado e faz nascer a obrigação. Mas enquanto houver mera obrigação
legal, não haverá concreta obrigação tributária. Por isso, sua causa imediata é
a realização do fato imponível, que faz nascer uma obrigação real e concreta.
2) SUJEITO ATIVO: O art. 119 do CTN afirma que “sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento”. Na verdade, o dispositivo confunde competência e capacidade
tributária. Uma refere-se à aptidão para instituir tributos, outra diz respeito
à aptidão para arrecadar tributos, ser sujeito ativo da obrigação tributária.
Competência para
instituir tributos só às pessoas jurídicas de direito público (União, estado,
DF e municípios) tem. Tributo só pode
ser instituído por lei e só o Estado (em sentido lato) pode legislar.
Capacidade para ser
sujeito ativo não só as pessoas jurídicas de direito público têm, mas também as
autarquias (que ainda são pessoas de direito público), e quando se ingressa no
campo da parafiscalidade. Assim os sindicatos são sujeitos ativos da
contribuição sindical e não são pessoas jurídicas de direito público. Por
igual, as contribuições devidas ao SESI, SESC, SENAI.
O art. 120 do código
determina que, salvo disposição em contrário, a pessoa jurídica de direito
público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra,
sub-roga-se nos direitos desta. É o caso de sucessão do sujeito ativo. O novo
ente político que se cria sub-roga-se nas reações tributárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido no território que passou a constituir o novo Estado
ou Município. A sub-rogação se dá nos créditos vencidos e vincendos, já
constituídos ou não na data da instalação do novo município, parcelamentos,
etc. Por isonomia, a sucessão também se dá nas obrigações: o novo município
fica responsável, por exemplo, pelas restituições ou repetições de indébitos
relativas a fatos geradores ocorridos em seu território, mesmo que antes da
emancipação.
Igualmente ocorre a
recepção da legislação do município mãe, até que o novo ente edite a sua. Pode
ocorrer que um novo município se forme a partir do desmembramento territorial
de parte do território de mais de um município. Brito Machado sustenta que a
lei de criação deve dispor qual a legislação tributária aplicável ao novo ente
até a edição da sua, e se não o fizer, aplica-se a mais favorável ao
contribuinte. Não parece a solução mais correta: in dúbio contra fisco é adágio
superado, inadmitido como regra geral de interpretação em direito tributário,
só se aplicando a legislação sobre infrações e nas hipóteses previstas no art.
112. A solução, segundo o autor, só pode ser a aplicação da legislação de cada
pessoa jurídica de origem no território que lhe foi desmembrado, até a edição
da legislação do novo titular.
3) SUJEITO PASSIVO: Nos termos do art. 121, caput, do CTN, sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária. Para o código, o sujeito passivo pode ser contribuinte ou
responsável. Em verdade, ainda pode ser substituto ou sucessor. Quanto às
figuras do contribuinte e do substituto há sujeição passiva direta, pois esses
sujeitos passivos têm vinculação pessoal e direta ao fato gerador; já o
responsável e o sucessor tributário não têm vinculação com o fato gerador,
resultando sua obrigação de disposição expressa de lei.
3.1) Contribuinte: É a pessoa que realiza o fato imponível. Em linguagem
simples, é quem pratica o ato, ou se encontra na situação que deflagra a
ocorrência do fato imponível. No que tange aos impostos, como o direito brasileiro
constitucionalizou o princípio da capacidade contributiva, o contribuinte terá
de ser necessariamente o titular da capacidade contributiva revelada, ainda que
indiciariamente, pelo fato gerador.
Em determinadas
hipóteses, pode haver mais de uma pessoa que pratica o fato ou se encontra na
situação que leva ao acontecer do fato imponível e de quem este seja indício de
capacidade contributiva. Nesse caso, o legislador pode escolher quem dessas
pessoas designará como contribuinte. Ex: Arts. 42 e 66 do CTN, no imposto de
transmissão, a lei pode escolher o contribuinte entre o alienante (vendedor) e
o adquirente (comprador): ambos praticam o ato (transmissão) que faz ocorrer o
fato imponível e de ambos o fato revela capacidade contributiva.
3.2) Responsável (sentido estrito): Responsáveis
tributários em sentido amplo são todos aqueles a quem, não sendo contribuintes,
a lei atribui a obrigação de arcar com tributos e/ou penalidades devidas por
outrem. Abrangem o responsável em sentido estrito, o substituto e o sucessor
tributários.
Sobre o responsável em sentido estrito, o art. 121 parágrafo único,
inciso II, do CTN diz responsável o sujeito passivo quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Portanto, o responsável nada tem com o fato imponível. Não pratica ato,
nem se encontra em situação que faz acontecer o fato gerador. Sua obrigação
decorre de disposição expressa de lei. É a lei que estende ao responsável
obrigação que, originalmente, era só do contribuinte.
Os casos de responsabilidade tributária estão previstos no art. 134 do
CTN: os pais. Pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; os sócios,
no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A efetivação da obrigação do responsável tributário, pois, depende sempre
da impossibilidade e sua exigência do contribuinte. A rigor, sua
responsabilidade é sempre subsidiária e não solidária, pois a solidariedade não
comporta benefício de ordem, que é justamente a possibilidade de exigir que
primeiro se busque a execução nos bens do devedor principal. Mais: o responsável
só responde por tributos pagos em razão de atos em que interveio ou omissões de
que foi responsável.
Ainda, embora a responsabilidade decorra de lei, não é arbitrária: para
que a lei possa tornar alguém responsável por débito de outrem, tem de haver
vínculo que possibilite a esse terceiro, tornar efetivo o recolhimento do
tributo, sem sofrer ele (terceiro) ônus patrimonial. Os responsáveis em sentido
estrito só respondem pelas multas moratórias (por infrações à legislação
tributária) – CTN, art. 134, parágrafo único.
3.2.1
Responsabilidade dos Sócios:
Resumo da questão da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias
da sociedade:
1. Em sociedades em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada os
sócios respondem por quaisquer dívidas sociais.
2. Nas sociedades anônimas e limitadas, a regra seria a separação do
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. No entanto, as exceções são tão
amplas, que sua ocorrência supera a da regra geral.
3. Em se tratando de créditos no IPI ou imposto de renda na fonte
descontado de empregados, a responsabilidade de sócios-gerentes, diretores,
acionistas controladores, etc. é solidária e objetiva (independe de culpa ou
infração à lei, contrato social ou estatutos) e restringe-se ao período de
administração, gestão ou representação.
4. A jurisprudência também tem considerado responsabilidade objetiva dos
gerentes ou administradores pelo não-recolhimento das contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
5. Nos demais casos, a responsabilidade dos gerentes ou administradores
depende de resultarem os créditos tributários de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
6. No sistema jurídico-tributário vigente, o sócio gerente é responsável
– por substituição – pelas obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com infração à lei ou cláusulas do contrato social (CTN, art. 135).
Obrigação essencial, a todo administrador é a observância do pagamento dos
tributos, no prazo consignado na legislação pertinente. A jurisprudência é
dividida, e encontram-se decisões como a mencionada. Todavia, hoje, é dominante
no superior tribunal de justiça o entendimento que o não-recolhimento de
tributo, por si só, não constitui infração à lei geradora de responsabilidade dos
sócios-gerentes.
7. Alguns julgados que consideram não bastar o mero não-pagamento de
tributo para configurar infração à lei e responsabilidade dos sócios-gerentes
reconhecem ocorrente esta (além de IPI e IR na fonte, onde há lei expressa), no
caso dos impostos indiretos, particularmente ICMS, em que a empresa recebeu os
valores do consumidor final e seus gerentes e administradores não o recolheram
ao erário.
Visão do autor: é correto estender a responsabilidade aos sócios-gerentes
ou administradores no caso de IPI, imposto de renda na fonte descontado de
empregados e contribuições previdenciárias descontadas de empregados, pois
nesses casos o não-pagamento revela descumprimento do dever jurídico de
repassar ao erário valores descontados de empregados. Nos demais casos, a
responsabilização de sócios-gerentes e administradores depende de prova de ato
praticado com infração da lei, do contrato social ou estatutos, ou com excesso
de poderes.
8. A dissolução irregular da sociedade é ato que caracteriza infração à
lei e ao contrato social e gera responsabilidade solidária dos sócios gerentes
e até dos que não exercem gerência, se colaborarem para a dissolução irregular.
Convencionou-se chamar dissolução irregular o ato pelo qual, os sócios, em vez
de liquidar legalmente a sociedade, fazendo o respectivo distrato e
providenciando seu registro e providenciando seu registro, simplesmente fecham
o estabelecimento e dividem o estoque, sem saldar obrigações pendentes,
inclusive fiscais.
9. O que geralmente acontece é ser proposta a execução contra a pessoa
jurídica e não encontrada esta, na maioria dos casos por ter ocorrido sua
dissolução (irregular), a execução ser redirecionada contra os sócios,
prosseguindo com sua citação e penhora de seus bens particulares. A interrupção
da prescrição pela citação da sociedade estende seus efeitos aos sócios.
3.2.2
Responsabilidade por infrações: O termo
“responsabilidade”, agora, está sendo utilizado em sentido lato: quem responde
(qualquer tipo de sujeito passivo) por multas decorrentes de infração
tributária. A infração tributária é formal, ou seja, independe de dolo ou
culpa. Não se indaga da intenção do agente, nem se do ato resultou prejuízo
para o fisco ou não, ou não recolhimento de tributo {essa circunstância pode no
máximo graduar a infração}. Ex: ICMS sem nota fiscal, mas escriturada a
operação e recolhido o ICMS correspondente (não há prejuízo para o fisco, mas
subsiste a infração pelo não-cumprimento da obrigação tributária acessória de
emitir nota fiscal).
O art. 137 dispõe sobre a responsabilidade exclusiva do agente que
pratica a ação. Embora a redação defeituosa do inciso I (crimes por certo não
podem ser praticados em exercício regular), o que a lei tem em mira são atos
praticados por administradores, gerentes, prepostos ou empregados contra o
interesse da pessoa jurídica e seus órgãos diretivos. São atos dolosos,
praticados por esses representantes contra as pessoas jurídicas que
representam. Nesse caso, sendo o proveito resultante para o agente, só este é
responsável pelas multas decorrentes das infrações cometidas. Todavia, quando
para o agir ilícito há concursos das vontades do representante e dos demais
órgãos da pessoa jurídica, há responsabilidade solidária do agente e da
sociedade.
Já o art. 138 estabelece hipótese de exclusão de responsabilidade por
infração, que ocorre pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso,
do pagamento do tributo e juros de mora, ou do depósito do valor arbitrado pela
autoridade administrativa, quando seu montante depende de apuração.
A denúncia, para ser espontânea, tem de ser apresentada antes de qualquer
medida administrativa ou de fiscalização relativa à infração (CTN, art. 138,
parágrafo único). Decisões recentes do STJ exigem, para efeito de exclusão da
multa, o efetivo pagamento do tributo devido, não bastando o simples pedido de
parcelamento.
Por fim, a jurisprudência não admite as chamadas “sanções políticas”, com
as quais o fisco, limitando atividades ou direitos dos contribuintes (como
apreensão de mercadorias), busca obrigá-los ao pagamento de tributos, em vez de
utilizar-se dos meios normais de cobrança (execução fiscal).
3.3) Substituto Legal Tributário: A lei
exclui a responsabilidade do contribuinte e a atribui a terceira pessoa, que
não pratica o fato imponível, mas de alguma forma esta vinculado a ele,
participando da cadeia de produção. Só pode ser posto pela lei na condição de
substituto tributário aquele de quem o fato imponível revela capacidade
contributiva.
Na substituição tributária, não resta nenhuma responsabilidade ao
substituído, de quem o fisco nunca poderá exigir o tributo, mesmo em caso de
não-pagamento e impossibilidade de cobrança do substituto. A responsabilidade
(em sentido lato) passa a ser só do substituto, o substituído é excluído da relação
jurídico-tributária.
Talvez porque pouco estudado na doutrina brasileira quando da sua
elaboração, o CTN não se ocupou detidamente do tema “substituição tributária”.
A primeira parte do texto, quando atribui responsabilidade (latu sensu) e
terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do
contribuinte, é hipótese de substituição tributária. A segunda parte atribuindo
ao terceiro, responsabilidade em caráter supletivo nada tem que ver com
substituição: é caso de responsabilidade em sentido estrito, subsidiária.
Conforme a posição que o substituto ocupe na cadeia negocial, em relação
ao substituído, a substituição pode ser para trás (se o substituto se situa
mais à frente na cadeia negocial em relação ao substituído e o fato imponível já
se realizou – não é a mais comum). Ex: distribuidor como substituto tributário
do fabricante. Ou para frente (se o substituído está depois do substituto na
respectiva na cadeia negocial e o fato imponível ainda não se realizou). Esta é
mais comum até porque permite ao fisco antecipação de receitas. Ex: Fabricante como substituto tributário do
atacadista.
Vê-se que os substituídos estão à frente do substituto na cadeia
negocial. O fabricante pagará o imposto, na condição de substituto, pelas
operações que futuramente serão realizadas pelos substituídos. Daí surge duas
ordens de problemas. Vários juristas questionaram a constitucionalidade de
exigir tributo por fato imponível que não ocorreu, com base apenas na
probabilidade do fato ocorrer posteriormente. Por isso, a emenda constitucional
n. 3 de 1993, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 150 da Constituição,
dizendo que caso não se realize o fato gerador presumido, é assegurada a
restituição do pagamento. Mesmo assim, a discussão não serenou. Qualificados
tributaristas sustentaram que a exigência estaria a violar cláusulas pétreas. A
jurisprudência do STF como STJ, no entanto, firmou-se no sentido da
constitucionalidade do artigo.
Sucintamente, de
empréstimo compulsório não se trata, inclusive porque não há devolução em
espécie e, mesmo que o fosse, não há proibição de, por emenda constitucional,
criar novas hipóteses de empréstimos. O direito de propriedade não é violado
pela simples exigência de tributo por fato gerador a se realizar
posteriormente, nem o princípio da capacidade contributiva se e enquanto a lei
eleger substituto que possa promover a transferência do encargo financeiro
àquele de quem o fato imponível é revelador de capacidade contributiva.
Tampouco, a legalidade e a tipicidade são feridas se os casos de substituição e
hipóteses de incidência estão descritos em lei e a competência das pessoas
jurídicas de direito público para impor tributo é outorgada pela constituição à
qual se incorporou o art. 150, parágrafo 7, nos seus termos. Ademais, o
instituto de substituição tributária facilita as operações de arrecadação e
fiscalização, garantindo a efetividade da tributação e reduzindo as
possibilidades de sonegação. Assim, por exemplo, no caso de refrigerantes, se a
venda ao consumidor se fizer diretamente pelo atacadista, não se realizando a
operação de saída para o varejista, a restituição se fará ao atacadista, que,
ao realizar a compra do fabricante, teve incluído no preço o ônus tributário
correspondente às operações posteriores, inclusive àquela que não se realizou.
Outra questão relevante na substituição
tributária é o estabelecimento da base de cálculo para pagamento do tributo
pelo substituto. Na substituição regressiva, não há maiores dificuldades já que
a operação tributada já se realizou e a base de cálculo será seu valor real. No
entanto, na substituição tributária para frente o fato imponível ainda não se
realizou, não havendo como apurar a base de cálculo real. Então, haverá de se
estabelecer uma base de cálculo presumida. Esta é assim obtida
a)
Tratando-se
de preço final a consumidor tabelado
b)
Se o
preço final ao consumidor é sugerido pelo fabricante ou importador, a lei
estadual (no caso do ICMS) poderá estabelecê-lo como base de cálculo.
c)
Não
ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, a base de cálculo presumida será o valor da
operação realizada pelo substituto, mais valores de seguro, frete e margem de
lucro presumida nas operações posteriores.
Essa base de cálculo
presumida poderá ser fixada pela autoridade administrativa, com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento.
Então a lei deve fixar
ao menos os critérios para apuração da margem de lucro presumida que será
acrescida ao valor da operação realizada pelo substituto, para obter a base de
cálculo presumida da operação futura, cujo tributo incidente será recolhido
antecipadamente.
Sustenta o fisco que,
mesmo a venda se dando por preço inferior ou superior à base de cálculo
presumida, inexistirá direito a devolução da diferença resultante. No entanto,
em face de alguns abusos cometidos pelo fisco, a jurisprudência, foi no sentido
de permitir a perquirição se o valor da base de cálculo presumida está superior
ao preço real da operação. Porém, o STF negou a proposta da confederação
nacional do comércio contra a cláusula que não admite a restituição suplementar
do imposto quando a operação subseqüente se realize por valor inferior ou
superior ao presumido. A decisão fundou-se em que “a restituição assegurada
pelo parágrafo 7º, do art. 150 restringe-se apenas às hipóteses de não ocorrer
o fato gerador”. E como o sistema da substituição tributária é adotado para
produtos cujo preço de revenda final são previamente tabulados ou fixados, são
eventuais os casos de exceção de tributação. Por fim, a restituição do imposto
implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que
inviabilizaria o próprio instituo da substituição tributária progressiva.
Na visão do autor, é
impossível perquirir em cada operação se o preço real foi superior ou inferior
ao presumido, pois isto desnatura o sistema de substituição. Mas se a base de
cálculo presumida foi superior à média de preços de mercado, cabe ao controle
judicial vedar pelos meio processuais cabíveis a exigência ilegal ou, se já
consumada operação, assegurar ao contribuinte a devolução do valor exigido
ilegalmente.
O sistema de
substituição tributária veio para ficar. Basicamente, são duas as vantagens
dele decorrentes. A primeira é a simplificação de procedimentos e comodidade na
arrecadação. Os substitutos tributários são em menor número facilitando a
fiscalização e a lei designa como tal aqueles de maior porte econômico, onde
muito menos provável a prática de evasão do que em grande número de pequenos
estabelecimentos. Ainda há a vantagem fiscal da obtenção de antecipação de
receitas por fatos geradores que só ocorrerão futuramente.
Contribuinte*: aquele
que pratica o ato ou se encontra na situação que deflagra a ocorrência de fato
imponível. Tem relação pessoal e direta com o fato imponível
Substituto*: tem
vinculação com o fato imponível, participa em fase anterior ou posterior da
cadeia negocial e passa a ocupar a posição do contribuinte na relação jurídica
tributária.
Responsável em sentido
estrito: não tem nenhuma ligação com o fato gerador, decorrendo sua
responsabilidade de disposição legal.
* sujeição passiva
direta.
3.4) Sucessor Tributário: Não tem ligação com o fato imponível, mas tem uma
relação, de direito privado, com o contribuinte, em virtude da qual a lei
promove sua sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte.
A regra geral
encontra-se no art. 129 do CTN. Em síntese, responde o sucessor tributário por
tributos devidos em função de fatos imponíveis ocorridos até a data do ato ou
fato a que a lei atribui os efeitos de sub-rogação sua nas obrigações
tributárias do antecessor.
Há quatro tipos de
sucessão: imobiliária, comercial, causa mortis e falimentar.
3.4.1) Sucessão
Imobiliária: O
adquirente de bem imóvel responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel
devidos pelo anterior proprietário, por fatos imponíveis ocorridos antes de ter
adquirido a propriedade do bem. A responsabilidade abrange impostos (IPTU,
ITR), taxas e contribuição de melhoria. Pagando tais tributos tem direito de
regresso contra o anterior proprietário.
Diz o final do art.
130 “salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Com efeito, dizia
o texto do art. 1137 do código civil de 1916 que a certidão negativa exonera o
imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade. Ocorre que se entendia
do art. 677, parágrafo único, do mesmo código, que as partes poderiam dispensar
as negativas, ficando, então, o adquirente na condição de sucessor tributário
do imóvel. Por isso, comum fazer-se constar nas escrituras a dispensa das
negativas. A providência visa a agilizar o negócio e a lavratura da escritura,
porém traz o inconveniente do adquirente responder por tributos incidentes
sobre o imóvel. Especialmente agora quando o fornecimento das certidões
negativas já se dá em tempo imediato pela internet, sua apresentação e
transcrição é medida de prudência e garantia do adquirente.
Verdade que o fisco
sempre faz incluir em tais certidões ressalva do direito de cobrar créditos que
venham ser apurados posteriormente. Como aponta Brito Machado, essa ressalva só
é eficaz em relação ao contribuinte e não ao sucessor. Uma vez transcrita a
certidão negativa (ainda que com a ressalva referida, sabido que o fisco só a
fornece dessa forma), o adquirente fica a salvo de qualquer responsabilidade.
No caso de venda
judicial, previamente à praça deverão ser apurados os créditos tributários
incidentes sobre o imóvel, que serão abatidos do preço da arrematação,
pagando-se, com prioridade, o fisco. O saldo pertencerá ao credor que promove a
execução e não haverá, em qualquer caso, sucessão do arrematante nas obrigações
tributárias incidentes sobre o bem.
Respondem na qualidade
de sucessores tributários seus adquirentes ou remitentes. Quanto o adquirente,
no art. 131, não há limitação a bens imóveis. Quanto ao remitente, trata-se de
quem promove remição, instituto previsto nos arts. 787 a 790 do Código de
Processo Civil, pelo qual cônjuge, ascendente ou descendente do devedor pode,
pagando o preço da arrematação, resgatar o bem do devedor. Fazendo-o, se
tornará sucessor daquele nas obrigações tributárias incidentes sobre o bem.
3.4.2) Sucessão causa
mortis: Pelos
tributos devidos pelo autor da herança respondem:
a) a pessoa formal do
espólio, até o fim do inventário.
b) herdeiros,
legalatários e o cônjuge meeiro pelos créditos tributários devidos pelo autor
da herança ou seu espólio. A responsabilidade fica limitada ao montante que o
sucessor receber.
No curso do
inventário, o espólio representa o conjunto de direitos e obrigações da
sucessão e do autor da herança, respondendo inclusive por créditos tributários
por ele devidos. Representa-o, o inventariante a até a conclusão do inventário,
com a partilha ou adjudicação dos bens.
Concluído o
inventário, a responsabilidade pelos créditos tributários devidos pelo autor da
herança ou pelo espólio será dos sucessores. Na prática, para ultimação do
inventário é obrigatória a juntada das negativas fiscais federal, estadual e
municipal, o que pressupõe o eventual pagamento de tributos devidos.
No direito brasileiro
o “benefício do inventário” vale para quaisquer créditos e situações: os
sucessores não poderão responder por obrigações tributárias de valor superior
aos bens que receberam.
3.4.3) Sucessão
Comercial:
abrangem-se várias situações. A primeira é a de alteração na estrutura
societária da empresa (fusão, transformação ou incorporação), que não afeta sua
responsabilidade por créditos tributários (CTN, art. 132, caput).
Na fusão, duas ou mais
sociedades se unem para formar nova sociedade, que será sucessora nos direitos
e obrigações tributárias das sociedades fusionadas.
Na transformação, a
sociedade passa, por exemplo, de limitada para anônima, e continuará
respondendo pelos tributos da sociedade sob a forma anterior.
Na incorporação uma ou
mais sociedades são absorvidas por outra, e a que absorve responde, como
sucessora, pelos créditos tributários devidos pelas sociedades incorporadas.
O art. 132 não
menciona a cisão, que é quando a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades. A sociedade cindida (caso continue existindo) e as
sociedades que receberam parcelas do seu patrimônio responderão pelas
obrigações tributárias da sociedade cindida.
No caso de extinção
das pessoas jurídicas de direito privado, se qualquer dos sócios, ou seu
espólio, continuar na exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão
social, a nova pessoa jurídica ou sócio, torna-se sucessor da pessoa jurídica
extinta, em relação às obrigações tributárias desta.
Ainda quem adquirir
fundo de comércio (bem incorpóreo; como ponto, tradição, clientela) ou
estabelecimento comercial, industrial, etc. (bem corpóreo) e continuar sua
exploração, com a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos
relativos ao estabelecimento ou fundo adquirido, relativos a obrigações tributárias
até a data do ato.
Quem adquirir fundo de
comércio ou estabelecimento responde pelos tributos devidos pelo alienante até
a data do ato. Responde integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, atividade, etc. e subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração, ou iniciar, em até seis meses da alienação, nova
atividade no mesmo ou outro ramo. No primeiro caso, e exoneração de
responsabilidade do contribuinte teria de ser expressa, e não há normas nesse
sentido. Na verdade, se o alienado cessa a exploração de atividade e não inicia
nova em seis meses, o adquirente responde solidariamente com o alienante,
podendo o fisco exigir o crédito de qualquer um deles. Se o alienante continua
na atividade ou inicia nova em seis meses, o adquirente responde
subsidiariamente: o fisco só pode exigir o crédito do adquirente depois de
buscar sua cobrança do alienante (devedor principal). Salvo disposição
contratual expressa em contrário, o adquirente, que pagar a dívida tributária
do alienante, tem direito de regresso contra este.
3.4.4) Sucessão
Falimentar: A
massa falida responde, como sucessora do falido, pelos tributos devidos por
este. São créditos privilegiados estes que se situam em segundo lugar na ordem
preferencial de pagamentos, só superados pelos créditos trabalhistas. A massa
falida não responde por multas moratórias (atraso no pagamento de tributos) ou
penais (infrações tributárias administrativas), diz o art. 23, parágrafo único,
inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45.
A regra só se aplica à
sucessão falimentar. Quanto aos demais sucessores (sucessão imobiliária, causa
mortis, comercial) prevalece na doutrina o entendimento de que respondem sempre
pelas multas moratórias; já pelas multas penais; há controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
Ao ver do autor, só há responsabilidade dos sucessores por multa punitiva
se o lançamento já tiver sido efetuado no momento da sucessão.
4) SOLIDARIEDADE: O conceito está expresso no Código Civil: “Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.
Em direito tributário,
a solidariedade só pode ser passiva (quando há vários devedores solidários,
podendo o credor exigir de qualquer deles a totalidade da obrigação) e resulta
sempre de lei. Os casos de solidariedade tributária estão postos no art. 124, I
e II, do CTN: abrangem as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente
designadas por lei.
A solidariedade de
direito está bem clara: só ocorre quando a lei expressamente designar aquelas
pessoas como solidárias. Ex: transportador de mercadoria desacompanhado de
documento fiscal idôneo. Já na solidariedade de fato, a hipótese está definida
de forma imprecisa. A lei não define o que é o “interesse comum”, o que deixa
amplo campo à discricionariedade do intérprete. Há decisão de que a empresa
participante do capital de outra fica, em princípio, responsável pela
regularidade fiscal desta, o que, embora a ressalva representada pela expressão
“em princípio”, também parece demasiadamente amplo.
Já os efeitos da
solidariedade estão disciplinados no art. 125: o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais. Assim, se um dos devedores solidários pagou a
dívida, os demais ficam desobrigados diante o credor (fisco). O que pagou tem
direito de regresso contra os demais pelas respectivas cotas-partes.
A isenção ou perdão de
créditos exonera os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Ex: 4
devedores de R$ 1.000,00, a um deles é concedida por lei a isenção por suas
condições pessoais, restará a responsabilidade de R$ 3.000,00 dos outros 3 devedores.
5) CAPACIDADE: A capacidade tributária independe da capacidade civil. Mesmo
que a pessoa seja civilmente incapaz, se praticar ato que faça ocorrer o fato
imponível, terá capacidade tributária passiva e estará obrigada ao pagamento do
tributo (já que a vontade das partes é irrelevante no direito tributário).
Independe a capacidade
tributária de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importam privação
ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais e profissionais.
Assim, se tiver a pessoa interdita responderá pelos tributos decorrentes dos
fatos geradores a que se vincular. Igualmente se um médico, advogado, etc.
estiver suspenso ou impedido legalmente de exercer a profissão, e ainda assim
faze-lo, estará obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços.
Da mesma forma, se não
for a pessoa jurídica, regularmente constituída, mas existir de fato, tal não
excluirá a obrigação de pagar os tributos devidos. Apenas que, como nesse caso
a pessoa jurídica não terá existência legal, a responsabilidade recairá sobre
os sócios, que serão pessoal e ilimitadamente responsáveis.
6) DOMICÍLIO: A regra geral é da eleição, pelo contribuinte, de seu
domicílio tributário. Assim o faz quando apõe o endereço para tal fim na
declaração de imposto de renda ou quando faz sua inscrição fiscal, nas
hipóteses previstas em lei.
Todavia, a legislação
referente a alguns tributos, limita a possibilidade de escolha pelo
contribuinte. Ex: ICMS (o domicílio tributário é o estabelecimento). Fora
dessas hipóteses, prevalecerá a eleição do contribuinte. Se este não o fizer,
incidirão as normas do art. 127 do CTN, considerando domicílio das pessoas
físicas sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade; das pessoas jurídicas de direito privado ou firmas a
sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento, e quanto às pessoas jurídicas de direito público (União,
Estados, DF e municípios), qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
Quando essas regras
não puderem ser aplicadas, será considerado domicílio o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos fatos que deram origem à obrigação tributária. A
autoridade tributária também pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte,
quando dificulte ou impossibilite a arrecadação ou fiscalização do tributo
(art. 127, § 2), mas deverá fazê-lo em decisão fundamentada. Seria o caso de
locais de difícil acesso, fora do território da entidade tributante, etc.
7) CONVENÇÕES PARTICULARES/DIREITO
DE REGRESSO: Nos
termos do art. 123 do CTN, “salvo disposição ao contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Tais convenções são
válidas entre os particulares, mas são ineficazes em relação ao fisco. Assim,
por exemplo, em contratos de locação, é comum estipular que o IPTU do imóvel
será pago pelo inquilino. A cláusula é válida entre os particulares, mas
imponível ao fisco. O proprietário permanecerá responsável, se o inquilino não
fizer o pagamento. É dele que o fisco exigirá o tributo. Mas como a cláusula é
válida entre as partes, o proprietário que fizer o pagamento poderá acionar o
inquilino para haver o que dispendeu. Todavia, não poderá denunciar à lide o
obrigado contratual na execução fiscal que o fisco mover contra si. O direito
de regresso terá de ser pleiteado em ação própria.
Quanto ao direito de
regresso, o substituto tributário que pagou o tributo pelo contribuinte, não
pode exigir deste o reembolso do valor, pois a lei exclui da relação tributária
o contribuinte e, além disso, o substituto normalmente promove a transferência
econômica (e não jurídica) do ônus ao contribuinte.
Já o responsável
strictu sensu e o sucessor têm direito de regresso. Como não têm qualquer
relação com o fato imponível, mas a lei lhes atribui responsabilidade por
débito de outrem, pagando o mesmo, assiste-lhes o direito de, por ação
regressiva, buscar o ressarcimento junto ao contribuinte.
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