Direito Tributário I - Fato Gerador - Blog do Estudante de Atuariais

terça-feira, 8 de maio de 2012

Direito Tributário I - Fato Gerador


1. Noção, Hipótese de Incidência e Fato Gerador
A expressão “fato gerador” consagrou-se no direito tributário brasileiro e foi acolhida pelo CTN (Capítulo II do Título II do Livro II) e pelo restante da legislação. Pensava-se que a categoria “fato gerador” fosse específica do Direito Tributário, mas a fenomenologia da juridicização (ou de incidência de normas jurídicas sobre fatos, transformando-os em fatos jurídicos) ocorre no Direito Tributário exatamente como nos outros ramos do direito.

Pela expressão “fato gerador” Becker apontou: “Dissecadas em sua estrutura lógica, a regra jurídica se decompõe em duas partes: a hipótese da incidência (fato gerador, suporte fáctico) e a regra (a norma, o preceito)”. Em sua atuação dinâmica, acontece o seguinte a regra jurídica:
a) realização da hipótese de incidência: isto é, se realizou pelo acontecimento de todos os fatos nela previstos;
b) incidência da regra jurídica sobre a hipótese de incidência realizada;
c) juridicização da hipótese de incidência;
d) irradiação da eficácia jurídica (dos efeitos jurídicos da incidência).
d (1) irradiação da relação jurídica, vinculado o pólo ativo (sujeito ativo) ao pólo negativo (sujeito passivo);
d (2) irradiação do conteúdo jurídico da relação jurídica: direito à prestação e correlativo dever de prestá-la, pretensão à prestação e correlativa obrigação de prestá-la, coação e correlativa sujeição.
Hipótese de incidência ao conceito legal e ‘fato imponível’ ao fato efetivamente acontecido num determinado tempo e lugar.
Portanto, hipótese de incidência é a previsão legal abstrata do fato que gerará a obrigação de pagar tributo; fato imponível é a ocorrência concreta daquele fato num determinado tempo e lugar.
A hipótese de incidência descreve determinado fato e deve ser precisa e determinada, uma vez ocorrendo, gerará a obrigação de pagar tributo.
Atos-fatos jurídicos são aqueles que para se produzir o fato é necessário ato humano, mas é irrelevante se houve ou não vontade de praticá-lo: são os atos reais. Ato jurídico é a vontade humana dirigida a fim lícito.
O fato imponível é sempre um fato jurídico “stricto sensu”.
Se a lei tributária escolher tal situação como hipótese de incidência, o que revela para fins tributários é o fato resultante, sendo irrelevante para o direito tributário a exteriorização de vontade de sua pratica. Para tributar não é relevante a vontade das partes, mas o fato jurídico que denota a capacidade contributiva.
Se a lei colocar como aspecto material da hipótese de incidência um fato que para outros ramos do direito é voluntário, para o direito tributário esse fato será fato jurídico, simplesmente, sendo indiferente sua classificação como fato voluntário ou não.
Como o legislador tem de compor a hipótese de incidência com fatos que sejam indiciários de capacidade contributiva, geralmente, os eleitos são o patrimônio, a renda ou a circulação de riquezas.
2. Classificação
A doutrina costuma classificar os fatos imponíveis, conforme sua duração no tempo, em instantâneos, complexivos e continuados.
Fatos geradores instantâneos se completam em uma só unidade de tempo ou intervalo curto. ICMS, que ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Fato gerador complexo ou complexivo se forma durante determinado período de tempo, consiste num conjunto de fatos globalmente considerados. O exemplo é o imposto de renda, cujo o fato gerador é aquisição de disponibilidade econômica em determinado período de tempo.
Fatos geradores continuados são fatos instantâneos que se repetem em intervalos de tempo ou datas fixadas em lei; se renovam a cada exercício financeiro, como IPTU, IPVA, ITR.
3. Elementos
A doutrina costuma referir-se aos elementos que constituem o fato gerador. Não vêm eles enunciados de forma explícita na lei, mas em vários dispositivos ou várias leis.
Os elementos da hipótese de incidência são o pessoal, temporal, espacial e material.
3.1 Elemento Pessoal
O elemento pessoal ou subjetivo são as pessoas que figurarão nos pólos passivo e ativo.
O sujeito ativo deve ser determinado na hipótese de incidência, explicitadamente, ou de forma implícita: se a lei nada disser, será a pessoa jurídica de direito publico que a promulgou.
O sujeito passivo é determinável pela hipótese de incidência. A norma legal fixa os critérios para esta determinação.
3.2 Elemento Temporal
É relevante para se identificar a lei aplicável ao fato: será aquela vigente quando ocorrer o fato imponível (art. 144, caput, do CTN). Pode ser explícita ou implícita. Ex: ICMS. No entanto, a lei pode não conter disposição a respeito. Como o elemento temporal é essencial à hipótese, deve-se considerar o momento em que ocorre o fato nela descrito. {pag 184 e 185}
A importância prática de identificar o elemento temporal da hipótese de incidência é: determinar a lei aplicável (será aplicável a lei vigente quando se tiver por ocorrido o fato imponível – ante previsão legal expressa ou pelo acontecimento do fato descrito na hipótese de incidência) e para correta observância dos princípios de irretroatividade e anterioridade da lei tributária (Constituição, art. 150, III, a e b).
3.3 Elemento Espacial
A hipótese de incidência só pode incidir sobre o fato que ocorra no âmbito espacial de competência do legislador que editar a norma tributante. Para definir o âmbito espacial aplica-se o princípio da territorialidade (lei federal no território nacional; estadual no estado, etc).
3.4 Elemento Material
Representa o próprio cerne da hipótese de incidência. É a descrição de todos os dados fundamentais que servem para delimitá-la. Consiste no elemento material qualitativo e elementos materiais quantitativos: base de cálculo e alíquota.
As bases de imposição são o patrimônio, a renda e a circulação de riquezas. {circulação – quem promove fica com uma parcela; renda – demonstração concreta de capacidade contributiva; bens – indício de atividade econômica}.
            Definidas, o legislador passa à descrição normativa precisa e determinada, com elementos fixos e objetivos, do fato objeto da hipótese de incidência. Para completude do elemento material, falta ainda a definição quantitativa. Esta será obtida pela determinação de sua base de cálculo e alíquota. {art. 97, IV, CTN}
            A base de cálculo é uma dos caracteres mensuráveis do elemento material da hipótese de incidência. Pode nele haver um ou mais aspectos mensuráveis. Então. A lei escolherá um deles para base de cálculo. Mas deve ser algo passível de medição: valor, volume, peso, etc.
Falcão diz: “base de cálculo é aquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar”
O elemento material (tipo, base de cálculo) é o núcleo da hipótese de incidência e o elemento fundamental para classificação dos tributos. Para Barreto base de cálculo mede e quantifica o fato imponível e base calculada é o resultado da aplicação do critério legal a um caso e contribuinte concreto.
Alíquota é percentual normalmente. Da base de cálculo separa-se certa parte que é determinada pela alíquota e será o quantum que deverá ser pago ao estado como tributo.

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