1. Noção, Hipótese de Incidência e Fato Gerador
A expressão “fato
gerador” consagrou-se no direito tributário brasileiro e foi acolhida pelo CTN
(Capítulo II do Título II do Livro II) e pelo restante da legislação.
Pensava-se que a categoria “fato gerador” fosse específica do Direito
Tributário, mas a fenomenologia da juridicização (ou de incidência de normas
jurídicas sobre fatos, transformando-os em fatos jurídicos) ocorre no Direito
Tributário exatamente como nos outros ramos do direito.
Pela expressão “fato
gerador” Becker apontou: “Dissecadas em sua estrutura lógica, a regra jurídica
se decompõe em duas partes: a hipótese da incidência (fato gerador,
suporte fáctico) e a regra (a norma, o preceito)”. Em sua atuação
dinâmica, acontece o seguinte a regra jurídica:
a) realização da
hipótese de incidência: isto é, se realizou pelo acontecimento de todos os
fatos nela previstos;
b) incidência da
regra jurídica sobre a hipótese de incidência realizada;
c) juridicização da hipótese de incidência;
d) irradiação da eficácia jurídica (dos efeitos
jurídicos da incidência).
d (1) irradiação da
relação jurídica, vinculado o pólo ativo (sujeito ativo) ao pólo negativo
(sujeito passivo);
d (2) irradiação do
conteúdo jurídico da relação jurídica: direito à prestação e correlativo dever
de prestá-la, pretensão à prestação e correlativa obrigação de prestá-la,
coação e correlativa sujeição.
Hipótese de incidência
ao conceito legal e ‘fato imponível’ ao fato efetivamente acontecido num
determinado tempo e lugar.
Portanto, hipótese de
incidência é a previsão legal abstrata do fato que gerará a
obrigação de pagar tributo; fato imponível é a ocorrência concreta
daquele fato num determinado tempo e lugar.
A hipótese de incidência
descreve determinado fato e deve ser precisa e determinada, uma vez ocorrendo,
gerará a obrigação de pagar tributo.
Atos-fatos jurídicos são
aqueles que para se produzir o fato é necessário ato humano, mas é irrelevante
se houve ou não vontade de praticá-lo: são os atos reais. Ato jurídico é
a vontade humana dirigida a fim lícito.
O fato imponível é
sempre um fato jurídico “stricto sensu”.
Se a lei tributária escolher tal situação como
hipótese de incidência, o que revela para fins tributários é o fato resultante,
sendo irrelevante para o direito tributário a exteriorização de vontade de sua
pratica. Para tributar não é relevante a vontade das partes, mas o fato
jurídico que denota a capacidade contributiva.
Se a lei colocar como
aspecto material da hipótese de incidência um fato que para outros ramos do
direito é voluntário, para o direito tributário esse fato será fato jurídico,
simplesmente, sendo indiferente sua classificação como fato voluntário ou não.
Como o legislador tem de
compor a hipótese de incidência com fatos que sejam indiciários de capacidade
contributiva, geralmente, os eleitos são o patrimônio, a renda ou a circulação
de riquezas.
2. Classificação
A doutrina costuma classificar os fatos imponíveis,
conforme sua duração no tempo, em instantâneos, complexivos e continuados.
Fatos geradores instantâneos se completam em uma só unidade de tempo ou
intervalo curto. ICMS, que ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do
contribuinte.
Fato gerador complexo ou complexivo se forma durante determinado período
de tempo, consiste num conjunto de fatos globalmente considerados. O exemplo é
o imposto de renda, cujo o fato gerador é aquisição de disponibilidade
econômica em determinado período de tempo.
Fatos geradores continuados são fatos instantâneos
que se repetem em intervalos de tempo ou datas fixadas em lei; se renovam a
cada exercício financeiro, como IPTU, IPVA, ITR.
3. Elementos
A doutrina costuma referir-se aos elementos que constituem o fato
gerador. Não vêm eles enunciados de forma explícita na lei, mas em vários dispositivos
ou várias leis.
Os elementos da hipótese de incidência são o pessoal, temporal, espacial
e material.
3.1 Elemento Pessoal
O elemento pessoal ou
subjetivo são as pessoas que figurarão nos pólos passivo e ativo.
O sujeito ativo deve ser
determinado na hipótese de incidência, explicitadamente, ou de forma implícita:
se a lei nada disser, será a pessoa jurídica de direito publico que a
promulgou.
O sujeito passivo é
determinável pela hipótese de incidência. A norma legal fixa os critérios para
esta determinação.
3.2 Elemento Temporal
É relevante para se
identificar a lei aplicável ao fato: será aquela vigente quando ocorrer o fato
imponível (art. 144, caput, do CTN). Pode ser explícita ou implícita. Ex: ICMS.
No entanto, a lei pode não conter disposição a respeito. Como o elemento
temporal é essencial à hipótese, deve-se considerar o momento em que ocorre o
fato nela descrito. {pag 184 e 185}
A importância prática de
identificar o elemento temporal da hipótese de incidência é: determinar a lei
aplicável (será aplicável a lei vigente quando se tiver por ocorrido o fato
imponível – ante previsão legal expressa ou pelo acontecimento do fato descrito
na hipótese de incidência) e para correta observância dos princípios de
irretroatividade e anterioridade da lei tributária (Constituição, art. 150,
III, a e b).
3.3 Elemento Espacial
A hipótese de incidência
só pode incidir sobre o fato que ocorra no âmbito espacial de competência do
legislador que editar a norma tributante. Para definir o âmbito espacial aplica-se
o princípio da territorialidade (lei federal no território nacional; estadual
no estado, etc).
3.4 Elemento Material
Representa o próprio
cerne da hipótese de incidência. É a descrição de todos os dados fundamentais
que servem para delimitá-la. Consiste no elemento material qualitativo e
elementos materiais quantitativos: base de cálculo e alíquota.
As bases de imposição
são o patrimônio, a renda e a circulação de riquezas. {circulação – quem
promove fica com uma parcela; renda – demonstração concreta de capacidade
contributiva; bens – indício de atividade econômica}.
Definidas,
o legislador passa à descrição normativa precisa e determinada, com elementos
fixos e objetivos, do fato objeto da hipótese de incidência. Para completude do
elemento material, falta ainda a definição quantitativa. Esta será obtida pela
determinação de sua base de cálculo e alíquota. {art. 97, IV, CTN}
A
base de cálculo é uma dos caracteres mensuráveis do elemento material da
hipótese de incidência. Pode nele haver um ou mais aspectos mensuráveis. Então.
A lei escolherá um deles para base de cálculo. Mas deve ser algo passível de
medição: valor, volume, peso, etc.
Falcão diz: “base de
cálculo é aquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a
alíquota para obter o quantum a pagar”
O elemento material
(tipo, base de cálculo) é o núcleo da hipótese de incidência e o elemento
fundamental para classificação dos tributos. Para Barreto base de cálculo mede
e quantifica o fato imponível e base calculada é o resultado da aplicação do
critério legal a um caso e contribuinte concreto.
Alíquota é percentual
normalmente. Da base de cálculo separa-se certa parte que é determinada pela
alíquota e será o quantum que deverá ser pago ao estado como tributo.
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