Direito Comercial - Sociedades Empresárias - Esquemas de Sociedades, Conceitos e Legislação Atinente - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direito Comercial - Sociedades Empresárias - Esquemas de Sociedades, Conceitos e Legislação Atinente

Sociedades Empresárias


                                                                                                        Em comum
Sociedades não personificadas 
                                                                                                         Em conta de                                 participação


Sociedades personificadas
(com separação patrimonial relativa)                                             em nome coletivo

                                                                                                             em comandita                                                                                                                      simples
                                               
                                                                                                             em comandita por                                                                                                                ações

Sociedade Personificada
(com separação patrimonial                                                            LTDA
absoluta)                                          

                                                                                                                S / A

                                                                                     

EMPRESÁRIO COLETIVO

                                                                                     
O Código Civil atual estabeleceu um sistema próprio em relação às Pessoas Jurídicas comparado com o sistema do Código Civil de 1916. No Código Civil de 1916 as Pessoas Jurídicas que nos interessavam eram as sociedades, associações e as fundações. O NCC mexe um  pouco nessa estrutura, ele mantém sociedades, associações e fundações. No CC/1916 tínhamos sociedades civis e comerciais e isso é trocado no NCC, temos outro sistema para tratar dessa questão.
    
Então a estrutura maior continua a mesma, mas o conteúdo das sociedades mudou. A idéia de sociedade foi mantida a mesma.

Sociedade significa união de esforços para fins comuns lucrativos, esse é o sentido da expressão sociedade. Era assim no CC anterior e continua no NCC.

Associação é muito parecido, união de esforços para fins comuns não lucrativos. Ex.: Associação de moradores, Associações de Consumidores, sindicatos, clubes recreativos. Fundações são patrimônios dedicados a um fim, não juntam pessoas, mas patrimônio. Ex.: Fundação Bradesco, Roberto marinho.

Muitas empresas têm fundações para terem benefícios tributários, o Estado estimula  a criação de fundações com o fim social.

Esta estrutura foi mantida, o que mudou é que antes a divisão que nos tínhamos era entre sociedade civil e sociedade comercial. O NCC propõe uma outra forma de divisão das sociedades e divide em sociedade empresária e sociedade não empresária. Alguns dizem sociedade empresária e não empresária. Hoje, então, as sociedades não são mais civis e comerciais, não existe mais essa expressão, trocamos as expressões sociedade civil e comercial por empresaria e não empresaria. E a não empresaria tem também o nome de Simples. Não foi uma mera mudança, simplesmente de nome, não podemos dizer que a comercial é empresarial e a civil é simples, tem que ter cuidado que alguns autores dizem isso. Na verdade mudou a estrutura. Todas as comerciais são empresariais, mas uma parte das simples, das civis, também passaram a ser  empresárias, basta lembrar dos hotéis, das imobiliárias, e assim por diante. Tiramos isso do art. 982  que dispõe sobre essa matéria. Temos que combinar esse artigo com o 44 e o 966 CC.

            Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
         I - as associações;
         II - as sociedades;
         III - as fundações.
         Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
         Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
         Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
         Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
                    S.A é sempre empresarial, independentemente do seu objeto. Ex.; banco do Brasil (S.A pública).
As cooperativas são sempre não-empresárias. Tem estrutura empresarial, seguem de perto as S.A´s, têm registro na junta comercial (sempre foi assim), mas não são empresárias POR FORÇA DE LEI.
A lei assim define as S. A´s e as cooperativas.
Obs.: As sociedades não-empresárias também são denominadas de sociedades simples.
Críticas à expressão Sociedade Simples – o termo “simples” gera confusão com a sociedade simples do Direito Tributário, entretanto as sociedades não empresárias e as sociedades do Direito Tributário não se confundem, pois são diferentes. Ademais, simples não significa que tais sociedades sejam de pequena complexidade ou não, o que pode gerar controvérsias.
Temos que colocar no plural esse art. 966, vimos nesse artigo a noção de empresário, vamos colocar no plural, o plural de empresário é sociedade empresária. Então, vimos que empresário é aquele que se dedica a atividade econômica profissionalmente, visando ao lucro e tendo por objeto prestação de serviço ou circulação de mercadorias ▬ basta colocar no plural – sociedade empresaria é sociedade profissional voltada a atividade econômica, voltada a prestação de serviços ou  produção e circulação de mercadorias.

Quem não é empresário – vamos colocar no plural as exceções à figura do empresário. Assim como colocamos no plural a idéia de empresário para descobrir quem são as sociedades empresárias, vamos colocar no plural as exceções da figura do empresário para descobrir quem são as sociedades não empresárias. Ex.: artistas, médicos, advogados e engenheiros não são empresários, portanto, uma sociedade formada por estes profissionais também não será empresária.

SOCIEDADES NÃO EMPRESÁRIAS                                         


1º CASO de Exceção à regra geral.

Art. 966-Parágrafo único. Portanto uma sociedade de artistas, literária, de advogados, médicos não são empresários.

2º CASO de Exceção: art. 971 CC

     Exceção ligada ao produtor rural, basta colocar no plural. As sociedades de produtores rurais, a princípio não são empresárias, mas poderão escolher.
    
Então basta pegar a idéia inicial e transpor para o plano plural que teremos a noção de sociedade  empresária e sociedade não empresária, que ganhou o nome de sociedade simples. Esse nome surgiu do CC italiano. A sociedade que não é empresária para o CC Italiano é sociedade Simples. Só que no Brasil  nos temos uma sociedade simples para a questão tributária, o que gera dúvidas. Contudo não é a mesma coisa, uma nada tem haver com a outra, a expressão já existe, porém o contexto é outro.

É estranho, também, pois a sociedade simples não tem nada de simples, ao contrário é complexa, cheia de detalhes, de estrutura, que foge ao nome  de batismo. A simples não está sujeita a falência e o projeto não tem essa idéia. Isto lembra bastante as sociedades civis que também não estavam sujeitas à falência.

Seu registro é no Cartório Civil e não na Junta Comercial.

O parágrafo único do art. 982 complementa a idéia sobre sociedade empresária. A S/A, então, sempre é empresária, mesmo que envolva atividade típica da sociedade simples. Ex.: uma S/A voltada à produção rural, uma S/A composta por médicos .

As cooperativas foram consideradas simples, porém sabemos que elas não têm nada de simples, ao contrário, tudo na cooperativa parece ser complexo. Além disso, têm diversos tipos de cooperativas, como de trabalho, de produtores, de crédito, e todas são consideradas simples indistintamente. Parece bem complicado, contudo o NCC não se preocupou em resolver essas questões. Antes o CC dizia que era civil por força de lei e agora é simples por força de lei. O registro da cooperativa continua sendo na junta comercial. Ficou totalmente estranha, pois são simples por força de lei, contudo o registro fica na junta comercial e possuem uma estrutura semelhante as da S/A.
    
Temos, ainda, dentro da sociedade empresária, uma certa decepção da doutrina em relação à forma como o NCC tratou a matéria. As sociedades empresárias continuaram sendo as mesmas com apenas uma exceção do CCom. de 1850. Todas aquelas sociedades antigas do CCom. continuam sendo regidas pelo NCC, com apenas uma exceção. Esperava-se que isso mudasse, esperava-se que isso fosse atualizado.

Então, vamos ver a exceção, a sociedade que não foi recepcionada pelo NCC.
Sociedade de Capital e Indústria: O NCC não trata da sociedade de Capital e Indústria dentro das sociedades, portanto podemos dizer que a sociedade de capital e indústria deixou de existir, em termos de forma, de estrutura. Então, hoje não podemos mais imaginar a existência de uma sociedade de capital e indústria com registro na junta Comercial. O motivo é que ela viria a fraudar uma relação de emprego.
    
A origem da sociedade de Capital e Indústria é uma origem bem interessante, bem louvável, mas o presente não comporta mais essa realidade. As sociedades de Capital e Indústria surgiram no período medieval, na época do feudalismo, nas relações entre os senhores feudais e os vassalos. Na época do feudalismo o regime era da servidão e, é claro, que existia algumas atividades que não podiam ser realizadas com alguém em regime de escravidão, pois o regime da escravidão não vai permitir que alguém, p. ex., trabalhe em pedras preciosas, transforme-as em jóias, que tinha muito valor na época. Então se começou a imaginar uma Sociedade de Capital e Indústria, onde aquele que era servo passaria a ser sócio, ganharia para isso. Para época foi um grande avanço, um estímulo para alguém aprimorar o seu talento. Aquelas obras da renascença, grande parte delas foram realizadas através do regime de Capital e Indústria.
    
Para época foi um grande avanço, pois não se conhecia a relação de emprego. Contudo, passada essa fase, mudando o contexto social, chegando nos dias atuais fica difícil de se compatibilizar com as regras de proteção ao trabalho. Porque quem dá nome à empresa é o sócio de Capital, quem administra a empresa é o sócio de Capital, quem assume os riscos é o sócio de Capital, quem é dono dos bens de produção é o sócio de Capital. Então ela fica beirando a figura do empregador, fica muito próximo da figura do empregador.
Na verdade, o grande problema dessa sociedade é que o sócio de indústria fica sem direitos trabalhistas em relação ao sócio de capital.

                     Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
         I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
         II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
         III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
         IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
         V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
         VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
         VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
         VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
         Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Assim, esse tipo de sociedade não vem prevista no NCC, podemos dizer que deixou de existir dentro do Direito Empresarial. Porém no art. 997 do CC, que cuida da sociedade simples, vamos encontrar uma previsão que acaba dando entendimento que a essência da sociedade de Capital e Indústria ainda pode ser aproveitada.

O inciso V não é um esboço de Capital e Industria?  Então ela acabou sendo disfarçadamente prevista junto a Sociedade Simples, pode ser uma variante da sociedade simples. Ela deixou de ser uma sociedade típica, deixou de ser prevista em lei como modelo societário, mas a essência dela pode ser encontrada nesse inciso V. Então umas sociedades de advogados, médicos, artesanato podem ainda usar esta forma. Assim não foi totalmente abandonada essa idéia.
      
Figura do Empresário: é uma figura nova que vem substituir a figura do comerciante, mas, não faz uma mera substituição, substitui o comerciante e engloba, ainda, uma parte dos profissionais civis (art.966 do CC).

Assim, empresário é aquele que se dedica profissionalmente à atividade de produção e circulação de mercadorias e atividade de prestação de serviços. O § único retira uma parcela relativa à atividade do empresário, que é a parcela referente aos profissionais liberais, aqueles que desenvolvem atividades artísticas e literárias.
O art. 971 do CC possibilita que o produtor rural seja o não empresário a seu critério. A capacidade do empresário para registro na Junta, é a mesma do direito civil, embora se tinha uma dúvida quanto ao registro de quem  tiver menos e 16 anos (porque há um costume da Junta de não realizar este registro).

Com relação ao empresário individual que falece e deixa herdeiro menor, é possível continuar a atividade desde que observados os requisitos estabelecidos na lei. A sociedade de empresários representa o plural do empresário individual.

Contrastando com a sociedade de empresário, temos as sociedades simples, que equivale à sociedade que tem por objeto atividade que não seja empresarial. Por ex.: a sociedade de profissionais liberais = sociedade de advogados. O Código tratou da questão das Sociedades Empresárias com a seguinte sistematização:

[ PS: O modelo de capital e indústria não existe mais, mas sua essência pode permanecer na sociedade simples (art. 997, V do CC).

1º) encontra-se um rol de sociedades não personificadas, que não são pessoas jurídicas;

2º) depois se encontra um rol de sociedades que são pessoas jurídicas.

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA


A partir do art. 986 do CC temos 2 espécies de sociedades não personificadas que não são pessoas jurídicas:

1) Sociedade em Comum – arts. 986 a 990 do CC:

SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
         Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
         Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
         Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
         Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

 Sociedade de cunho empresarial, mas não é pessoa jurídica. É um nome novo para a já conhecida sociedade de fato ou irregular. No sistema anterior, a doutrina costumava fazer uma distinção nas sociedades de fato e irregulares, que, em princípio não foi mantida pelo Código. Separavam a sociedade de fato de um lado e a irregular de outro, pelo simples motivo de que sociedade de fato não tinha nenhum documento escrito, sendo um acordo verbal entre as partes, acordo de fato. A sociedade irregular seria aquela que tem documento escrito, mas não foi levado a registro, ou seja, um contrato que só vale entre as partes.

O Código não adotou esta divisão, onde Sociedade em Comum é aquela que tem contrato escrito e aquela que não tem, tanto faz, importa aqui é que ela não tenha registro.

EXEMPLOS:

1) os sócios respondem com seus bens pessoais;
2) não possuem patrimônio próprio; o patrimônio pertence aos sócios;
3) não tem natureza de pessoa jurídica;
4) pode ser empregadora e atuar em juízo como parte.

O Novo Código Civil traz um capítulo para a sociedade de fato, que é a Sociedade em Comum:

- Arts. 986 a 990 do CC: continuam as mesmas regras da antiga sociedade de fato ou irregular, agora sobre o nome de sociedade em comum.

O Novo Código não regulou a questão processual, mas continua prevalecendo o texto do CPC, no art. 12, que dá a capacidade processual à Sociedade em Comum.

O CPC quando criou esta possibilidade, colocou a sociedade de fato junto com o condomínio, massa falida, espólio, como massas patrimoniais com capacidade processual, mas não são pessoas jurídicas. Apesar da tentativa do CPC de estimular este tipo de comportamento, não conseguiu convencer os práticos do processo civil a visarem ações contra a sociedade de fato.

Em tese, podemos propor uma ação contra a sociedade em comum, mas na prática, isto não acontece. As ações são propostas diretamente contra os sócios. Ela pode vir a ter, nos termos do art. 12 do CPC, personalidade processual, podem atuar em juízo, podem ser rés em uma reclamatória trabalhista.

Art. 988 do NCC: os bens são objeto de condomínio entre os sócios; são chamados de bens sociais e respondem estes bens pelos atos de gestão dos sócios.

Os sócios desta sociedade em comum respondem com seus bens particulares de forma solidária e ilimitada.

2) Sociedade em Conta de Participação - arts. 991 a 996 do CC:
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
         Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assim, se houver falência, somente o sócio ostensivo (empresário individual ou sociedade em comum) é que vai responder pelas dívidas, o sócio participante não.
         Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
         Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
         Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
         Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
         Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
         § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
         § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
         § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
         Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
         Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
         Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Essa sociedade já era prevista no Código Comercial antigo. É aquela que tinha o sócio oculto (nome com forte carga pejorativa) e o sócio ostensivo. Recebia muitas críticas da doutrina, pela questão tributária. Não é pessoa jurídica, já que não é levada a registro na junta comercial.

São as mesmas regras, só que foram modernizadas as formas de se expressar sobre estas sociedades, ou seja, foi modernizada sua redação.

A sociedade em conta de participação é aquela que tem um sócio ostensivo, que aparece perante terceiros, é um empresário individual, aplicando-se as regras do empresário individual. Com relação ao sócio oculto, ele ganhou um nome mais politicamente correto, passando a se chamar de sócio participante, não sendo conhecido por terceiros, servindo para atuar em parceria com o sócio ostensivo, mas através de um contrato de gaveta, um contrato interno entre as partes, podendo ser verbal ou escrito. Esse contrato não é levado a registro perante a Junta, porque, se assim fosse, daria margem à publicidade, deixando de se chamar sócio participante. Esse contrato pode se dar com um empresário individual ou com sociedade em comum. Formam-se duas relações:

1-      empresário individual/ sociedade em comum com terceiro;
2-      empresário individual/ sociedade em comum com sócio participante.

Não se sabe porque o Novo Código Civil manteve esta situação, porque, na verdade, todos os autores eram unânimes ao dizer que essa sociedade gera problemas de ordem tributária, entre outros.

Essa sociedade acaba colocando o sócio ostensivo como um “testa de ferro”, “laranja”, o que não é visto com bons olhos neste tipo de sociedade.
Não tem contrato registrado na junta comercial.

Ex. Empresário individual- amplia loja com investidor e lhe repassa 50% dos lucros (na junta vai constar que há só o empresário individual).

·      Art. 991 do CC – é o empresário individual sendo aplicada todas as regras ao sócio ostensivo na relação que ele tiver perante terceiros.

·      § único – o sócio participante não tem nenhuma responsabilidade perante terceiros, o que poderá ter é alguma responsabilidade perante o sócio ostensivo, mas aí vale os termos do contrato que relaciona estas partes. Na verdade, a eventual responsabilidade do sócio participante será exclusivamente perante o sócio ostensivo. Nos termos do contrato social pode haver direito de regresso do ostensivo perante o participante, mas nunca responsabilidade solidária, se não, desfigura o tipo desta sociedade, e cai na sociedade em comum.

·      Art. 993 do CC – a relação somente vale entre os sócios, ou seja, entre os sócios ostensivos e os sócios ocultos ou participantes. A inscrição não é o registro na Junta Comercial. Esse registro de que fala este artigo, é o registro no Cartório de Títulos e Documentos, para fins de conservação, não dando publicidade à sociedade. Não dá personalidade. Os termos do contratos são importantes conservá-los para eventual discussão entre eles, entre o sócio ostensivo e o sócio participante. É um registro para fins de conservação, e não de publicidade.

·      § único do art. 996 do CC – a lei dá a entender que se pode ter mais de um sócio participante, e por conseqüência, mais de um sócio ostensivo também. Então, ao invés de termos um empresário individual, teríamos uma sociedade em comum. O importante é que estes sócios ostensivos não formam entre si uma sociedade com personalidade jurídica, ficarão numa sociedade em comum, de fato. Não podem formar entre si uma sociedade, porque ao formarem entre si uma sociedade irá nascer uma pessoa jurídica, o que não é possível, pois o caput diz “... pessoa física, individual...”.

                   Certamente o sócio participante vai querer exigir o sigilo do contrato. Ele apenas investirá capital na sociedade, formando uma relação jurídica paralela com o sócio ostensivo, sem querer dar publicidade à sociedade.
                  
                   Empresário individual – externamente atua somente como empresário individual, mas internamente tem relações com investidores que não aparecem perante terceiros. Estas relações internas fogem ao controle do fisco.

 

SOCIEDADES PERSONIFICADAS – aqui há separação patrimonial relativa.


São pessoas jurídicas. Podendo-se dividir em 2 possibilidades estas sociedades que são pessoas jurídicas:

1) Sociedade Simples:

 Sociedades que, apesar de serem pessoas jurídicas, permitem a responsabilidade pessoal de todos ou de alguns sócios (aquelas em que alguém vai responder com bens pessoais, pelo menos um dos sócios assume responsabilidade pessoal) = sociedades que não existem na prática. Arts. 997 ao 1.038 do CC.

2) Sociedade em Nome Coletivo:
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
         Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
         Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
        Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
        Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
        Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
         Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
         Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
         I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
         II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
         Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Sociedades com Separação Patrimonial Absoluta: Sociedades onde não há responsabilidade pessoal (onde, em princípio, nenhum dos sócios responderia com bens pessoais). Ex.: S.A e Soc. LTDA.

Esperava-se que o Novo Código Civil abandona-se às sociedades que os sócios respondem com os bens pessoais, mas isso não aconteceu e portanto, foram repetidos os modelos tradicionais, repetindo-se aquelas sociedades em nome coletivo, lá no art. 1.039 até o 1.044 do CC.

A sociedade em nome coletivo é o modelo mais antigo de sociedade personificada.

Como o nome diz sociedade em “nome coletivo”, significa em responsabilidade coletiva, ou seja, a grande marca desta espécie de sociedade seria o sistema de responsabilidade que se dá da seguinte forma: respondem todos os sócios de forma subsidiária, solidária e ilimitada. Nas sociedades personificadas com separação patrimonial relativa a própria lei autoriza chegar ao patrimônio pessoal dos sócios. Já nas sociedades com separação patrimonial absoluta, a regra geral é que não se chegará ao patrimônio pessoal dos sócios.

a) Subsidiária: primeiro se busca o patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, da sociedade. Esgotado o patrimônio da sociedade, aí sim podemos buscar o patrimônio pessoal dos sócios. A pessoa jurídica é personificada, tendo vida autônoma e distinta da de seus membros.

Se verificada a existência de patrimônio da pessoa jurídica, o credor vai se satisfazer com este patrimônio, não buscando o patrimônio pessoal dos sócios. O registro na junta gera separação patrimonial. É importante observar que tanto as sociedades de sep. relativa como absoluta vão ter distinção entre o patrimônio da sociedade e o particular dos sócios.

b) Solidária: externamente (com relação a terceiros), como temos uma responsabilidade solidária, quando a sociedade não tem patrimônio, o credor pode escolher de quem cobrar a dívida, se de um deles, de alguns ou de todos o valor da coisa, exatamente como a regra do direito das obrigações solidárias civis. Atinge os bens pessoais dos sócios.
Internamente (entre os sócios) vale o que os sócios estipularam.

c) Ilimitada: significa no total da dívida, ou seja, o valor integral da dívida. Se alguém constituiu com um, comprou uma cota no valor de um, pode ser obrigada a pagar mil? Sim, sendo esta a expressão da palavra ilimitada. Respondem os sócios pelo valor integral da dívida, , independentemente do montante investido na sociedade pelos sócios.

·      Art. 1.039 do CC – solidária e ilimitada, sendo a subsidiariedade retirada do fato de ser pessoa jurídica, omisso pelo código. A pessoa jurídica tem essa prerrogativa de ordem.

Nesta sociedade não pode haver a participação de menor, incapaz, onde não pode ser sócio de uma sociedade em nome coletivo porque iria acabar respondendo com bens pessoais (o direito c/ um todo protege o patrimônio do incapaz). Ainda, só pessoa física pode ser sócio, não se aceita sócio pessoa jurídica.

Ela se confunde com a sociedade simples e com a sociedade em comum para o sistema de responsabilidade dos sócios numa sociedade em comum.

É o mesmo sistema de responsabilidade dos sócios numa sociedade em nome coletivo? Não, porque aqui não seria subsidiária, seria direta. A responsabilidade seria direta numa sociedade em comum, pois não é pessoa jurídica.
A responsabilidade ilimitada indica que esta não vai se dar no valor de contribuição de cada sócio para a constituição da sociedade, mas sim no valor total da dívida, por isso diz-se que a responsabilidade é ILIMITADA.
Perante terceiros, não interessa quanto cada um dos sócios respondeu perante à sociedade, mas sim que um ou todos eles paguem integralmente a dívida.

3) Sociedade em Comandita Simples:
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
         Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
         Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
         Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
         Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
         Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
         Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
         Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
         Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
         Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
         Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
         Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
         I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
         II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
         Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Arts. 1045 até o 1.051 do CC. Também não existe na prática, porque os sócios respondem com os bens pessoais. Não é uma sociedade moderna, sendo que foi importante na época das expedições marítimas. Hoje não há importância prática, porque a importância que elas tinham acabou sendo substituída pela limitada e pela SAs.

Dentro deste contexto a sociedade em comandita simples tinha uma certa utilidade, porque ela permitia que alguém atuasse como investidor. Hoje não tem mais este sentido. Nesta sociedade encontramos dois tipos de sócios, que se diferenciam pelo grau de responsabilidade que assumem. É necessário dizer que ambos contribuem para a formação do capital social.:

1.   Sócio Comanditado: é aquele que assume a mesma responsabilidade de um sócio em nome coletivo. É o sócio “coitado”, respondendo de forma solidária, subsidiária e  ilimitada. Então se tivermos dois sócios comanditados, respondem subsidiariamente, solidariamente entre si e pelo total da dívida.

2.   Sócio Comanditário: são meros investidores, não possuindo qualquer responsabilidade. Só investem.

Diferenciam-se pelo grau de responsabilidade que assumem. Ambos os sócios contribuem para a formação do capital.

Este modelo de sociedade existia na Idade Média.

Hoje não precisamos mais deste modelo, pois temos a SA e a limitada que acabam compensando de forma bem mais satisfatória este modelo mais antigo.

No passado era importante porque não existia limitada e a SA era uma concessão do Estado, era muito rara. Logo, em muitas expedições marítimas, usou-se este modelo da sociedade em comandita simples, no qual o dono do navio era o sócio comanditado, e aqueles que investiam na expedição, os sócios comanditários.

Não existe mais este tipo societário no Brasil, mas há previsão expressa no NCC.

4) Sociedade em Comandita por Ações:
Arts. 1.090 a 1.092 do CC. Na Lei das S/A.
Utiliza-se as regras da S.A, salvo quanto à responsabilidade dos sócios.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Era prevista a partir do art. 280 da Lei das SA (Lei 6404/76), hoje revogado pelo novo Código Civil. Mas, mesmo assim, ela não era utilizada.
Para criarmos uma sociedade desta forma, temos que seguir as mesmas regras para a criação de uma SA, por isso ela não é utilizada. Aqui haveria a diferença de que alguém responderia com bens pessoais, não sendo atrativo este tipo de sociedade.
Usariam-se as mesmas estruturas da SA, mas no momento de aproveitar a parte boa da SA, que é a ausência de responsabilidade, os sócios não iriam ter este problema, ou alguns sócios. Então, quais os sócios responderiam com bens pessoais? Os sócios que estiverem como gerentes, administradores.
Os diretores respondem pessoalmente pelas dívidas. A responsabilidade na soc. em comandita por ações segue a sociedade em nome coletivo, ou seja, é subsidiária, solidária e ilimitada.
No art. 1.091 do CC está contida esta regra – se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis. É claro que é um modelo que não deu certo, embora repetido pelo novo código.
Não há novidades, são as mesmas formas que existiam na legislação antiga, no Código Comercial e, no caso das Comanditas por Ações, na Lei das S/A. São as mesmas regras só que foram modernizadas as redações dos artigos.

Portanto, não serão usadas, porque nelas alguém respondem com bens pessoais, e se alguém responde com bens pessoais, não gera atratividade para os sócios, pois não há obrigatoriedade na escolha do tipo de sociedade, escolhendo eles aquilo que lhes parecerem mais convenientes.

Para concurso: é importante estudá-las mais detalhadamente pois o programa traz isso, todas as espécies de sociedade. É mais questionado em concurso o sistema e responsabilidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário