Déficit e Dívida Pública - Definições básicas - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Déficit e Dívida Pública - Definições básicas


3. Definições básicas

Empréstimo (dele resulta a dívida)


Abrange os empréstimos captados no mercado financeiro interno e externo, via contratos ou oferecimento de títulos ao público. Estende-se, ainda, à concessão de garantias e avais, que potencialmente podem gerar endividamento. (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.185).

Excluem-se: a) as dívidas da Administração, quer dizer, as relativas a aluguéis, aquisição de bens, prestação de serviços, condenações judiciais, etc.
b) a emissão de papel-moeda.

Obs.: Empréstimos integram a receita orçamentária, pois segundo CF art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. Antes, a antecipação da receita era receita extra-orçamentária (lei 4.320/64, art. 3º, § único).

Dívida flutuante (art. 92 da Lei 4320/64)

a)      os restos a pagar, processados (excluídos os serviços da dívida)
b)      os serviços da dívida a pagar
c)      os depósitos (cauções ou garantias de execução de contratos e consignações (= arrecadações por conta de 3ºs))
d)     os débitos de tesouraria (dívidas provenientes de operações de crédito para antecipação da receita orçamentária – ARO). Obs.: poderá ser dívida consolidada, se obedecido o definido no § 3º do art. 29 da LC nº 101/00, conforme abaixo).

Dívida consolidada ou fundada (art. 98 da Lei 4320/64)

Compromissos: a) de exigibilidade superior a 12 meses e
b) contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

Origem da dívida fundada: a) contratos ou emissão de títulos
b) consolidação de dívidas flutuantes ou de outras dívidas fundadas.

Dívida consolidada ou fundada (art. 29 da LC 101/00)

Montante total, apurado sem duplicidades*, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Integram a dívida consolidada ou fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, § 3º).

No caso da União, integra a dívida consolidada a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil (art. 29, § 2º).

Nota: * a duplicidade pode surgir na medida em que uma operação é contabilizada no caixa do Tesouro (ao emitir os títulos) e no agente financeiro (ao repassar os títulos ao mercado).

Ente da Federação (art 1º, § 3º e art 2º, I e III da CL nº 101/2000)

Compreende todos os poderes e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, nesse último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária). Obs.: amplia o conceito tradicional.

Dívida consolidada líquida (art. 1º, IV da Proposta da Mensagem nº 154/2000)

Dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Dívida fiscal líquida (Metodologia da Proposta da Mensagem nº 154/2000)

Saldo da dívida consolidada líquida deduzidas as receitas de privatização e, no caso da União, os passivos reconhecidos, decorrente de déficits ocorridos em exercícios anteriores.


Receita Corrente Líquida (art. 2º, IV da LC nº 101/00)

Somatório das receitas (incluídos os valores relativos à Lei Kandir – LC nº 87/96 e do Fundef) tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras transferências correntes, arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades e deduzidos:

a)      na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições de trabalhadores e empregadores à seguridade social e PIS/PASEP.
b)      Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
c)      Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

Receita Líquida Real (art. 4º, § 1º da Res. do Senado nº 69/95, sendo os
valores retirados dos balancetes corrigidos pelo IGPM da FGV, e art. 2º, § único da Lei nº 9596/97)
A receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas:

a)      as receitas provenientes de operações de crédito
b)      as receitas de alienação de bens
c)      as receitas de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e
d)     no caso dos Estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.

Despesa corrente líquida (art 4º, § 3º da Res do Senado nº 69/95, sendo osvalores retirados dos balancetes corrigidos pelo IGPM da FGV)
Valor das despesas realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas
a)      as referentes ao pagamento de juros e demais encargos das dívidas ocorridas nos referidos doze meses
b)      no caso dos Estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.
Margem de Poupança Real (art 4º, § 2º da Res do Senado nº 69/95)
Valor da Receita líquida real, deduzida a Despesa corrente líquida, atualizada monetariamente.
Receita Líquida Real (art 6º, § 3º da Res do Senado nº 78/98)
A receita (computadas também as receitas do ICMS destinadas a concessão de favores fiscais ou financeiros e o superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter financeiro) realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas:

a)      as receitas provenientes de operações de crédito
b)      as receitas de alienação de bens
c)      as receitas de anulação de restos a pagar
d)     as receitas de transferências vinculadas a qualquer título
e)      as receitas de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e
f)       no caso dos Estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.


Dívida extra-limite: obrigações excluídas dos limites.
Assim:

a) pela Lei nº 9496/97 (“Lei de Ajuste Fiscal dos Estados”), estão excluídos do limite por ela definido as despesas realizadas, correspondentes aso serviços das seguintes obrigações:
-          dívidas refinanciadas com base na lei nº 7976/89
-          dívida externa contratada até 30/09/91
-          dívidas refinanciadas com base no art 58 da lei nº 8.212/91 e na lei nº 8.620/93 (INSS)
-          dívidas parceladas junto ao FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31/03/96
-          comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da lei nº 8.727/93
-          dívida relativaao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da lei nº 8.727/93 e efetivamente assumido pelo estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações
-          Despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da lei nº 8.727/93, realizadas no mês, excetuada comissão do agente.

(Exemplo: 15% do momento dispendido mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul com o serviço da dívida refere-se à dívida extra-limite).

b) Resolução nº 78/98 (art 6º, § 6º) exclui dos limites por ela definidos:

-          as operações de crédito contratadas pelos Estados e Municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado Federal.

(Exemplo: PROMOFAZ – Programa de Modernização Fazendária, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – Bid)

Dívida intra-limite: não enquadradas nas exclusões dos limites.

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