SEGURO A VALOR DETERMINADO OU
A VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Claudemir Azevedo
Professor J.A. Lumertz
Universidade Federal do Rio Grande do Sul -
UFRGS
Ciências Atuariais –
Teoria Atuarial – Riscos Patrimoniais
01/07/13
RESUMO
Breve discussão sob a visão
teórica das modalidades de Seguro a Valor Determinado e a Valor de Mercado
Referenciado e a possibilidade de enriquecimento ilícito, tanto por parte do
segurador quanto do segurado, no caso de uma Perda Total, ou seja, violação do
artigo 884 do Novo Código Civil. Para tanto, será simulada uma contratação no
ramo automóvel, e suposto sinistro depois de decorrido parte do contrato com o
Conceito de Risco Puro e o Comparativo FIPE x Inflação e suas ponderações.
Palavras-chave: Seguro, valor determinado, valor referenciado
Estudar a possibilidade de um Contrato
de Seguro de automóvel não estar condizente com a equidade dita preexistente
entre segurado e segurador pode representar a queda em um poço sem fundo devido
à quantidade de variantes jurídicas, assistências e serviços que são acrescidos
à proposta e, posteriormente, à apólice. Para que não nos aproximemos de tal
margem, trabalhemos apenas com o principal, ou seja, o seguro do casco e a sua
cobertura básica. Também não consideraremos o uso do fator de ajuste.
Fixemos os dois tipos de garantias (IS
- Importância Segurada) em, Seguro a Valor Determinado que parte da premissa de
fixar uma IS que deve corresponder ao valor do bem na data da contratação; e,
Seguro a Valor de Mercado Referenciado que indexará o bem a uma Tabela de
Referência que contém o preço referencial.
Este trabalho, precipuamente, não tem
como foco estabelecer se algum dos tipos de garantia está correto ou é melhor
do que o outro. A ideia da discussão parte da questão de quanto vale a IS ao
longo do tempo, ou se a indenização repõe, de forma equânime, o bem segurado.
ESTUDO DO CASO
O mercado securitário oferece, no ramo
de automóveis, duas modalidades de cobertura na contratação do seguro. A
cobertura por Valor Determinado que no caso de indenização integral garante o
pagamento de uma quantia fixa, estipulada na apólice e a cobertura de Valor de
Mercado Referenciado que, na situação de indenização integral, o valor a ser
restituído pela seguradora será tabelado devendo constar na apólice a Tabela de
Referência para esta finalidade. As seguradoras não têm autonomia para elaborar
suas próprias tabelas, desta forma, o balisamento é feito pela tabela FIPE
(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), preferencialmente.
A Indenização Integral fica
caracterizada quando os prejuízos, ocasionados pelo mesmo sinistro, forem
iguais ou superiores ao valor apurado a partir da aplicação de determinado
percentual sobre o valor contratado (IS). Tal percentual deverá constar das
Condições Contratuais do Seguro, observados os critérios infra:
a) Valor Determinado (VD): igual ou
acima de 75% do valor determinado na apólice;
b) Valor de Mercado Referenciado
(VMR): igual ou acima de 75% sobre o valor do veículo segurado na tabela de
referência estabelecida no contrato em vigor na data de aviso do sinistro.
Não é demais lembrar que o contrato de
seguro de dano, segue o princípio indenizatório, fundamentado na regra de que
não pode haver lucro, tendo como única finalidade a de repor o patrimônio
desfalcado, retornando-o à exata condição em que se encontrava o segurado antes
da ocorrência do evento danoso.
É sabido que, hoje, no Brasil, a regra do mercado securitário
é utilizar o VMR. Vamos estudar este caso utilizando-se dos dados apresentados
no quadro 1.
TABELA FIPE
|
INFLAÇÃO IPCA
|
||||
MÊS
|
VALOR
REFERENCIAL
|
VAR.
%
|
ÍNDICE
|
PRINCIPAL
|
PERDA
|
abr/12
|
R$ 27.500,00
|
0,64%
|
R$ 31.455,00
|
R$ 176,00
|
|
mai/12
|
R$ 27.814,00
|
1%
|
0,36%
|
R$ 31.279,00
|
R$ 100,13
|
jun/12
|
R$ 26.745,00
|
-4%
|
0,08%
|
R$ 31.178,87
|
R$
21,40
|
jul/12
|
R$ 25.207,00
|
-6%
|
0,43%
|
R$ 31.157,47
|
R$ 108,39
|
ago/12
|
R$ 24.633,00
|
-2%
|
0,41%
|
R$ 31.049,08
|
R$ 101,00
|
set/12
|
R$ 24.540,00
|
0%
|
0,57%
|
R$ 30.948,09
|
R$ 139,88
|
out/12
|
R$ 24.745,00
|
1%
|
0,59%
|
R$ 30.808,21
|
R$ 146,00
|
nov/12
|
R$ 24.655,00
|
0%
|
0,60%
|
R$ 30.662,21
|
R$ 147,93
|
dez/12
|
R$ 25.203,00
|
2%
|
0,79%
|
R$ 30.514,28
|
R$ 199,10
|
jan/13
|
R$ 26.010,00
|
3%
|
0,86%
|
R$ 30.315,18
|
R$ 223,69
|
fev/13
|
R$ 25.979,00
|
0%
|
0,60%
|
R$ 30.091,50
|
R$ 155,87
|
mar/13
|
R$ 25.014,00
|
-4%
|
0,41%
|
R$ 29.935,62
|
R$ 102,56
|
-9%
|
R$ 29.833,06
|
-5%
|
QUADRO 1
– COMPARAÇÃO: FIPE X INFLAÇÃO
FONTE: Elaborado pelo autor (2013)
Vejamos o veículo “A”, zero KM,
adquirido em abril de 2012, pelo valor de R$ 31.455,00 que tem como valor de
referência, onze meses depois, a quantia de R$ 25.014,00. A variação, em caso
de indenização por VMR seria de aproximadamente 20,5%, ou seja, haverá uma
queda absoluta em seu valor. No momento da saída do veículo da concessionária,
desvaloriza em torno de 12,6%. Em uma lúdica comparação, caso o mesmo valor (R$
31.455,00) fosse guardado, sem qualquer movimentação financeira, a inflação,
medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), teria corroído apenas
5% do principal.
Supomos, agora, que o veículo “A”, efetivamente sofra o sinistro,
decorridos 11 meses de uso, o valor recebido a título de indenização repõe o
bem? O mesmo, zero km, estava cotado no mercado, em março de 2013 à R$
31.610,00. Conclui-se que, a indenização recebida de R$ 25.014,00 não repõe o
bem integralmente.
O que rege o artigo 884 do Código Civil de 2002: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Como contraponto ao todo exposto
acima, estudemos o outro caso, a contratação de Seguro a Valor Determinado
poderia trazer lucro ao segurado no caso de uma indenização integral, pois a
cobertura garante o pagamento de uma quantia fixa, estipulada no contrato.
Segundo o site UOL ECONOMIA, em estudo
realizado no ano de 2011, um veículo zero desvaloriza entre 9,4% e 13,5% no
prazo de um ano (valor de mercado, não de referência). Se considerarmos a média
aproximada destes percentuais para fins didáticos, por exemplo, 12% a.a., e
supondo também que haja uma perda total, decorridos 11 meses de vigência,
portanto com 11% de desvalorização no mercado, soma-se a isto o uso efetivo do
veículo que pode ser extremado, com longos percursos e desgaste excessivo de
suas peças, é cabível a indenização integral ao segurado? Talvez sim,
entretanto, este seguro teria um prêmio devido elevado, para que se mantivesse
o equilíbrio atuarial da seguradora e, consequentemente, deixaria de ser
atrativo à luz do mercado.
É pelo exposto que esta modalidade de
contratação é aceita com restrição pela maioria das seguradoras que, de forma
geral, colocam limites máximos e mínimos para a escolha do valor segurado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos, a possibilidade de
enriquecimento ilícito e a consequente violação do artigo 884 do NCC está
intrínsico no negócio de seguro, visto a gama de variantes que fazem parte de
uma contratação e os elevados valores envolvidos.
A questão de quanto vale a IS ao longo
do tempo não parece ter uma resposta matemática e exata, seja pelo uso do bem, seja pelo quanto o
dinheiro se desvaloriza transcorrido determinado período podendo ter vários
valores intermediários como o “valor de mercado” ou o “valor de referência”.
Outro problema é definir qual a exata
condição em se encontrava o segurado antes do evento danoso e como garantir que
não haja lucro de nenhuma das partes no momento da indenização por perda total.
Por fim, já que ambas as modalidades
de seguro são aceitas no mercado, mesmo que uma delas sofra restrição, temos
muito para estudar e discutir, pautar nos fóruns, propor modelos, pesquisar a
área securitária para que se possa ajustar, da forma mais equilibrada quanto
for possível as existentes, ou até mesmo, uma terceira via. Bastante trabalho
para os atuários que estão na ativa e
até mesmo os que ainda estão na Universidade.
REFERÊNCIAS
http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2011/05/18/estudo-revela-que-carros-se-desvalorizam-mais-em-um-ano.jhtm
http://jus.com.br/revista/texto/5278/a-ilegalidade-da-negativa-de-atendimento-do-sinistro-baseada-no-questionario-de-avaliacao-de-riscos-no-contrato-de-seguro-de-automovel/2#ixzz2VBFb056K
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2647462/seguradora-indeniza-por-danos-morais
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21366631/8331571-pr-833157-1-acordao-tjpr/inteiro-teor
http://www.corretorasegurodeautomovel.com.br/indenizacao-seguro-automovel.php
http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=167
http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-seguro-de-automovel
http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/cidadao/seguroveiculos.htm
http://jus.com.br/revista/texto/638/do-contrato-de-seguro-no-direito-brasileiro-e-a-interpretacao-de-suas-clausulas-limitativas-em-face-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor
http://jus.com.br/revista/texto/8733/seguro-de-veiculos
http://jus.com.br/forum/207371/cobranca-das-seguradoras-a-terceiros/
http://ns1.e-jus.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100982
http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/tools/reproducao/reproducaoedt.html
http://www.emose.co.mz/por/divulgacao/seguro_e_risco
MORETTI, Luciana Biembengut; SILVA, Sirvaldo Saturnino. Do
contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas
limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi,
Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/638>.
Acesso em: 16 maio 2013.
NOTAS DE AULA
PROJETO DE LEI N.º 234-B, DE 2011
Deputado Sandes Júnior
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