Do contrato
de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas
em face ao Código de Defesa do Consumidor
INTRODUÇÃO
O
contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu
surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da
navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no
século XVI.
No
Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus
artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido
estatuto material:
Art.
1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se
obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do
prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
O
Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme
se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas
estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código.
O
Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado,
sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao
segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a
indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o
risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e
de adesão.
A
importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da
imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem
aos seus consumidores tranqüilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro
coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado
pela segurador, pois com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este
forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
Ocorre
que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns
fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade
para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos
que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são
limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
Cabe
analisar que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as
cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo a parte contraente aderir a todas
as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção Contratual
do Código de Proteção do Consumidor, surge o problema de como devem ser
interpretadas tais cláusulas, e se elas se caracterizam cláusulas abusivas.
Desse
modo, surge o conflito de interesses entre o segurador, que necessita limitar
os riscos para viabilizar as indenizações e entre o segurado, que muitas vezes
não tem conhecimento das cláusulas limitativas, ou de sua correta extensão, ou
a má redação, obscuridade das cláusulas contratuais causam este desconhecimento
ou incorreto conhecimento ao segurado.
O
artigo 54 do Código de Proteção ao Consumidor conceitua o contrato de adesão, e
seu § 4º dispõe como deve a cláusula limitativa estar inserida dentro do
contrato, não vedando portanto a utilização da mesma, e sim disciplinando sua
existência no contexto contratual de relação de consumo.
Com
relação à cláusula abusiva, esta é considerada nula de pleno direito, conforme
disposto no artigo 51 do referido Código. O rol do referido artigo não é
taxativo, nem exaustivo, e sim meramente exemplificativo, pois quaisquer
cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à lei ou
ao contrato; que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, que são
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, consoante art. 51 e § 1º do Código do
Consumidor são consideradas abusivas.
Portanto,
mister se faz a análise das cláusulas limitativas do contrato de seguro sob a
égide do Código de Proteção ao Consumidor, em virtude de seu diferente
tratamento dispensado pela Lei, das cláusulas abusivas em relação às cláusulas
limitativas. Como deve ser feita a sua interpretação, face à importância
prática de tal distinção e da correta forma de interpretação de tais cláusulas,
para que os conflitos de interesses em nossa sociedade, e em especial os
relativos as cláusulas contratuais de contratos de seguro, sejam solucionados
da forma mais justa e correta.
1-
DO CONTRATO DE SEGURO - CONCEITO
O
Contrato de Seguro está disciplinado no direito pátrio no Código Civil, em seus
artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido
Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra,
mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos
futuros, previstos no contrato.
Tal
definição não abrange o seguro de vida, pois este é conceituado no artigo 1.471
do mesmo diploma legal. Ademais, a abrangência do disposto no artigo 1.432 não
poderia ser cabível ao seguro de vida, pois, em tal definição uma das partes
se obriga a outra, e no contrato de seguro, a indenização é paga a terceiro
beneficiário, e as indenizações nos seguros de vida não tem caráter
reparatório.
Apesar
de estar disciplinado no Código Civil, alguns autores entendem ser o contrato de
seguro um contrato mercantil, e não contrato de Direito Civil, em virtude de
que, na qualidade de segurador somente podem figurar empresas constituídas na
forma de sociedade anônima (art. 27 § 1º da Lei 4.595/64).
O
renomado Professor Doutor Orlando Gomes (1) esposa tal entendimento, senão
vejamos:
O ‘contrato’ de seguro,
tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois
somente ‘empresas’ organizadas sob a forma de ‘sociedade anônima’ podem
celebrá-lo na qualidade de ‘segurador’. Essa imposição legal decorre da própria
função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem
ser objeto de ‘seguro’, mister se faz uma organização econômica que, utilizando
técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o
produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de
seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por
ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o
um ‘contrato mercantil’.
O
ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz (2) também define o contrato se
seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que
permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em
decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial,
constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).
Mas
somente o seguro marítimo é que se encontra regulamentado pelo Código
Comercial. No entanto, os seguros mútuos são do âmbito do Direito Civil, pois
não há exigência de Sociedade Anônima, sendo a Seguradora composta pelos
próprios segurados, através de constituição de pessoa jurídica de direito civil
sem fins lucrativos.
As
partes do contrato de seguro são o segurado e segurador. O primeiro é aquele
que possui interesse em preservar a coisa, ou a pessoa, e para isso contrata
com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e
incerto, que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será
evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio, ou seja, a
importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a
importância paga pelo segurador ao segurado, para que seja compensado do
prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como risco pela
apólice do seguro.
O
contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado
compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude
do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista
ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto
contratualmente.
2-
EVOLUÇÃO HISTÓRICA E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
O
contrato de seguro surgiu na idade medieval, sendo totalmente desconhecido do
Direito Romano. O seu surgimento deu-se em função da importância e
desenvolvimento da navegação.
Nesta
época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de
segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do
jogo e da aposta ensejava a freqüente falência das seguradoras, e
conseqüentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do
sinistro.
Desta
forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI.
Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século
XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final
do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no
século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.
No
Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo,
através do Código Comercial de 1.850.
Com
relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do
Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1.901, modificado posteriormente pelo
art. 3o., inciso VIII, da Lei no. 1.616, de 30 de dezembro de 1.906.
Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, foi de suma
importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para
funcionamento no país.
No
Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi
disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I - Das disposições gerais
sobre o seguro; II - Das obrigações do segurado; III - Das obrigações do
segurador; IV - Do seguro mútuo; e V - Do seguro de vida.
De
modo geral os contratos são do tipo tradicional em que as partes discutem
livremente suas cláusulas, aceitando-as ou recusando. Entretanto, existe outra
modalidade contratual, em que uma das partes contratantes não pode manifestar
livremente sua vontade. Esta modalidade de contrato é definido como contrato de
adesão, ou seja, somente compete a uma das partes estabelecer as normas do
contrato em questão, o que ocorre nos contratos de seguro, em que as cláusulas
e condições já estão pré-estabelecidas.
Sua importância econômica reside em que a principal obrigação do segurador é o
pagamento da indenização, que deve ser cumprida se o evento danoso vier a
ocorrer.
As
relações entre segurador e segurado estão alicerçados em dois importantes
princípios, tais sejam: o segurador em troca do recebimento do prêmio, assume o
risco e a ele expõe enquanto durar o contrato. Na inocorrência estará o
segurador cumprindo a sua parte na obrigação assumida. O interesse do segurador
é que o evento danoso não ocorra, entretanto independente da ocorrência do
sinistro, as duas obrigações, do segurador e do segurado, estão a cumprir
enquanto o contrato se achar em curso. Portanto, o contrato de segurado origina
para o segurador, como a principal obrigação, a de cobrir o risco, e para o
segurado, o pagamento do prêmio estipulado.
A
cobertura do risco pelo segurador decorre da própria função do seguro,
consistindo na proteção do interesse do segurado em que não se verifique o
acontecimento futuro previsto no contrato, mas em se verificando, que o mesmo
não venha sofrer prejuízos. Na ocorrência do evento danoso, o segurador
obriga-se a pagar o valor segurado, pois neste momento surge para o segurado,
um direito a um crédito, imediatamente exigível.
Deste
modo a relação econômica está representada na ameaça por um ou vários riscos,
que une o segurador ao segurado , ou seja, a importância econômica existente
entre o sujeito e o objeto e que poderá vir a ser afetada pela verificação do
risco.
Decorre
portanto, que o interesse econômico é indispensável para a existência do
contrato de seguro, pois se assim não fosse, o seguro degeneraria em aposta,
jogo de azar, e conseqüentemente desapareceria a sua principal característica
que é reparatória.
3
- GENERALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO
3.1
- Elementos
O
contrato de seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância
sua definição, para que o instituto possa ser compreendido e analisado,
especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor aplicado as suas
cláusulas limitativas. Seus elementos são: o segurador, o segurado, o risco, o
prêmio, e a apólice.
O
segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento
do prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese
de ocorrência de sinistro. O segurador é necessariamente pessoa jurídica, e
somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia
autorização do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº
2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização,
em razão da segurança social necessária à contratação de seguros.
O
segurado é o outro contratante, aquele que, através do pagamento do prêmio,
transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O
segurado poderá ser pessoa física ou jurídica.
O
risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao
momento que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um
dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a outrem que tenha que
repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a
denominação de sinistro.
O
prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao
segurador, a fim de que este suporte o risco previsto contratualmente.
O
instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverá constar
os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo
segurado, e outras estipulações.
3.2
- Classificação
Segundo
a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em
bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva
ou continuada, de adesão, de boa-fé.
O
contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem
obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não
haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve
a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição
pacífica na doutrina.
É
um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das
obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos
decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da
mesma relação jurídica contratual.
Em
virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador
visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito
especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.
Trata-se
de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há
equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no
final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização
(risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes
características dos contratos de seguro, pois, segundo a Ilustre Dra. Maria
Helena Diniz (3), o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos
futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A
natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função
econômico-social.
O
contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de
vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil,
segundo posicionamento doutrinário do saudoso Professor Orlando Gomes (4),
dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado pela forma própria.
Para a renomada civilista Maria Helena Diniz (5), o contrato de seguro é um
contrato formal, sendo a forma escrita exigência para a substância do contrato.
No entanto, o ilustre Professor Silvio Rodrigues (6) defende o posicionamento
de que o contrato de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da
forma escrita prevista no Código Civil.
Trata-se
de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que
se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o
bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato,
ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos
contratualmente durante toda a vigência.
O
contrato de seguro é um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante,
ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas
preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer uma
delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de se uniformizar
as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos
elementos que serão analisados, como a mutualidade, o cálculo das
probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu
preço, de seu prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese
de sinistro.
Além
de todas estas características, o contrato de seguro é, primordialmente um
contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador,
prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos
artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. A boa-fé é a alma do contrato de
seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a
fim de que a espécie de seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser
devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é
que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados,
é que o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações. Ao
segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver
conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta
hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção é a da devida entrega
ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas,
especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas
limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso
não estaria o segurador contratando de boa-fé.
3.3
- Características
Conforme
aludido anteriormente, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça
em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a
homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a
delimitação dos riscos que estarão cobertos.
Tendo
o contrato de seguro a obrigação primordial de transferir o risco do segurado,
para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos
contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de
seguro existam duas partes, o segurado e o segurador, a sua base econômica
advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos
prêmios de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo
derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem
vítimas de sinistros.
Através
do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser
pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a
ocorrência dos sinistros em um determinado risco. Portanto, ao fixar o
segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância
deverá pagar as prováveis indenizações aos seus segurados e ainda obter uma
margem de lucro à seguradora.
Tal
cálculo de probabilidades tem por base os riscos homogêneos e a importância da
homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada
segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso
existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos
riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser
contratado para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade,
calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados
na hipótese de sinistro.
Portanto,
o contrato de seguro possui um grande interesse social e humano, pois
possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo
acaso a um indivíduo que for vítima de sinistro devidamente coberto no
contrato.
4
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE SEGURO
Com
o advento do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de consumo em que as
relações que ligam o consumidor ao profissional, fornecedor de bens ou serviços
sofreram enormes transformações, com o intuito de preservar um provável
desequilíbrio entre as partes contratantes, tal seja o consumidor. Com a
promulgação da Constituição Federal de 1.988, entre os direitos individuais,
está inserida a norma que prevê a defesa do consumidor, no artigo 5º, XXXII: O
Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Na
referida Carta Magna, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em
seu artigo 48, ficou determinado que o Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor.
Diante
de tal previsão constitucional, adveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), cuja necessidade é de regular as "relações de consumo".
Nas relações contratuais, o citado Código regula-as, de maneira a assegurar um
justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes contratantes, e desta
forma, harmonizando as forças do contrato através desta regulamentação
especial.
Nos
contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos
contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais
fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do
contrato; mesmo com conhecimento de que determinada cláusula é abusiva,
restando somente a opção de aceitar o contrato nas condições que lhe é
oferecida pelo fornecedor.
No
entanto, o novo direito dos contratos está evitando que tal desequilíbrio
ocorra, procurando a equidade contratual entre as partes. A ilustre Prof. Dra.
Cláudia Lima Marques (7) revela a importância dos contratos de seguro para
tornar o direito dos contratos mais social, a fim de tornar o desequilíbrio
entre as partes menos alarmante:
Os contratos de seguro
foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de
conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais
comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da
vontade.
As
linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos
consumidores matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma
tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação
contratual.
No
contrato de seguro, esta vulnerabilidade do contratante também está presente,
ou seja, há um enorme diferencial entre as partes contratantes; entretanto com
o surgimento do Código de Defesa do Consumidor vem ocorrendo uma
conscientização da necessidade de uma relação contratual mais social, com o
comprometimento com a equidade do que influenciado pela manifestação da
autonomia da vontade.
Deste
modo, estas relações de consumo necessitavam de uma intervenção regulamentadora
do legislador, qual seja a intervenção de reequilíbrio, mormente agora
instrumentalizado com as normas do C.D.C.
A
atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em
face do artigo 3º, inciso 2º, incluindo como serviço para proteção e defesa do
consumidor.
O
inciso acima mencionado define serviço como qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Diante
de tal artigo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor
aos contratos de seguro. O renomado José Geraldo Brito Filomeno (8), um dos
autores do anteprojeto do Código, faz uma clara colocação sobre o assunto: Aliás,
o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência
privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde, etc.
A
Prof. Cláudia Lima Marques (9), em seu posicionamento sobre os contratos
submetidos ao CDC, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida
aplicação do referido Código em tais contratos:
Resumindo, em todos estes
contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do
CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o
contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que
participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário
final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do
seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela
empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do
‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo
único.
Portanto,
os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor,
devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser
respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente
a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir
desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do
consumidor em relação ao fornecedor.
Atualmente,
não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de
desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e
abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma
posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do
contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro.
Geralmente,
os contratos de adesão, e ai podemos inserir o contrato de seguro, não são
totalmente eivados de vícios da manifestação da vontade, mas sim em condições
gerais demonstram através de redação capciosa não em todo o texto, mas em determinadas
cláusulas ou pontos específicos apresentam estas deformações contratuais.
O
contrato de seguro é sem dúvida um contrato de adesão, ou seja, cujas cláusulas
contratuais são determinadas unilateralmente, suprimindo-se todas e quaisquer
negociações prévias, opondo-se visivelmente aos contratos individuais, onde são
permitidas e realizadas discussões e negociações amplas das cláusulas
contratuais.
Cabe
ressaltar que as cláusulas limitativas e abusivas não são exclusivamente parte
integrante dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; também podem
estar presentes nos contratos paritários.
Diante
da aplicação do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro,
mister se faz um estudo de suas cláusulas limitativas, a fim de que possa ser
verificado como devem ser utilizadas tais cláusulas no contexto contratual, sob
a égide deste diploma legal, e se, de alguma forma, as cláusulas limitativas
podem ser tornar abusivas.
5-
CLAUSULAS LIMITATIVAS NO CONTRATO DE SEGURO
Diante
da aplicação do Código de Proteção do Consumidor nos Contratos de Seguro,
conforme estudo realizado no capítulo anterior, a questão das cláusulas
limitativas no contrato em questão tem gerado muitas controvérsias.
Cláusula
limitativa é aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal
cláusula limita e impõe algumas situações contratadas pelo consumidor, ou seja,
tal cláusula não é abusiva, a princípio, apenas limita e impõe desvantagem,
sendo que a mesma não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Toda
situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito
do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar
obrigatoriamente exposta, de forma mais clara, no contrato de adesão.
Há
que ressaltar que o CDC em seu artigo 54, parágrafo 4o admite expressamente as
cláusulas limitativas, desde que elas sejam redigidas com destaque, de modo a
permitir sua imediata e fácil compreensão. Estas cláusulas, portanto, para que
possa efetivamente ter validade e estar a salvo de qualquer contestação, devem
ser incluídas na apólice ou em outro documento qualquer e entregue ao segurado,
com total clareza e melhor transparência possível.
O
contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas
cláusulas limitativas. Tal situação ocorre em decorrência de que, na cobertura
do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos que são a
mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para definir o valor de
seu preço, ou seja, o valor do prêmio, e da futura indenização, e a delimitação
dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui
cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e
indenizações.
Cumpre
destacar que tais situações ganham real importância com o dever do fornecedor
informar ao consumidor sobre o contéudo do contrato.
Com
o advento do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas do risco
não ficaram proibidas , pois nesta questão, existe plena harmonia com o Código
Civil, em seu artigo 1.460, que diz: que quando a apólice limitar ou
particularizar os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros que
venham a ocorrer.
Insta
salientar que a existência da cláusula limitativa tem por finalidade restringir
a obrigação assumida pelo segurador de acordo com o princípio milenar de que
ninguém pode ser coagido a assumir obrigação maior do que deseja. Reside
portanto, nesta visão a própria essência da liberdade de contratar; as partes
manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem
plenamente possíveis.
O
Código de Proteção do Consumidor não veda da prática de cláusulas limitativas
nos contratos, conforme se verifica no § 4º do artigo 54 do citado Código. O
referido artigo disciplina os contratos de adesão, e possuindo o contrato de
seguro tal característica, deve-se obedecer ao disposto na Lei.
A
interpretação dos contratos de adesão, entre eles o de seguro, especialmente as
cláusulas dúbias, é que se interprete contra aquele que redigiu o instrumento,
ou seja, é a famosa interpretação contra proferentem, presente nas
normas do Código Civil (art. 423).
A
maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem
conhecer precisamente os termos do contrato. Geralmente, o contratado não tem a
oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas do contrato, seja
porque ele as receberá somente após concluir o contrato, seja porque elas se
encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento
contratual é longo, impresso em pequenas letras e em linguagem técnica, tudo
desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente
com as informações gerais prestadas pelo contratante.
No
direito comparado, quando se analisam as cláusulas de limitação da
responsabilidade e seus efeitos nos contratos de consumo, dois temas são sempre
destacados: a necessidade de equilíbrio do contrato e o de segurança nas
relações contratuais.
As
cláusulas limitativas de responsabilidade da parte mais forte, assim como as de
exclusão, desequilibram a relação contratual, impedindo uma composição
eqüitativa dos interesses privados que o contrato é regulado. Na ocorrência da
cisão deste equilíbrio entre direitos e obrigações de cada uma das partes
contratada, ao retirar ou limitar as garantias normais que teria a parte mais
fraca em contratos sem este tipo de cláusula, enseja o desequilíbrio contratual
entre as partes.
A
argumentação da admissibilidade das cláusulas de limitação da responsabilidade
do fornecedor em função da redução da contraprestação, como se fosse possível
reduzir o preço de um produto comprar a irresponsabilidade ou o direito de
prejudicar os outros, não resistiu a uma análise ética.
Neste
ponto, portanto, coube ao legislador a tarefa de estabelecer alguns parâmetros
quanto à possibilidade de limitar no contrato, os direitos do contratante mais
fraco, ou seja, verificando a possibilidade de limitar a
obrigação/responsabilidade do contratante mais forte. Há que ressaltar, que
nesta linha de raciocínio o legislador impôs novas normas, representadas pela
sua maioria pelas normas imperativas no Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente,
a tendência é contestar a validade das cláusulas limitativas de
responsabilidade, mas com o cuidado de evitar generalizações perigosas que
possam ameaçar o equilíbrio, a justiça do contrato, deixando para a Justiça o
papel de solidificação do princípio.
Deste
modo o próprio legislador do Código de Defesa do Consumidor enfrentou a
inclusão de algumas cláusulas limitativas da responsabilidade do fornecedor em
contratos de consumo e, para tanto, criou formas especiais a serem cumpridas
para a sua completa validação.
Insta
salientar que o legislador também concentrou e previu no CDC uma linha de
proibição genérica às cláusulas limitativas que atenuem a responsabilidade por
vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços (art. 25 e 51, I do CDC) e
as que atenuem a responsabilidade de indenizar prevista na seção sobre fato do
produto ou do serviço e sobre qualidade de produtos ou serviços (arts. 24 e 25
do CDC).
O
mestre José Aguiar Dias (10) ensina sobre a cláusula limitativa de
responsabilidade:
Sem embargo de sua
utilidade, pois estimula os negócios, mediante o afastamento da incerteza sobre
o quantum da reparação, a cláusula limitativa muitas vezes resulta em burla
para o credor. Dificilmente se dá o caso de ser o dano real equivalente à
reparação prefixada: o mais freqüente é representar um simulacro de perdas e
danos.
Continuando,
ainda destaca: quando a soma arbitrariamente fixada resulte em verdadeira
lesão para o credor, principalmente quando se trate de transporte, cujo
contrato geralmente é de natureza a excluir a liberdade de discussão por parte
do interessado no serviço. (apud. Cláudia Lima Marques, op. cit. p. 324)
Portanto,
diante da própria natureza jurídica do contrato de seguro, as cláusulas
limitativas são inerentes a tal espécie de contrato, e em razão da
aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro,
tais cláusulas devem estar de acordo com os preceitos estabelecidos no citado
Código.
Dentre
os tais preceitos, no tocante às clausulas contratuais, pode-se destacar o
artigo 46, que dispõe sobre a necessidade de dar ao consumidor conhecimento
prévio do conteúdo do contrato, e que veda a redação contratual efetuada de
forma que dificulte a compreensão do sentido e alcance de suas cláusulas. O já
citado art. 54, § 4º prevê a necessidade da redação com destaque para as
cláusulas limitativas, e que permita sua imediata e fácil compreensão, devendo
tais cláusulas se apresentarem de forma destacada, e que seu conteúdo seja
claro, sem obscuridades, a fim de que o consumidor possa ter conhecimento exato
das limitações previstas.
Diante
disto, as cláusulas limitativas dos contratos de seguro deverão obedecer as
regras do Código de Proteção do Consumidor, devendo estar inseridas no contexto
contratual na forma prevista nos artigos supramencionados.
6
- INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE AO CÓDIGO
DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
As
cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da
necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato.
Na
análise da classificação dos contratos de seguro, o mesmo é tratado como um
contrato de adesão. Os contratos de adesão são frutos da sociedade de consumo e
da massificação das relações de consumo, e as suas características, antes do
advento do Código de Proteção do Consumidor eram disciplinadas pela doutrina e
jurisprudência, não tendo a legislação pátria regulamentado tal conceituação
jurídica.
Portanto,
o Código de Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a primeira lei
brasileira a disciplinar tal modalidade contratual, conceituando-a em seu
artigo 54.
Pela
definição do referido artigo, verifica-se que o contrato de seguro é um
contrato de adesão, devendo suas cláusulas obedecerem os dispostos nos
parágrafos do artigo em tela.
No
tocante às cláusulas limitativas, o parágrafo 4º nos revela que deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Fica
evidente que o Código de Proteção do Consumidor não proibiu a inserção de
cláusulas limitativas nos contratos, mas regulamentou a sua inserção dentro do
contexto contratual.
O
Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.434 determina que os riscos assumidos
deverão constar na apólice, e o artigo 1.460 permite a limitação dos riscos,
determinando expressamente que, se a apólice limitar e particularizar os riscos
do seguro, não responderá por outros o segurador.
É
de se analisar, portanto, que sobre as cláusulas limitativas, o Código Civil e
o Código de Proteção do Consumidor estão em sintonia. Ocorre que, as cláusulas
limitativas merecem maior atenção em relação à abusividade, ou seja, se em
algum momento as cláusulas limitativas se caracterizam como abusivas, serão
nulas de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Proteção do
Consumidor.
No
tocante às cláusulas limitativas, indispensáveis para contratação de seguros,
conforme já analisado, estas devem estar inseridas no corpo contratual nos
moldes do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor, ou
seja, devidamente incluídas na apólice, redigidas com destaque, e de fácil
compreensão, além de que devem ser entregues ao segurado, para que este tenha
pleno conhecimento das limitações ao seu direito.
O
Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (11) nos distingue a cláusula
limitativa do risco e da cláusula abusiva nos contratos de seguro, nos
seguintes termos:
Tenho sustentado que a
principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de
falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir
a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a segunda objetiva restringir ou
excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação
regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem
causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas
distintas, que não podem ser confundidas.
Portanto, a
princípio, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas,
não sendo consideradas abusivas, devendo estar inserida no contexto contratual
de acordo com o determinado no Código de Proteção do Consumidor.
Ocorre
que, nos casos concretos, a forma como está inserida uma cláusula limitativa,
seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma
proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do
contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total
desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas ocasionam um
profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre
o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e o segurador, que
necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações.
Desse
modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser
interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável
ao consumidor, ou seja, ao segurado.
O
referido Código, na esfera contratual, visa coibir desequilíbrios entres as
partes, disciplinando como devem ser as relações jurídicas contratuais, devendo
o fornecedor dar conhecimento prévio ao consumidor sobre o conteúdo do
contrato, além de utilizar redação clara, e destacando as que importem em
limitação ao direito do consumidor, como se verifica nos artigos 46, e 54 § §
3º e 4º.
Em não se
observando tais preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico, acarretará uma
profunda desigualdade entre as partes contratantes, na qual o segurado terá
pago o prêmio, sem conhecimento das cláusulas que limitam seu direito de
indenização na hipótese de risco. Cabe analisar a extensão do disposto pelo
Código de Proteção do Consumidor no tocante à interpretação das cláusulas
limitativas, a fim de que tais cláusulas não caracterizem como abusivas.
O
renomado Professor Fernando Noronha (12) define cláusulas abusivas como sendo aquelas
em que contratos entre partes de desigual força reduzem unilateralmente as
obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma
situação de grave desequilíbrio entre elas. (apud Renata Mandelbaum, Contratos
de adesão e contratos de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996, p.
207)
Portanto,
cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de
superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou
defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de
boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de
justiça contratual. Desta forma, o resultado desta relação será uma gravíssima
situação de desequilíbrio entre os direitos e obrigações de uma e de outra
parte contratante.
Regulando
o contrato de seguro, este tem submissão aos preceitos estipulados no Código de
Defesa do Consumidor, e no Artigo 46, define que:
os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Não
obstante, para que uma cláusula seja considerada abusiva, é necessária que a
mesma contenha vantagens econômicas indevidas, ou facilidades originadas pelo
abuso do predisponente, tornando a negociação mais onerosa ao consumidor,
implicando em vantagem pecuniária, originária de uma flagrante demonstração de
inferioridade jurídica do aderente.
Ademais
o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, que trata da proteção contratual,
enumera, não em numerus clausus, mas exemplificadamente, as cláusulas
nulas:
Art. 51 - São nulas de
pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
...
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Com
relação a interpretação dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor, reza
no Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Há
que ressaltar que o legislador, preocupado com a posição ocupada pelo aderente,
procurou de maneira preventiva, evitar eventuais discrepâncias entre as partes
contratantes, determinando que a interpretação deverá ser feita de maneira
favorável ao consumidor, em detrimento da empresa que estabelece
unilateralmente as cláusulas contratuais.
Prática
abusiva é, portanto a desconformidade com os padrões mercadológicos de conduta
boa, lícita numa relação perante o consumidor. Devem ser consideradas como
condições irregulares de negociações de consumo, que desobedecem os alicerces
da ordem jurídica, seja pelo âmbito da boa-fé, seja pela ótica dos costumes e
da ordem pública.
De
um modo geral, as práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas, pois muitas vezes apesar de não desobedecerem o requisito da
veracidade, carregam uma carga alta de imoralidade econômica e de opressão.
O
Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de situações, sejam elas
contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, ou de sua situação de
flagrante inferioridade econômica ou técnica.
Sua
manifestação, geralmente ocorrem através de atividades pré ou pós-contratuais,
e assim como propriamente contratuais, em que o consumidor sente-se indefeso, e
se as tem, não sentir-se-á incentivado, habilitado ou motivado para exercer.
Deste
modo, as práticas abusivas estão espalhadas pelo Código de Defesa do
Consumidor, não se limitando as situações enumeradas pelo Art. 39. Tampouco
também se limitam ao C.D.C., mas também estão presentes na Lei n. 8.137/90 -
Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de
Consumo).
Diante
dos preceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, no tocante à correta
inserção das cláusulas limitativas no contexto contratual, sua forma de
interpretação, o dever de informar o conteúdo do contrato, todos devem ser
observados na elaboração e contratação de seguros.
Na
hipótese da não entrega ao segurado a apólice, ou as condições gerais que
contém as cláusulas aplicadas ao seguro contratado, tal situação gera um
profundo desequilíbrio entre as partes contratantes, colocando o
segurado-consumidor em desvantagem excessiva em relação ao
segurador-fornecedor. Tal situação ocorre em virtude de que, se não são
entregues ao segurado as cláusulas que limitam o contrato de seguro, não pode o
segurado ter conhecimento das mesmas.
Na contratação, o segurado-consumidor paga o prêmio e adquire direitos, e no
momento que necessita da cobertura de um determinado risco, tem conhecimento de
que aquele determinado risco estava limitado em seu contrato sua não cobertura,
devendo tal situação ser analisada sob o prisma do Código de Proteção do
Consumidor.
Ocorre
que, muitas vezes, o segurado não recebe as condições gerais do contrato de
seguro celebrado, que contém as cláusulas que regem-no, recebendo somente a apólice
com os valores contratados, e um sucinto manual. Portanto, todas as cláusulas
que forem limitativas, e se enquadrarem na situação acima prevista,
tornar-se-ão cláusulas abusivas, pois não obedecidas as disposições previstas
no Código do Consumidor para a validade das cláusulas limitativas sem qualquer
contestação, especialmente no tocante ao artigo 46, além de colocar o
consumidor em desvantagem, e não estar compatível com a boa-fé, reputando-se
abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IV do citado Código.
A
prova da efetiva entrega do contrato contendo as condições gerais, deve ser
feito pela Seguradora, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção do
Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Além
da situação alhures apresentada, as cláusulas limitativas devem estar
corretamente inseridas no contexto contratual, nos moldes do preceituado no §
4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor. Portanto, as cláusulas
limitativas, além de serem redigidas com destaque, devem ter redação clara, de
modo a não restar dúvidas ao segurado no tocante à limitação imposta
contratualmente.
Cabe
analisar que, nos contratos de seguro em que as cláusulas limitativas estiverem
redigidas como as demais, sem qualquer destaque, ou sua redação for obscura,
ambígua, de modo a não delimitar correta e claramente as limitações impostas,
tal situação também coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de
abusar da boa-fé do segurado.
Portanto,
quando as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não estivem de acordo
com o estabelecido no Código de Proteção do Consumidor, tais cláusulas não só
deverão ser interpretadas em favor do segurado-consumidor, mas também deverão
ser consideradas nulas de pleno direito, por não obedecerem o determinado no
referido Código, e por conseguinte, colocando o segurado em desvantagem
excessiva.
7
- JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTRATO DE SEGURO
Os
tribunais pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção do Consumidor
nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor
do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas,
colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador.
As
aplicações em benefício do segurado tem encontrado óbice na hipótese de má-fé
do mesmo, pois o contrato de seguro é sobretudo um contrato de boa-fé,
exigindo-se do segurado e do segurador na contratação. Portanto, em situações
que ficou demonstrada a má-fé do segurado, os Tribunais não vem realizando as
interpretações contratuais favoráveis ao consumidor.
Cumpre
conhecer, portanto, o conteúdo dos julgados abaixo transcritos:
Seguro. Obrigação de pagar. Compete à seguradora
arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do
seguro, na hipótese de não ter tomado as prévias diligências para a sua
contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a
doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez
tal prova durante a instrução. (Unânime) (Ap. Cív. 4/92, da Capital, Rel. Dr.
Hildebrando Coelho Neto, la. Turma Recursal/RS, 27.2.92).
Seguro
- Contrato de adesão - Interpretação - Contrato de seguro, típico de adesão,
deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos
beneficiários. (16a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25.9.85,
RT, 603:94). No mesmo sentido, 4a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São
Paulo, l6.l0.58, RT., 283:276; 4a. Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São
Paulo, 28.8.67, RT, 395:230.
Seguro
- Contratos em diversas seguradoras sobre o mesmo bem - Má-fé - Consequências. Embora se
admita a celebração de vários contratos de seguro sobre o mesmo bem, é
imprescindível que as seguradoras sejam inteiradas do fato e que o segurado
obre de boa-fé. Podem os seguradores subsequentes, que ignoravam o primeiro
contrato, recusar o pagamento do sinistro. (3a. Câmara do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, Apelação 38.440, 17.3.92, DJSC, 1o. abr. l92, p. 13, e
Repertório IOB de Jurisprudência, 3: 7132).
Contrato
de seguro - Foro competente - Aplicação do Código do Consumidor. Os contratos
de seguro privado são relações jurídicas de consumo, como se depreende do art.
3o., parágrafo 2o. (serviço de natureza securitária), do Código do Consumidor.
José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor, pág. 24) diz que
"o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de
previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde
etc.". Ingressando o seguro privado nas relações de consumo, qualificou a
seguradora como fornecedora, o segurado como consumidor e o beneficiário como
vítima. Diz o art. 101 do Código do Consumidor que "na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas
as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
(1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10.12.91, RJTRS,
155:213).
Seguro
- Omissão de doença não considerada grave - Ausência de má-fe do segurado. Omitindo o
segurado falecido doença não considerada grave, não se pode dizer que tenha
agido com malícia ou ausência de boa-fé, máxime não se comprovando tenha ele
preenchido a proposta de seguro. A má-fé não se presume. (1a. Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 7.5.85, Jurisprudência Catarinense,
48:194).
Seguro
de vida - Portador do vírus da AIDS - Omissão na proposta - Má-fé configurada. Seguro de
vida firmado seis meses após haver o segurado tomado conhecimento de que era
portador do vírus da AIDS. Fato omitido no preenchimento da proposta de seguro.
Má-fé que impede o beneficiário de receber a indenização contratada. ( 7a.
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, Apelação 38.436, 30.l2.91, DJPR,
21 fev. 92;, p. 47)
Seguro
de vida - Perda do direito ao valor pelo beneficiário - Descaracterização -
Inexistência de provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave
ao aderir ao contrato e declarar-se em perfeitas condições de saúde - Alegação
de má-fé repelida - Verba devida. Devida é a verba decorrente de
contrato de seguro de vida se inexistem provas de que o segurado sabia ser
portador de moléstia grave ao declarar-se em perfeitas condições de saúde no
momento de sua adesão. (8a. Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, 5.6.91, RT, 679:121)
Seguro
de vida em grupo - Declarações do segurado - Má-fé - Prova. Acórdão do
STF revela que " é válido o contrato de seguro, quando a omissão
verificada nas informações prévias do segurado não tiver sido intencional ou de
má-fé" (JC 49/180); assim havemos reiteradamente decidido: JC 29/287,
32/216, 35/132, 37/255, 38/221, 229 e 332. (3a. Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, 12.8.86, Jurisprudência Catarinense, 53:78)
Responsabilidade
civil - Contrato de seguro. Despesas hospitalares. Reembolso. Carência. O estado
de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato do
segurado, obriga a seguradora ao reembolso das despesas médico-hospitalares,
porquanto evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial
para efeito da carência estipulada no contrato de seguro. (TAMG - AC 188.131-2
- 1a. C - Rel. Juiz Alvim Soares - DJMG 06.09.95) RJ 219/83.
Seguro
de Automóveis - Nulidade da cláusula que veda a transferência da apólice
ou da própria coisa. Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro
para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar cláusula contratual,
no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o
bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora,
dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de
comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas
condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo
a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa. (TJDF - AC. 34.541 - DF - (Reg. Ac. 79.725) - 1a. T - Rel. p/
o Ac. Des. Eduardo M. Oliveira - DJU 31.10.95) RJ 220/89.
Seguro
- Ação ordinária de cobrança - Contrato de adesão - Falta de aceitação -
Cláusula excludente da obrigação do pagamento - Culpa grave - Veículo na
contramão de direção - Ressarcimento devido por seguradora - A aceitação
é elemento imprescindível para a formação do contrato. Naquele de adesão, deve
haver o mínimo de vontade no consentimento indispensável da parte aderente,
para que seja atestado que não é ato unilateral. Em caso de dúvida, a cláusula
de exclusão de responsabilidade no contrato de seguro deve ser interpretada
contra a parte que o redigiu e a favor do contratante. A culpa grave, comumente
inserida nos contratos de seguro, como cláusula excludente da obrigação do
pagamento, deve ser entendida como sendo a culpa equivalente ao próprio dolo,
isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca de um
resultado danoso, mas com o objetivo deliberado de receber o seguro contratado.
O fato de o segurado conduzir o seu veículo na contramão direcional, no momento
do acidente, não há de importar, obrigatoriamente, a conclusão de
intencionalidade, eis que representa, na ausência de prova em contrário, um
comportamento culposo acobertável pelo seguro de responsabilidade. Apelação
Cível no. 38.959-1/188 - Goiânia - Apelante: Maria Helena dos Santos; Apelada:
Companhia de Seguros Minas Brasil; Relator: Des. Fenelon Teodoro Reis. RJ
227/44.
Seguro
- Cláusula exoneratória inoperante - Inexistindo má-fé do segurado é devida
cobertura total - 1. O atraso na citação, por fato atribuível ao autor, não
impede a retroação do efeito interruptivo, à luz do art. 219, parágrafo 2o. ,
in fine, e da Súm. 106 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não pode ser
aplicada cláusula exoneratória que prevê um juízo a priori (a
exoneração) baseada em juízo a posteriori (o exagero na pretensão,
tornado certo com a improcedência parcial), pois ela se baseia na álea natural
ao processo. Não existindo prova de má-fé do segurado, é devida cobertura
total. Litigância de má-fé inexistente. Liquidação por cálculo (CPC, art. 604).
Verba honorária. Apelação Cível nº. 595.090.358- 3a. Câmara Cível; Porto
Alegre; Apelante/Apelada: Companhia de Seguros do Sul, Apelante/Apelada:
Transportes Bassani Ltda. RJ 222/55.
Seguro
- Má-fé. Doença preexistente. Exames médicos comprobatórios não exigidos
pela seguradora. Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé necessita ser
provada; assim, quando a seguradora não exige a realização de exames médicos
dos proponentes, não pode esta, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se do
pagamento devido. CC. Arts. 1.443 e 1.444. (TJGO - AC 38.356-9/188 - 1a. T -
Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - J. 29.02.96). RJ 225/89.
Seguro
- Vigência - Proposta. A companhia de seguro que recebe parcelas
relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da
vigência da cobertura correspondente à da assinatura da proposta, não pode
deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o
contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu
comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então.
Prática abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios devem orientar a
interpretação do art. 1.433 do CC. (STJ - Resp
79.090 - SP - 4a. T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 29.04.96). RJ
225/89.
Seguro
de saúde - AIDS - Cláusula controvertida - Liminar - Concorrência dos
pressupostos - Paciente o segurado de grave moléstia, de evento
potencialmente letal, e travada controvérsia exegética de cláusula contratual,
presentes estão os requisitos do periculum in mora e o do fumus boni
iuris materializadores da plausibilidade do direito e que permitem a medida
liminar, por isso que bem concedida. Agravo de Instrumento no. 596.099.150 -
5a. Câmara Cível - Porto Alegre; Agravante: Bradesco Seguros S. A .; Agravado:
Nelson Newlands Carneiro. RJ 231/59.
Consórcio
- Cumprimento de apólice de seguro embutido em plano consortil - Omissão do
consorciado de ser portador de cardiopatia. Morte após três meses de adesão ao
plano consortil. "As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar
as declarações dos segurados, com profundidade, razão porque a lei as protege
contra declarações inexatas(STF, RF 82/635)". Apelação Cível no.
196.128.011 - 7a. Câmara Cível - Porto Alegre; Apelante: Magnólia Martins
Marconato; Apelada: Nacional Companhia de Seguros e Unicar Administração
Nacional de Consórcios Ltda. RJ 233/83.
Seguro
- Contrato de Adesão - Cláusula restritiva - Invocação em prejuízo do
consumidor - Impossibilidade - Código de Defesa do Consumidor. A atividade
securitária, objeto de contrato de adesão, é disciplinada pelo art. 3o.
parágrafo 2o. do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exclui as
atividades decorrentes das relações trabalhistas. A cláusula restritiva de
direito do segurado, constante de anexo da apólice e redigida sem observância
do disposto nos artigos 46 e 54 da Lei no. 8.078/90, não pode ser invocada em
prejuízo do consumidor, vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova
em seu benefício. Provimento negado ao apelo. (TAMG, 7a. C. Civil, AC no.
149.922-1), j. em 22.4.93, rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u., RJTAMG
51/134-136).
Contrato
de seguro - Acidente - Perda total - Recibo de quitação - Valor a menor -
Transação - Ação de cobrança de diferença - Art. 47 do CDC. Apelação
provida. Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado
no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não
importa em transação, legitimando o seguro a intentar a ação de cobrança para
complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de
adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica
para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do
Código de Defesa do Consumidor. (TAMG, 3a. C. Civil;, AC no. 127.796-7, j. em
12.8.1992, rel. Juiz Tenisson Fernandes, RJTAMG 48/144-147).
Seguro
- Transporte de mercadoria - Indenização - Cláusula restritiva constante de
anexo e não da apólice - Invocação - Impossibilidade. A cláusula
restritiva de direito do segurado que não consta da apólice, mas do anexo, e
não redigida com destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a
orientação do parágrafo 2o. do art. 3o. , c/c. o art. 54 e parágrafos, todos do
Código do Consumidor. Se a seguradora não produz prova do fato extintivo do
direito do autor, somente a conduta dolosa deste enseja a perda do direito à
indenização. (TAMG, 3a. C. Civil, AC no. 122.100-1, j. lem 12.2.1992, rel. Juiz
Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 47/170-171).
Contrato
de seguro por adesão - Avença firmada antes da vigência do CDC -
Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas - Aplicação das regras
de interpretação do CDC. Embora a avença tenha sido firmada antes de sua
vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribunais para
evitar abusos. Provimento negado. (1a. TACSP, 2a. C., Ap. no. 513.693-0, j. em
23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
Ação
indenizatória - Ressarcimento de gastos médicos, hospitalares e laboratoriais -
Seguro x Saúde - Contrato de adesão - Interpretação - Apelação provida. (TJRS, 3a.
C. Cível, AC no. 592070528, j. em 30.9.1992, rel. Des. João Lourenço Ferreira,
v.u., RDC 12/162-164).
CONCLUSÃO
O
presente trabalho de natureza monográfica teve por objetivo fazer um estudo do
Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, especialmente sob a ótica do Código
de Proteção do Consumidor, no tocante à interpretação de suas cláusulas
limitativas.
Diante
o exposto, verifica-se a aplicação do citado Código nos contratos de seguro,
devendo, portanto, suas contratações e cláusulas estarem submetidas aos
preceitos estabelecidos no Código de Proteção do Consumidor. Ocorre que, diante
da própria natureza jurídica e social dos contratos de seguros, e das
características demonstradas, estes possuem cláusulas que limitam o direito do
segurado, delimitando os riscos que estão cobertos, com exclusão de alguns.
Visando
a preservação das relações de consumo entre o segurador e segurado,
garantindo-lhe uma convivência justa e harmoniosa, é imperativo que o Código de
Defesa do Consumidor se destaque na manutenção dos direitos e garantias,
principalmente da parte contratante considerada hipossuficiente (consumidor).
Deste modo, as cláusulas limitativas do contrato de seguro destacam-se apenas
para limitar o risco do segurador, não podendo de nenhuma forma extrapolar
outros direitos ou garantindo vantagem indevida, sobrepondo-se sobre a outra
parte contratante, sob pena das mesmas serem consideradas abusivas, e portanto,
nulas de pleno direito.
Evidentemente
que sendo o contrato de seguro uma modalidade de adesão, é imprescindível que o
contratado seja tratado numa relação de equivalência, ou seja, tais relações de
consumo devem ser claras suficientemente, para que as cláusulas limitativas
sejam destacadas no contrato, de maneira que não possa ultrajar e colocar o
consumidor em desvantagem.
Portanto,
as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são proibidas, mas devem
estar de acordo com o disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor,
pois, caso contrário, serão consideradas abusivas.
Deste
modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato
de seguro que sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas
fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o
preceito
NOTAS
Orlando
Gomes. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. p. 410
Aramy
Dorneles da Luz. Negócios jurídicos bancários. 1ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1.996. p. 238.
Maria
Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. São Paulo:
Saraiva, 1.993. p. 321.
Op. cit. p. 411.
Op. cit. p. 321.
Silvio
Rodrigues. Direito Civil, vol. 3. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991. p.
373-374.
Cláudia
Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1.995. p. 133.
Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.995. p. 40.
Op. cit., p. 141.
José
Aguiar Dias. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1.987, vs. I e
II.
Visão
Panorâmica do Contrato de Seguro e suas Controvérsias. Revista do Advogado, São
Paulo, 1.996, n. 47, mar. 1.996. p. 11.
Fernando
Noronha. Princípios dos contratos (autonomia privada, boa-fé e justiça
contratual) e cláusulas abusivas, Tese de doutoramento, 1.990, p. 2.
01-
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense.
1.986.
02-
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do
consumidor. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.991.
03-
COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios da tutela contratual dos consumidores. In: O
empresário e os direitos do consumidor. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994.
p. 135-148.
04-
DINIZ, Maria Helena. Seguro. In: Tratado Teórico e Prático dos Contratos:
vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1.993, p. 319-351.
12-
MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996.
13-
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995.
14-
MENEZES, João Carlos. Código do consumidor. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1.996.
15-
MONTEIRO, Washington de Barros. Do contrato de seguro. In: Curso de direito
civil: vol. 5. Direito das obrigações: 2ª parte. 28ª ed. São Paulo:
Saraiva. 1.995. p. 333-350.
16-
MÜLLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e padrões para teses,
dissertações e monografias, 1ª ed. Londrina: UEL, 1.995.
17-
NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais
(autonomia, boa-fé, justiça contratual). 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994.
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