3. Definições básicas
Empréstimo (dele resulta a dívida)
Abrange os empréstimos captados
no mercado financeiro interno e externo, via contratos ou oferecimento de
títulos ao público. Estende-se, ainda, à concessão de garantias e avais, que
potencialmente podem gerar endividamento. (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de
Direito Financeiro e Tributário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.185).
Excluem-se: a)
as dívidas da Administração, quer dizer, as relativas a aluguéis, aquisição de
bens, prestação de serviços, condenações judiciais, etc.
b) a emissão
de papel-moeda.
Obs.:
Empréstimos integram a receita orçamentária, pois segundo CF art. 165, § 8º: “A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei”. Antes, a antecipação da receita era
receita extra-orçamentária (lei 4.320/64, art. 3º, § único).
Dívida
flutuante (art. 92 da Lei 4320/64)
a)
os restos a pagar, processados (excluídos os serviços
da dívida)
b)
os serviços da dívida a pagar
c)
os depósitos (cauções ou garantias de execução de
contratos e consignações (= arrecadações por conta de 3ºs))
d)
os débitos de tesouraria (dívidas provenientes de
operações de crédito para antecipação da receita orçamentária – ARO). Obs.:
poderá ser dívida consolidada, se obedecido o definido no § 3º do art. 29 da LC
nº 101/00, conforme abaixo).
Dívida
consolidada ou fundada (art. 98 da Lei 4320/64)
Compromissos:
a) de exigibilidade superior a 12 meses e
b) contraídos
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e
serviços públicos.
Origem da
dívida fundada: a) contratos ou emissão de títulos
b)
consolidação de dívidas flutuantes ou de outras dívidas fundadas.
Dívida
consolidada ou fundada (art. 29 da LC 101/00)
Montante
total, apurado sem duplicidades*, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Integram a dívida consolidada ou fundada as operações de crédito de
prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art.
29, § 3º).
No caso da
União, integra a dívida consolidada a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil (art. 29, § 2º).
Nota: * a
duplicidade pode surgir na medida em que uma operação é contabilizada no caixa
do Tesouro (ao emitir os títulos) e no agente financeiro (ao repassar os
títulos ao mercado).
Ente da
Federação (art 1º, § 3º e art 2º, I e III da CL nº 101/2000)
Compreende todos os poderes e as respectivas
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes (empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, nesse último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária). Obs.: amplia o conceito tradicional.
Dívida
consolidada líquida (art. 1º, IV da Proposta da Mensagem nº 154/2000)
Dívida
consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e
os demais haveres financeiros.
Dívida
fiscal líquida (Metodologia da Proposta da Mensagem nº 154/2000)
Saldo da
dívida consolidada líquida deduzidas as receitas de privatização e, no caso da
União, os passivos reconhecidos, decorrente de déficits ocorridos em exercícios
anteriores.
Receita
Corrente Líquida (art. 2º, IV da LC nº 101/00)
Somatório das receitas (incluídos
os valores relativos à Lei Kandir – LC nº 87/96 e do Fundef) tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras transferências correntes, arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades e
deduzidos:
a)
na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições de
trabalhadores e empregadores à seguridade social e PIS/PASEP.
b)
Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional
c)
Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do
art. 201 da Constituição.
Receita
Líquida Real (art. 4º, § 1º da Res. do Senado nº 69/95, sendo os
valores
retirados dos balancetes corrigidos pelo IGPM da FGV, e art. 2º, § único da Lei
nº 9596/97)
A receita realizada nos
doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver
apurando, excluídas:
a)
as receitas provenientes de operações de crédito
b)
as receitas de alienação de bens
c)
as receitas de transferências voluntárias ou doações
recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e
d)
no caso dos Estados, as transferências aos municípios
por participações constitucionais e legais.
Despesa
corrente líquida (art 4º, § 3º da Res do Senado nº 69/95, sendo osvalores
retirados dos balancetes corrigidos pelo IGPM da FGV)
Valor das
despesas realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior
àquele em que se estiver apurando, excluídas
a)
as referentes ao pagamento de juros e demais encargos
das dívidas ocorridas nos referidos doze meses
b)
no caso dos Estados, as transferências aos municípios
por participações constitucionais e legais.
Margem de Poupança Real (art 4º, § 2º da Res do Senado nº 69/95)
Valor da Receita líquida real, deduzida a Despesa corrente
líquida, atualizada monetariamente.
Receita Líquida Real (art 6º, § 3º da Res do Senado nº 78/98)
A
receita (computadas também as receitas do ICMS destinadas a concessão de
favores fiscais ou financeiros e o superávit financeiro das autarquias e
fundações, excluídas as de caráter financeiro) realizada nos doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando,
excluídas:
a)
as receitas provenientes de operações de crédito
b)
as receitas de alienação de bens
c)
as receitas de anulação de restos a pagar
d)
as receitas de transferências vinculadas a qualquer
título
e)
as receitas de transferências voluntárias ou doações
recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e
f)
no caso dos Estados, as transferências aos municípios
por participações constitucionais e legais.
Dívida
extra-limite: obrigações excluídas dos limites.
Assim:
a) pela Lei nº
9496/97 (“Lei de Ajuste Fiscal dos Estados”), estão excluídos do limite por ela
definido as despesas realizadas, correspondentes aso serviços das seguintes
obrigações:
-
dívidas refinanciadas com base na lei nº 7976/89
-
dívida externa contratada até 30/09/91
-
dívidas refinanciadas com base no art 58 da lei nº
8.212/91 e na lei nº 8.620/93 (INSS)
-
dívidas parceladas junto ao FGTS, cuja formalização
tenha ocorrido até 31/03/96
-
comissão do agente, incidente sobre o pagamento da
prestação decorrente da lei nº 8.727/93
-
dívida relativaao crédito imobiliário refinanciado ao
amparo da lei nº 8.727/93 e efetivamente assumido pelo estado, deduzidas as
receitas auferidas com essas operações
-
Despesas referentes a principal, juros e demais
encargos das operações decorrentes da lei nº 8.727/93, realizadas no mês,
excetuada comissão do agente.
(Exemplo: 15%
do momento dispendido mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul com o
serviço da dívida refere-se à dívida extra-limite).
b) Resolução
nº 78/98 (art 6º, § 6º) exclui dos limites por ela definidos:
-
as operações de crédito contratadas pelos Estados e
Municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições
oficiais federais de crédito ou fomento, com a finalidade de financiar projetos
de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão
fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder
Executivo e aprovado pelo Senado Federal.
(Exemplo:
PROMOFAZ – Programa de Modernização Fazendária, financiado pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento – Bid)
Dívida
intra-limite: não enquadradas nas exclusões dos limites.
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