Fontes do Direito Tributário
Fonte, em
direito, significa aqueles órgãos ou normas de onde vem o direito. São
classificadas em:
Em sentido material: são aqueles órgãos que produzem
direito. Diz-se que são o Poder Legislativo, a revolução ou o golpe de estado.
No Estado Democrático de Direito, normalmente o órgão encarregado de produzir
direito é o Poder Legislativo, composto por representantes eleitos. A ele
incumbe a elaboração das leis, que são as fontes formais por excelência do
direito. Nas democracias parlamentares, tal é a tarefa do Parlamento. A
representação para fins legislativos tem formas de participação popular direta
na elaboração das leis, como o plebiscito, a iniciativa popular e o referendo
ou veto popular (previstos no art.14, I, II e III, da Constituição e na Lei n.
9.709, de 18 de novembro de 1998).
O Presidente da República exerce
poder de fonte do direito através de medidas provisórias (apesar de a Emenda
Constitucional n.32, de 11 de setembro de 2000, restringir um pouco o uso
delas).
Outras
fontes materiais: a revolução (que altera estruturas sociais e econômicas), o
golpe de estado (no Brasil em 1937 e 1964, com a ampla legislação decorrente).
Em sentido formal: normas ou usos donde provém o direito. São: a lei em
sentido lato, os tratado e convenções internacionais e as normas complementares
da legislação tributária.
1.
Lei em Sentido Lato:
Todos os atos normativos, ou ato que
contêm disposições gerais, aplicáveis indistintamente a todos que se encontrem
nas situações previstas em lei.
1.1
Constituição:
A Constituição é o Código político da Nação, a lançar
as bases do Estado, traçar seus objetivos e princípios. Segundo José Afonso da
Silva, a Constituição é “o conjunto de normas que organiza os elementos
constitutivos do Estado".
A Constituição é constantemente alvo
de emendas, algumas muito amplas, e que, em muitos aspectos, desfiguram
completamente o texto constitucional.
A constituição não cria quaisquer
tributos, apenas defere competência, a uma ou mais pessoas jurídica de direito
público, para criá-los, por lei ordinária, via de regra, após lei complementar
de normas gerais (art. 146, III, a) defini-los, bem como seus fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes.
1.2
Emendas Constitucionais:
As emendas constitucionais, em
princípio, situam-se no mesmo plano hierárquico da Constituição.
Nossa Constituição é do tipo rígido
- não pode ser alterada pela mesma forma que as leis ordinárias. O mecanismo de
sua emenda está previsto no art. 60, caput e §§1° e 2°. A Constituição pode ser
emendada por proposta de um terço dos membros da Câmara ou do Senado, do
Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas e
será aprovada se obtiver o voto de três quintos dos membros de cada uma das
Casas (Câmara e Senado), em dois turnos (uma votação em cada casa). A
elaboração da Constituição é obra do Poder Constituinte Originário, pelo qual a
Nação escolhe representantes, que se reunirão em Assembléias Constituinte, para
a elaboração da Carta Política. As emendas são atribuições do poder
constituinte derivado. O Poder Constituinte derivado sofre limitações, as
chamadas "cláusulas pétreas", matérias que não podem ser objeto de
emenda à Constituição. Na Constituição vigente, diz o art. 60, §4°, que não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a
forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais. Por exemplo, a
proposta que abolisse os tributos próprios dos Estados, restando-lhes apenas
repasses da União, seria objeto da vedação constitucional, pois tendente a
abolir a Federação, pela eliminação da competência impositiva dos Estados-Membros.
1.3 Leis Complementares:
São
complementares à Constituição. A complementação das normas constitucionais que
carecem de eficácia plena, incube a leis complementares.
Na
Constituição atual, o art. 69 sintetiza: “As leis complementares são aprovados
por maioria absoluta”.
Cabe
à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A lei complementar tem maior
hierarquia que a lei ordinária, porque formalmente diferenciada pela
Constituição, com processo legislativo com maiores exigências. Algumas matérias
só podem ser alteradas por Leis Complementares – se assim dispuser a
Constituição -, caso contrário o legislador pode escolher fazer a disciplina
por lei complementar ou ordinária; se optar por lei complementar, esta não
poderá ser modificada ou revogada por lei ordinária.
O
Código Tributário Nacional tem eficácia de lei complementar. O CTN foi aprovado
como lei ordinária, é a lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição
de 1967 dispôs no art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá normas gerais
de direito tributário”. Como passou a ser matéria reservada à Lei Complementar,
o CTN foi recepcionado com eficácia de lei complementar.
1.4 Leis Ordinárias:
Lei
em sentido lato: abrange toda a hierarquia legislativa, da Constituição ao
decreto regulamentar. Lei em sentido estrito: leis ordinárias, ou seja, aquele
ato emanado pelo Poder Legislativo, apto a criar direito e obrigações e, em
matéria tributária, instituir ou aumentar tributo.
O
prazo para recolhimento de tributos não é constitucional.
As
leis ordinárias são aprovadas por maioria dos votos (maioria simples), presente
maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, nos termos do art. 47 da
Constituição. Como, em nível federal, nosso Poder Legislativo é bicameral
(Câmara dos Deputados e Senado Federal), o projeto de lei será apreciado
inicialmente na Casa de origem: se de iniciativa de deputado, na Câmara; se
oferecido por senador, no Senado.
Os
projetos de iniciativa do Presidente da República, dos Tribunais, ou da pouca
utilizada iniciativa popular (art. 61, § 2º) iniciam sua tramitação na Câmara.
Aprovado, será remetido à sanção; rejeitado, será arquivado; se emendado,
retornará à Casa de origem, para apreciação das emendas apostas pela Casa
revisora. A Casa onde se concluir a votação enviará o projeto ao Presidente da
República. Este, concordando com o projeto, o sancionará. Divergindo, poderá
veta-lo por inconstitucional ou contrário ao interesse público. Nossa
Constituição admite o veto parcial que, no entanto, deverá incidir sobre o
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2º). O
Presidente da República tem o prazo de quinze dias úteis para sancionar ou
vetar o projeto, no todo ou em parte. Se nada fizer no prazo, o projeto é dado
por sancionado, ocorrendo a chamada “sanção tácita” (art. 66 §3º).
Vetado, o projeto será apreciado
pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado. O veto será
rejeitado, se assim deliberar a maioria absoluta (metade mais um do total de
membros de ambas as Casas, pois a sessão é conjunta), em votação secreta.
Derrubado o veto, o projeto é enviado ao Presidente da República para
promulgação. Se o Presidente não promulgar a lei em quarenta e oito horas, fará
tal o Presidente ou o Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7º). Tais regras
constitucionais aplicam-se também ao processo legislativo para edição de leis
complementares.
1.5 Leis delegadas:
Estão
no mesmo plano que as leis ordinárias. A elas se equiparam, exceto quanto à
matéria de que podem tratar, que é mais restrita, pois lhe é vedada aquela de
que trata o §1º do art. 68 da Constituição (atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, de competência privativa da Câmara dos Deputados ou Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de
membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, político e eleitorais
e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; não há restrições
em matéria tributária, podendo a lei delegada inclusive instituir e aumentar
tributos) .
As
leis delegadas estão previstas no art. 68 da Constituição Federal. A delegação,
porém, é dada pelo Congresso Nacional ao Presidente da República por
solicitação deste (art. 68, caput). A delegação se fará por Resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo (matéria delegada) e os
termos de seu exercício (prazo, limites etc.,), bem como se o projeto elaborado
pelo Presidente da República, no exercício da delegação, deverá ser, ainda,
apreciado pelo Congresso, ou não. Se a Resolução estabelecer reapreciação do
projeto pelo Congresso, tal se fará em votação única, em sessão conjunta, só
podendo aprova-lo ou rejeita-lo, sem poder emendá-lo.
1.6 Medidas Provisórias:
Criada
para agilizar o legislativo em casos urgentes.
“Em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias”. O
STF passou a admitir, pacificamente, a reedição de medida provisória que não
tenha sido apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias. O
resultado foi imenso abuso na reedição de medidas provisórias, algumas
reeditadas por mais de setenta vezes e freqüentemente com alteração de texto.
Como, uma
vez aprovada pelo Congresso, a medida provisória se torna em lei (ordinária),
esta pode instituir ou aumentar tributos.
Não
poderão ser objetos de medida provisórias as matérias que não podem ser
disciplinadas por lei delegada.
Pela nova
redação dada ao caput do art. 62 da Constituição, não há mais previsão de
convocação extraordinária do Congresso, se estiver em recesso. As medidas
provisórias perdem eficácia se não convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável por uma só vez, por mais sessenta dias, se não encerrada sua
votação (§§3º e 7º), prazos que se suspendem nos períodos de recesso do
Congresso (§4º). Se a medida provisória não for apreciada no prazo de quarenta
e cinco dias, entra em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso, sobrestadas todas as demais matérias na Casa que tiver
tramitando (§6º). É expressamente vedada, na mesma sessão legislativa – que é
anual, art. 57 -, a reedição de medida provisória rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
O §1º do
art. 62 dispõe sobre as matérias vedadas à medida provisória, tais como a
nacionalidade, direitos políticos, direito penal, processual penal e processual
civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos
plurianuais, etc.
O §2º do
art. 62, acrescido pela Emenda Constitucional n.32/2001, decorre que é possível
a majoração de impostos por medida provisória, porém só produzirá efeitos no
exercício seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
Por ter
força de lei, a medida provisória pode criar ou aumentar tributos.
1.7 Resoluções e decretos legislativos:
Os termos
resolução e decreto legislativo são usados, às vezes, indistintamente pela
própria Constituição. Em princípio, resolução seria instrumento de veiculação
das deliberações de uma da Casas (Câmara ou Senado) isoladamente e
decreto legislativo o daqueles atribuídos à competência do Congresso (as duas
casas, conjuntamente). Por estes meios, o Congresso Nacional pratica os atos de
sua competência exclusiva, atos que não necessitam de sanção do Presidente da
República.
Art. 49: lista os atos de
competência exclusiva do Congresso, como aprovar (ou não) tratados e convenções
internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 51: refere os atos
privativos da Câmara dos Deputados, como autorizar a instauração de processo de
impeachment do Presidente da República, Vice-Presidente e ministros de Estado.
Art. 52: refere os atos
privativos ao Senado Federal, como suspender a execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Como o
Senado representa os Estados, tendo todos eles a mesma representação (três
senadores), matéria tributária de interesse de mais de um Estado normalmente é
atribuída à competência do Senado e disciplinada por resolução deste.
1.8 Decretos Regulamentares:
Abaixo
das leis ordinárias e atos equivalentes (medidas provisórias e leis delegadas)
encontram-se os decretos regulamentares.
Há dois
tipos de decretos: os de efeitos concretos, pelos quais o chefe do Poder
Executivo pratica atos administrativos (nomear ministros, embaixadores, etc.) e
os decretos regulamentares, expedidos pelo Presidente da República (governados
e prefeitos, no caso de Estados e Municípios), para fiel execução das leis (CF,
art. 84, IV).
Estes
últimos, por constituírem normas com caráter de generalidade, constituem fonte
de direito tributário.
Dispões o
art. 99 do CTN que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observâncias das
regras de interpretação estabelecidas”. E decreto, ato do Poder Executivo, não
é lei, que é ato do Poder Legislativo. Assim, o decreto jamais poderá dispor
contrariamente à lei ou dispor sobre matéria reservada à lei.
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