Capítulo III
Sistema
Constitucional Tributário
1. Noções
Conjunto
organizado de princípios e regras, harmônicos e interdependentes em que
eventual alteração de um implique modificação do próprio sistema.
Princípios:
abstração elevada. Carecem de mediações concretizadoras.
Regras:
abstração reduzida. Susceptíveis de aplicação direta.
2. Princípios Constitucionais Tributários
2.1 Legalidade Tributária
Nenhum
tributo pode ser instituído ou aumentado por decreto, portaria, ordem de
serviço, ou qualquer ato infralegal. Exceções ao princípio da legalidade: é
facultado ao Poder Executivo alterar os impostos de (im) exportação, IPI, IOF,
etc. A exceção é a União.
2.2 Anterioridade
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro, também antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a
lei.
Após
a emenda nº42, as contribuições previdenciárias continuam sujeitas apenas à
anterioridade nonagesimal.
2.3 Irretroatividade
A lei tributária que institui ou
majora tributos não pode retroagir para alcançar fatos imponíveis ocorridos
antes de entrar em vigor.
2.4 Isonomia
Não impõe à
lei tratar a todos de maneira igual, mas tratar de maneira igual aos que se
encontram em situação igual.
2.5 Capacidade
Contributiva
Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
2.6 Proibição de
Confisco
A CF/88,
art. 150, IV, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizar
tributos com efeito de confisco. Privar de bens.
2.7 Universalidade e
Generalidade
Generalidade significa que o tributo deve abranger
todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o
fato descrito na hipótese de incidência.
Universalidade
significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na hipótese de
incidência (no caso do imposto de renda, incidir sobre diversas espécies de
rendimentos).
2.8 Progressividade
Decorre do
princípio da capacidade contributiva. Ex.: IPTU, coibir a falta de
aproveitamento de solo urbano.
2.9 Não cumulatividade
Compensar o imposto devido nas operações posteriores.
Ex.: IPI, ICMS.
2.10 Seletividade
Taxar com
alíquotas mais altas os produtos de consumo supérfluo ou não essencial.
Palavra-chave: essencialidade.
2.11 Ilimitabilidade
ao tráfego de bens ou pessoas
Não pode o Poder Público, por meio de tributos,
limitar a livre circulação de bens ou pessoas. Exceção: pedágio.
2.12 Uniformidade
geográfica
Os tributos de competência da União devem ser
uniformes em todo o território nacional. Exceção: produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus.
A lei não
pode, porém, conceder vantagens fiscais em favor de regiões mais desenvolvidas.
2.13 Não-discriminação
em razão da procedência ou destinos de bens ou serviços
É vedado aos entes federativos estabelecer diferença
tributária em razão de sua procedência ou destino.
3. Competência
Tributária
É uma das parcelas entre as prerrogativas de que são
portadoras as pessoas políticas.
3.1 Tributos de
Competência Privativa
A Constituição menciona os impostos da competência
privativa de cada ente federativo.
3.2 Repartição das
Receitas
Parte dos impostos federais pertencem (são
arrecadados diretamente) ou são repassados aos Estados e Municípios.
3.3 Tributos de
Competência Residual
Competência residual é a possibilidade, deferida a
algum ente tributante, de instituir tributos, além dos previstos na
Constituição que atribuiu tal competência somente à União.
Requisitos:
a)
Lei
complementar;
b)
Tratar-se
de impostos;
c)
Ser
não-cumulativo;
d)
Não
ter fato gerador ou base de cálculo idêntico aos já existentes.
3.4 Tributos da
Competência Concorrente
Tributos da competência comum (ou concorrente) são
aqueles que podem ser instituídos tanto pela União como pelos Estados e
Municípios. São as taxas e contribuições de melhoria e a contribuição
previdenciária a cargo de servidores públicos.
A pessoa
jurídica de direito público que prestar serviço poderá, por lei ordinária,
instituir a taxa ou a contribuição de melhoria.
3.5 Tributos da
Competência Extraordinária
Somente a União nos casos de guerra externa
declarada.
4. Imunidades
É a vedação, por norma constitucional, à lei
ordinária de criar certas hipóteses de tributação.
4.1 Não-Incidência,
Imunidade e Isenção
Na não-incidência o fato não foi descrito na hipótese
de incidência, a legislação não instituiu tributo.
Na
imunidade, a Constituição exclui a situação objeto da regra.
Na isenção,
a lei ordinária exclui determinada hipótese de incidência da regra de
tributação.
4.2 Classificação das
Imunidades
A doutrina tem classificado em subjetivas ou
objetivas e condicionais ou incondicionais.
4.3 Imunidade
Recíproca
Entre os entes federativos e entre a administração
descentralizada, somente para impostos.
4.4 Imunidade dos
Templos
4.5 Imunidade dos
partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e
assistência social
4.6 Imunidade de
livros, jornais e periódicos
4.7 Outras imunidades
IPI e ICMS aos produtos destinados ao exterior;
ITR a
pequenas glebas rurais;
Ouro ativo
financeiro;
Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008
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