Sistema Constitucional Tributário, Noções, Princípios, Competência Tributária, Imunidades - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Sistema Constitucional Tributário, Noções, Princípios, Competência Tributária, Imunidades


Capítulo III
Sistema Constitucional Tributário

1. Noções
            Conjunto organizado de princípios e regras, harmônicos e interdependentes em que eventual alteração de um implique modificação do próprio sistema.
            Princípios: abstração elevada. Carecem de mediações concretizadoras.
            Regras: abstração reduzida. Susceptíveis de aplicação direta.
2. Princípios Constitucionais Tributários
2.1 Legalidade Tributária
            Nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado por decreto, portaria, ordem de serviço, ou qualquer ato infralegal. Exceções ao princípio da legalidade: é facultado ao Poder Executivo alterar os impostos de (im) exportação, IPI, IOF, etc. A exceção é a União.

2.2 Anterioridade
            É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro, também antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei.
            Após a emenda nº42, as contribuições previdenciárias continuam sujeitas apenas à anterioridade nonagesimal.
2.3 Irretroatividade
A lei tributária que institui ou majora tributos não pode retroagir para alcançar fatos imponíveis ocorridos antes de entrar em vigor.
2.4 Isonomia
            Não impõe à lei tratar a todos de maneira igual, mas tratar de maneira igual aos que se encontram em situação igual.
2.5 Capacidade Contributiva
            Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
2.6 Proibição de Confisco
            A CF/88, art. 150, IV, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco. Privar de bens.
2.7 Universalidade e Generalidade
            Generalidade significa que o tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência.
            Universalidade significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência (no caso do imposto de renda, incidir sobre diversas espécies de rendimentos).
2.8 Progressividade
            Decorre do princípio da capacidade contributiva. Ex.: IPTU, coibir a falta de aproveitamento de solo urbano.
2.9 Não cumulatividade
            Compensar o imposto devido nas operações posteriores. Ex.: IPI, ICMS.
2.10 Seletividade
            Taxar com alíquotas mais altas os produtos de consumo supérfluo ou não essencial. Palavra-chave: essencialidade.
2.11 Ilimitabilidade ao tráfego de bens ou pessoas
            Não pode o Poder Público, por meio de tributos, limitar a livre circulação de bens ou pessoas. Exceção: pedágio.
2.12 Uniformidade geográfica
            Os tributos de competência da União devem ser uniformes em todo o território nacional. Exceção: produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
            A lei não pode, porém, conceder vantagens fiscais em favor de regiões mais desenvolvidas.
2.13 Não-discriminação em razão da procedência ou destinos de bens ou serviços
            É vedado aos entes federativos estabelecer diferença tributária em razão de sua procedência ou destino.
3. Competência Tributária
            É uma das parcelas entre as prerrogativas de que são portadoras as pessoas políticas.
3.1 Tributos de Competência Privativa
            A Constituição menciona os impostos da competência privativa de cada ente federativo.
3.2 Repartição das Receitas
            Parte dos impostos federais pertencem (são arrecadados diretamente) ou são repassados aos Estados e Municípios.
3.3 Tributos de Competência Residual
            Competência residual é a possibilidade, deferida a algum ente tributante, de instituir tributos, além dos previstos na Constituição que atribuiu tal competência somente à União.
            Requisitos:
a)       Lei complementar;
b)       Tratar-se de impostos;
c)       Ser não-cumulativo;
d)       Não ter fato gerador ou base de cálculo idêntico aos já existentes.
3.4 Tributos da Competência Concorrente
            Tributos da competência comum (ou concorrente) são aqueles que podem ser instituídos tanto pela União como pelos Estados e Municípios. São as taxas e contribuições de melhoria e a contribuição previdenciária a cargo de servidores públicos.
            A pessoa jurídica de direito público que prestar serviço poderá, por lei ordinária, instituir a taxa ou a contribuição de melhoria.
3.5 Tributos da Competência Extraordinária
            Somente a União nos casos de guerra externa declarada.
4. Imunidades
            É a vedação, por norma constitucional, à lei ordinária de criar certas hipóteses de tributação.
4.1 Não-Incidência, Imunidade e Isenção
            Na não-incidência o fato não foi descrito na hipótese de incidência, a legislação não instituiu tributo.
            Na imunidade, a Constituição exclui a situação objeto da regra.
            Na isenção, a lei ordinária exclui determinada hipótese de incidência da regra de tributação.
4.2 Classificação das Imunidades
            A doutrina tem classificado em subjetivas ou objetivas e condicionais ou incondicionais.
4.3 Imunidade Recíproca
            Entre os entes federativos e entre a administração descentralizada, somente para impostos.
4.4 Imunidade dos Templos
4.5 Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social
4.6 Imunidade de livros, jornais e periódicos
4.7 Outras imunidades
            IPI e ICMS aos produtos destinados ao exterior;
            ITR a pequenas glebas rurais;
            Ouro ativo financeiro;
            
Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008

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