Direito Tributário I - Tributos, Noção, Conceito, Classificação - Blog do Estudante de Atuariais

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Direito Tributário I - Tributos, Noção, Conceito, Classificação


Tributos

1. Noção
            Tributos são prestações obrigatórias, em espécie, exigidas pelo Estado, em função de seu poder de Império, sem caráter sancionatório. Normalmente visam à finalidade fiscal: obter os recursos necessários para o regular funcionamento do Estado. Modernamente, porém, a isso se agrega finalidade extrafiscal: estimular (ou desestimular) certas atividades, como forma de intervenção do Poder Público no domínio econômico.
            Prestação voluntária jamais será tributo. Mas a coercibilidade vem casada com o princípio da legalidade.
            O tributo só poderá ser instituído ou aumentado por lei – pela Casa Legislativa, formada por representantes eleitos pelo povo.
            Presidente, em caso de urgência, submetendo ao Congresso Nacional, a partir do ano seguinte.
            Para o jurista italiano A.D. Giannini:
            - devidas a ente público;
            - imposição do Estado;
            - obtenção de recursos.
2. Conceito
            Zelmo Denari: prestações impostas legalmente.
            Geraldo Ataliba: obrigação jurídica pecuniária, por foca de lei.
            O Código Tributário Nacional nos fornece um conceito legal de tributo, em seu art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (pagamento obrigatório), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (não é uma multa, ninguém paga tributo por algo que fez), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (vinculada: todo seu conteúdo em lei)”.
            Não compete à lei trazer definições de institutos jurídicos.
            O tributo é cobrado em atividade plenamente vinculada, ou seja, tem todo o seu conteúdo determinado em lei.
            Atos discricionários: seu conteúdo não está toda na lei.
3. Classificação
            3.1 Impostos
            É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, é relativa ao contribuinte.
            Os impostos podem ser instrumentos de justiça tributária e distribuição de renda: segundo a regra constitucional, devem ser exigidos daqueles com maior capacidade contributiva. Já os serviços públicos indivisíveis, que só por impostos podem ser custeados, atenderão prioritariamente necessidades das populações com menos capacidade contributiva, que mais necessitam de serviços estatais.
            A lista de impostos é numerus clausus, ou seja, não podem ser criados outros impostos além daqueles previstos no texto constitucional. A exceção é a União. Os Estados e Municípios não podem instituir nenhum outro imposto, além dos três deferidos a cada um pela Constituição. Servem a fins extrafiscais de redistribuição de renda e justiça social.
3.1.1. Classificação dos impostos
a)       Impostos reais e pessoais: Impostos reais são aqueles que incidem sobre um objeto material, uma coisa (res, em latim); impostos pessoais, aqueles em que a tributação incide devido a certas características da pessoa do sujeito passivo. Exemplo de imposto pessoal é o imposto de renda. De impostos reais, o IPI, o ICMS e os impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR etc.).
b)       Impostos diretos e indiretos: Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e os indiretos, sobre a circulação de riquezas.
Imposto direto é o que é suportado em definitivo pelo contribuinte, sem possibilidade de transferira a terceiro o respectivo ônus econômico. Exemplos seriam o imposto de renda, os impostos patrimoniais (IPTU, ITR, IPVA).
Imposto indireto é aquele cujo ônus econômico é ou pode ser transferido pelo contribuinte a terceiro (que poderá repassa-lo a outro, até o consumidor final). Exemplos clássicos são o IPI e o ICMS.
c)       Impostos fixos, proporcionais, progressivos e regressivos
- Fixos: são aqueles que o quantum é estabelecido em valores fixos e determinados: “X” reais ou “Y” unidades fiscais. Ex: ISS (Imp. Sobre Serviços).
- Proporcionais: são aqueles em que o valor a pagar é obtido pela aplicação de alíquota em percentual constante sobre a base de cálculo. Ex: ICMS.
- Progressivos: a alíquota cresce à medida que aumenta a respectiva base de cálculo.
- Regressivos: a alíquota decresce à medida que aumenta a base de cálculo. Nos países, como o Brasil, em que o princípio da capacidade contributiva foi constitucionalizado, tais impostos são inconstitucionais.
3.2. Taxas
Pressupõem uma atividade estatal específica, prestada àquele contribuinte que a paga. São tributos vinculados.
3.2.1. Taxas de Serviço: O fato gerador da taxa é “a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Fundamental, para a instituição de taxa, é que o serviço seja específico, isto é, possa ser destacado em unidade autônoma, prestada ao contribuinte que paga a taxa (ou melhor, divisível). Falsas taxas: por exemplo, taxa de segurança pública e taxa de pavimentação (pois são serviços que todos têm direito, todos podem usufruir).
3.2.2. Taxas de Polícia: O CTN, em seu art. 78, caput, define poder de polícia como “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
O fato gerador das ditas taxas de polícia não é apenas o exercício do poder de policia do Estado, mas seu exercício regular. Nas taxas de polícia, o fato gerador se expressa na concessão de licença para a prática de atos que dependem de autorização administrativa. Por isso, geralmente são denominadas taxas de licença. Assim, são fundadas no poder de polícia, entre outras, as taxas para emissão de passaporte, expedição de alvará de localização, porte de arma, licenciamento de construção etc.
Requisitos para que o exercício de poder de polícia seja regular:
a) desempenho pelo órgão competente;
b) nos limites da lei;
c) devido processo legal;
d) se a atividade for discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
3.2.3. Taxas e preços públicos: Se de taxa se tratar, cuida-se de tributo, sujeito a todos os princípios de direito tributário, principalmente só poder ser instituída ou aumentada por lei (legalidade) e só poder ser exigida no ano seguinte ao da publicação da lei (anterioridade). Já os preços são contratualmente fixados, independentemente de lei; todavia só podem ser cobrados pela utilização efetiva do serviço, enquanto à exigência de taxas basta utilização potencial. 
            Se o serviço é prestado por pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou autarquias) deverá ser remunerado por taxa; se é prestado por pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista ou delegado a particulares), a contraprestação toma a espécie de preço ou tarifa. O Poder Público pode delegar ou não a prestação de serviços: se os prestar diretamente, haverá taxa; se os delegar, o delegando será remunerado por preço único.
            3.2.4. Pedágio: (taxa de serviço) Pelo texto constitucional, a hipótese de incidência do pedágio é a utilização de vias conservadas pelo Poder Público. A conservação de vias é um serviço específico, de vez que o tributo só é cobrado de quem efetivamente se utiliza da rodovia. Assim, o pedágio é taxa e taxa de serviço, cobrada pela utilização efetiva de rodovia conservada pelo Poder Público.
            O pedágio será taxa de serviço quando exigido pelo Estado diretamente. Quando se tratar de concessão dos serviços será preço público, não sujeita às regras que regem a exigência de tributos.
            3.3. Contribuição de melhoria
            Em tese, a contribuição de melhoria é tributo de grande justiça fiscal. Levaria a que proprietários de imóveis, que auferem valorização por obras de urbanização, saneamento e outras executadas pelo Poder Público, paguem pelo custo das obras que os beneficiam. Na prática, tem sido pouco utilizada.
            3.4. Outras Contribuições
            São denominadas também de contribuições parafiscais, em muitos casos arrecadadas por entidades da administração indireta.           
            São divididas em três grupos:
a) Contribuições Sociais: Há dois tipos de contribuições sociais. O primeiro são as de seguridade social, destinadas ao custeio desta, e englobam: as contribuições previdenciárias, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL) e as contribuições para o PIS e o PASEP.
            O segundo são contribuições sociais gerais, aí incluídas: as contribuições para o FGTS, as contribuições para o salário-educação e as contribuições para o SESI, SENAIS, SESC, SENAC E SEBRAE.
Contribuições de intervenção no domínio econômico: São aquelas destinadas a exercer o Estado sua função reguladora da economia nacional, promover distribuição de renda, enfim, de atuação estatal no sentido de fomentar maior justiça social, exercendo função distributiva. Exemplo é a contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
c)       Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: São as carreadas aos respectivos sindicatos (contribuição sindical) e aos conselhos e ordens de fiscalização do exercício profissional (OAB, Conselhos Regionais de Contabilidade, Medicina, etc.).
É de essência das contribuições sua destinação com exclusividade aos fins específicos. A exceção é a contribuição para custeio do regime próprio de previdência.
            3.5. Empréstimos Compulsórios
            Muito se discuti se são ou não tributos por serem restituíveis. Porém, isto não o descaracteriza como espécie do gênero tributo: no ordenamento jurídico-tributário positivo brasileiro, temos um conceito legal de tributo que se refere à prestação pecuniária compulsória e não a prestação pecuniária compulsória não restituível.
            Abusos na utilização do empréstimo compulsório no período anterior à promulgação da Constituição de 1988 comprometeram a imagem e credibilidade pública do instituto, levando os constituintes a instituir sérias exigências para sua criação; os casos em que é admissível a criação, por lei complementar, de empréstimo compulsório estão expressos nos incisos I e II do art.148 da CF: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I) ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (inciso II). No inciso II tem o princípio da anterioridade, só se exigindo no exercício financeiro seguinte (o que é contraditório: o que é urgente não pode esperar o próximo exercício), e sua exigência só se dará após noventa dias da publicação da lei. Já nos casos do inciso I, não se aplica a exigência de anterioridade.
            Certamente pelas severas exigências feitas pela Constituição de 1988 para sua instituição, após a Constituição de 1988 não foi criado nenhum empréstimo compulsório, quando em anos anteriores a ela vinham sendo freqüentemente exigidos.
Ex: Bloqueio de cruzados novos, conhecido como Plano Collor (apesar de o Poder Executivo sustentar que não se tratava de empréstimo compulsório).


Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008 

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