Tributos
1. Noção
Tributos
são prestações obrigatórias, em espécie, exigidas pelo Estado, em função de seu
poder de Império, sem caráter sancionatório. Normalmente visam à finalidade
fiscal: obter os recursos necessários para o regular funcionamento do Estado.
Modernamente, porém, a isso se agrega finalidade extrafiscal: estimular (ou
desestimular) certas atividades, como forma de intervenção do Poder Público no
domínio econômico.
Prestação
voluntária jamais será tributo. Mas a coercibilidade vem casada com o princípio
da legalidade.
O tributo
só poderá ser instituído ou aumentado por lei – pela Casa Legislativa, formada
por representantes eleitos pelo povo.
Presidente,
em caso de urgência, submetendo ao Congresso Nacional, a partir do ano seguinte.
Para o
jurista italiano A.D. Giannini:
- devidas a
ente público;
- imposição
do Estado;
2. Conceito
Zelmo
Denari: prestações impostas legalmente.
Geraldo
Ataliba: obrigação jurídica pecuniária, por foca de lei.
O Código
Tributário Nacional nos fornece um conceito legal de tributo, em seu art. 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (pagamento obrigatório), em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito (não é uma multa, ninguém paga tributo por algo que fez), instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
(vinculada: todo seu conteúdo em lei)”.
Não compete
à lei trazer definições de institutos jurídicos.
O tributo é
cobrado em atividade plenamente vinculada, ou seja, tem todo o seu
conteúdo determinado em lei.
Atos
discricionários: seu conteúdo não está toda na lei.
3. Classificação
3.1
Impostos
É o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, é relativa ao contribuinte.
Os impostos
podem ser instrumentos de justiça tributária e distribuição de renda: segundo a
regra constitucional, devem ser exigidos daqueles com maior capacidade
contributiva. Já os serviços públicos indivisíveis, que só por impostos podem
ser custeados, atenderão prioritariamente necessidades das populações com menos
capacidade contributiva, que mais necessitam de serviços estatais.
A lista de
impostos é numerus clausus, ou seja, não podem ser criados outros
impostos além daqueles previstos no texto constitucional. A exceção é a União.
Os Estados e Municípios não podem instituir nenhum outro imposto, além dos três
deferidos a cada um pela Constituição. Servem a fins extrafiscais de redistribuição
de renda e justiça social.
3.1.1. Classificação dos impostos
a)
Impostos reais e pessoais: Impostos reais são aqueles que
incidem sobre um objeto material, uma coisa (res, em latim); impostos pessoais,
aqueles em que a tributação incide devido a certas características da pessoa do
sujeito passivo. Exemplo de imposto pessoal é o imposto de renda. De impostos
reais, o IPI, o ICMS e os impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR etc.).
b)
Impostos diretos e indiretos: Os impostos diretos incidem sobre o
patrimônio e a renda, e os indiretos, sobre a circulação de riquezas.
Imposto direto é o que é suportado
em definitivo pelo contribuinte, sem possibilidade de transferira a terceiro o
respectivo ônus econômico. Exemplos seriam o imposto de renda, os impostos
patrimoniais (IPTU, ITR, IPVA).
Imposto indireto é aquele cujo ônus
econômico é ou pode ser transferido pelo contribuinte a terceiro (que poderá
repassa-lo a outro, até o consumidor final). Exemplos clássicos são o IPI e o
ICMS.
c)
Impostos fixos, proporcionais,
progressivos e regressivos
- Fixos: são aqueles que o quantum
é estabelecido em valores fixos e determinados: “X” reais ou “Y” unidades
fiscais. Ex: ISS (Imp. Sobre Serviços).
- Proporcionais: são aqueles em que
o valor a pagar é obtido pela aplicação de alíquota em percentual constante
sobre a base de cálculo. Ex: ICMS.
- Progressivos: a alíquota cresce à
medida que aumenta a respectiva base de cálculo.
- Regressivos: a alíquota decresce à
medida que aumenta a base de cálculo. Nos países, como o Brasil, em que o
princípio da capacidade contributiva foi constitucionalizado, tais impostos são
inconstitucionais.
3.2. Taxas
Pressupõem
uma atividade estatal específica, prestada àquele contribuinte que a paga. São
tributos vinculados.
3.2.1. Taxas de
Serviço: O fato gerador
da taxa é “a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível (quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Fundamental, para a instituição de
taxa, é que o serviço seja específico, isto é, possa ser destacado em unidade
autônoma, prestada ao contribuinte que paga a taxa (ou melhor, divisível).
Falsas taxas: por exemplo, taxa de segurança pública e taxa de pavimentação
(pois são serviços que todos têm direito, todos podem usufruir).
3.2.2. Taxas de Polícia: O CTN, em seu art. 78, caput, define poder de polícia como
“atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos".
O fato gerador das ditas taxas de
polícia não é apenas o exercício do poder de policia do Estado, mas seu
exercício regular. Nas taxas de polícia, o fato gerador se expressa na
concessão de licença para a prática de atos que dependem de autorização
administrativa. Por isso, geralmente são denominadas taxas de licença. Assim,
são fundadas no poder de polícia, entre outras, as taxas para emissão de
passaporte, expedição de alvará de localização, porte de arma, licenciamento de
construção etc.
Requisitos para que o exercício de
poder de polícia seja regular:
a) desempenho pelo órgão competente;
b) nos limites da lei;
c) devido processo legal;
d) se a atividade for discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
3.2.3. Taxas e preços públicos: Se de taxa se tratar, cuida-se de tributo, sujeito a todos
os princípios de direito tributário, principalmente só poder ser instituída ou
aumentada por lei (legalidade) e só poder ser exigida no ano seguinte ao da
publicação da lei (anterioridade). Já os preços são contratualmente fixados,
independentemente de lei; todavia só podem ser cobrados pela utilização efetiva
do serviço, enquanto à exigência de taxas basta utilização potencial.
Se o
serviço é prestado por pessoa jurídica de direito público (União, Estado,
Distrito Federal, Município ou autarquias) deverá ser remunerado por taxa; se é
prestado por pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de
economia mista ou delegado a particulares), a contraprestação toma a espécie de
preço ou tarifa. O Poder Público pode delegar ou não a prestação de serviços:
se os prestar diretamente, haverá taxa; se os delegar, o delegando será
remunerado por preço único.
3.2.4. Pedágio: (taxa de serviço) Pelo
texto constitucional, a hipótese de incidência do pedágio é a utilização de
vias conservadas pelo Poder Público. A conservação de vias é um serviço
específico, de vez que o tributo só é cobrado de quem efetivamente se utiliza da
rodovia. Assim, o pedágio é taxa e taxa de serviço, cobrada pela utilização
efetiva de rodovia conservada pelo Poder Público.
O pedágio
será taxa de serviço quando exigido pelo Estado diretamente. Quando se tratar
de concessão dos serviços será preço público, não sujeita às regras que regem a
exigência de tributos.
3.3.
Contribuição de melhoria
Em tese, a
contribuição de melhoria é tributo de grande justiça fiscal. Levaria a que
proprietários de imóveis, que auferem valorização por obras de urbanização,
saneamento e outras executadas pelo Poder Público, paguem pelo custo das obras
que os beneficiam. Na prática, tem sido pouco utilizada.
3.4.
Outras Contribuições
São
denominadas também de contribuições parafiscais, em muitos casos arrecadadas
por entidades da administração indireta.
São
divididas em três grupos:
a) Contribuições Sociais: Há dois
tipos de contribuições sociais. O primeiro são as de seguridade social,
destinadas ao custeio desta, e englobam: as contribuições previdenciárias, a
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL) e as contribuições para o
PIS e o PASEP.
O segundo
são contribuições sociais gerais, aí incluídas: as contribuições para o FGTS,
as contribuições para o salário-educação e as contribuições para o SESI,
SENAIS, SESC, SENAC E SEBRAE.
Contribuições de intervenção no
domínio econômico: São aquelas destinadas a exercer o Estado sua função
reguladora da economia nacional, promover distribuição de renda, enfim, de
atuação estatal no sentido de fomentar maior justiça social, exercendo função
distributiva. Exemplo é a contribuição de intervenção no domínio econômico,
incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
c)
Contribuições
de interesse de categorias profissionais ou econômicas: São as carreadas aos
respectivos sindicatos (contribuição sindical) e aos conselhos e ordens de
fiscalização do exercício profissional (OAB, Conselhos Regionais de
Contabilidade, Medicina, etc.).
É de essência das contribuições sua destinação com
exclusividade aos fins específicos. A exceção é a contribuição para custeio do
regime próprio de previdência.
3.5.
Empréstimos Compulsórios
Muito se
discuti se são ou não tributos por serem restituíveis. Porém, isto não o
descaracteriza como espécie do gênero tributo: no ordenamento
jurídico-tributário positivo brasileiro, temos um conceito legal de tributo que
se refere à prestação pecuniária compulsória e não a prestação pecuniária
compulsória não restituível.
Abusos na
utilização do empréstimo compulsório no período anterior à promulgação da
Constituição de 1988 comprometeram a imagem e credibilidade pública do
instituto, levando os constituintes a instituir sérias exigências para sua
criação; os casos em que é admissível a criação, por lei complementar, de
empréstimo compulsório estão expressos nos incisos I e II do art.148 da CF:
calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I) ou investimento
público de caráter urgente e relevante interesse nacional (inciso II). No
inciso II tem o princípio da anterioridade, só se exigindo no exercício
financeiro seguinte (o que é contraditório: o que é urgente não pode esperar o
próximo exercício), e sua exigência só se dará após noventa dias da publicação
da lei. Já nos casos do inciso I, não se aplica a exigência de anterioridade.
Certamente
pelas severas exigências feitas pela Constituição de 1988 para sua instituição,
após a Constituição de 1988 não foi criado nenhum empréstimo compulsório,
quando em anos anteriores a ela vinham sendo freqüentemente exigidos.
Ex: Bloqueio de cruzados novos,
conhecido como Plano Collor (apesar de o Poder Executivo sustentar que não se
tratava de empréstimo compulsório).
Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008
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