Direito Tributário I - Direito Tributário, Conceito, Terminologia, Natureza Jurídica, Autonomia, Relação com outros ramos do Direito, Evolução - Blog do Estudante de Atuariais

terça-feira, 3 de abril de 2012

Direito Tributário I - Direito Tributário, Conceito, Terminologia, Natureza Jurídica, Autonomia, Relação com outros ramos do Direito, Evolução

Direito Tributário

1. Conceito

Relação entre o fisco e os contribuintes na atividade financeira para obtenção de receitas pelo Estado.
O direito tributário limita o poder de tributar e protege os cidadãos contra os abusos desse poder.
Ciência das finanças é a ciência pré-jurídica que estuda a atividade financeira do Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob o ponto de vista político, visando à satisfação das necessidades da coletividade.
Direito financeiro estuda o problema da aplicação (destino) dos recursos obtidos pelo Estado. É o estudo da despesa pública.
Direito tributário cuida da arrecadação dos recursos públicos que configuram-se como tributos. É o estudo da obtenção da receita advinda dos tributos.
Para fins didáticos, direito tributário são os princípios e regras jurídicas que regem as relações sobre imposição, fiscalização e arrecadação de tributos entre entidades de direito público e sujeitos passivos da relação jurídica tributária.
Sujeito ativo é a pessoa de direito público (interno). A sujeição passiva não se limita ao contribuinte.
O que particulariza o direito tributário é o objeto: os tributos.


2. Terminologia

A denominação direito tributário é consolidada na doutrina e jurisprudência brasileiras. Que fizeram bem. Direito positivo.

3. Natureza Jurídica

As empresas estatais regulam tributos ou repassam.
O direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte e age dotado de poder de império, em razão de sua soberania, exercida nos limites da lei e em função do direito coletivo. O direito privado disciplina as relações em que o Estado não se faz presente – relações entre particulares – ou, em que se fazendo presente, não o faz na condição de ente político soberano, mas em situação de igualdade jurídica com os particulares.
O direito tributário situa-se no campo do direito público. A imposição dos tributos não se faz por ato de vontade ou consenso do sujeito passivo, mas de soberania do Estado, limitado pelo princípio da legalidade. Tal decorre do próprio conceito de tributo: prestação pecuniária compulsória, decorrente de imposição, fundada no poder de império, e não da vontade.
O direito constitucional define os limites da soberania estatal e a forma de exercício de seu poder de império.
O direito administrativo disciplina as relações entre o Estado e seus funcionários e está permeado pelo exercício do poder de império estatal, justamente porque essas relações são estatutárias e não contratuais.
O direito financeiro é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a despesa pública.
O direito penal é típico ato de imposição com base na soberania estatal.
No direito processual, civil ou penal, o juiz age no exercício da soberania, com poder de império, em posição de superioridade jurídica em relação às partes litigantes.
O direito civil e o direito comercial são ramos do direito privado, que regem relações entre os particulares predominando normas jurídicas de coordenação em contraposição à imposição do direito público.
O direito tributário faz parte do direito público. Trata-se de direito público, obrigacional e comum.
É direito obrigacional, pois a relação jurídica tributária tem por objeto a prestação que satisfaz a obrigação tributária, que é uma específica relação de débito e crédito entre sujeito ativo e passivo.
É direito comum porque rege as relações permanentes entre fisco e contribuinte, não se destinando à vigência temporária ou obrigacional.


4. Autonomia (falso?)

Por qualquer ângulo que se vislumbre, é indiscutível a autonomia do direito tributário, sua autonomia didática é incontestável.
A autonomia científica também se faz presente. O direito tributário tem institutos (a própria noção de tributo, lançamento, formas de não-incidência, conceitos de fato gerador, crédito tributário, elisão, e evasão fiscais) e princípios próprios (legalidade, anterioridade, universalidade, generalidade, isonomia, irretroatividade, não-cumulatividade, capacidade contributiva, seletividade, etc.).

5. Relação com outros ramos do direito

O direito constitucional estabelecerá os princípios constitucionais tributários e disciplinará as limitações constitucionais ao poder de tributar.
O direito financeiro trata da realização das despesas públicas e o direito tributário, das receitas públicas tributárias.
O direito administrativo rege as relações do Estado com seus funcionários, inclusive com os funcionários do fisco.
O direito penal. A par da existência de crimes tributários como sonegação fiscal, apropriação indébita em matéria tributária etc., que constituem objeto do direito penal tributário – capitulo do direito penal.
O direito processual, civil ou penal. A apuração de responsabilidades, pela prática dos crimes tributários, dar-se-á segundo as regras de direito processual penal.
O direito privado – civil e comercial – na medida em que toma emprestados institutos desses ramos, ainda que eventualmente lhes altere os efeitos para fins tributários (as noções de prescrição, decadência, capacidade, domicílio, solidariedade, sucessão, etc.).

6. Evolução

Tributos existem desde a remota antiguidade. Sob o regime absolutista, as imposições fiscais decorriam tão-só da vontade do detentor do poder absoluto, normalmente o monarca absolutista.
Na história brasileira, inúmeras rebeliões têm por causa exigências tributárias (Revolta de Felipe dos Santos, Inconfidência Mineira, Revolução Farroupilha).
O primeiro diploma legal sobre garantias do contribuinte é a Magna Carta inglesa de 1215, onde figura o princípio da legalidade.
Entre nós a primeira tentativa de codificação foi o projeto de Rubens Gomes de Souza, Projeto de Lei nº 4.834/54.
Na década de 50 e no início da de 60, começa a se formar uma doutrina tributária brasileira.
Em 1965, a Emenda Constitucional nº18 realizou a “Reforma Tributária”, traçando as linhas do sistema tributário que, com modificações não mais que pontuais, até hoje vigora entre nós.
Em 1967 aparece o Código Tributário Nacional.  
Com a CF/88 há algumas alterações.
Em 2003, o novo governo federal propôs projeto que denominou “reforma tributária”, sendo aprovado e resultando na Emenda Constitucional nº42, muito longe, porém, de uma verdadeira reforma tributária.

Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008       

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