Direito Tributário
A denominação direito tributário é consolidada na doutrina e jurisprudência brasileiras. Que fizeram bem. Direito positivo.
3. Natureza Jurídica
As empresas estatais regulam tributos ou repassam.
4. Autonomia (falso?)
Por qualquer ângulo que se vislumbre, é indiscutível a autonomia do direito tributário, sua autonomia didática é incontestável.
5. Relação com outros ramos do direito
O direito constitucional estabelecerá os princípios constitucionais tributários e disciplinará as limitações constitucionais ao poder de tributar.
6. Evolução
Tributos existem desde a remota antiguidade. Sob o regime absolutista, as imposições fiscais decorriam tão-só da vontade do detentor do poder absoluto, normalmente o monarca absolutista.
1. Conceito
Relação
entre o fisco e os contribuintes na atividade financeira para obtenção de
receitas pelo Estado.
O direito
tributário limita o poder de tributar e protege os cidadãos contra os abusos
desse poder.
Ciência das
finanças é a ciência pré-jurídica que estuda a atividade financeira do Estado
(receita, despesa, orçamento e crédito público) sob o ponto de vista político,
visando à satisfação das necessidades da coletividade.
Direito financeiro estuda o problema da aplicação
(destino) dos recursos obtidos pelo Estado. É o estudo da despesa pública.
Direito tributário cuida da arrecadação dos recursos
públicos que configuram-se como tributos. É o estudo da obtenção da receita advinda dos tributos.
Para fins
didáticos, direito tributário são os princípios e regras jurídicas que regem as
relações sobre imposição, fiscalização e arrecadação de tributos entre
entidades de direito público e sujeitos passivos da relação jurídica
tributária.
Sujeito ativo é a pessoa de direito público (interno). A sujeição passiva não se limita ao contribuinte.
O que particulariza o direito tributário é o objeto: os tributos.
Sujeito ativo é a pessoa de direito público (interno). A sujeição passiva não se limita ao contribuinte.
O que particulariza o direito tributário é o objeto: os tributos.
A denominação direito tributário é consolidada na doutrina e jurisprudência brasileiras. Que fizeram bem. Direito positivo.
3. Natureza Jurídica
As empresas estatais regulam tributos ou repassam.
O direito público é aquele que regula as
relações em que o Estado é parte e age dotado de poder de império, em razão de
sua soberania, exercida nos limites da lei e em função do direito coletivo. O direito privado disciplina as relações
em que o Estado não se faz presente – relações entre particulares – ou, em que
se fazendo presente, não o faz na condição de ente político soberano, mas em
situação de igualdade jurídica com os particulares.
O direito
tributário situa-se no campo do direito público. A imposição dos tributos não
se faz por ato de vontade ou consenso do sujeito passivo, mas de soberania do
Estado, limitado pelo princípio da legalidade. Tal decorre do próprio conceito
de tributo: prestação pecuniária compulsória,
decorrente de imposição, fundada no poder de império, e não da vontade.
O direito constitucional define os limites
da soberania estatal e a forma de exercício de seu poder de império.
O direito administrativo disciplina as
relações entre o Estado e seus funcionários e está permeado pelo exercício do
poder de império estatal, justamente porque essas relações são estatutárias e
não contratuais.
O direito financeiro é o conjunto de normas
jurídicas que disciplinam a despesa pública.
O direito penal é típico ato de imposição
com base na soberania estatal.
No direito processual, civil ou penal, o
juiz age no exercício da soberania, com poder de império, em posição de
superioridade jurídica em relação às partes litigantes.
O direito civil e o direito comercial são
ramos do direito privado, que regem relações entre os particulares predominando
normas jurídicas de coordenação em contraposição à imposição do direito
público.
O direito tributário faz parte do direito
público. Trata-se de direito público,
obrigacional e comum.
É direito obrigacional, pois a relação jurídica
tributária tem por objeto a prestação que satisfaz a obrigação tributária, que é uma específica relação de débito e crédito
entre sujeito ativo e passivo.
É direito
comum porque rege as relações permanentes entre fisco e contribuinte, não se
destinando à vigência temporária ou obrigacional.
4. Autonomia (falso?)
Por qualquer ângulo que se vislumbre, é indiscutível a autonomia do direito tributário, sua autonomia didática é incontestável.
A autonomia
científica também se faz presente. O direito tributário tem institutos (a
própria noção de tributo, lançamento, formas de não-incidência, conceitos de
fato gerador, crédito tributário, elisão, e evasão fiscais) e princípios
próprios (legalidade, anterioridade, universalidade, generalidade, isonomia, irretroatividade,
não-cumulatividade, capacidade contributiva, seletividade, etc.).
5. Relação com outros ramos do direito
O direito constitucional estabelecerá os princípios constitucionais tributários e disciplinará as limitações constitucionais ao poder de tributar.
O direito
financeiro trata da realização das despesas públicas e o direito tributário,
das receitas públicas tributárias.
O direito
administrativo rege as relações do Estado com seus funcionários, inclusive com
os funcionários do fisco.
O direito
penal. A par da existência de crimes tributários como sonegação fiscal, apropriação
indébita em matéria tributária etc., que constituem objeto do direito penal
tributário – capitulo do direito penal.
O direito
processual, civil ou penal. A apuração de responsabilidades, pela prática dos
crimes tributários, dar-se-á segundo as regras de direito processual penal.
O direito privado
– civil e comercial – na medida em que toma emprestados institutos desses
ramos, ainda que eventualmente lhes altere os efeitos para fins tributários (as
noções de prescrição, decadência, capacidade, domicílio, solidariedade,
sucessão, etc.).
6. Evolução
Tributos existem desde a remota antiguidade. Sob o regime absolutista, as imposições fiscais decorriam tão-só da vontade do detentor do poder absoluto, normalmente o monarca absolutista.
Na história
brasileira, inúmeras rebeliões têm por causa exigências tributárias (Revolta de
Felipe dos Santos, Inconfidência Mineira, Revolução Farroupilha).
O primeiro
diploma legal sobre garantias do contribuinte é a Magna Carta inglesa de 1215,
onde figura o princípio da legalidade.
Entre nós a
primeira tentativa de codificação foi o projeto de Rubens Gomes de Souza,
Projeto de Lei nº 4.834/54.
Na década
de 50 e no início da de 60, começa a se formar uma doutrina tributária
brasileira.
Em 1965, a
Emenda Constitucional nº18 realizou a “Reforma Tributária”, traçando as linhas
do sistema tributário que, com modificações não mais que pontuais, até hoje
vigora entre nós.
Em 1967
aparece o Código Tributário Nacional.
Com a CF/88
há algumas alterações.
Em 2003, o
novo governo federal propôs projeto que denominou “reforma tributária”, sendo
aprovado e resultando na Emenda Constitucional nº42, muito longe, porém, de uma
verdadeira reforma tributária.
Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008
Fonte: Manual Direito Tributário
Luiz Felipe Silveira Difini
4ª Edição
2008
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