1. Objetivo do Seguro
O
seguro de automóveis tem como objetivo garantir os veículos terrestres de
propulsão a motor e seus reboques destinados ao transporte de pessoas, animais
ou coisas, mencionados na apólice, contra prejuízos e despesas decorrentes dos
riscos cobertos dentro do território brasileiro ou fora dele, até o valor da
importância segurada.
2. Importância Segurada
A
importância segurada é um valor fixado pelo Segurado, o qual não implica, por
parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação de valores, mas
constitui, apenas, a base de cálculo dos limites máximos das indenizações.
3. Tipos de Coberturas
Atualmente,
no seguro de automóveis, utilizam-se dois tipos de coberturas:
- Coberturas Básicas, relacionadas
diretamente ao veículo; e
- Coberturas Adicionais, utilizadas como
complemento de qualquer uma das coberturas básicas mediante citação expressa na
apólice.
As
coberturas Básicas dividem-se em três tipos;
* Cobertura Básica nº 1 (compreensiva): cobre
os riscos de colisão, incêndio e roubo.
* Cobertura Básica nº 2: cobre os riscos de
incêndio e roubo;
* Cobertura Básica nº 3: cobre riscos de
incêndio.
Para fins desse seguro, as
expressões colisão, incêndio, roubo ou furto e convulsões da natureza
compreendem:
Colisão:
a) Colisão,
abalroamento, capotagem ou derrapagem acidental;
b) Queda
acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte dele ou
que não esteja nele fixado;
c) Acidente
com veículo durante o seu transporte por qualquer meio apropriado;
d) Atos
danosos praticados por terceiros (ato isolado e esporádico), excluindo-se os
danos causados à pintura do veículo;
e) Inundação;
f) Alagamento.
Incêndio:
a) Incêndio,
explosão acidental e queda de raio e suas conseqüências.
Roubo:
a) Roubo
ou furto total do veículo;
b) Roubo
ou furto parcial de partes ou peças do veículo.
Convulsões da Natureza:
a) Ressaca,
vendaval, granizo, furacão e terremoto.
Observações:
a) um veículo só poderá ser segurado em
apenas uma dessas Coberturas Básicas;
b) na Cobertura Básica nº2, os danos que
forem causados ao veículo segurado devido à colisão, capotagem, etc., estarão
cobertos, desde que sejam decorrentes de roubo ou furto total do veículo;
c) no seguro de automóveis, existem as
figuras do furto total e parcial do veículo. O furto total caracteriza-se
quando há o desaparecimento do veículo. O furto parcial caracteriza-se como o
furto de apenas algumas partes do veículo, sem que haja seu deslocamento.
d) na Cobertura Básica nº 2, os danos
causados ao veículo decorrentes de furto parcial não estarão cobertos.
e) as despesas de socorro e salvamento também
são indenizáveis;
As principais Coberturas Adicionais admitidas
neste ramo são:
- Acessórios,
carrocerias e equipamentos;
- Assistência 24 horas;
- Carro reserva;
- Despesas
extraordinárias;
- Diária por perda de
faturamento;
- Extensão de perímetro
de cobertura;
- Valor de novo;
- Vidro protegido.
4. Riscos Cobertos
Consideram-se
riscos cobertos aqueles expressamente convencionadas nas Cláusulas de cobertura
e ratificados no texto da apólice que dela passam a fazer parte integrante.
Salvo menção em contrário, os riscos estarão cobertos desde que ocorram dentro
do território brasileiro.
5. Prejuízos não-indenizáveis
A
seguradora não indenizará;
1) perdas ou danos para os quais tenham
contribuído, direta ou indiretamente: ato de hostilidade ou de guerra,
rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito,
civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas
ocorrências, não respondendo, ainda, a Seguradora por prejuízos direta ou
indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham
contribuído tumultos, motins, greves quaisquer outras perturbações de ordem
pública;
2) perdas ou danos, direta ou indiretamente,
causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas
nas Cláusulas Padrão de Cobertura da apólice;
3) perdas ou danos ocorridos quando em
trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de
areias fofas ou movediças;
4) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do
material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
5) lucros cessantes e danos emergentes, direta
ou indiretamente, resultante da paralisação de veículos segurados, mesmo quando
em conseqüência de qualquer risco coberto pela apólice;
6) perdas ou danos aos pneumáticos e câmaras
de ar, salvo nos casos de incêndio e de roubo ou furto total do veículo
segurado;
7) perdas ou danos ocorridos durante a
participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de
velocidade;
8) perdas ou danos sofridos pelo veículo
segurado, quando estiver sendo rebocado por veículo não-apropriado a esse fim;
9) despesas de qualquer espécie que não
correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições
de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
10) perdas ou danos causados pela queda,
deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando conseqüente de um
dos riscos cobertos pela apólice.
6. Modalidades de Contratação
Seguro
não-indexado: nesta modalidade, o seguro é contratado sem que haja qualquer
alteração nos valores envolvidos (franquias e importância segurada). Para este
seguro acompanhar as variações econômicas, o segurado deverá solicitar o
aumento das importâncias seguradas por meio de endosso.
Seguro
indexado: nesta modalidade, as importâncias seguradas e franquias serão
reajustadas na mesma proporção que a variação do índice de preços ao consumidor
(IPC). Conseqüentemente, as indenizações a serem pagas serão atualizadas também
com base na variação do IPC ocorrida até a liquidação do sinistro.
7. Pagamento do Prêmio
O
direito a qualquer indenização dos prejuízos ocorridos no objeto segurado
dependerá de prova de que o pagamento do prêmio ocorreu antes da data do
sinistro.
A
data limite para o pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da
emissão da apólice e/ou endosso.
* Prêmio fracionado:
Para efeito de cobertura nos
seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento
de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias
correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o
prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela encontrada em
circular 67, de 25.11.1998 especificando desde 15 dias com 13% até 365 dias com
100%, sendo que para os percentuais não previstos na tabela, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
O segurado poderá restabelecer os
efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o
pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na tabela, sendo
facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados
no mercado financeiro. Ao término do prazo e em não havendo restabelecimento, a
apólice ficará cancelada após a notificação do segurado, com antecedência
mínima de 15 dias.
Nos
seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente
contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver
sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data
limite prevista para este fim, na nota de seguro. Decorrido o prazo sem que
tenha sido quitada a Nota do Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente
ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial.
Quando o pagamento dos prêmios for
efetuado por meio de carnê de pagamento, neste deverão constar,
obrigatoriamente, a seguintes informações:
1)
O
não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice, desde o
início de vigência, e.
2)
O
não pagamento das demais parcelas implicará no cancelamento da apólice, nos
termos da cláusula de fracionamento de prêmio contida nas Condições Gerais do
contrato de seguro.
Nos casos não enquadrados, essas
informações deverão constar, obrigatoriamente, no frontispício da apólice ou,
quando for o caso, de outro documento que formalize o contrato de seguro.
8. Prazo do seguro
Os
seguros só poderão ser contratados pelo prazo máximo de um ano.
9. Perda Total
Entende-se
por Perda Total sempre que forem reclamadas despesas, relativas ao veículo
segurado e incluídas na cobertura concedida, de valor igual ou superior a 75%
da respectiva importância segurada atualizada.
10. Liquidação de Sinistros
Quando
se tratar de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora
poderá optar por:
- indenizar em espécie;
- mandar repara os danos;
- substituir o veículo por outro equivalente.
Tratando-se
de roubo ou furto total do veículo segurado, decorridos 30 dias do aviso às
autoridades policiais e, dentro deste período, não tendo sido o mesmo
apreendido ou localizado oficialmente, a Seguradora indenizará o Segurado em
espécie ou em outro veículo equivalente.
Ocorrendo
a perda total do veículo, a indenização limitar-se-á ao valor médio do veículo
no mercado na data da liquidação do sinistro, acrescido das despesas de socorro
salvamento, quando houver. Em hipótese alguma, esta indenização poderá
ultrapassar o valor da importância segurada.
Para
os veículos novos (zero Km), ocorrendo perda total, a indenização corresponderá
à importância segurada, limitada ao valor de veículo novo de idênticas
características na data da liquidação do sinistro, se:
* a cobertura do seguro tiver se iniciado no
prazo máximo de 72 horas, contadas da data da nota de compra;
* tratar-se do primeiro sinistro do veículo
segurado;
* a perda total tiver ocorrido dentro do
prazo de seis meses, contados da data de aquisição do veículo em revendedor ou
concessionários autorizados pelo fabricante, e estiver em
vigor a garantia concedida pelo mesmo.
Tratando-se de seguro
indexado, a indenização máxima corresponderá ao valor da importância segurada,
na data do início de vigência da apólice ou aditivos, atualiza de acordo com a
variação do Índice de Preços ao consumidor (IPC), ocorrida entre o início de
vigência e a data de liquidação do sinistro.
11. Rescisão e Cancelamento do Seguro
O
contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer
tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, e, obtida a
concordância da outra parte, as disposições seguintes devem ser observadas:
a) na hipótese de rescisão a pedido do
segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de
prazo curto em vigor, além dos emolumentos (custo de apólice, IOF, etc.)
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da
seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo
decorrido, além dos emolumentos.
O
contrato poderá ser cancelado, sem qualquer restituição de prêmio, quando:
a) o prêmio não for pago até a data prevista;
b) ocorrer perda total do veículo;
c) a indenização, ou soma de indenizações
pagas, com referência ao veículo segurado, atingir ou ultrapassar a respectiva
importância segurada.
Ocorrendo
perda total, as prestações vincendas serão exigidas por ocasião do pagamento da
indenização.
II
– Cálculo do Prêmio do Seguro de Automóveis
1. Classificação Tarifária dos Veículos
No ramo de Seguro
Automóvel a tarifação leva em consideração a região de circulação do veículo, a
categoria de utilização e se sua fabricação é nacional ou estrangeira.
Adota-se em critério de
estabelecimento de prêmio básico, que varia de acordo com o veículo a segurar,
seu valor, etc., podendo-se aplicar descontos por perfil do segurado e pelo
resultado apresentado na renovação do seguro.
A classificação dos veículos é feita
por um número de dois algarismos, que representa sua categoria tarifária. O
primeiro algarismo da categoria tarifária, além de indicar se o veículo é de
fabricação nacional ou estrangeira, indica se é destinado ao transporte de
pessoas ou carga, se é reboque ou rebocador; se é destinado a um serviço
especial; ou se está enquadrado como seguro especial. O segundo algarismo
indica a utilização própria do veículo (táxi, transporte de carga, de pessoas,
pick-up, bicicleta motorizada, etc.).
2. Prêmio de referência
Os
prêmios de referência (PR) são utilizados exclusivamente para efeito de cálculo
de prêmios e franquias e variam de acordo com o fabricante e os tipos de
veículos.
3. Franquia
Franquia
é valor definido no contrato, que representa a participação do segurado nos
prejuízos resultantes de cada sinistro de perda parcial.
A franquia pode ser Básica
(ou Obrigatória) e Reduzida. Todas a s franquias são do tipo dedutível, ou
seja, são franquias cujo valor é deduzido dos prejuízos.
As franquias não serão
deduzidas no caso de perda total, nem nos casos de reclamações que se refiram a
prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raios e suas
conseqüências.
4. Bônus
O
bônus é a forma de recompensar, na renovação do seguro de cada veículo, o Segurado
que não apresenta reclamações de sinistro.
Esta
bonificação (desconto sobre o prêmio) só é concedida nos seguros contratados
sob a Cobertura Básica nº1
5. Desconto por Idade
Desconto
por idade é aquele concedido para os veículos com seis ou mais anos de idade.
A idade do
veículo será obtida pela diferença entre o ano de contratação do seguros de o
ano de fabricação do veículo, indicado no seu certificado.
III
- Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF-V)
1. Objetivo do Seguro
O seguro de
responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores de vias
terrestres (RCF – V) tem como objetivo garantir ao Segurado, limitado à
importância segurada, o reembolso de indenizações que for obrigado a pagar,
judicial ou extrajudicialmente, devido a danos involuntários, materiais e/ou
pessoais, causados a terceiros.
2. Importância Segurada e Garantia
A importância Segurada para cobrir as garantias de Danos Materiais (DM)
e Danos Pessoais (DP) pode ser diferente para cada uma dessas garantias,
podendo-se ter, ainda, cobertura para apenas uma dessas garantias.
Como garantia de Danos Materiais entende-se a obrigação de reembolso,
assumida pela Seguradora, com relação a reclamações de terceiros, decorrentes
de danos à propriedade material. A de Danos Pessoais garante as reclamações de
terceiros a danos corporais (invalidez permanente, morte, despesas
médico-hospitalares), sendo que sua atuação somente se inicia após a do seguro
Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT).
3. Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado
decorrente de acidentes causados pelo veículo discriminado na apólice ou pela
carga transportada por esse mesmo veículo.
4. Riscos Excluídos
O seguro de RCF-V não cobre reclamações provenientes de:
- danos causados aos pais, filhos, cônjuge,
irmãos e ainda aos demais parentes do segurado que com ele residam ou que
dependam economicamente;
- danos causados aos sócios ou aos empregados
ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
- dano causado às coisas de propriedade do
Segurado ou por ele ocupadas ou a ele entregue em custódia ou para transporte,
uso ou manipulação.
- acidentes que decorram de excesso de
lotação ou do peso e dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou
regulamentares;
- responsabilidades assumidas pelo segurado
por contratos e ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades
existiram para o segurado, mesmo na falta de tais contratos ou convenções;
- multas e fianças impostas ao segurado e as
despesas de qualquer natureza, incorridas em ações ou processos criminais;
- danos sofridos por terceiros, transportados
em locais não-especificamente destinados e apropriados a tal fim;
-danos decorrentes de operações de carga e descarga;
- danos causados por poluição ou contaminação
do meio ambiente;
- prejuízos patrimoniais e lucros cessantes
não-resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e pessoais;
- danos resultantes de radiações ionizantes
ou de contaminação pela radioatividade de qualquer resíduo de combustão de
matéria nuclear;
- perdas ou danos ocorridos durante a
participação do veiculo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de
velocidade,
- danos causados a terceiros, resultantes da
prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissinal a que se
destine o veículo não-relacionados com sua locomoção;
IV
- DPVAT
DPVAT é o seguro de danos
pessoais a terceiros, cuja contratação é obrigatória para todos os veículos
automotores sujeitos ao registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo
Código Nacional de Trânsito.
É um seguro a primeiro risco da cobertura de
Danos Corporais em RCF.
V
- Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP
A cobertura de Acidentes
Pessoais de Passageiros destina-se a garantir, para os passageiros no interior
do veículo segurado, isoladamente ou em conjunto, as coberturas de:
-
Morte;
-
Invalidez permanente;
-
Despesas médico-hospitalares.
O prêmio relativo ao
Seguro de APP é obtido diretamente de tabela fornecida pelas Seguradoras, onde
se apresentam, separadas por garantia, as Importâncias Seguradas e os
respectivos prêmios.
VI
- JURISPRUDÊNCIA
Caso1: CARRO FINANCIADO
Seguro, presença constante
e multiforme na economia moderna. Desde os maiores aos menores projetos (de
empresas ou de pessoas), onde houver risco haverá sempre a necessidade de
seguro.
Um exemplo: o carro
comprado a prestações. Dele o comprador passa a ter desde logo a posse, mas não
a propriedade. Até o pagamento integral do preço, o titular continua sendo o
vendedor, que por isso exige seguro do veículo, em cuja incolumidade obviamente
é o maior interessado. Alguns vão além, também incluindo na operação o seguro
de vida, o chamado credit life insurance, por ser vantajoso: 1)
para o vendedor, que forra seus créditos com mais uma garantia; 2) para o
comprador, que obtém para seu possível inventário post mortem, a certeza
da incorporação do veículo, quitado pela seguradora.
Essa duplicidade de
seguros existiu naquele acidente que causara tanto a morte do comprador como a
perda total do automóvel. Por opção do credor, as prestações do carro foram
resgatadas pelo seguro de vida. E os herdeiros da vítima, restando o seguro do
veículo, habilitaram-se à indenização respectiva, conseguindo cessão dos
direitos do vendedor. A seguradora, porém, alegou que tal cessão não tinha
guarida no contrato de seguro. Os herdeiros recorreram então ao judiciário, mas
não tiveram ganho de causa. A decisão da justiça, baseada na correta definição
da natureza e objetivos dos dois seguros, foi clara em seus fundamentos.
O seguros de vida, na
forma de uma das suas práticas tradicionais, tem a natureza de um pecúlio. Mas
essa não era a hipótese do processo, pois o seguro estava, no caso, conectado a
outro gênero de relação contratual, destinando-se a cobrir os créditos de uma
das partes. Tinha, pois, a conotação de um seguro de crédito, deste diferindo
quanto ao evento coberto, que não era o da falência, ma o do falecimento do
segurado. Tal seguro de vida, portanto, só aproveitaria ao seu exclusivo
destinatário: o titular dos créditos oriundos da venda a prazo.
O automóvel, enquanto não
quitado seu preço de venda, é garantia rela do vendedor contra a inadimplência
do comprador, garantia, no entanto, que pode ser extinta pelo roubo ou pela
destruição acidental do veículo. O seguro, proteção financeira contra essa
extinção da garantia real, só pode aproveitar ao vendedor (e a mais ninguém),
pois no exclusivo benefício dele é que se contrata o seguro. Não há direito a
ceder, nesse caso, pois o que existe é uma “garantia financeira”, específica e
intransferível.
A coexistência dos dois
seguros não implica duas indenizações, no acidente que provoca a perda do
veículo e a morte do comprador. Cobrindo eventos diversos, tais seguros
convergem, todavia, para um só objetivo: indenizar o vendedor até o limite da
recomposição do seu ativo. E nada mais. Atendido esse objetivo por um dos
seguros, o outro se torna insubsistente.
Se, por exemplo, tivesse ocorrido
tão-só o falecimento do segurado, a dívida teria sido quitada, com transmissão
do veículo aos herdeiros.
A complicação que apreça
haver em tudo isso é causada pelo seguro. Por uma razão muito simples: os fatos
geram relações jurídicas sujeitas a normas de direito que lhes são aplicáveis:
a essa realidade alcança reflexivamente o seguro, por ela amolado. Não pode ser
de outra maneira.
Jornal do Comércio – Rio de Janeiro –
06/01/95
O Seguro em Retalhos. Luis Mendonça ,
Rio de Janeiro, 1997
Caso2: USUCAPIÃO DE VEÍCULO ROUBADO.
Por diversas vezes as seguradoras, por força de
indenizações pagas em razão de furto e roubo de veículo pelo segurado,
necessitam reaver o salvado das mãos de quem com ele se encontre promovendo
muitas vezes ações de busca e apreensão, baseada no direito de propriedade para
reivindicá-la.
Ë
aí que entra o conceito de usucapião de coisa móvel, que nada mais é que,
aquisição da propriedade pelo decurso de cinco anos desde que seguidos dos
requisitos: a) coisa hábil; b) posse mansa e pacífica, sem contestação; c)
justo título; d) boa-fé.
Nessa
razão é que salienta a jurisprudência mais prestigiosa de nossos tribunais, a
completa impossibilidade de usucapião de veículo furtado ou roubado, como
mostra as ementas adiante transcritas:
“USUCAPIÃO – VEÍCULO
ROUBADO – IMPOSSIBILIDADE: ainda que comprovada a posse do veículo superior a
cinco anos, sem oposição, o detentor da coisa não tem direito a usucapí-la, nos
termos do art. 619 do Código Civel por Ter sido objeto de furto, pois a
clandestinidade nunca desaparece, além de a ocorrência policial interromper a
prescrição”.
Nesse caso mesmo que
se trate de adquirente de boa-fé, a sua posse sempre será clandestina e não
poderá usufruir usucapião por decurso de tempo, pois ainda é de direito de quem
tem o domínio reivindicá-lo, pois pelo fato de não se saber onde está o carro
não houve consentimento de posse, logo não configura usucapião e ainda tipifica
delito do Código Penal dolosa ou culposamente pelo fato de adquirir o bem por
valor notoriamente inferior ao valor de mercado (art. 180, § 1º, do Código
Penal).
Cresce o número de casos em que
os adquirentes de veículos irregulares precisam devolvê-los aos seus
proprietários, em muitos casos as seguradoras sub-rogadas. Porém em alguns
casos os compradores, de boa ou de má fé, usam do instituto da prescrição
aquisitiva de bem móvel, denominado usucapião, tal como notícia no jornal O
Globo edição dia 28/09/1996, com o título “COMPRADOR GANHA DIREITO A USUCAPIÃO
DE CARRO ROUBADO”, e subtítulo “posse de automóvel por três anos consecutivos é
reconhecida na Justiça”, dando ao tema um tom de novidade, como que de pouco
uso para bens móveis.
Já em recente decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Apelação Cível nº 34.860, julgada
em 04.09.1995, em que foi relator o eminente desembargador Valter Xavier,
inteiramente favorável à seguradora que buscava seu direito sub-rogatório sobre
o veículo apreendido, na conformidade da ementa a seguir transcrita, que fala
por seus próprios fundamentos:
CIVIL. POSSE. CONCEITO. USUCAPIÃO DE
BEM MÓVEL FURTADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. “1. A posse mantém, salvo prova em contrário, o
mesmo caráter com que foi adquirida. E é indispensável à presença de pelo menos
o exercício de um dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade para que se
caracterize a existência da posse. 2. O ladrão não adquire a posse da coisa,
porquanto posse constitui a exteriorização da propriedade; é agir como se dono
fosse. É agir erga omnes de cabeça
erguida, como quem nada teme ou deve. O uso escondido, escorado por artifícios
documentais e mediante fraude, não faz gerar a posse. 3. Enquanto o titular do
domínio não tem efetivo conhecimento de onde ou com quem se encontra a coisa
subtraída, ou por qualquer outro motivo juridicamente relevante não pode
exercer o seu direito de seqüela, é de se considerar presente à condição
suspensiva hábil a impedir a contagem do prazo prescricional. Apelação cível
provida por unanimidade”.
“... Na conformidade do disposto
pelo art. 524, da Lei Civil, o proprietário tem o direito de USAR, GOZAR E
DISPOR de seus bens, e de REAVÊ-LOS do poder de quem quer que INJUSTAMENTE os
possua.
Aquele que iniciou a relação da qual
pretende a Autora beneficiar-se FURTOU o veículo; em outras palavras, a
aquisição da posse foi clandestina (e assim segue o seu caráter, por força do
art. 492, da mesma Lei Civil).
O USO que o gerador do direito
reclamado pela Autora fazia da coisa não era o uso ostensivo, de quem usa como
se fosse o titular do domínio; era o uso clandestino, o uso às escondidas, o
uso escorado por artifícios documentais. Não usava como dono, usava como
ladrão.
Da mesma forma o GOZO quanto aos
benefícios oriundos da coisa... é essencial que se preserve a substância da coisa...os documentos
relativos a essa
Coisa
foram dolosamente modificados, de sorte a dificultar a sua identificação pelas
autoridades...
...Além disso, enquanto o verdadeiro
proprietário não tinha verdadeiro conhecimento de onde se encontrava a coisa,
impossível que exercesse o seu direito de seqüela inerente à propriedade.
Pendia, assim, uma condição suspensiva, que por si só impedia a contagem do
prazo prescricional.
Desse modo, apenas após o verdadeiro
proprietário tomar conhecimento de onde e com quem estava a coisa furtada é que
se poderia contar o lapso necessário para usucapião...”.
VII - Aspecto Gerais do Contrato de Seguro
As condições contratuais
dos seguros de automóveis são regidas pela circular SUSEP nº 145 de 07/11/2000,
que estabelece os critérios mínimos que deverão ser observados nas condições
contratuais e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes ao seguros
exclusivamente de automóvel.
Assim, na apresentação da
proposta de seguro, deverão estar à disposição do segurado as condições
contratuais. Qualquer alteração dessas condições deverá ser feita através de
endosso ou aditivo contratual, com concordância expressa do segurado.
Nas condições contratuais
deverão constar definições dos termos técnicos utilizados no contrato, sendo
que definições como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, bônus,
endosso, franquia, prêmio, proposta, salvado, segurado, seguradora, sinistro,
vistoria prévia, regulação de sinistro e importância segurada ou limite máximo
de indenização (LMI) deverão constar obrigatoriamente.
As obrigações e as
restrições de direito do segurado deverão estar apresentadas com destaque.
Nos casos de cobertura de
âmbito internacional, em que haja o reembolso de despesas efetuadas no
exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da
sociedade seguradora.
Objetivo do seguro
O seguro deverá contemplar
apenas o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado
Garantias
As garantias de cada
cobertura deverão ser especificadas, com os riscos cobertos e excluídos, também
os bens não compreendidos no seguro, se for o caso. As coberturas acessórias
oferecidas no contrato de seguro deverão ser consideradas como cobertura de
risco.
A cobertura de Acidentes
Pessoais de Passageiros (APP), quando for contratada, deverá indicar o limite
máximo de indenização por passageiro.
Também deverá ser
delimitado o âmbito geográfico das coberturas.
Forma de contratação - Modalidades de contrato
As sociedades seguradoras
que comercializarem apólices de seguro de automóvel ficam obrigadas a oferecer
ao segurado no momento da apresentação da proposta, a cobertura de valor
determinado para o veículo. E lhe fica
facultada a comercialização de seguros de automóveis com a cobertura de valor
de mercado referenciado.
Sendo assim o segurado
poderá escolher entre as seguintes modalidades de contrato;
* Valor determinado: quantia fixa garantida
ao segurado, no caso de perda total do veículo fixada em moeda corrente
nacional estipulada pela as partes no ato da contratação.
* Valor de mercado referenciado: quantia
variável, garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo, fixada em
moda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de
cotação para o veículo, previamente na proposta de seguro, conjugada com fator
de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para
utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do
sinistro.
A aplicação do fator de
ajuste de que trata esta modalidade poderá resultar em valor superior ou
inferior ao valor cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de
acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.
Franquias
A aplicação de franquias é
facultativa nas coberturas contratadas, entretanto, fica vedada nos casos de
danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de perda
total do veículo.
Perda Total
Quando os prejuízos
resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a
partir da aplicação de determinado percentual sobe o valor contrato teremos a
perda total. Este percentual deverá constar nas condições contratuais do
seguro, cujos valores máximos são:
a) Até
75% do valor determinado na apólice para as coberturas de valor determinado;
b)
Até 75% do valor do veículo apurado pela aplicação
do fator de ajuste, em percentual, sobre o valor do veículo segurado na tabela
de referência contratualmente estabelecida em vigor na data do aviso d sinistro
para as coberturas de valor de mercado
referenciado.
Aceitação e Renovação
Na proposta de seguro
deverá estar especificado o prazo para aceitação, bem como os procedimentos
necessários à sua aceitação ou recusa. Este prazo deverá ser de no máximo 15
dias contados da data do recebimento da proposta.
Os procedimentos para
renovação da apólice também deverão ser especificados na proposta de seguros.
Vigência
O início da cobertura do
risco dar-se-á na data indicada na proposta para início da vigência ou, na
falta desta, a data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora.
Liquidação do sinistro
No contrato deverão ser
informados os procedimentos para a liquidação de sinistro, especificando os
documentos básicos para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades
seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável a solicitação de outros
documentos.
Até trinta dias após o
cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, o sinistro deverá ter
sido liquidado. Sendo este prazo suspenso quando forem exigidos documentos
complementares e sua contagem reiniciada após o primeiro dia útil da
apresentação destes.
Informações para avaliação de risco
Quando as seguradoras
utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo
dos valores do prêmio, deverão fornecer todos os esclarecimentos para o
preenchimento do questionário, bem como especificar as implicações, inclusive
recusa de indenização no caso de informações inverídicas comprovadas pela
seguradora.
Proposta e Apólice
A proposta e a apólice do
seguro deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
1) identificação do bem segurado;
2) o valor atribuído ao bem, quando da
contratação de seguro de veículo com cobertura de valor determinado;
3) prêmios discriminados por cobertura;
4) limites de indenização por cobertura;
5) valores de franquias
6) informações sobre bônus, quando houver,
7) respostas do questionário de avaliação de
risco, quando houver;
8) a indicação da tabela de referência, bem
como o fator de ajuste, em percentual a ser utilizado e a tabela substituta
quando da contratação com cobertura de valor mercado referenciado.
Nota Técnica atuarial
A nota técnica atuarial
deverá manter relação com as condições contratuais, contendo os seguintes
elementos mínimos;
- objetivo da nota técnica, incluindo todas
as coberturas do seguro;
- definição de todos os parâmetros variáveis
utilizados;
- especificação das franquias a serem
utilizadas;
- especificação das taxas/prêmios
estatísticos e puros utilizados, exceto para a cobertura do veículo;
- especificação do critério técnico adotado,
incluindo justificativa para sua utilização, para todas as coberturas previstas
no plano;
- critérios de avaliação de taxas, incluindo
formulação;
- carregamentos;
- especificar a constituição das reservas em
conformidade com as normas em vigor; e
- assinatura do atuário, com seu número de
identificação profissional perante o órgão competente.
Se a seguradora praticar
critérios de cálculo de valores de prêmios baseados em informações dos
questionários de avaliação de risco este deverá ser encaminhado a SUSEP.
A seguradora deve manter,
em seus arquivos, devidamente classificadas, as Notas Técnicas, assim como as
folhas de cálculo ou d recálculo à disposição da SUSEP, por prazo de 05 (cinco)
anos.
Procedimentos Administrativos
Qualquer alteração nas
condições contratuais /ou notas técnicas atuariais deverão ser previamente
encaminhada a SUSEP.
A seguradoras que
desejarem efetuar extensão de seus planos a outras companhias, deverão observar
os seguintes procedimentos mínimos:
* encaminhar em processo administrativo específico,
correspondência com número do processo SUSEP sob o qual o plano foi analisado;
* apresentar correspondência assinada pelos
representantes das seguradoras envolvidas.
Fica a seguradora responsável por apresentar
a SUSEP as alterações posteriores.
VII - LEGISLAÇÃO:
A base legal do seguro de
automóveis se encontra na circular 145, de 07/11/2000. Já a estruturação dos
dados de carteira de automóveis a ser enviado para SUSEP pode ser encontrado na
circular 65, de 19.10.1998.
A circular. 67, de 25.11.1998
discorre sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em
parcela única.
A regulamentação quanto aos prazos
para restabelecer coberturas e informações que devem constar em carnê de
pagamento da apólice é disposta na circular 97 de 9.07.1999
BIBLIOGRAFIA
Santos, Ricardo Bechara. Direito de Seguro
no Cotidiano. 2º edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999.
Fundação Escola Nacional de Seguros. Seguro
de Automóveis RCF-V e APP.
WWW.funenseg.org.br
ÍNDICE
I
– Aspectos Gerais do Seguro de Automóvel
1.
Objetivo do Seguro
2.
Importância Segurada
3.
Tipos de Coberturas
4.
Riscos Cobertos
5.
Prejuízos não-indenizáveis
6.
Modalidades de Contratação
7.
Pagamento do Prêmio
8.
Prazo do Seguros
9.
Perda Total
10.
Liquidação de Sinistros
11.
Rescisão e Cancelamento do Seguro
II
- Cálculo do Prêmio do Seguro de Automóveis
1.
Classificação Tarifária dos Veículos
2.
Prêmio de Referência
3.
Franquia
4.
Bônus
5. Desconto
por Idade
III
– Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF - V)
1.
Objetivo do Seguros
2.
Importância Segurada e Garantia
3.
Riscos Cobertos
4.
Riscos Excluídos
IV
– DPVAT
V
– Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP
VI
– Jurisprudência
Caso 1: Carro Financiado
Caso 2: Usucapião de Veículo Roubado
VII
– Aspectos Gerais do Contrato de Seguro
VIII
– Legislação
Bibliografia
Nenhum comentário:
Postar um comentário