Conceito do setor público
(em contraposição ao
setor privado)
Não
parecem existir dúvidas de que os órgãos centrais de administração da União,
Estados e Municípios, como os ministérios e as secretarias, por exemplo,
integram o setor público. Essa certeza desaparece no caso de instituições como
o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e as Caixas Econômicas Estaduais,
a Petrobrás, a Rede Ferroviária Federal, o Instituto Nacional de Seguridade
Social e tantas outras.
Para
solucionar esse problema utilizam-se os critérios a seguir elencados, através
dos quais se busca traçar uma linha divisória entre o setor público e o setor
privado:
a)
Natureza dos bens ofertados: Segundo este critério o setor público é
composto por instituições que ofertam bens de uso coletivo (“bens públicos”,
conforme caracterizado no item 1.3.2) e o setor privado pelos ofertantes de
bens de uso individual (“bens de mercado”, conforme caracterizado no item
1.3.2). Como na realidade dificilmente são encontrados os bens públicos ou
privados puros, mas predominantemente bens classificáveis entre esses dois
tipos extremos, observa-se que este critério não permite uma definição
suficientemente clara.
b)
Função exercida: No pressuposto de que a execução de determinados
serviços como os da coleta de lixo, da educação, da segurança e da saúde seja
atribuição típica do Estado, consideram-se como integrantes do setor público as
instituições que exercem essas atividades. Novamente se constata a
insuficiência deste critério, pois esses serviços são muitas vezes também
executados por empresas do setor privado.
c)
Forma de atuação: Como públicas são consideradas as instituições que não
objetivam lucros e que estão unicamente preocupadas em oferecer os bens e
serviços. Como privadas, por sua vez, são classificadas as instituições que,
através da oferta dos bens ou serviços, buscam primordialmente o lucro. Dos
órgãos públicos não se espera nenhuma preocupação com a garantia de lucros,
admitindo-se até a não-cobertura dos custos de produção. Na realidade existe
nas empresas públicas, por exemplo, um conflito entre a busca do lucro e o
atendimento dos objetivos mais gerais da sociedade. Além disso, nem todas as
instituições consideradas privadas têm no lucro seu objetivo principal. Esse é
o caso de diversas sociedades civis como a Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais - APAE. Conclui-se, portanto, que também este critério é
insuficiente para uma definição objetiva do setor público.
d)
Natureza institucional: Esta alternativa se resume na descrição das
instituições como ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações, entre outras. No campo empresarial, porém, se
apresentam dúvidas. Por isto, apela-se para o critério da propriedade como
elemento auxiliar de definição. Assim, no caso de uma sociedade anônima
pergunta-se pelo proprietário das ações. Se o Tesouro, a administração central
for o proprietário da maioria das ações com direito a voto, classifica-se a
empresa como do setor público. Entretanto, quando a participação do Estado é
minoritária surge a questão a respeito do grau de sua influência na referida
empresa.
e)
Capacidade de imposição: Integrantes do setor público são as
instituições capazes de impor medidas a outros. Este critério parece ter uma aceitação
mais universal, na medida em que é com uma imposição geral, os impostos, que os gastos do Estado são
financiados, mas que não garantem ao contribuinte individual uma retribuição
pessoal de oferta de bens ou de prestação de serviços. Entretanto, o Estado
moderno também está envolvido em relações que se desenrolam no mercado, onde o
seu poder impositivo é limitado ou inexistente. Saliente-se que também empresas
do setor privado podem exercer o poder de imposição em determinadas
circunstâncias, embora não no mesmo grau do exercido pelo Estado.
Conclusão:
Nenhum dos critérios arrolados consegue estabelecer, satisfatoriamente, uma
divisão clara entre o setor público e o setor privado. Qualquer definição
utilizada na prática, nas análises e avaliações do setor público, resulta, por
isso, fundamentalmente, de uma convenção, de uma decisão carregada de
subjetividade, a qual pode considerar isoladamente ou em combinação os
critérios elencados.
Exemplos:
1. Na contabilidade nacional brasileira as empresas estatais, tanto do setor
produtivo como do setor financeiro integram o “setor privado” e não o “setor
público”. 2. A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe - CEPAL
privilegiou o critério funcional no “Projeto Regional de Descentralização Fiscal”,
realizado no início da década de 1990, ao não considerar como do setor público
as instituições financeiras. Assim, ficaram excluídas da análise, no caso do
Estado do Rio Grande do Sul, tanto a Caixa Econômica Estadual, autarquia, cujos
funcionários são estatutários, com direitos iguais aos da administração direta, e o
Banco do Estado do Rio Grande do Sul, sociedade anônima, cujos funcionários são
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, regramento aplicado ao
setor privado.
Fonte: LAGEMANN, Eugenio. 12
Economia do setor público. In: Souza, Nali de Jesus de (coordenador).
Introdução à Economia. São Paulo: Atlas, 1996, p. 311-313.
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