O abrandamento, porém, só pode ocorrer em situações extremas e quando o valor do último salário de contribuição do segurado preso for pouco acima do mínimo legal. A decisão, por maioria, foi tomada pelo colegiado na quinta-feira (22/2).
O auxílio-reclusão é concedido à família de presos em regime fechado ou semiaberto, apenas quando eles já tiverem contribuído com a Previdência Social. O valor do benefício depende da renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira — é feita uma média dos vencimentos —, e o último salário deve ser inferior a R$ 1.292,43.
No caso concreto analisado, o valor chegou a cerca de R$ 1.300, não ultrapassando R$ 70 do limite. A defesa do encarcerado alegou que o valor excedente era referente a adicionais noturnos e horas extras, montante que não integrava o salário de contribuição dele. O recurso à TNU, apontando divergência jurisprudencial, questionava decisão que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento.
O relator do processo foi o juiz federal Ronaldo José da Silva. Para ele, na análise de proteção social, não se pode estabelecer um critério “absolutista”, defendendo a flexibilização na análise de casos concretos, sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva.
A divergência foi aberta pelos juízes federais Fábio Cesar Oliveira, Guilherme Bollorini e Fernando Gonçalves. Para eles, o auxílio é calculado em bases atuariais, obedecendo a princípios da seletividade e da equidade na forma de participação de custeio, sendo vedada a flexibilização das regras.
O colegiado determinou o retorno dos autos para a turma recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa nova interpretação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 0000713-30.2013.4.03.6327
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/tnu-flexibiliza-limite-familia-preso-receber-auxilio-reclusao
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