Índice das Condições Gerais
Seguro de Motocicletas
1. Objetivo
1.1 Pelo Seguro de Motocicletas, a Seguradora garante ao Segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos ao(s) veículo(s) segurado(s), de conformidade com o disposto nas Condições Gerais e Particulares do seguro.
2. Definições
2.1
Aceitação: É a
aprovação da Proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro,
que serve de base para a emissão da Apólice.
2.2
Apólice: É o
documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias
contratadas pelo segurado, bem como os direitos e deveres das partes
contratantes.
2.3
Avaria
Prévia: É o dano existente no veículo segurado antes da
contratação do seguro, e que não está por este coberto exceto em caso de perda
total.
2.4
Aviso
de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência
do evento previsto na Apólice.
2.5
Beneficiário: É a
pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
2.6
Bônus: É o
desconto concedido ao Segurado em função de seu histórico de sinistros.
2.7
Cancelamento: É a
dissolução antecipada da Apólice de seguro.
2.8
Cláusula: São
as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
2.9
Dano
Moral: É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao
nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de
prejuízo econômico.
2.10
Dano
Corporal: Tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas
ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos.
2.11
Dano
Estético: É todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando
redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
2.12
Dano
Material: É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade
material da pessoa.
2.13
Endosso: É o
aditivo ao Contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto a
alteração de dados, modificam condições ou objeto da Apólice ou a transferem a
outrem.
2.14
Equipamentos:
Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em
caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como
acessórios.
2.15
Franquia: É o
valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o segurado fica responsável
em caso de sinistro de perda parcial.
2.16
Fator
de Ajuste: É o percentual que reflete a relação entre o valor do
veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da
contratação do seguro na Modalidade Valor de Mercado Referenciado, utilizado
para considerar características particulares, tais como estado de conservação,
opcionais e diferenças regionais.
2.17
Furto: É a
subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
2.18
Garagem
Fechada: Entende-se como garagem fechada, o local fechado por
portões e/ou grades, ou que possua vigilância permanente, não sendo necessário
estar fisicamente junto ao domicilio ou local de trabalho.
2.19
Limite
Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo da indenização
contratada para cada garantia.
2.20
Liquidação
de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização
ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
2.21
Pane: É o
defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o
impede de se locomover por seus próprios meios.
2.22
Prêmio: É a
importância paga pelo Segurado, ou Proponente, à Seguradora, em troca da
transferência do risco a que ele está exposto.
2.23
Proponente:
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a Proposta.
2.24
Proposta: É o
instrumento que formaliza o interesse do Proponente em efetuar o seguro.
2.25
Questionário
de Avaliação de Risco: É o conjunto de perguntas sobre o condutor
e as características do uso do veículo que deve ser respondido e assinado pelo
Segurado e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas
características.
2.26
Regulação
de Sinistro: É a análise do processo de sinistro quanto a
sua cobertura pela Apólice contratada, bem como da adequação da documentação
necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora
na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão
de obra e as operações de substituição/recuperação de peças.
2.27
Responsabilidade
Civil: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder
pelo dano que causar a terceiros.
2.28
Risco: É o
evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes
contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de
sinistro. Sem risco não pode haver Contrato de seguro.
2.29
Roubo: É a
subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
2.30
Salvado: É o
objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor
econômico.
2.31
Segurado: A
Pessoa Física ou Jurídica em relação a qual a Seguradora assume a
responsabilidade de determinados riscos.
2.32
Seguradora: É a
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o
prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de
sinistro amparado pelo Contrato de seguro.
2.33
Sinistro:
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no Contrato de
seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a
Seguradora a indenizar.
2.34
Sub-Rogação: É a
transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
2.35
Tabela
de Referência: É a tabela divulgada em jornal de grande
circulação e/ou revista especializada, que indica o valor médio de cada
veículo.
2.36
Tabela
FIPE: A tabela FIPE expressa preços de reposição médios de
mercado efetivamente praticados, base nacional. Há, portanto, transações que
ocorrem acima ou abaixo dos preços divulgados. Quem quer que utilize a tabela,
para compra (inclusive junto a lojas e concessionárias) e para venda (inclusive
junto a Seguradoras, em caso de roubo ou indenização integral), deve fazê-lo,
tomando-a como parâmetro de negociação.
2.37
Terceiro: É a
pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus
ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com
ele residam ou que dele dependam economicamente.
2.38
Valor
de Mercado Referenciado: Quantia variável garantida ao segurado,
no caso de perda total do veículo, expressa em moeda corrente nacional, determinada
de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente
fixada na Proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a
ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da
indenização, na data da liquidação do sinistro.
2.39
Valor
de Novo: Valor constante na tabela de referência para o veículo
zero Km, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a
tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data
da liquidação do sinistro.
2.40
Valor
Determinado: Quantia fixa garantida ao segurado, no caso
de perda total do veículo, fixado em moeda nacional e estipulada pelas partes
no ato da contratação.
2.41
Vigência
Prazo: Que determina o início e o fim da validade das garantias
contratadas.
2.42
Vistoria
Prévia: É a inspeção realizada no veículo antes da aceitação do
risco para verificação da existência, característica e estado de conservação do
veículo.
2.43
Vistoria
de Sinistro: É a inspeção efetuada por peritos
habilitados em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
3. Âmbito Territorial
3.1 As coberturas descritas neste Contrato aplicam-se unicamente a sinistros ocorridos no Território Brasileiro.
4. Documentos e Provas do Seguro
4.1 São documentos do presente seguro, a Proposta e a Apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito e com a concordância de ambas as partes contratantes (Segurado e Segurador).
5. Coberturas do Seguro
5.1 Colisão: danos materiais causados à motocicleta por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo, granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, bem como despesas necessárias com socorro e salvamento. Os pneus e câmaras de ar estão cobertos desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima.
5.2 Incêndio: danos materiais causados por incêndio, explosão e/ou queda de raios, bem como despesas necessárias com socorro e salvamento;
5.3 Roubo: roubo ou furto qualificado total do veículo.
5.4 Os pneus e câmaras de ar estão cobertos desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima.
5.5 As despesas com socorros e salvamento do veículo serão reembolsáveis quando da ocorrência de qualquer uma das coberturas básicas (colisão, incêndio e roubo), quando necessárias, em decorrência dos riscos cobertos.
5.6 O Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias acima, não ultrapassará o valor da Importância Segurada (IS).
6. Prejuízos Não Indenizáveis
6.1 Para o seguro em questão, os seguintes prejuízos não serão indenizáveis:
6.1.1 Perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greves, lock-out, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
6.1.2 Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas desta Apólice;
6.1.3 Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
6.1.4 Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
6.1.5 Qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por (resultantes de) ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
6.1.6 Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
6.1.7 Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
6.1.8 Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
6.1.9 Danos decorrentes de operações de carga e descarga;
6.1.10 Danos ocorridos quando a motocicleta segurada for posta em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH), considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado;
6.1.11 Danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada;
6.1.12 Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta Apólice;
6.1.13 Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos; e
6.1.14 Despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo da motocicleta e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro.
7. Bens Não Compreendidos no Seguro
7.1 Salvo expressa estipulação na Especificação da Apólice, estão excluídos das coberturas do presente seguro:
7.1.1 Rádios, rádios conjugados com toca-fitas ou CD, toca-fitas, gravadores, aparelhos de som, aparelhos de TV, aparelhos de telefonia móvel, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
7.1.2 Carrocerias e equipamentos, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
7.1.3 Carga transportada.
8. Aceitação e Vigência do Seguro
8.1 A cobertura do seguro tem início a partir da data de vigência indicada na Proposta e sua recepção pela Seguradora. Além das circunstâncias acima, a cobertura inicia-se após a vistoria prévia da motocicleta, nos casos em que houver a exigência da mesma pela Seguradora.
8.2 A Proposta de seguro poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao segurado através de carta, enviada ao corretor ou endereço constante na Proposta. Os valores eventualmente pagos serão corrigidos monetariamente desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, conforme variação da Taxa Referencial (TR) pro rata temporis.
8.3 Em caso de recusa da Proposta, a seguradora concederá 3 (três) dias úteis de cobertura, a contar da data do recebimento da carta. Após este prazo, cessa qualquer responsabilidade da Seguradora com relação ao veículo recusado.
8.4 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da recepção da Proposta pela Seguradora, sem que haja manifestação desta, fica caracterizada a aceitação do risco.
8.5 No caso de substituição do veículo segurado poderá haver cobrança ou devolução de prêmio, calculado proporcionalmente pelo prazo a decorrer.
9. Pagamento do Prêmio
9.1 Nos Contratos de seguro cujos prêmios sejam pagos em uma única parcela, qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
9.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança ou, nos casos em que haja mais de uma data prevista, a última data. Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
9.3 O não pagamento do prêmio nas Apólices com pagamento único ou da primeira parcela, no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança ou, nos casos em que haja mais de uma data prevista, na última data, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.4 Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o respectivo valor for pago ainda naquele prazo.
9.5 O segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 8.1, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
9.6 Ao término do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 8.1, sem que haja o restabelecimento facultado pelo item 8.4, a Apólice ficará cancelada.
9.7 Em caso de sinistro que cause o cancelamento da Apólice, conforme previsto nos itens 10.2.1 e 10.2.2, o direito a qualquer indenização decorrente do presente Contrato dependerá da quitação das parcelas vincendas do prêmio do seguro.
10. Pagamento de Prêmio Proporcional
10.1 O segurado que, na vigência do presente Contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma Seguradora ou em outra, deverá previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas.
10.2 Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades pelas Apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
10.2.1 Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por Apólice, for igual ou inferior aos prejuízos verificados, as indenizações devidas serão pagas como cada Apólice contratada fosse única existente;
10.2.2 Quando a soma das indenizações, calculadas individualmente por Apólice, ultrapassar o valor dos prejuízos verificados, cada Sociedade Seguradora contratada participará com o percentual do prejuízo correspondente à proporção entre o valor da indenização que seria devida pela respectiva Apólice e a soma das indenizações individuais de todas as Apólices envolvidas.
11. Renovação
11.1 A renovação poderá ocorrer de duas maneiras:
11.1.1 Antes do final do período de vigência, a Seguradora enviará ao Segurado ou seu corretor, uma Proposta de Atualização com sugestão de valores e coberturas para o próximo período. A renovação do seguro será efetivada, se não houver manifestação contrária do Segurado até o início do novo Contrato, com o pagamento da primeira parcela do prêmio. Nos casos em que a forma de pagamento for débito em conta corrente e não seja possível contatar o Segurado para confirmar o interesse na renovação, o débito será efetuado de forma a garantir a cobertura do seguro. O prêmio debitado será restituído devidamente corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a Seguradora não correu os riscos do seguro. Na hipótese da Seguradora não ter interesse na continuidade da cobertura, ou na impossibilidade de gerar automaticamente a Proposta de Atualização, o segurado será informado por carta, em substituição à mesma; ou,
11.1.2 A cobertura do Seguro cessa ao término do período de vigência.
12. Bônus
12.1 Bônus é um desconto aplicado sobre o prêmio do seguro na renovação do Contrato, em função do histórico de sinistros ocorridos e indenizados, desde que não tenha havido interrupção entre as vigências. É expresso em classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado, ainda que de outra Seguradora.
12.2 A CAPREV Seguradora S/A adotará o critério de Bônus/Malus para o seguro em questão.
13. Rescisão e Cancelamento
13.1 O Contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, a parcela do prêmio recebido, proporcional ao período coberto;
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, será retida, além dos emolumentos, a parte do prêmio recebido proporcional ao período coberto.
13.2 A cobertura prevista nesta Apólice ficará automaticamente cancelada quando:
a) Ocorrer hipótese prevista no item 8.1 destas Condições Gerais, observado o disposto nos itens 8.3 e 8.4;
b) Ocorrer perda total do veículo segurado;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o respectivo valor da cobertura do veículo.
13.3 No caso de cancelamento da Apólice, caberá ao Segurado a restituição do prêmio relativo às coberturas contratadas pelo prazo a decorrer, caso estas não tenham sido utilizadas.
14. Obrigações do Segurado
14.1 Serão obrigações do Segurado:
14.1.1 Manter a motocicleta em bom estado de conservação e segurança;
14.1.2 Dar imediato conhecimento à Seguradora caso haja:
a) Mudança de domicílio fiscal;
b) Alteração na forma de utilização da motocicleta;
c) Transferência de Propriedade;
d) Alteração das características da motocicleta;
e) Qualquer outro fato suscetível de agravar o risco coberto.
14.1.3 Ao receber um aviso de agravação do risco a Seguradora poderá no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, cancelar o Contrato comunicando ao Segurado através de carta, enviada ao corretor ou endereço constante no cadastro. O cancelamento ocorrerá após 30 (trinta) dias da notificação sendo devolvidas ao Segurado eventuais parcelas de prêmios cobrados, calculados proporcionalmente ao período de vigência a decorrer.
14.1.4 Em caso de sinistro coberto:
a) O Segurado deve tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) Informar as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto da motocicleta segurado. Caso o mesmo possua dispositivo de segurança considerado pela Seguradora, acionar, tão logo possível, a empresa prestadora de serviço para as devidas providências com relação ao bloqueamento/rastreamento do veículo.
c) Dar imediato aviso a Seguradora a respeito do ocorrido, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas. Tudo mais que possa contribuir para esclarecimento da ocorrência deve ser comunicado à seguradora, bem como a identificação do causador do sinistro, dos terceiros envolvidos e a eventual existência de outros seguros em vigor para o mesmo veículo.
14.1.5 Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos.
15. Liquidação de Sinistros
15.1 A liquidação de qualquer sinistro coberto por este Contrato processar-se-á conforme as seguintes regras:
a) Tratando-se de danos ou avarias parciais sofridos pelo veículo segurado a Seguradora poderá optar por:
- Indenizar em espécie;
- Mandar reparar os danos.
15.2 Em qualquer dessas hipóteses, sendo necessária a substituição de partes ou peças da motocicleta não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
a) Mandar fabricar tais partes ou peças;
b) Pagar em espécie o custo de mão-de-obra para sua colocação, sendo o valor de tais partes ou peças, fixado de acordo com:
- o preço constante da última lista de
fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
- na hipótese de não ser possível o
previsto no subitem acima, o preço calculado pela última lista do respectivo
fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro mais as
despesas inerentes à importação;
- na hipótese de também não ser
possível o previsto no subitem acima, o custo de partes ou peças similares
existentes no mercado brasileiro.
c) Se a Seguradora optar pelo pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o segurado não poderá argumentar a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da perda total da motocicleta.
15.3 Ocorrendo a Perda Total da motocicleta, a indenização será paga conforme definido no item 16 Forma de Contratação.
15.4 Tratando-se de roubo ou furto total da motocicleta segurado, decorridos (prazo) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora indenizará o Segurado em espécie ou, mediante acordo, substituirá o veículo.
15.5 Ocorrendo com a motocicleta objeto deste seguro qualquer sinistro, inclusive roubo ou furto, que determine o pagamento de indenização por perda total e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado receber dele a parcela da indenização que exceder o valor do débito que apresentar para com aquele credor. Nesta hipótese, a Seguradora somente promoverá o pagamento da indenização diretamente ao Segurado, caso este apresente competente autorização do credor da garantia neste sentido ou comprove já ter obtido dele a liberação do ônus.
15.6 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
15.6.1 Pessoa Física:
a)
Cópia
simples do RG e CPF ou outro documento de identificação;
b)
Cópia
simples de um comprovante de residência (exemplo: conta de luz).
15.6.2 Pessoa Jurídica:
a)
Estatuto/Contrato
Social vigente;
b)
Cópia
do Cartão de CNPJ;
c)
Cópia
simples do RG e CPF ou outro documento de identificação do representante do
Segurado com poderes para contratar, receber e dar quitações;
d)
Cópia
da procuração outorgada pelos sócios da empresa, ao representante legal
nomeado, se a Pessoa Jurídica for Sociedade Ltda.
15.6.3 No caso de Indenização Integral da motocicleta:
a)
Certificado
de Registro e Licenciamento do veículo com o seguro obrigatório quitado;
b)
Certificado
de Registro do Veículo (CRV);
c)
Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quitado do exercício da
liquidação do sinistro e do exercício anterior;
d)
Boletim
de Ocorrência Policial;
e)
Extrato
de multas quitadas;
f)
Termo
de responsabilidade pelas multas (modelo fornecido pela seguradora);
g)
Cópia
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor no momento do sinistro
(se tiver havido um condutor no referido momento);
h)
Certidão
de não localização do veículo no caso de roubo ou furto total;
i)
Declaração
de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em
modelo fornecido pela Seguradora.
15.6.4 No caso de Indenização Integral do veículo (situações específicas):
a)
Baixa
da reserva de domínio no sistema do DETRAN;
b)
Declaração
de Importação (somente para veículos importados);
c)
Cópia
autenticada do Contrato Social com a última alteração contratual ou cópia
autenticada da ata da última assembleia (somente no caso de veículos
pertencentes a pessoa jurídica "Ltda." ou S/A respectivamente);
d)
Declaração
de desistência de salvado com firma reconhecida por verdadeira/autenticidade em
modelo fornecido pela seguradora. Em se tratando de arrendatário pessoa
jurídica, em papel com timbre ou carimbo da empresa (somente nos casos de
arrendamento mercantil - leasing);
e)
Alvará
judicial de autorização com poderes para receber, dar quitação, transigir e
transferir a propriedade do veículo (quando houver dúvida ou não ficar definido
o beneficiário, ou ainda quando os beneficiários forem menores);
f)
Certidão
Negativa de Débitos no caso de segurado PJ; e,
g)
Declaração
de convivência marital e/ou união estável, registrada em cartório, com firma
reconhecida e 2 (duas) testemunhas (somente para os casos em que o segurado não
for casado legalmente).
15.6.5 No caso de perda parcial da motocicleta segurada:
a)
Cópia
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor no momento do sinistro;
b)
Cópia
do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo;
c)
Boletim
de Ocorrência Policial.
15.7 Se qualquer dos documentos acima citados for assinado por procurador, será necessária cópia da Procuração Pública outorgando poderes.
15.8 A Seguradora pagará a indenização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega de toda a documentação por parte do segurado, beneficiário ou seu representante legal.
15.9 No caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Sociedade Seguradora a solicitação de outros documentos. Neste caso, a contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que forem solicitados os novos documentos e será reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
16. Formas de Contratação
16.1 Valor Determinado
16.1.1 Fica garantido ao segurado, quando caracterizada a Perda Total do veículo sinistrado, o pagamento do valor estipulado pelas partes no ato da contratação.
16.1.2 Para os fins deste Contrato, ocorre a Perda Total sempre que for reclamada e devida quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo determinado nesta Apólice.
16.2 Valor de Mercado Referenciado
16.2.1 Ocorrendo a perda total do veículo segurado, a indenização devida por esta Apólice corresponderá ao valor constante na tabela de referência, na data da liquidação do sinistro, conjugado ao fator de ajuste indicado nesta Apólice.
16.2.2 Nos casos de veículos 0 km, ocorrendo perda total, a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência, indicado na coluna de 0 km, na data da liquidação do sinistro, conjugado ao fator de ajuste, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a)
a cobertura do seguro tenha-se iniciado no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, contadas das 24 (vinte e quatro) horas da data da
fatura de compra;
b)
quando tratar-se de primeiro sinistro com o veículo segurado;
c)
a perda total tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados das 24 (vinte e quatro) horas da data de saída do revendedor ou
concessionária autorizada pelo fabricante, cuja garantia esteja em vigor.
16.3 Na impossibilidade de apuração do valor da motocicleta, deverá ser utilizado para fins de cotação um veículo de características e valor semelhante ao indicado na Apólice, que conste da tabela de referência indicada nesta.
16.4 Caso a tabela de referência indicada na presente Apólice venha a ser extinta ou haja interrupção na sua publicação, será utilizada como tabela de referência substituta FIPE.
16.5 Para os fins deste Contrato, ocorre a perda total sempre que for reclamada e devida quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor constante na tabela de referência, na data da liquidação do sinistro, conjugado ao fator de ajuste indicado nesta Apólice.
17. Reintegração de Coberturas
17.1
No caso de perdas parciais, a cobertura da motocicleta será
reintegrada automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional, desde que a
indenização ou soma das indenizações não atinja ou ultrapasse o respectivo
valor da cobertura.
18. Sub-Rogação de Direitos
18.1
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como
instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da
indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles, que,
por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela
Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os
meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
19. Regime Financeiro
19.1
Tendo em vista que o
presente seguro é estruturado dentro do Regime Financeiro de Repartição
Simples, não é previsto, em qualquer hipótese, a devolução ou resgate de
prêmios para segurado.
20. Material de Divulgação
20.1
A propaganda e a promoção do seguro, por parte do Estipulante
e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão
da Seguradora, respeitadas as Condições da Apólice e as normas do seguro.
20.2
O registro deste plano na
SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
21. Foro
21.1
Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes
deste Contrato, prevalecerá o foro de domicílio do Segurado.
Canoas, Novembro de 2014.
Claudemir Azevedo
Diretor Técnico
CAPREV SEGURADORA S.A.
Nenhum comentário:
Postar um comentário