3. Princípios de justa distribuição da carga tributária
3.1 Benefício:
Definição:
Cada indivíduo pagará de acordo com o montante de benefícios que ele recebe.
Característica:
o imposto se assemelha ao preço de mercado.
Base
histórica: concepção individualista do Estado. Estado resulta de um contrato social
dos cidadãos. Os cidadãos contribuem para obter um benefício.
Conceito de
justiça: existe, quando se paga pelo que se ganha de retorno.
Assim:
Tratamento
igualitário entre as pessoas: quando as pessoas que obtêm as mesmas utilidades,
pagarem o mesmo nível de contribuições.
Problema: como
medir os benefícios?
Dificuldades: a) “free rider”: quem paga? (identificação do
contribuinte)
b)
medida do benefício: quanto? (definição da base de
cálculo e, conseqüentemente, do débito)
Formas de
identificação do contribuinte e do valor da contribuição:
a)
Equivalência de mercado
Quem paga?
Todos
Base:
preferências individuais
Quanto cada um
paga? De acordo com a utilidade marginal dos bens e serviços para cada
indivíduo.
Problema:
revelação das preferências
b)
Equivalência aos custos
Quem paga? Os
que usufruem ou provocam (crimes!) a oferta de bens e serviços públicos
Base: custos
dos bens e serviços
Quanto cada um
paga? Custo imponível a cada um dos indivíduos
Problema:
identificação (nem sempre claramente identificáveis)
Aplicabilidade:
a)
limitada a apenas alguns bens e serviços
b)
não considera os sem-renda, os despossuídos (ficariam
sem benefícios?): e a redistribuição?
3.2.
Capacidade de pagamento
Definição:
Cada indivíduo pagará de acordo com sua capacidade de pagamento
(independentemente de quem usufrui os bens e serviços).
Característica:tributos
não são preços, mas contribuições compulsórias.
Base
histórica: social democracia, onde autoridade com credibilidade (ou “Príncipe
Esclarecido”).
Regras de
operacionalização:
a)
Os iguais devem ser tratados igualmente (equidade
horizontal)
b)
Os desiguais devem ser tratados de forma desigual
(equidade vertical)
Forma de
operacionalização da:
a) Equidade horizontal:
Perguntas: a)
o que tributar?
b) o que será considerado igual?
Tarefa: Apurar
a realidade econômica do indivíduo (= encontrar a medida de capacidade).
Medida da
capacidade:
a)
ideal: a capacidade de pagamento real de cada indivíduo
(impossível de ser observada!!)
b)
possível: indicadores.
Principais
indicadores da capacidade de pagamento:
b.1. renda (o
que ele contribui para o produto social)
b.2.
patrimônio (o que ele possui da riqueza social)
b.3. consumo
(o que ele usufrui do produto social)
Logo:
os indicadores da capacidade de pagamento, serão as fontes preferenciais (ou
até exclusivas) de tributação.
Questão
ainda a resolver: o que será considerado igual?
Na
Renda: a) base: renda bruta (sem
considerar a realidade pessoal)? Ou
b)
a renda líquida (considera a realidade familiar, do trabalho, através de
abatimentos e deduções cedulares)
No
Patrimônio: a) que garante alguma renda? (exemplo: prédio comercial/industrial)
ou
b)
qualquer patrimônio
No
Consumo: a) consumo geral ou
b)
consumo de bens específicos.
Logo:
se chega a definir a base de tributação, incluindo até a base de cálculo.
b)
Equidade
vertical:
Pergunta: a)
qual a tarifa?
Regra: igual
sacrifício = mesmo sacrifício no bem-estar.
Como perda de
bem-estar = sacrifício de renda.
Assim: se nível de bem-estar função da renda,
representada pela utilidade marginal da renda, então pessoas com rendas iguais pagam mesmo valor do imposto e
pessoas com rendas diferentes pagam valores diferentes.
Como definir
igual sacrifício?
Resposta: a)
curva de utilidade da renda
(depende) b)
definição do igual sacrifício
b.1.
sacrifício absoluto
igual b.2.
sacrifício relativo
b.3. sacrifício
marginal
Aplicabilidade
do princípio da capacidade de pagamento: Só naqueles tributos cuja base de
cálculo seja um indicador da capacidade de pagamento.
Referências:
ROSE, Manfred. Plädoyer für ein konsumbasiertes
Steuersystem. Heidelberger Kongress – Konsumbasiertes Steuersystem. Heidelberg,
1990.
ROSE, Manfred et alii. Empfehlungen zur Reform
des ungarischen Steuersystems. Heidelberg (Gutachten der
KNS-Steuerreformgruppe), 1991.
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