VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – VGBL – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL - Blog do Estudante de Atuariais

sexta-feira, 15 de março de 2019

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – VGBL – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL


VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – VGBL – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL

REGULAMENTO

ÍNDICE
TÍTULO I – DAS CARACTERÍSTICAS
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
TÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I – AOS SEGURADOS
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
TÍTULO V – DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I – DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
SEÇÃO I – DOS PRÊMIOS
SEÇÃO II – DO CARREGAMENTO
SEÇÃO III – DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
SEÇÃO IV – DO RESGATE
SEÇÃO V – DA PORTABILIDADE
SEÇÃO VI – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO II – DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
SEÇÃO I – DOS TIPOS, CONCESSÃO E PAGAMENTO
SEÇÃO II – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
SEÇÃO III – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO IV – DOS RESULTADOS FINANCEIROS

TÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º A CAPREV Seguradora SA, com CNPJ de n° 01.002.001/0001-00, institui o VGBL, VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, Seguro de Pessoas com Cobertura por Sobrevivência, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio do Processo n.º 999.999.999.
Parágrafo Único. Observadas as demais disposições deste regulamento, o Plano, unicamente para fins de sua contratação, se baseará na Tábua Biométrica AT-2000F.
Art.2º O plano tem como objetivo a concessão de capital segurado, sob a forma de PAGAMENTO ÚNICO, RENDA MENSAL VITALÍCIA ou RENDA MENSAL TEMPORÁRIA, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento a pessoas físicas.
Art. 3º O plano terá, durante o período de diferimento, como critério de remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do(s) respectivo(s) FIE(s).
Parágrafo Único. Não há garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do(s) respectivo(s) FIE(S), que coloquem em risco a integridade da provisão.
Art. 4º Na data de encerramento do Período de Diferimento, o valor do Capital Segurado sob a forma da renda prevista neste Regulamento será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Capital Segurado, que considerará taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica AT-2000F.
Art. 5° O Plano não prevê Reversão de resultados financeiros.
Art. 6° No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores previsto no art. 61 a seguradora adotará os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos competentes.
Art. 7° Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver prévia e expressa anuência de todos os segurados e assistidos, e prévia autorização das autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação automática.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.
Art. 9° A aprovação deste Plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Art. 10. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 11. As questões judiciais, entre o segurado ou o beneficiário e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no “caput” deste artigo.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 12. Considera-se:
1. APÓLICE – documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante;
2. ASSISTIDO – pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda;
3. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo segurado para receber o capital segurado ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma da regulamentação vigente;
4. CAPITAL SEGURADO – pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda;
5. CARREGAMENTO – importância destinada a atender às despesas administrativas e às de comercialização do plano;
6. CERTIFICADO INDIVIDUAL – documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora, formalizando a aceitação do proponente como integrante do grupo segurado;
7. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – garantia de pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado;
8. CONDIÇÕES CONTRATUAIS - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, do regulamento, da apólice, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual;
9. CONTRATO – instrumento jurídico firmado entre o estipulante-averbador e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante-averbador, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte complementar do Regulamento.
10. ESTIPULANTE-AVERBADOR – pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, exclusivamente para contratá-lo com a seguradora, sem participar do custeio;
11. FATOR DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO – resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros efetiva anual e da tábua biométrica AT-2000F.
12. FIE – o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
13. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da Proposta de Adesão na seguradora;
14. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
15. PERÍODO DE CARÊNCIA – período em que não serão aceitos pedidos de resgate ou de portabilidade por parte do segurado;
16. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento e de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda;
17. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do capital segurado;
18. PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO – período em que o assistido (ou assistidos) fará(ão) jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;
19. PORTABILIDADE – direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;
20. PRÊMIO – valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;
21. PROPONENTE – o interessado em aderir ao contrato;
22. PROPOSTA DE ADESÃO – documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato;
23. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO – documento em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato;
24. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – valor correspondente ao montante de recursos aportados pelo segurado ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento;
25. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – valor atual dos compromissos da seguradora para com o assistido durante o período de pagamento de capital segurado sob a forma de renda;
26. REGULAMENTO – instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes sendo obrigatoriamente entregue ao segurado no ato da inscrição como parte integrante da Proposta de Adesão;
27. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;
28. RESGATE – direito garantido aos segurados e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
29. SEGURADO – pessoa física que adere ao plano;
30. SEGURADORA – a sociedade seguradora autorizada a operar seguro de pessoas;
31. TÁBUA BIOMÉTRICA – considera-se Tábua Biométrica a tábua AT-2000F, regulamentada pelas normas vigentes, que reflete a estimativa de vida do segurado, ou outra que venha ser definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade.
TÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
Art. 13. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas interessadas que estiverem dispostas a aderir aos termos deste Regulamento e do respectivo contrato.
Art. 14. O Proponente deverá preencher todos os campos da Proposta, datá-la e assiná-la.
§ 1º O Proponente menor, por ocasião do preenchimento da Proposta de Adesão, será representado ou assistido pelos pais, tutores ou curadores, observada a legislação vigente.
Art. 15. A Proposta de Adesão será protocolizada na seguradora, que comprovará, para cada proponente, a data do respectivo protocolo.
Art. 16. A partir da data de protocolo da Proposta de Adesão, sua aceitação se dará automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por parte da seguradora.
§ 1º Não será aceita a Proposta do Proponente que prestar declarações falsas, errôneas ou incompletas na Proposta de Adesão.
§ 2º A não aceitação será comunicada, por escrito, fundamentada na legislação vigente ou no caso previsto no parágrafo anterior, com a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 17. No caso da Proposta de Adesão ser aceita, a seguradora, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da Proposta, emitirá e enviará o certificado individual constando, no mínimo, os seguintes elementos:
- Identificação da seguradora: denominação e CNPJ;
- Identificação do plano: sigla, denominação e número do Processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
- Identificação da pessoa jurídica;
- Identificação do segurado e respectivos dados cadastrais;
- Data de início de vigência do plano;
- Data de concessão do capital segurado; e,
- Critério de tributação escolhido pelo segurado, quando for o caso.
Art. 18. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou valores, a qualquer título.
Art. 19. No caso de rescisão do contrato firmado entre estipulante-averbador e a seguradora, será garantida ao grupo de segurados a possibilidade de permanência no plano, quando couber.
TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
AOS SEGURADOS
Art. 20. A seguradora disponibilizará aos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:
I – caracterização (tipo e denominação) do plano;
II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
III – valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o segurado;
IV – rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
V – informação de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação fiscal vigente.
VI - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
VII – percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII – informações de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano.
IX – o Fator de Cálculo do Capital Segurado será calculado com base na tábua biométrica AT-2000F. Em caso de solicitação, o segurado será cientificado, apenas a título informativo, do Fator de Cálculo do Capital Segurado tendo como parâmetro de tábua biométrica.
Art. 21. A seguradora, durante o período de diferimento, fornecerá aos segurados, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
I – denominação e tipo do plano, precedidos da respectiva sigla;
II - número do Processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV - valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;
V - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VI - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado de outro plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;
VII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;
VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato;
IX – saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, atualização, resgates, portabilidades para / de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, etc.);
X - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XI – valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano no ano civil e nos últimos doze meses;
XIII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIV- informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
XV – ressalva de que o Fator de Cálculo do Capital Segurado será calculado com base nas informações atualizadas do Segurado, na taxa de juros e na versão da tábua biométrica AT-2000F vigente na data de encerramento do Período de Diferimento;
XVI - percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; e,
XVII – informações de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano.
§ 1° No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (ou coberturas), na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§ 2° Para o Segurado que deixar de recursos para o Plano por mais de 6 (seis) meses, o Extrato será fornecido, pelo menos, anualmente.
Art. 22. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do capital segurado, a seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da seguradora;
II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla;
III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - taxa de juros contratada e versão vigente da tábua biométrica AT-2000F, na data da comunicação e respectivo Fator de Cálculo do Capital Segurado, com a ressalva de que poderão ocorrer alterações em consequência da entrada em vigor, até a data de encerramento do Período de Diferimento em decorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º;
V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data do informe;
VII – o valor estimado do Capital Segurado, com base nos dados dos incisos anteriores;
VIII - a data contratada para início do período de pagamento do capital segurado à vista ou sob a forma de renda;
IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X - o seu direito de, até a data prevista para concessão do capital segurado, e a seu único e exclusivo critério:
a)      Resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e,
XI – o plano não prevê reversão de resultados financeiros aos assistidos;
Parágrafo único. A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os prazos de que tratam os artigos. 38 e 44.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 23. A seguradora comunicará a cada um dos segurados, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e,
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer alterações no regulamento do(s) fundo(s).
Art. 24. Sempre que solicitado, a seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos segurados:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela sociedade seguradora no período de diferimento;
III - exemplares, atualizados, do Regulamento do plano e do respectivo contrato; e,
IV – exemplar(es) do(s) regulamento(s) atualizado(s) do(s) respectivo(s) FIE(s), devidamente registrado(s) em cartório de títulos e documentos.
Art. 25. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os artigos 20 e 22, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 26. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que conste da Proposta de Adesão anuência do segurado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art. 22, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 27. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda corrente nacional.
Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos segurados, a seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no "caput", referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
TÍTULO V
DO PERÍODO DE COBERTURA
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
Seção I
Dos Prêmios
Art. 28. O valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser estipulados no contrato e na Proposta de Adesão, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. Quando os prêmios forem de quantia e periodicidade previamente estipulados, poderão ter seu valor atualizado anualmente, pelo mesmo índice previsto neste Regulamento.
Art. 29. Os prêmios serão pagos pelo segurado, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, conforme estabelecido contratualmente.
§ 1° Será facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas no “caput”.
§ 2º Exceto o carregamento convencionado neste Regulamento, é vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da seguradora.
§ 3° Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a seguradora poderá delegar ao estipulante-averbador o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à seguradora, conforme as condições estabelecidas no contrato.
§ 4° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os prêmios adicionais dos segurados poderão ser por eles pagos diretamente à seguradora, mediante prévia solicitação.
Art. 30. Servirá de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, a fatura de cartão de crédito, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento.
Art. 31. Observado o disposto nos artigos 37 e 38, a interrupção definitiva ou temporária do pagamento de prêmios não constituirá motivo para desligamento do Plano.
Seção II
Do Carregamento
Art. 32. Para fazer face às despesas do Plano relativas à colocação, à administração e à corretagem, a Seguradora cobrará carregamento sobre o valor dos prêmios pagos, quando de seu recebimento, no percentual de 5% (cinco por cento), conforme critério definido no Contrato.
Art. 33 O percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança constarão na Proposta de Contratação, na Proposta de Adesão e no Contrato e não sofrerá aumento, ficando sua redução a critério da Seguradora.
Art. 34. Não será cobrado carregamento sobre o valor de recursos portados para o Plano.
Seção III
Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 35. O valor dos prêmios pagos, deduzido, quando for o caso, o carregamento, e o valor das portabilidades de recursos de outros planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, serão creditados na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será calculado, diariamente, com base no valor diário das quotas do(s) FIE(s) em que foram aplicados os referidos recursos.
Art. 36. Fica facultado à Seguradora efetuar o pagamento do resgate dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ao Segurado, observado o disposto artigo 45 do presente Regulamento, implicando o automático desligamento do Segurado do Plano, se o saldo for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O valor do saldo de que trata o “caput” será corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização de valores previsto no presente Regulamento.
Art. 37. Na ocorrência de inviabilidade de algum dos FIE’S previstos neste Regulamento, em função dos limites mínimos de patrimônio líquido exigidos pela Comissão de Valores Imobiliários, - CVM, a Sociedade Seguradora resgatará o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder em favor do Segurado observado o disposto no artigo 44 do presente Regulamento.
Parágrafo único: Alternativamente ao resgate, será oferecida ao segurado a opção de portar os recursos para outro plano ou de realocar os recursos para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano.
Seção IV
Do Resgate
Art. 38. Independente do número de prêmios pagos é permitido ao Segurado solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do sado da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento, a contar da data de Protocolo da Proposta de Adesão na Seguradora, de prazo de carência de 12 (doze) meses.
§ 1° O intervalo mínimo entre pedidos de resgate estipulados pelo Segurado será de 12 (doze) meses.
§ 2º O montante da PMBAC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do Imposto de Renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.
Art. 39. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os segurados sujeitos ao mesmo contrato, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos segurados os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 40. Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração médica, ou morte do segurado, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na seguradora, será posto à disposição do segurado, no caso de invalidez, ou do beneficiário (ou dos beneficiários) indicado(s), no caso de morte, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou sob a forma de Renda Mensal por Prazo Certo, conforme sua opção.
§ 1º Não havendo indicação de beneficiário (ou beneficiários), ou na falta dele, deverá ser seguida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro.
§ 2º Para o cálculo da renda de que trata o caput deste artigo serão adotados os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros efetiva anual: 4,5% a.a.
II - prazo de pagamento da renda: 12 meses.
Art. 41. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante registro de solicitação na seguradora, devidamente instruída, especificando / apresentando:
I - denominação do plano;
II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser resgatado;
III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;
V - no caso de invalidez do segurado, declaração médica, atestando ser total e permanente e data de sua caracterização;
VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do segurado, Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário (ou beneficiários); e,
VII – comprovante de residência, nos casos exigidos pela legislação vigente.
Art. 42. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou o percentual estipulado pelo segurado e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.
§ 1° No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente:
a)      Ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado; e,
b)      Demais recursos.
§ 2° Nos casos de invalidez ou morte, será considerado o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subsequente à data de reconhecimento do evento gerador pela seguradora.
§ 3° O resgate total implicará o automático desligamento do Plano.
§ 4° No caso de resgate parcial também deverá ser observado para fins de resgate das quotas dos FIE’s, os percentuais de aplicação estabelecidos pelo segurado conforme dispõe o § 2º do art. 60 deste regulamento.
Art. 43. O pagamento deverá ser feito em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito – DOC ou transferência eletrônica disponível – TED, até o quinto dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo Segurado ou a do reconhecimento do evento gerador de que trata o artigo 41 deste Regulamento.
Art. 44. Sobre o valor resgatado haverá incidência de tributos, de acordo e por conta de quem a legislação fiscal vigente determinar.
Seção V
Da Portabilidade
Art. 45. Independente da quantidade e do valor dos prêmios pagos, o Segurado poderá solicitar Portabilidade, total ou parcial, para outro Plano de Seguro de Pessoas com cobertura por sobrevivência, desta ou de outra Seguradora, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento de carência de 60 (sessenta) dias, a contar da data de Protocolo Proposta de Adesão na Seguradora.
§ 1º O Segurado não pode estipular Portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Para portabilidade entre planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência desta Seguradora, podem ser estabelecidos prazos inferiores aos mencionados neste artigo, sendo estes definidos no contrato e apresentados na proposta de adesão.
§ 3º O Montante da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder corresponde ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência de Imposto de Renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.
Art. 46. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os segurados sujeitos ao mesmo contrato, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas nas normas baixadas pelo CNSP ou pela SUSEP.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos segurados os novos prazos que atendam à regulamentação.
Art. 47. A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na seguradora, informando:
I - o plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma seguradora; ou,
II - o plano (ou planos) de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respectiva seguradora (ou seguradoras), quando para outra sociedade (sociedades);
III - o respectivo valor (ou valores) ou percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e,
IV - respectivas datas.
§ 1º Deverá ser anexada, pelo segurado, à solicitação de que trata o "caput", documento expedido pela sociedade seguradora cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§ 2º Nos casos de portabilidade para plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência em que o segurado não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Contratação ou de Adesão e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.
Art. 48. A portabilidade será efetivada considerando o valor ou o percentual estipulado pelo segurado e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.
§ 1° A Portabilidade total implicará o automático desligamento do Plano.
§ 2° No caso de portabilidade parcial também deverão ser observados, para fins de resgate das quotas dos FIE’s, os percentuais de aplicação estabelecidos pelo segurado conforme dispõe o §2º do art. 60 deste regulamento.
Art. 49. A Portabilidade deverá ser efetivada pela Seguradora cedente dos recursos até o quinto dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo Segurado.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado.
Art. 50. O segurado deverá receber documento fornecido pela seguradora:
I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor (ou valores) e a seguradora (ou seguradoras) cessionária; e
II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).
Art. 51. É vedada a portabilidade de recursos entre segurados.
Art. 52. Sobre o valor da Portabilidade, além da cobrança de Carregamento postecipado, na forma do artigo 32 deste Regulamento, haverá incidência de despesas relativas às tarifas bancarias necessárias a Portabilidade.
Seção VI
Da aplicação dos recursos
Art. 53. Os recursos vertidos ao plano, por meio de prêmios, depois de descontado o carregamento, quando for o caso, ou portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados, pela seguradora, em quotas do(s) respectivo(s) FIE(s), até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.
Art. 54. A carteira de investimentos do FIE, denominado GARANTA SEU FUTURO S.A, e registrado no CNPJ sob n.º 07.777.777/0001-77, será composta:
Unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
Seção I
Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Art. 55. No primeiro dia útil seguinte à data prevista para o término do período de diferimento, será concedido ao segurado-assistido o capital segurado sob a forma de pagamento único, calculado com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder verificado ao término daquele período, caso tenha sido esta a opção de Pagamento.
Art. 56. A partir da data de concessão do capital segurado, o segurado-assistido receberá uma RENDA MENSAL VITALÍCIA, calculada com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:
RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda mensal a ser paga vitalícia e exclusivamente ao segurado-assistido. A Renda cessa com o seu falecimento, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza. Para cálculos desta modalidade de renda serão utilizados os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros efetiva anual: 4,5 % a.a.
II – tábua biométrica de sobrevivência: Ambos os sexos: AT-2000F.
RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga temporária e exclusivamente ao segurado-assistido durante o período máximo de 24 meses. A renda cessa com o seu falecimento ou término da temporariedade estabelecida na Proposta de Adesão, o que ocorrer primeiro, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza. Para cálculo desta modalidade de renda serão utilizados os seguintes parâmetros:
I - taxa de juros efetiva anual: 4,5 % a.a.
II – tábua biométrica de sobrevivência: Ambos os sexos: AT-2000F.
§ 1° Na Proposta de Adesão, o segurado indicará o prazo, contado a partir da data de concessão do capital segurado, em que será garantido o pagamento da renda.
§ 2° Se, durante o período de pagamento do capital segurado, ocorrer o falecimento do segurado-assistido antes de ser completado o prazo indicado, a renda será paga ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo mínimo garantido.
§ 3° No caso de falecimento do segurado-assistido, após o prazo mínimo garantido, a renda ficará automaticamente cancelada sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza ao beneficiário.
§ 4° No caso de um dos beneficiários falecer, a parte da renda a ele destinada será paga aos seus sucessores legítimos, observada a legislação vigente.
§ 5° Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
§ 6° Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores adotados para o plano, até que identificados os beneficiários ou sucessores legítimos, a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.
Art.57. Não obstante o direito previsto no inciso X do artigo 22, é recomendável que, até o trigésimo dia anterior ao da data prevista para concessão do Capital Segurado, e a seu único e exclusivo critério, o Segurado solicite à Seguradora, por escrito ou por outra forma que possa ser comprovada, a alteração da forma de pagamento do Capital Segurado de que trata o artigo anterior por pagamento único ou por Renda Mensal Vitalícia.
Art. 58. Os capitais segurados serão pagos, à vista ou sob a forma de renda, mediante cheque nominativo, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária.
Art. 59. Sobre o valor do Capital Segurado pago à vista ou sob a forma de renda haverá incidência de tributos, de acordo e por conta de quem a legislação fiscal vigente determinar.
Seção II
Da Atualização de Valores
Art. 60. A partir da sua concessão, o valor do capital segurado sob forma de renda será atualizado anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem ao mês de aniversário.
§ 1º Além da atualização monetária prevista no “caput”, o valor da renda mensal será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º Os valores dos Capitais Segurados devidos e não pagos serão atualizados monetariamente, pelo indexador previsto no “caput” deste artigo, a partir da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 61. A seguradora aplicará a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.
Seção IV
Dos Resultados Financeiros
Art. 62. O resultado financeiro será apurado ao final do último dia útil de cada mês, durante o prazo de que trata o art. 5°, considerando o patrimônio líquido do FIE onde estejam aplicados os recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 63. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão será incorporado à pertinente Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, deduzindo-se eventuais déficits calculados de acordo com o percentual contratado, relativo a períodos anteriores e coberto pela seguradora.
Art. 64. Apurado déficit ao final do último dia útil de cada mês, será ele totalmente coberto pela seguradora, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
§ 1º Para cobertura do déficit a seguradora utilizará:
I - recursos da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit calculado com base no percentual estabelecido para reversão de resultados financeiros ao assistido;
II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou,
III - recursos próprios livres da seguradora.
§ 2º Não tendo a respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, a seguradora suprirá a insuficiência.
§ 3º A insuficiência de que trata o parágrafo anterior, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE, será ressarcida por meio da redução de excedentes futuros a que faça jus o assistido, como estabelecido no presente Regulamento.
§ 4º Os recursos utilizados na cobertura de déficits serão sempre representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
Art. 65. O saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será calculado diariamente e creditado na conta corrente do assistido mensalmente, no último dia do mês de subsequente AP mês de referência.
Art. 66. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão Competente.

                                                                                                                            



Canoas, Outubro de 2014.


Claudemir Azevedo

Diretor Técnico
CAPREV


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