Direito Tributário - Exercícios Resolvidos - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Direito Tributário - Exercícios Resolvidos

001 O que é lucro arbitrado?
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada
pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações
acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento
previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda
correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.


002 Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;
Leis nº 9.065, de 1995, art. 1º;
Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;
Lei nº 9.779, de 1999, art.22; e
RIR/1999, arts. 529 a 539.

003 A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?
Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação
fiscal, poderá o arbitramento:
1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos a legislação do imposto de renda;
2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.

004 Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira
quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em
que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder
ao arbitramento do seu lucro.

005 Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano‐calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?
A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano‐calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.
006 A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano‐calendário?
A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.
Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano‐calendário, ou somente de um trimestre, sendo‐lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.

007 Em caso de arbitramento de lucro ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?
Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de
comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.
O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

008 Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
1) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
2) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro
presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
3) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
4) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o
lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no
exterior;
5) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário;
6) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de
elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo
se encontre obrigado ao lucro real.

009 Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
010 Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
a) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;
b) quando desconhecida à receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela
legislação fiscal.

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