CLÁUSULA 1ª –
Objetivo do Seguro
O presente seguro
tem por objetivo a garantia do pagamento, ao Segurado identificado na apólice,
de uma indenização por prejuízos que possa sofrer em consequência da efetivação
dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais, observados os Limites
Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda,
as demais condições contratuais aplicáveis.
2.1 Para fins deste seguro consideram-se
Riscos Cobertos, aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais
das coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, constante desta apólice.
2.1.1 Se danos múltiplos e/ou sucessivos
forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de
individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito
perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO
COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
2.2 Na hipótese de sinistro decorrente de
risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que
for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese
alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de
indenização contratados.
2.3 Os eventuais desembolsos efetuados pelo
Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência
do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente
causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro,
minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente
seguro, limitados, porém, ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não
contratada cobertura específica.
Este seguro não garante o interesse do
Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a)
má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado
na Proposta de Seguro;
b)
desarranjo mecânico, desgaste
natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou
inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos
bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação,
fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c)
atos de autoridade pública, salvo
para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra,
rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição
ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito,
civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas
ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades
visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação
de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão
e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso,
comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que
caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde
que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente;
e)
dano, responsabilidade ou despesa
causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica,
bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de
causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de
computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f)
qualquer perda ou destruição ou
dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou
qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer
natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais
tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela
radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material
de armas nucleares;
g)
qualquer prejuízo, dano,
destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie,
natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que
possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou
mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou
sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente
interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a
real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente
após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade
ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não
disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo,
espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou
processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como
equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips,
circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares
(equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em
equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de
processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou
qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou
não;
h)
Atos ilícitos dolosos ou por culpa
grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo
representante, de um ou de outro.
i)
Danos e despesas emergentes de
qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos,
mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 2.2. 2.3.
j)
Tratando-se de pessoa jurídica,
as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus
dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos
representantes".
Não estão garantidos por este seguro os bens
/ interesses relacionados a seguir:
a)
árvores, jardins e quaisquer tipos
de plantação ou vegetação;
b) aviões, embarcações, motonetas,
motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e
objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c)
animais de qualquer espécie;
Este plano tem cobertura a Primeiro Risco
Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos, até o
Limite Máximo de Indenização - LMI, não se aplicando, em qualquer hipótese,
cláusula de rateio.
O Limite Máximo de Indenização - LMI é o
valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor
máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de
sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de
Garantia da apólice. Os limites máximos de indenização fixados são
específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de
vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
As disposições deste contrato de seguro
aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados
situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrario nas condições
especiais das coberturas ou particulares da apólice.
8.1. A contratação, modificação ou renovação
do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu
representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que
identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela
Seguradora.
8.1.1 O Segurado poderá consultar a situação
cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do
número de seu registro, nome completo ou CNPJ.
8.1.2 A proposta deverá conter os elementos
essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência
de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não
sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de
circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de
informações.
8.1.3 Em caso de aceitação, a proposta
passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as
alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela
Seguradora, que:
8.2.1 disporá do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e,
8.2.2 poderá solicitar documentos e/ou
informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o
prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data
em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se,
ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o
proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa
jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3. A ausência de manifestação por escrito
da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no
subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros
novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se
manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao
proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto
perdurar a suspensão.
8.4.1 Nessa hipótese, é vedada a cobrança,
total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da
proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante
ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6 No caso de ter havido adiantamento de
valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de
cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do
prazo previsto no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2
(dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu
representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não
seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro
pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1 A Seguradora devolverá o adiantamento,
deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de
10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.7.2 Na hipótese de a Seguradora não efetuar
a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor
devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo
segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 20.4 e
20.5 dessas Condições Gerais.
8.7.3 Além da atualização, a não
devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.2 implicará aplicação de
juros de moratórios conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
8.8 Os procedimentos de renovação do seguro
deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
9.1 O contrato de seguro terá seu início e
término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles
indicadas.
9.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro
tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento
parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da
data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.3 Os contratos cujas Propostas de Seguro
tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do
seguro deverá coincidir com a data que constar na Apólice.
10.1 A emissão da apólice, certificado ou
endosso será feita em até 05 (cinco) dias a partir da data de aceitação da
Proposta de Seguro.
10.2 Da apólice deverão constar, além destas
Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições
Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes
informações:
a)
a identificação da seguradora, com
o respectivo CNPJ;
b)
o número do processo
administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c)
as datas de início e fim de sua
vigência;
d)
as coberturas contratadas;
e)
o Limite Máximo de Indenização,
por cobertura contratada;
f)
o valor, à vista, do prêmio e a
data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de
cada parcela e o total fracionado;
g)
o nome ou a razão social do segurado;
h)
o nome ou a razão social do beneficiário, quando
for o caso.
10.3 O registro deste Plano na
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
10.4 Fará prova do contrato de seguro a
exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
11.1 O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos
deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades
seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer
sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a)
despesas de salvamento,
comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;
b)
valor referente aos danos
materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c)
danos sofridos pelos bens
segurados.
11.3 A indenização relativa a qualquer sinistro
não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
cobertura considerada.
11.4 Na ocorrência de sinistro contemplado
por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra
os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade
entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes
disposições:
I
- Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o
respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso,
o limite máximo de indenização da cobertura;
II
- Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
a)
se, para uma determinada apólice,
for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de
garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os
limites máximos de indenização destas coberturas.
b)
caso contrário, a “indenização
individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o
inciso I deste artigo.
III
- Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas
de acordo com o inciso II deste artigo;
IV
- Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior
ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V
- Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização
individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.5 A sub-rogação relativa a salvados
operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade
seguradora na indenização paga.
11.6 Salvo disposição em contrário, a
sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização
ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa
ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito
à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado
no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1 Esse documento será encaminhado pela
Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no
prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo
documento.
12.1.2 A data limite para o pagamento do
prêmio, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias),
contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data-limite para o pagamento
do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a
data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados
pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4 Quando o pagamento for efetuado
através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1,
deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente
da seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso,
a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de
outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se
o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a
indenização não ficará prejudicado.
12.3 Os prêmios fracionados, deverão obedecer
as seguintes disposições:
a)
Os juros de fracionamento não
poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b)
O fracionamento será efetuado sem
qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c)
A data de vencimento da última
parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros
com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com
prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da
apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em
contrário nas Condições Particulares.
12.5 Nos seguros com prêmio fracionado, o não
pagamento de parcela subsequente à primeira implicará o reajustamento do prazo
de vigência da respectiva cobertura pela relação do prêmio efetivamente pago
com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
12.5.1 Para percentuais não previstos na
tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente
superiores.
12.5.2 A Seguradora deverá informar ao
Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da
tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado,
a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições
particulares.
12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver
expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela
vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas
Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o
prazo de vigência original da apólice.
12.5.5 Findo o novo prazo de vigência
ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora
cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas
Condições Particulares.
12.6. Na hipótese de o Segurado desejar
antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros
pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7 Quando o valor das indenizações
acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão
deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de
fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar
indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela
Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e
atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas
Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1 Em caso de mora da Seguradora,
caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no
subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora
conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
12.9. Se for verificado, no curso do presente
contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é
excessivo em relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado
poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os
emolumentos.
12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato
de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido
junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento.
13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em
lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a)
por inadimplemento do segurado
previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b)
por perda de direito do segurado,
nos termos do item 17;
13.2 Quando a indenização ou série de
indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada
cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer,
mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso
em que será denominada RESCISÃO.
13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da
Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do
Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de
acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de
Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá
ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4 Os valores devidos a título de devolução
de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de
10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens
20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a)
da data de recebimento da
solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado;
b)
da data do efetivo cancelamento,
se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1.
Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução
devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da
devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas
Condições Gerais.
14.1. Não haverá qualquer tipo de carência
para as garantidas estabelecidas na contratação.
14.2. Para as coberturas acessórias haverá a
aplicação de franquia dedutível de 10% do valor da Importância Segurada para a
respectiva cobertura. O valor que exceder à franquia será indenizado pela
Companhia, limitado à Importância Segurada.
15.1 Durante o prazo de vigência deste
seguro, o Limite Máximo de Indenização será sempre automaticamente reduzido, a
partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer
indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor
remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio
correspondente àquela redução.
15.2 Em caso de sinistro, a reintegração do
Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá
validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de
manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
15.2.1 Em caso de aceitação, o prêmio
adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de
ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
16.1 O Segurado comunicará o sinistro à
Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos
sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros
seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações
sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos
os documentos solicitados pela Seguradora;
16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos
dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse
público ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.3 O Segurado disponibilizará todos os
documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil
e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso
desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos
sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a)
Comunicação escrita contendo data,
hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro,
bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b)
Relação dos bens sinistrados e
comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos
contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c)
Relação de todos os seguros que
existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d)
Cópia dos documentos que comprovem
os dados cadastrais do Segurado;
e)
Cópia dos documentos de dados
cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
16.4. Para a apuração dos prejuízos
indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade,
dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais,
de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores,
fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
16.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou
certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem
prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que
produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito
porventura instaurado.
16.6. A Seguradora poderá, mediante acordo
entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da
reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o
pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer
hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do
sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para
tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou
outras informações e esclarecimentos necessários.
16.7 Quando o sinistro atingir bens gravados
com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado
somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da
garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
16.8 Ocorrendo sinistro que determine o
pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura
contratada para o bem garantido e, estando o mesmo gravado com qualquer ônus,
fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor
da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo
devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
16.9 Todas as despesas efetuadas com a
comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do
Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
16.10 Os atos ou providências que a
Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento
da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.11 A indenização devida será paga no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver
cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e 16.4 desta Cláusula;
16.12 O prazo de 30 (trinta) dias previsto no
item 16.11 será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é
insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e
justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e
documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará zero
hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
16.13 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias
para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme os itens 16.12 e 16.13,
a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.5 dessas
Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo
pagamento;
16.14 Além da atualização prevista no item
16.13, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios,
conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais.
17.1 Se o Segurado, seu representante ou seu
corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará
prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas
declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
17.1.1.1 Na
hipótese de não ocorrência do sinistro:
a)
cancelar o seguro, retendo, do
prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b)
permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.1.1.2 Na
hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a)
cancelar o seguro, após o
pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido
da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b)
permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado.
17.1.1.3 Na
hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a)
cancelar o seguro, após o
pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de
prêmio cabível.
17.2 O Segurado perderá o direito à
indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
17.3 O Segurado é obrigado a comunicar ao
Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco
coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que
silenciou por má-fé.
17.3.1 Recebido o aviso de agravação do
risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso,
poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao
Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura
contratada.
17.3.2 A rescisão só será eficaz 30 (trinta)
dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela
Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.3.3 Na hipótese de agravação do risco, a
Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do
prêmio.
17.4 O Segurado obriga-se, sob pena de perder
seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da
ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como
tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os
prejuízos.
18.1 No caso do sinistro indenizado todos os
bens passíveis de reaproveitamento (salvados) passam automaticamente à
propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa
autorização desta. O Segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar
os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
19.1 A Seguradora se reserva do direito de, a
qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local
do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal
ação.
19.2 Em consequência da inspeção dos bens
segurados fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da
vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no
caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não
informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido
tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou
recomendáveis para sanar tal situação.
19.3 Havendo a suspensão da cobertura, será
devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura
ficou suspensa, na base pro-rata temporis,
atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
19.4 Tão logo o segurado tome as providências
que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada
nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3.
20.1 Todos os valores constantes dos
documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização
de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se
aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas
nos termos da regulamentação específica.
20.2 As contratações com vigência igual ou
inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3 O segurado, a qualquer tempo, poderá
subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do
limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade
seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4 O índice pactuado para a atualização de
valores será o IGP-M (FGV), ou o índice que vier a substituí-lo.
20.5 A atualização será efetuada com base na
variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de
exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de
sua efetiva liquidação.
20.6 Os valores relativos às obrigações
pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato
para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia
posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7 O pagamento de valores relativos à
atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de
notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais
valores do contrato.
21.1 A Seguradora, pelo pagamento da
indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada
em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou
omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido,
podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o
exercício desses direitos.
21.2 Conforme definido nos parágrafos 1o e 2o
do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
“§1º Salvo dolo, a sub-rogação não
tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou
ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
22.1 Os prazos prescricionais são aqueles
estipulados em lei.
23.1 É competente para dirimir toda e
qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato
de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em
vigor.
24.1 Nenhuma disposição desta apólice dará
quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o
Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão
de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que esta, por meio de endosso, declare
a validade do seguro para o benefício de outra pessoa.
25.1 Ficam a seguir definidos os termos
técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela
Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de
seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que
aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela
Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o
bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do
Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional
praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão
voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou
cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da
ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim
que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou
jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento
absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total
transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a
lei.
Cancelamento: dissolução antecipada
do contrato de seguro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado
pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de
seguro.
Condições Contratuais: representam as
Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de
um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das
disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro,
que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das
cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado
ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os
direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional
habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas
adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de
impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do
qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz
parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características
do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou
acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma
apólice de seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais
inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou
para outrem, coisa alheia móvel.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da
mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as
chama o dever.
Força Maior: acontecimento
inevitável, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou
evitado.
Franquia: valor ou percentual definido na
apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis
decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por
força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o
Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de
Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por
peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para
pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de
Sinistros.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato
do empregador.
Objeto do Seguro: designação genérica
de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos
bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a
importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do
seguro.
Prescrição: é o prazo que o
segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice-versa.
Proponente: pessoa física ou
jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora.
Proposta de Seguro: instrumento que
formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos
realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas,
circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco
ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que
independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtração, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou
assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um
sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo
interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que,
mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da
indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a
Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o
Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos
consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas
condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto
no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei
confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus
direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: ação de pessoas, com características
de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos
predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças
Armadas.
Valor em Risco: valor integral do bem
ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade
do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por
peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou
prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Canoas,
novembro de 2014.
Claudemir Azevedo
Atuário MIBA 7776
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