Índice das Condições
Gerais
Plano de Assistência à Saúde – Tipo coletivo
empresarial
Plano de Assistência à Saúde – Tipo coletivo
empresarial
1.1 O presente
seguro tem por objetivo garantir ao segurado o reembolso de suas despesas com
saúde para a realização dos procedimentos e eventos cobertos pelo Plano Saúde
é o que interessa, sempre sob a responsabilidade e/ou supervisão de
profissional médico com registro no Conselho Regional de Medicina.
2.1 Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico e/ou hospitalar.
2.2 Apólice: É o documento através da qual a CAPREV Seguro Saúde formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
2.3 Ato Doloso: Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a CAPREV Saúde a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer seguro. Se provado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.
2.4 Ambulatório: É o estabelecimento legalmente constituído, integrante ou não de um hospital, capacitado ao atendimento de urgência/emergência ou cirúrgico de pequeno porte, quando não caracterizada a necessidade de hospitalização.
2.5 Ato Médico: É todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado.
2.6 Carência: Para fins deste seguro, carência é o período pré-determinado, durante o qual o Segurado não poderá usar integralmente as garantias contratadas. O Segurado deverá permanecer ininterruptamente no plano, durante o cumprimento do período de carência, mantendo os seus pagamentos de forma regular e sem interrupções.
2.7 Cartão de Identificação: É emitido pela Seguradora em favor do participante, após a sua inclusão no plano e quitação da mensalidade correspondente, com data de validade e indicação do plano contratado.
2.8 Cartão Proposta: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao seguro.
2.9 Cirurgia Reparadora: É aquela que é efetuada para a restauração de função de órgão, membros ou regiões comprometidas por acidentes ou malformação congênita.
2.10 Coparticipação: É o valor definido neste seguro até o qual a CAPREV Seguro Saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso quer nos casos de pagamento à rede referenciada.
2.11 Consulta Médica: É o encontro médico-paciente para fins de diagnósticos ou tratamento médico.
2.12 Consulta Médica de Retorno: É o encontro médico paciente para fins de entrega e/ou avaliação de exames complementares e/ou para prescrição de medicamentos e que relaciona-se com a consulta que originou o atendimento inicial, desde que realizada em um período de até 15 dias.
2.13 CRM: É o órgão regulador e fiscalizador da atividade Médica no Brasil. Cada Estado tem sua Regional e cada Médico ou empresa médica tem seu registro e somente com ele pode exercer a atividade legalmente.
2.14 Declaração de Saúde: É o documento preenchido pelo Segurado, de próprio punho, que expressa suas condições gerais de saúde e a de seus Dependentes.
2.15 Doença: É o conjunto de sinais e sintomas, que provoca um desequilíbrio físico, mental ou social do indivíduo.
2.16 Doença Pré-existente: É aquela que o proponente ou seu responsável sabia ser portador ou estava em tratamento médico na época da contratação do seguro.
2.17 Emergência Médica: É o evento que implica risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, exige tratamento médico ou hospitalar imediato, sob a responsabilidade de um Profissional Médico com registro no CRM e caracterizado em declaração do médico assistente.
2.18 Evento: É todo o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência médica, hospitalar, que tenham por origem ou causa o mesmo dano involuntário a saúde do associado, decorrente de doença ou acidente pessoal, ocorrido após o início de vigência do plano. O evento se inicia com a comprovação médica da ocorrência e termina com a alta médica concedida ou pedida ou com o óbito.
2.19 Evento Coberto: É todo evento ocorrido com o participante durante a vigência do plano, cujas despesas estejam cobertas e previstas neste contrato.
2.20 Internação Hospitalar-Cirúrgica: É o período no qual o Segurado, por ocasião de doença, fica hospitalizado para realizar um tratamento cirúrgico, necessariamente sob a responsabilidade de um Profissional Médico com registro no CRM.
2.21 Internação Hospitalar-Clínica: É o período no qual o Segurado, por ocasião de doença, fica hospitalizado para realizar tratamento não cirúrgico, necessariamente sob a responsabilidade de um Profissional Médico com registro no CRM.
2.22 Internação Hospitalar Obstétrica: Todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências, necessariamente sob a responsabilidade de um Profissional Médico com registro no CRM.
2.23 Internação Hospitalar Programada: É a internação hospitalar, por ocasião de doença, para tratamentos cirúrgicos ou não cirúrgicos, não caracterizada como urgência ou emergência, podendo ser previamente programada pelo médico assistente.
2.24 Prêmio: Cada um dos pagamentos efetuados pelo Segurado para o custeio do plano.
2.25 Órteses: Acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui algum órgão ou membro e que complementa o tratamento.
2.26 Procedimentos: São todos os atos médicos que têm por objetivo a avaliação, manutenção ou recuperação da saúde do participante, respeitadas as coberturas do plano, conforme as condições do regulamento.
2.27 Proponente: É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela CAPREV Seguro Saúde.
2.28 Prótese: Peça artificial empregada em atos cirúrgicos e que substitui parcial ou totalmente um órgão ou membro, reproduzindo sua forma, e/ou as funções.
2.29 Reembolso: É o pagamento das despesas garantidas pelo plano, efetuadas pelo Titular ou por seus Dependentes Segurados, desde que cobertas pelo seguro.
2.30 Rede Referenciada: É a relação de prestadores de serviços médicos de diagnóstico ou hospitalares, de rotina ou emergência, das mais variadas especialidades, diferenciada por plano, colocada à disposição do Segurado, que, ao utilizá-la, não necessitará desembolsar qualquer quantia, desde que observados os limites e os eventos garantidos de cada plano.
2.31 Segurado Aceito: São os Titulares e seus Dependentes seguráveis incluídos no plano. A todo e qualquer Segurado só é permitida uma única situação de inclusão.
2.32 Segurado Titular: É o proponente efetivamente aceito pela CAPREV Saúde, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da proposta de seguro.
2.33 Segurado Dependente: É o proponente efetivamente aceito pela CAPREV Saúde, cujo seguro esteja em vigor, responsável pelas declarações constantes da proposta de seguro.
2.34 Serviços Auxiliares de Hospitalização: São os serviços hospitalares necessários ao tratamento durante o período de internação hospitalar, prescritos pelo médico assistente do Segurado e ministrados em ambiente hospitalar.
2.35 Sinistro: É a ocorrência do evento previsto e garantido no plano de seguro.
2.36 Transporte em Ambulância: É a remoção do paciente, quando comprovadamente necessária e exclusivamente a pedido do médico assistente.
2.37 Tratamento: É o conjunto de procedimentos médicos e/ou hospitalares realizados na assistência à saúde sob prescrição de Profissional Médico com registro no CRM.
2.38 Tratamento Ambulatorial: É todo procedimento sequencial e múltiplo realizado sem internação hospitalar, prescrito ou orientado exclusivamente por Profissional Médico com registro no CRM.
2.39 Urgência Médica: São os casos que impliquem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o Segurado, incluindo acidentes pessoais e complicações no processo gestacional.
2.40 Vigência: É o período pelo qual está contratado
o seguro.
3.1 O
Saúde é o que interessa abrange os
eventos garantidos ocorridos em quaisquer dos municípios do Estado do Rio
Grande do Sul.
4.1 O
Plano Saúde é o que interessa é de
caráter Coletivo Empresarial.
5.1 A
internação hospitalar será em acomodação coletiva, podendo ser realizada nos
hospitais referenciados ou naqueles da preferência do Segurado.
6.1 Poderão
usufruir dos benefícios de assistência à saúde, proporcionada pela seguradora,
conforme previsto neste seguro, os segurados inscritos que estiverem em boas
condições de saúde na data de assinatura da proposta de inscrição, e seus
dependentes.
6.2 Para
inscrição de beneficiário no Plano Saúde
é o que interessa, a pessoa interessada deverá encaminhar à seguradora,
devidamente preenchida, proposta de inscrição e declaração de saúde,
acompanhada de cópia de documento de identidade (carteira de identidade,
carteira de identidade profissional, certidão de nascimento ou de casamento).
6.3 Poderão
ser inscritos como dependentes as pessoas abaixo nomeadas, devendo a
solicitação de inclusão ser acompanhada dos documentos abaixo descritos:
I.
cônjuge
– certidão de casamento;
II.
companheiro(a)
– declaração com firma reconhecida;
III.
filho(a)
e enteado(a) menores de 24 anos – certidão de nascimento;
IV.
menor
tutelado(a) ou sob guarda – termo de tutela e ou termo de guarda e
responsabilidade;
V.
filhos
inválidos de qualquer idade – certidão de nascimento.
6.4 As
inclusões de segurados dependentes posteriores à data da contratação poderão
ser feitas pelo segurado, através do preenchimento de formulário próprio
fornecido pela seguradora.
6.5 As
solicitações de exclusão de segurados dependentes poderão ser efetuadas pelo segurado,
em qualquer dia do mês, através de formulário próprio fornecido pela seguradora.
6.5.1 Nas
exclusões efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor referente ao segurado
excluído será retirado do prêmio do mês subsequente. O segurado será excluído
no último dia do mês em que foi solicitada a sua exclusão.
6.5.2 Nas exclusões efetuadas após o dia 20 (vinte) de
cada mês, o valor referente ao segurado excluído será devido no prêmio do mês
subsequente. A exclusão do segurado e dos valores deste no prêmio ocorrerá
somente no último dia do mês subsequente ao da solicitação de exclusão.
6.5.3 É obrigação do segurado devolver o cartão de
identificação quando da exclusão dos segurados dependentes.
6.6 A
adesão implica aceitação plena das condições gerais do Plano Saúde é o que interessa.
6.7 Perderá
a condição de segurado, o segurado que infringir o disposto nos incisos a
seguir:
I –
quaisquer atos que causem danos morais e/ou materiais à seguradora;
II
– o descumprimento das condições gerais do Plano
Saúde é o que interessa por parte dos segurados, naquilo que lhes couber;
III
– a obtenção ou tentativa de obtenção de indenizações por meios ilícitos;
IV
– ceder a terceiros, sob qualquer pretexto, o direito de uso da rede
credenciada da seguradora;
6.7.1
- Não tem direito ao ressarcimento de prêmios pagos, ou a qualquer indenização,
o segurado excluído, sob qualquer condição, do quadro de segurados da seguradora.
7.1 Estão
cobertos os tratamentos referentes às doenças constantes na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde
(CID), da Organização Mundial de Saúde, observada a abrangência destas Condições
Gerais.
7.2 Respeitados
os Limites de Garantias, os Prazos de Carências, as Exclusões Gerais, bem como
o Pagamento dos Prêmios, e sem prejuízo de outros limites estabelecidos nas
Condições Gerais, estarão cobertos os Procedimentos e Eventos constantes da
Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de Janeiro de 2010, complementada e
atualizada pela Resolução Normativa - RN nº 262, de 1 de Agosto de 2011, ambas
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Estão garantidas as despesas
decorrentes de:
7.2.1 Consultas e Tratamentos Médicos nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
7.2.2 Serviços Auxiliares de Diagnose e Tratamento em regime ambulatorial ou hospitalar a critério ou sob a supervisão de Profissional Médico com registro no CRM;
7.2.3 Exames Complementares: tomografia computadorizada, ressonância magnética, hemodinâmica e angiografia, exames complementares não incluídos no em Exames Complementares de Alto Custo, realizados em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos e taxas relacionadas à execução dos exames;
7.2.4 Atendimento Ambulatorial: procedimentos (exceto exames complementares, terapias e consultas médicas) realizados em regime ambulatorial (de caráter eletivo, urgência ou emergência), incluindo honorários profissionais, medicamentos, materiais e taxas;
7.2.5 Internações Hospitalares sob a supervisão de Profissional Médico com registro no CRM;
7.2.6 Transplantes;
7.2.7 Tratamento de Doenças Infecto Contagiosas (incluindo AIDS);
7.2.8 Doenças congênitas e pré-existentes;
7.2.9 Próteses e Órteses ligadas ao ato cirúrgico garantido pelo Plano;
7.2.10 Tratamento de transtornos mentais, incluindo terapias e internações psiquiátricas;
7.2.11 Terapias: Todos os tipos de terapias, incluindo terapia renal substitutiva, radioterapia, quimioterapia do câncer, radiologia intervencionista, litotripsia e hemoterapia, realizadas em regime ambulatorial incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos e taxas relacionadas à execução dos procedimentos. A despesa total considerará: as despesas com hotelaria, os honorários profissionais, os medicamentos, os materiais, as taxas, as terapias e os exames ocorridos durante a internação, em enfermaria, quarto e unidades de curta permanência, terapia intensiva ou semi-intensiva;
7.2.12 Acupuntura, desde que realizado por Profissional Médico com registro no CRM;
7.2.13 Fonoaudiologia, desde que solicitado por Profissional Médico com registro no CRM;
7.2.14 Cirurgias refrativas oftalmológicas, desde que o grau de deficiência visual seja igual ou maior que 7 (sete);
7.2.15 Cirurgia plástica reconstrutiva de mama para o tratamento de mutilação decorrente de utilização técnica de tratamento de câncer;
7.2.16 Assistência ao Recém Nascido e Complicações do Parto: Havendo a necessidade de assistência ao recém-nascido resultante de doenças congênitas ou problemas surgidos durante o parto, desde que justificado por relatório médico, as despesas serão garantidas até o trigésimo dia, através da Garantia de Internação Hospitalar, prevista no plano relativo a mãe. Deverá ser procedida a inscrição do recém-nascido no prazo máximo de 30 dias a contar de seu nascimento. Ocorrendo a referida inscrição e havendo a necessidade de evolução da internação resultante de doenças congênitas ou problemas surgidos durante o parto, justificado por relatório médico, a CAPREV Seguro Saúde procederá a garantia das despesas de internação hospitalar.
8.1 Estão cobertos os tratamentos referentes às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde, observada a abrangência destas Condições Gerais.
8.2 Estão expressamente excluídas da cobertura deste Plano, as despesas a seguir relacionadas:
8.2.1 Consultas, exames, procedimentos diagnósticos, tratamentos e internações realizadas, ou em evolução, antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
8.2.2 Procedimentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética inclusive o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios utilizados para o mesmo fim, mesmo que justificados por uma causa médica, bem como suas consequências mediatas ou imediatas;
8.2.3 Abortamentos provocados e suas consequências;
8.2.4 Cirurgias e/ou tratamentos e suas consequências para esterilização, DIU (dispositivo intra-uterino), fertilização in vivo ou in vitro, inseminação artificial, impotência sexual, mudança de sexo ou circuncisão ritual;
8.2.5 Tratamentos, consultas, internações ou procedimentos em clínicas de rejuvenescimento, emagrecimento, hidroterapia ou hidroginástica, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e/ou climáticas, clínicas para acolhimento de idosos, tratamento de senilidade, academias de ginástica, clubes, associações, SPA ou assemelhados;
8.2.6 Doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho e suas consequências ou sequelas;
8.2.7 Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Psicologia, Terapia Ocupacional, Medicina e Tratamentos Alternativos, Medicina Holística e/ou Naturalista;
8.2.8 Eventos decorrentes ou provocados por:
a) Alagamentos
ou inundações;
b) Furacões,
ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) Sabotagem,
insurreição, hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição decorrente conseqüente de qualquer ato
der autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, nacional ou
estrangeira;
d) Radiações
Ionizantes, contaminação por radioatividade de qualquer tipo; inclusive
combustível ou resíduo nuclear resultante de combustão de material, ou de armas
nucleares. Entende-se por “combustão” qualquer processo auto sustentado de
fissão nuclear;
e) Envenenamento
ou contaminação biológica e/ou bacteriológica de caráter coletivo;
f) Saques
e/ou tumulto;
g) Ato
terrorista, cabendo à CAPREV Seguro Saúde comprovar com documentação hábil,
independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública
competente, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais,
do presente Plano;
8.2.9 Procedimento e/ou tratamento experimental, clínico e/ou cirúrgico e pesquisa genética, qualquer que seja a sua finalidade;
8.2.10 Materiais e medicamentos importados, não nacionalizados e os não reconhecidos pelo órgão governamental competente, bem como aqueles que não sejam ministrados em internações, atendimentos ambulatoriais ou para tratamento domiciliar;
8.2.11 Vacinas e auto-vacinas de qualquer natureza;
8.2.12 Expedição de pareceres e atestados para quaisquer fins (exames para carteira de motorista, atestados para prática de esportes);
8.2.13 Tratamentos clínicos, cirúrgicos e/ou procedimentos médicos, declarados anti -éticos pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina;
8.2.14 Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames para diagnósticos, terapias e consultas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
8.2.15 Atendimentos domiciliares de qualquer natureza, incluindo serviços médicos de diagnósticos, tratamentos, enfermagem ou consultas, ainda que sob prescrição médica;
8.2.16 Compra, aluguel, conserto ou substituição de aparelhos ortopédicos, óculos, lentes de contato, aparelhos para surdez, próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
8.2.17 Despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar durante a internação, tais como: jornais, televisão, telefone, refeições de acompanhantes, refeições especiais, dietas alimentares rituais e frigobar;
8.2.18 Quaisquer serviços prestados por hospital não relacionados com o tratamento médico, bem como medicamentos e materiais cirúrgicos utilizados, necropsia, translado do corpo e embalsamento;
8.2.19 Despesas com doadores de qualquer natureza, exceto para rim e córnea;
8.2.20 Remoção do Segurado por meio de transporte aéreo, remoção para tratamentos clínicos, cirúrgicos ou procedimentos diagnósticos não garantidos pelo Plano;
8.2.21 Investigação diagnóstica preventiva do estado de saúde (check-up), exames admissionais, periódicos ou demissionais;
8.2.22 Aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles necessários em regime de internação hospitalar, tais como: respirador, cama hospitalar, cadeira de rodas, muletas, andador e qualquer outro com as mesmas finalidades;
8.2.23 Acidentes decorrentes de pratica de esportes (profissional ou amador) considerados de alto risco, tais como: balonismo, alpinismo, trekking, ou escaladas que necessitem de cordas ou guias, asa-delta, vôo-livre, ultra-leve, pára-quedismo, hipismo, mergulho com equipamento de ar comprimido, esqui-aquático e na neve, motociclismo, automobilismo, boxe, lutas livres, artes marciais, capoeira, caça, canoagem, bung-jump;
8.2.24 Pilotagem de embarcações marítimas e aeronaves sem reconhecimento e autorização dos órgãos governamentais competentes;
9.1 Ressalvados os casos de urgência ou emergência devidamente comprovada por laudo médico, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos seguintes prazos de carência:
I –
24 (vinte quatro) horas para os
atendimentos de urgência ou emergência;
II – 24
(vinte quatro) para os casos de acidentes pessoais;
III – 45 (quarenta e cinco)
dias para consultas médicas e exames simples, para os quais não haja
necessidade de autorização prévia da CAPREV Saúde;
IV – 30 (trinta) dias para
diagnóstico, radiologia e prevenção;
V – 60 (sessenta) dias para os
exames com necessidade de autorização prévia por parte da CAPREV Saúde;
VI – 180 (cento e oitenta) dias
para internações hospitalares;
VII – 180 (cento e oitenta)
dias para cirurgias cardíacas e vasculares; diálise peritonial, hemodinâmica,
hemodiálise; órteses, próteses, transplantes, radioterapia e quimioterapia
VIII – 300 (trezentos e
sessenta) dias para eventos obstétricos a termo;
IX – 24 (vinte e quatro) meses
para as doenças pré-existentes.
9.2 No caso da existência de doença ou lesão preexistente à proposta de contratação, o Segurado não terá direito, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste ou de posterior inclusão, ao atendimento direta ou indiretamente decorrente da doença ou lesão preexistente, ressalvado os casos de urgência e emergência.
10. Identificação
10.1 A seguradora fornecerá ao segurado o cartão de identificação para acesso à rede de saúde. É indispensável sua apresentação para utilização de qualquer atendimento, acompanhado de documento de identidade (carteira de identidade, carteira de identidade profissional, certidão de nascimento ou de casamento).
10.1.1 Eventual extravio do cartão de identificação deverá ser imediatamente comunicado, pelo segurado, à seguradora.
10.1.2 Na emissão de outra via de cartão de identificação extraviado, excluído o extravio por remessa, a seguradora debitará ao segurado valor previsto em norma específica da entidade, respeitando as disposições legais pertinentes.
11. Faixas Etárias
11.1 De acordo com a Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, os usuários serão classificados segundo a Faixa Etária, conforme tabela a seguir, para fins de pagamento de mensalidades e reembolso de despesas.
Faixa
|
Limites
Etários
|
F1
|
0
(zero) a 18 (dezoito) anos
|
F2
|
19
(dezenove) a 23 (vinte e três) anos
|
F3
|
24
(vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos
|
F4
|
29
(vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos
|
F5
|
34
(trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos
|
F6
|
39
(trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos
|
F7
|
44
(quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos
|
F8
|
49
(quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos
|
F9
|
54
(cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos
|
F10
|
59
(cinquenta e nove) anos ou mais
|
12. Coparticipação
12.1 A coparticipação consiste na responsabilidade do usuário, em arcar com parte da despesa assistencial. Neste Plano há coparticipação apenas nas consultas médicas que será de R$ 40,00 (quarenta reais).
13.1 Em contrapartida aos serviços previstos neste contrato, o segurado obriga-se a pagar à seguradora, por si e por seus beneficiários dependentes inscritos neste contrato, os prêmios pactuados a serem pagos no respectivo mês para cada segurado inscrito, de acordo com a respectiva faixa etária, como demonstrado a seguir:
13.2 O valor do prêmio sofrerá alteração em decorrência da mudança da faixa etária do Segurado.
13.3 Em caso de atraso no pagamento do prêmio, o seu valor será automaticamente acrescido de 2% (dois por cento) de multa moratória ao mês, bem como juros legais de 1% ao mês.
14.1 Os valores dos prêmios e reembolsos devidos do Plano Saúde é o que interessa serão atualizados monetariamente a cada aniversário do Plano, com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário, observando prévia autorização da ANS para tanto.
15.1 A perda da qualidade de segurado se dará pela inadimplência de mais de 2 (dois) prêmios consecutivos, incluindo ai, a perda do vínculo com a seguradora, do segurado e dos seus dependentes a suspensão dos serviços objeto do presente seguro.
15.1.1 A seguradora comunicará ao segurado com antecedência de no mínimo 10 dias a possibilidade da perda da qualidade de segurado por atraso do prêmio.
15.1.2 A suspensão da prestação dos serviços prevista nesta cláusula não ocorrerá caso o segurado esteja internado.
15.2 A perda da qualidade de segurado se dará também por solicitação expressa e formal do segurado ou por fraude comprovada do segurado.
16.1 Este seguro inicia na data de sua assinatura e tem validade de 1 (um) ano, sendo prorrogado automaticamente por mais 1 (um) ano, e assim sucessivamente, se não houver manifestação por escrito do segurado solicitando a rescisão até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.
16.2 O segurado poderá rescindir o seguro quando houver o descumprimento pela seguradora de qualquer cláusula deste seguro.
16.3 A rescisão do seguro está condicionada à devolução pelo segurado dos cartões individuais de identificação dos segurados.
16.4 A seguradora poderá rescindir o seguro, de pleno direito, se houver atraso no pagamento do valor das contraprestações pecuniárias mensais superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do seguro, desde que o segurado seja previamente notificado.
16.5 A seguradora poderá rescindir o contrato, independentemente de notificação judicial, ocorrendo fraude por:
I - qualquer
ato ilícito praticado pelos segurados, na utilização dos serviços objeto deste seguro;
II - utilização
indevida do cartão de identificação individual fornecido pela seguradora aos segurados,
assim entendido, também, a sua utilização por terceiros;
III - omissão
ou distorção de informações fornecidas pelos segurados em prejuízo da seguradora,
ou do resultado de perícias ou exames, quando necessários;
IV - descumprimento
das condições gerais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste seguro.
17. Foro
Fica eleito o foro de residência do segurado para dirimir quaisquer demandas referentes ao presente seguro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Canoas,
Maio de 2014.
Claudemir Azevedo
Diretor Técnico
CAPREV Seguro Saúde
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