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ANEXOS
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CERTIFICADO
INDIVIDUAL – N° ____
PLANO DE APOSENTADORIA
A
Autarquia Previdenciária de Canoas, certifica a inclusão do(a)
Participante ______________________________, no Regime Próprio de Previdência Social,
sob o n° de inscrição ______________.
Vigência do Certificado
A
vigência do presente certificado tem início a partir de __ de _________________
de 20___ e vigorará vitaliciamente, enquanto forem pagas as contribuições e
forem cumpridas as disposições contidas no Regulamento do Plano.
Dados do Participante
Nome
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||
Data
de Nascimento
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Sexo
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Estado
Civil
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/ /
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[ ] Masc. [
] Fem.
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CPF
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RG
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Função
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Endereço
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Bairro
|
Cidade/UF
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Email
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CEP
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Telefone
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Coberturas
·
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
·
Aposentadoria por Idade
Contribuição
Plano de
Aposentadoria
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|||
Função
|
Benefício
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% de Contribuição da Patrocinadora
|
% de Contribuição da Participante
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33%
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66%
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O
presente plano de previdência é regido pelas condições constantes na Lei de sua
criação
______________________________________
Diretor da Autarquia Previdenciária de Canoas
Canoas,
__ de _______________ de 20___.
PLANO DE APOSENTADORIA
Proposta
de Inscrição Nº
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Data
de Recepção
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/ /
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Plano
Nº
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Certificado
Nº
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Dados do Participante
Nome
do Proponente Principal
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Data
de Nascimento
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Sexo
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Estado
Civil
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/ /
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[ ] Masc. [ ] Fem.
|
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CPF
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RG
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Função
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Endereço
de Correspondência
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Bairro
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Cidade
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UF
|
Email
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CEP
|
Telefone
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Dados do(s) Dependente(s)
Nome
do Cônjuge
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Data
de Nascimento
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Sexo
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/ /
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[ ] Masc. [ ] Fem.
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Documento
de Identidade
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Órgão
Expedidor
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Data
de expedição
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/ /
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||
Nome
do Filho
|
Data
de Nascimento
|
Sexo
|
/ /
|
[ ] Masc. [ ] Fem.
|
|
Documento
de Identidade
|
Órgão
Expedidor
|
Data
de expedição
|
/ /
|
||
Nome
do Filho
|
Data
de Nascimento
|
Sexo
|
/ /
|
[ ] Masc. [ ] Fem.
|
|
Documento
de Identidade
|
Órgão
Expedidor
|
Data
de expedição
|
/ /
|
||
Dados do Plano
Nome
do Plano
|
Benefício
|
|
Patrocinadora
|
Grupo
|
Contribuição
|
Prefeitura Municipal de Canoas
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Declaração Pessoal de
Saúde e Atividades
Responda de próprio
punho as perguntas a seguir, escrevendo por extenso as respostas
"SIM" ou "NÃO" e especifique, quando necessário.
Pergunta
|
Resposta
|
Especifique
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1) Você se considera, atualmente, em
boas condições de saúde?
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2) Encontra-se atualmente em plena
atividade de trabalho?
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3) É portador de doença que o obrigue
a consultar médico regularmente?
|
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4) Já foi submetido a alguma
intervenção cirúrgica? Quais? (Anexar exames)
|
|
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5) Você já foi submetido a
tratamentos por períodos prolongados? Quais? (Anexar Comprovante)
|
|
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6) É portador de algum tipo de
deficiência? Qual? (Anexar Explicação)
|
|
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7) Pratica algum esporte de risco?
|
|
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8) Já teve proposta de Seguro de Vida
negada por outra Seguradora? Qual? Por quê?
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9) Já recebeu alguma indenização por
doença ou acidente? (Cite-as)
|
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Declaração do
Participante
Declaro que todas as
informações acima prestadas são verdadeiras e comprometo-me a informar à Autarquia Previdenciária de Canoas,
futuras modificações que vierem a ocorrer a partir da presente data em até 30
dias de sua ocorrência, juntando os documentos exigidos, bem como respeitar e
observar o Estatuto, Regulamento e plano de Benefícios vigentes, assim como as
possíveis alterações Estatutárias e Regulamentares que vierem a ser instituídas
pela Entidade.
AVISO
IMPORTANTE: Não assine sem verificar a exatidão dos dados e respostas escritas
nesta Proposta de Inscrição.
Local e Data
|
Assinatura do Participante/Proponente
|
Canoas, 05 de Novembro de 2014.
Conforme
a Portaria MPS Nº 402, de 10 de dezembro de 2008 - DOU DE 12/12/2008 –
republicação, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis
nº 9.717, de 1998 e nº
10.887, de 2004, os Regimes Próprios são criados por lei do
próprio Ente Federativo.
MODELO DE PROJETO DE LEI PARA INSTITUIÇÃO/REESTRUTURAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Projeto de Lei nº...............,
de.............................................................
Institui o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de ....................................... e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE...........................
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de ............................................
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de..................... -
RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que
atendam às seguintes finalidades:
I
- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço
e idade avançada.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo
efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias
fundações públicas.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput
o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o
ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou
venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-
RGPS.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação
remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo
amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o
exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher
sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17, § 1º.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo
efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de
horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º O servidor público titular de cargo
efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de
quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo
para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e,
IV - durante o afastamento do país por cessão
ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de RPPS,
investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo
efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da
União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º A perda da condição de segurado do
RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art.
8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o
cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os
pais; ou,
III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1º A
existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou
segurada.
§
3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 4º O
menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando,
além de atender aos requisitos do § 6º, houver a apresentação do termo de
tutela.
§
5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada.
Art. 9º
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para
o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III
- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de cargo ou emprego público.
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou e) da
concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e,
IV - para
os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez; ou,
b) pelo
falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á
pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de
seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido
requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica
o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art.
12. Fica criado, no âmbito da Secretaria de........................, o Fundo de
Previdência Social do Município de....................................... –
FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria mencionada no caput o gerenciamento do RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão do FPS e dos recursos previdenciários, bem
como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de
Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13. São fontes de financiamento do plano
de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - o produto da arrecadação referente às
contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por
cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às
contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundações na razão de 0% (zero por cento), incidentes sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da
contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 17,35%. (dezessete inteiros e
trinta e cinco décimos por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição
paga aos servidores ativos;
IV – as receitas decorrentes de investimentos
e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de
compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município.
VII – as demais dotações previstas no
orçamento municipal.
VIII
– quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§
1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela
de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será
revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As alíquotas de responsabilidade do
Município, previstas no art. 13, III, poderão ser revistas por Ato do Poder
Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 15.
As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em
contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política
de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta
da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no
orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios
contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações,
e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção
II
Da
Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. Entende-se por remuneração de
contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de
caráter individual, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de
sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o
art. 65, desta lei; e,
X
– outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§
1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição
de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no § 9º do art. 66.
§ 2º Os segurados ativos
contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os
benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º O abono anual será
considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º O Município
contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os
valores devidos ao FPS durante o afastamento do servidor.
§ 5º Não incidirá
contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 65 desta
lei.
§ 6º Quando o pagamento
mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras
ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 7º Havendo redução de
carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição
não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 18. Incidirá
contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e
do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial,
observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das
competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes
deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse
das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no §
1º do art. 19.
Art. 19. Cabe às
entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto
da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o dia........... do mês seguinte aquele
a que as contribuições se referirem.
§ 1º O não repasse das
contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas
de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento
indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas
ao RPPS.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21. Nas hipóteses
de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição
ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor
for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 22. Na cessão de
servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o
pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da
contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da
contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e,
III – o repasse das
contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está
vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23. Na cessão ou afastamento de
servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato,
continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento
e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela
devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se
aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito
ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo
efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 24. O
servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o
RPPS , computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria.
§ 1º O Município continuará a repassar ao FPS as
contribuições a seu cargo durante o período de afastamento ou
licenciamento.
§ 2º A
contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 25. O servidor cedido ou licenciado para
exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir
facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não
componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento nos arts. 34, 35, 36, 37, 38 e 60, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 66.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art.
26. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art.
6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração
será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões
pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será
destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.
§ 2º O RPPS
poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
§ 3º O
descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração
do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS
Art.
27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de
deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
§ 1º
O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a)
três representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b)
um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c)
dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
§
2º O Conselho Fiscal terá a seguinte
composição:
a)
dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
b)
um representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 3º
Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02
(dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida uma recondução.
§ 5º
O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do
Município.
§ 6º As despesas e as movimentações das
contas bancárias do Fundo de Previdência Social do Município – FPS serão
autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo
Prefeito Municipal ou o vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto
com o primeiro, mediante delegação expressa.
§
7º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos
pelos servidores, em Assembleia Geral especificamente convocada.
§
8º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência do Município - FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de
julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art.
28. Compete ao Conselho de Administração:
I
– elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II
– deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária do Fundo;
III
– decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento
Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente;
IV – fiscalizar o recolhimento das
contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação
das alíquotas;
V
– analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à
forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI
– expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios
indevidamente recebidos;
VII
– propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art.13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII –
elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o
próximo exercício fiscal;
IX –
garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos
segurados e dependentes;
X
– divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio
eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XI
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPS, nas matérias de sua competência;
XII
- deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Seção II
Da Competência do Conselho Fiscal
Art.
29. Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II
– dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes
mensais;
III
– proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV
– atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de
Administração e pelo Prefeito Municipal;
V
– examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e
valores do Fundo, opinando a respeito; e,
VI
– comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art.
30. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar
ao Conselho de Administração e ao
Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município – FPS os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art.
31. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que
necessário os estudos técnicos correspondentes.
Art.
32. As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art.
33. O RPPS compreende os seguintes
benefícios:
I
- Quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
34. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§
1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.
66.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 74
desta lei.
§ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de
contribuição, não poderão ser inferiores a..........% (........... por cento)
do valor calculado na forma estabelecida no art. 66.
§
4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
§
5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se .......................................,
mediante convocação.
§
6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer
atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§
8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§
9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do
cargo; e,
IV
- o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e,
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor.
§
10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§
11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes:
..........................................................................................
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.
35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma estabelecida no art. 66, observado ainda o disposto no art. 79.
Parágrafo
único. A aposentadoria será declarada
por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção
prevista no art. 74 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.
36. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e,
III
- sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art.
37. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art.
66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União,
nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria; e,
III
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
CAPÍTULO V
Do Abono Anual
Art.
38. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo
único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá
a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
CAPÍTULO VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 39. Ao servidor
que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de
1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 66 quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
prevista no caput, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de
que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 36, observado
o art. 38, na seguinte proporção:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;
ou,
II - cinco por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos
antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no
momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de
que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício
inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 66,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§
4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 67.
Art. 40. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas nos art. 36 ou pelas regras estabelecidas pelo art.
60, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no art. 38, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 41. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas nos arts. 36 e 38, ou pelas regras estabelecidas nos
arts. 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco
anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 36, III, de
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos
limites de idade previsto no inciso III do caput,
não se aplica a redução prevista no art. 38 relativa ao professor.
§ 2º Aplica-se ao
valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 64, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 42. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a
legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a
remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da
aposentadoria.
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à
aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de
contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo
de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins
de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 43. Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as
pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 63 serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Art. 44. O servidor titular de
cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 35.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 63, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de
permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 36, 60 e 63, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento
à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as
previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos para
essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa
do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência
quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.
45. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36,
37, 38 e 60, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§
1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§
2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde
que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§
3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§
4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§
5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média
da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I
– inferiores ao valor do salário mínimo;
II
- superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§
6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§
7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§
8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo
de que trata este artigo.
§
9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão,
não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias
conforme previsto no art. 68.
§
10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
§
11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 36, não se aplicando a redução
no tempo de idade e contribuição de que trata o art.38, relativa à
aposentadoria especial do professor.
§
12 A
fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme o caput deste artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§
13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art.
46. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 34, 35, 36,
37, 38, 47 e 60 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos
benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e
a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.
47. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração
ou do abono de permanência de que trata o art. 65.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme
art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
Art.
48. Ressalvado o disposto nos art. 34 e 35, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 49. A vedação prevista no § 10
do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art.
50. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.
51. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art.
52. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Parágrafo
único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos
dessa.
Art.
53. Na ocorrência das hipóteses previstas
para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que
tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária
em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art.
54. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.
55. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada
........................... anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art.
56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
§
1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I
- ausência, na forma da lei civil;
II
- moléstia contagiosa; ou,
III
- impossibilidade de locomoção.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
§
3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art.
57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I
- a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II
- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III
- o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV
- o imposto de renda retido na fonte;
V
- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,
VI
- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art.
58. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses
dos arts. 43 e 59, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao
do salário mínimo.
Art.
59. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art.
36, 37, 38, 60, 61 e 62 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo
Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à
concessão do benefício.
Art.
60. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado,
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo
único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 61. É vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou
outro Município.
CAPÍTULO X
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras
Art. 62. O RPPS observará as normas de contabilidade
específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§
1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro
municipal.
§
2º. O FPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo.
Art.
63. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da
Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a
situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
I -
balanço orçamentário;
II -
balanço financeiro;
III
- balanço patrimonial; e,
IV -
demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º
A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2º
O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos
investimentos e da evolução das reservas;
§ 3º
as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art.
64. O Município encaminhará ao Ministério
da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I
- Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II
– Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e,
III
– Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo
único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na
forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a)
legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c)
Demonstrativos Contábeis e
d)
Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art.
65. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e
os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art.
66. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em
conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do FPS adotarão as
medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele
constantes.
Art.
67. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
I
– nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II
– matrícula e outros dados funcionais;
III
- remuneração de contribuição, mês a mês;
IV
- valores mensais da contribuição do segurado; e,
V
- valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo
Único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
Art.
68. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e
da despesa.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 69. O Poder Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão
gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 70. O Município poderá, por
lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da
lei de que trata o caput, o município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor em
....................................., produzindo efeitos, em
relação aos art. 13, I e II, noventa dias após sua publicação.
Art. 72. As contribuições de que tratam os art.....
da Lei Municipal nº .............., de ...................................,
ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem
o art. 13, I e II desta Lei.
Art. 73. Ficam revogadas as Leis de nº...
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Prefeito
de Canoas, 05 de novembro de 2014.
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