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quinta-feira, 7 de março de 2019

Regulamento


ANEXO I
REGULAMENTO








Regulamento
Plano Individual de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão por Morte
Art. 1º A CAPREV S.A., denominada EAPP, institui o Plano de Pensão Vitalícia ou Temporária por Morte, Pecúlio por Morte e Pecúlio por Invalidez, que oferece os Benefícios de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão por Morte, todos na modalidade de Benefício Definido (BD), descrito neste Regulamento e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º (aguardando autorização).
§ 1º Benefícios de Pecúlio por Morte (Regime Financeiro de Capitalização), Pecúlio por Invalidez (Regime Financeiro de Repartição Simples) e Pensão por Morte (Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura).
§ 2º Devido ao regime financeiro de cada benefício, o Pecúlio por Invalidez e a Pensão por Morte não comportam Resgate, Saldamento ou Devolução de quaisquer Contribuições pagas, uma vez que cada contribuição é destinada a custear o risco de pagamento do benefício no período.
Art. 2º Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações da Entidade, dos Participantes do Plano (subscritores) e de seu(s) Beneficiário(s).
Art. 3º O Contrato firmado entre a Entidade e o Participante-subscritor observará as normas legais e regulamentares em vigor e o disposto neste Regulamento.
Art. 4º O objetivo deste Plano é a concessão dos Pecúlios e/ou Pensões ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Participante, em decorrência de sua morte, ou ao próprio Participante, no caso de Invalidez, observadas as condições deste Regulamento.
Art. 5º Para efeito deste Regulamento considera-se:
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, acidental, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total do participante (total ou parcial), não relacionada com doença.
Beneficiário: pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício na hipótese de seu falecimento, ou o próprio participante, na hipótese de invalidez ou de resgate, de acordo com a estrutura do plano.
Benefício: pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano.
Certificado de Participante: documento que formaliza a aceitação, pela Entidade, do proponente no plano.
Contrato: instrumento jurídico que estabelece as condições da contratação do plano individual e fixa os direitos e obrigações da Entidade e do participante, sendo obrigatória sua entrega ao participante no ato da contratação.
Contribuição: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
Data de Protocolo: a data em que a Entidade recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
Entidade: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC autorizada a operar planos de Previdência Complementar Aberta.
Evento Gerador: ocorrência da morte ou invalidez acidental do participante durante o período de cobertura.
Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela Entidade.
Limite de Comercialização: valor máximo de benefício estabelecido pela Entidade, inferior ao seu Limite Técnico.
Nota Técnica Atuarial: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, assinado pelo Atuário responsável, que contém o embasamento técnico do Plano a que se refere este Regulamento.
Participante: a pessoa física que contrata o Plano.
Pecúlio por Morte: o capital a ser pago de uma só vez ao Beneficiário, em decorrência da morte do participante.
Pecúlio por Invalidez: o capital a ser pago de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez, observada a “TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL”.
Pensão por Morte: capital a ser pago, sob a forma de renda mensal, programada, ao cônjuge/companheiro(a) do subscritor e, na falta deste, aos filhos do participante enquanto menores, em decorrência de sua morte.
Período de Carência: período contado a partir da data de início de vigência, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, a Entidade está isenta da responsabilidade de pagar o benefício.
Período de Cobertura: é o período durante o qual a EAPC responde pelos riscos, na forma prevista no Regulamento.
Plano: é a conjugação de coberturas asseguradas pela EAPC, com embasamento técnico e jurídico específicos, aprovados pelo órgão público, denominado plano de previdência complementar aberta.
Proponente: pessoa física que preenche a proposta de adesão ao plano.
Proposta de Inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma individual, manifestando pleno conhecimento do Regulamento e do respectivo Contrato.
Regime Financeiro de Capitalização: estrutura técnica em que as contribuições puras pagas são vertidas para a reserva matemática garantidora do benefício, acumulada de forma individual.
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, devem ser suficientes para constituir as reservas matemáticas dos benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, devem ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao Participante no ato da inscrição, como parte integrante da Proposta de Inscrição.
Art. 6º Poderão participar do plano as pessoas físicas, em boas condições de saúde, que atenderem aos requisitos previstos neste Regulamento, na data de assinatura da Proposta de Inscrição.
§ 1º A idade mínima para a contratação é de 18 (dezoito) anos e, a máxima, de 69 (sessenta e nove) anos.
§ 2º São dependentes, para efeito de nomeação de beneficiários, os menores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo se comprovadamente matriculados em entidade de ensino superior, quando poderão perceber o benefício até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Art. 7º A Proposta de Inscrição é Individual, firmada pelo Proponente, que preencherá todos os campos aplicáveis do formulário próprio, indicando, inclusive, seu(s) Beneficiário(s).
Parágrafo único. Caso não haja beneficiário indicado, aplicar-se-á a vocação sucessória da lei civil.
Art. 8º A aceitação da proposta se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da Entidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de Protocolo da Proposta de Inscrição.
§ 1º O prazo a que se refere o "caput" poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação do IPCA (IBGE), apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 22 deste Regulamento.
Art. 9º Para aceitação da Proposta de Inscrição, a Entidade poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica correndo à custa da Entidade.
Art.10 A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da Proposta de Inscrição, sua protocolização e aceitação pela Entidade e consequente remessa do Certificado de Participante.
Art. 11 É nula de pleno direito a inscrição do Proponente que prestar declarações falsas, errôneas ou incompletas na Proposta de Inscrição, adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influenciar a avaliação do risco e a sua aceitação pela Entidade.
Parágrafo único. A nulidade da inscrição, em razão das causas mencionadas no caput, acarretará a perda de todos os direitos e Benefícios, bem como dos valores pagos, nos termos da regulamentação vigente, sendo assegurado amplo direito de defesa.
Art. 12 As obrigações da Entidade decorrentes do Plano contratado somente serão exigíveis após a aceitação da respectiva Proposta de Inscrição, observado(s) o(s) Prazo(s) de Vigência e o transcurso do prazo de carência, se for o caso.
Dos Benefícios
Art. 13 Com a aprovação da Proposta, o Participante estará coberto pelos Benefícios de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão.
§ 1º O Benefício de Pecúlio por Morte é estruturado no Regime Financeiro de Capitalização, com as seguintes características:
A contribuição é nivelada, isto é, constante, exceto pela aplicação da atualização monetária na forma prevista neste Regulamento.
A taxa de contribuição é fixada de acordo com a idade de ingresso e, salvo a hipótese prevista no art. 18, não sofre alteração com o passar dos anos.
Este é o único Benefício do Plano que prevê os institutos de Resgate e Saldamento, ambos valendo-se das contribuições específicas, descontados os carregamentos.
O Resgate, conforme especificado na Nota Técnica Atuarial, consiste na devolução de parte da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC individual do Participante, por desistência da cobertura.
O Saldamento consiste na cessação das contribuições para o Plano, mantendo-se a cobertura com o recálculo do Benefício, tomando-se por base a PMBaC individual do participante e o restante do prazo de cobertura, conforme previsto na Nota Técnica Atuarial (NTA).
§ 2º O Benefício de Pecúlio por Invalidez é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, com as seguintes características:
A taxa de contribuição é definida pela idade de ingresso, alterando-se a cada mudança de faixa etária do participante, incluindo a aplicação da atualização monetária na forma prevista neste Regulamento.
A Invalidez pode ser Total ou Parcial. No caso de Invalidez Parcial, o Benefício será calculado conforma a “Tabela para Cálculo do Benefício de Invalidez Permanente Parcial”, que integra este Regulamento.
Este Benefício Não Permite o Resgate e o Saldamento, em razão do seu Regime Financeiro.
A ocorrência da Invalidez implica cancelamento das coberturas de Morte.
§ 3º O Benefício de Pensão por Morte é estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, com as seguintes características:
A taxa de contribuição é definida pela idade de ingresso, alterando-se a cada mudança de faixa etária do participante, incluindo a aplicação da atualização monetária na forma prevista neste Regulamento.
Este Benefício Não Permite o Resgate e o Saldamento, em razão do seu Regime Financeiro.
O Benefício de pensão será pago ao cônjuge ou companheiro (a) do participante. Somente na falta deste, será pago ao(s) filhos (as).
No caso do(s) filho(s), estes poderão receber até os 18 (dezoito) anos de idade, ou até os 24 (vinte e quatro) se estiverem matriculados à Instituição de Ensino Superior.
§ 4º A majoração do benefício pode dar-se mediante nova subscrição.
Art. 14 O Participante deverá efetuar o pagamento de suas Contribuições, de forma mensal, de acordo com a Tabela de Comercialização do Plano, calculada sempre segundo a metodologia da Nota Técnica Atuarial (NTA) respectiva.
Parágrafo único. Servirão de comprovante de pagamento da Contribuição: (1) o débito efetuado em conta corrente bancária ou cartão de crédito; (2) o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado; (3) a comprovação do desconto em folha de pagamento, conforme definido na Proposta de Inscrição.
Art. 15 O não pagamento da(s) Contribuição(ões) até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura, ficando a Entidade isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão.
Parágrafo único. O participante poderá reabilitar a cobertura até o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da primeira contribuição não paga, mediante quitação das contribuições, readquirindo o direito à cobertura a partir do pagamento integral das mensalidades em aberto.
Art. 16 Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento da Contribuição devida e não paga, o Contrato será cancelado sem que seja devida ao Participante ou ao seu Beneficiário a percepção proporcional de qualquer benefício ou contribuições já pagas, salvo a hipótese de resgate das contribuições vertidas para o Benefício de Pecúlio por Morte, nas condições estipuladas neste Regulamento.
§ 1º A Entidade notificará o participante com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao mesmo, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da contribuição do mês vigente, sob pena de cancelamento do Contrato.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data de recebimento do AR pelo participante, ou seja, da sua ciência.
§ 3º No caso do Benefício de Pecúlio por Morte, o participante será excluído do plano, conforme o caput do artigo, com a devolução da PMBAC individual, calculada atuarialmente até a data da última quitação de contribuição comprovada, atualizada até a data da comunicação da exclusão.
Art. 17 O valor do Benefício será atualizado conforme o art. 20, deste Regulamento.
Art. 18 Além do previsto no art. 17, o valor das Contribuições também poderá ser recalculado, anualmente, em decorrência do aumento do risco do grupo de participantes, com a finalidade de manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do Plano, na forma da lei.
§ 1º O recálculo de que trata o caput deste artigo será realizado no mês previsto na Proposta de Inscrição.
§ 2º O recálculo e a alteração das taxas serão comunicados aos participantes, juntamente com sua justificativa técnica.
§ 3º O desequilíbrio atuarial é fato determinante da alteração da taxa de contribuição, desde que demonstrado tecnicamente.
Art. 19 o Benefício, de qualquer natureza, devido e não pago, será atualizado monetariamente da data do evento até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (IBGE).
Parágrafo único. Considerando o disposto no caput deste artigo, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 22 deste Regulamento.
Art. 20 A atualização monetária dos Benefícios e das Contribuições será anual, em janeiro, pela aplicação da variação acumulada do IPCA (IBGE) do ano anterior.
Parágrafo único. Contribuições, Benefícios, Reservas e Resgates, serão atualizados pelo índice disposto no caput deste artigo.
Art. 21 A Entidade, em caso de não continuidade da publicação do indexador exposto no art. 20, ou por determinação dos órgãos governamentais competentes, substituirá o respectivo indexador, informando seus Participantes e Beneficiários de tal fato, juntamente com a justificativa técnica.
Art. 22 Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Entidade serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no art. 27 deste Regulamento, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
Art. 23 A Entidade cobrará carregamento sobre o valor das Contribuições, para fazer face às despesas do Plano relativas à administração, corretagem, margem de lucro e colocação.
§ 1º O carregamento constará da Proposta de Inscrição e corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição, ficando sua alteração sujeita somente por determinação do órgão regulamentador competente.
§ 3º No caso de alteração do carregamento, a taxa será idêntica para todos os Participantes deste Plano.
Art. 24 A Proposta de Inscrição e o Certificado do Participante indicarão os valores iniciais da Contribuição e do(s) Benefício(s), o período de cobertura, bem como o(s) Beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento e do Contrato.
Art. 25 Será adotado um período de carência de 12 meses para os Benefícios de Pecúlio por Morte e Pensão por Morte, contado a partir do início de vigência do plano, período este em que o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito ao Benefício em decorrência do evento gerador, exceto em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal, onde não haverá período de carência, exceto para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos contados da data de início de vigência do Plano.
Art. 26 Para habilitação ao recebimento do(s) Benefício(s) deverá ser apresentada à Entidade a seguinte documentação:
Documento de Identidade do Participante; Certidão de Óbito do Participante (quando o benefício for por morte) ou Certidão de Invalidez; Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF dos Beneficiários e do(s) representante(s) legal(is), se for o caso; Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal se forem necessários; Laudo do médico assistente do participante.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do Beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no caput deste artigo.
Art. 27 O Benefício será devido com a ocorrência do evento gerador e será pago em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa.
Parágrafo único. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 28 Não será concedido o Benefício de Pecúlio por Morte quando esta decorrer de doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do plano, não declarada na proposta de inscrição e comprovadamente de conhecimento do participante, ou decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão da cobertura por inadimplência, quando for o caso.
Art. 29 Em caso de dúvida justificada quanto ao pagamento da Contribuição antes da ocorrência do evento gerador, a Entidade poderá solicitar do Beneficiário comprovante de quitação daquela.
Art. 30 A Entidade, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
Denominação do Plano e dos Benefícios contratados; Número do processo SUSEP que aprovou o Plano; Valor das Contribuições pagas pelo Participante no período de competência referenciado no extrato; Valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato; Valor do(s) Benefício(s) contratado(s) atualizado(s).
Art. 31 A Entidade disponibilizará aos Participantes, trimestralmente, as informações referentes ao valor do(s) Benefícios e da Contribuição, sempre atualizadas conforme o art. 20 deste Regulamento.






Invalidez Permanente
Discriminação
% sobre importância segurada


T
O
T
A
L
Perda total da visão de ambos os olhos
100


Perda total do uso de ambos os membros superiores
100


Perda total do uso de ambos os membros inferiores
100


Perda total do uso de ambas as mãos
100


Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
100


Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
100


Perda total do uso de ambos os pés
100


Alienação mental total e incurável
100


P
A
R
C
I
A
L
DIVERSOS
Perda total da visão de um olho
30


Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista
70


Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40


Surdez total incurável de um dos ouvidos
20


Mudez incurável
50


Fratura não consolidada do maxilar inferior
20


Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
20


Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
25


P
A
R
C
I
A
L
MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores
70


Perda total do uso de uma das mãos
60


Fratura não consolidada de um dos úmeros
50


Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
30


Anquilose total de um dos ombros
25


Anquilose total de um dos cotovelos
25


Anquilose total de um dos punhos
20


Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
25


Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
18


Perda total do uso da falange distal do polegar
9


Perda total do uso de um dos dedos indicadores
15


Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
12


Perda total do uso de um dos dedos anulares
9


Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo



P
A
R
C
I
A
L
MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
70


Perda total do uso de um dos pés
50


Fratura não consolidada de um fêmur
50


Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
25


Fratura não consolidada da rótula
20


Fratura não consolidada de um pé
20


Anquilose total de um dos joelhos
20


Anquilose total de um dos tornozelos
20


Anquilose total de um dos quadril
20


Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
25


Amputação do 1º (primeiro) dedo
10


Amputação de qualquer outro dedo
3


Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo



Encurtamento de um dos membros inferiores



de 5 (cinco) centímetros ou mais
15


de 4 (quatro) centímetros
10


de 3 (três) centímetros
6


Menos de 3 (três) centímetros : sem indenização









Das Disposições Gerais
Art. 32 O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre as contribuições e/ou benefícios, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
Art. 33 O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do Participante.
Art. 34 Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão Competente.

                                                                                             



Canoas, Outubro de 2014.


Claudemir Azevedo

Diretor Técnico
CAPREV – Vida e Previdência

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