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ANEXO I
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REGULAMENTO
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Regulamento
Plano Individual de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão
por Morte
Art.
1º A CAPREV S.A., denominada EAPP, institui o Plano de Pensão Vitalícia ou
Temporária por Morte, Pecúlio por Morte e Pecúlio por Invalidez, que oferece os
Benefícios de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão por Morte,
todos na modalidade de Benefício Definido (BD), descrito neste Regulamento e
aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do
Processo n.º (aguardando autorização).
§
1º Benefícios de Pecúlio por Morte (Regime Financeiro de Capitalização),
Pecúlio por Invalidez (Regime Financeiro de Repartição Simples) e Pensão por
Morte (Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura).
§
2º Devido ao regime financeiro de cada benefício, o Pecúlio por Invalidez e a
Pensão por Morte não comportam Resgate, Saldamento ou Devolução de quaisquer
Contribuições pagas, uma vez que cada contribuição é destinada a custear o
risco de pagamento do benefício no período.
Art.
2º Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações da Entidade, dos
Participantes do Plano (subscritores) e de seu(s) Beneficiário(s).
Art.
3º O Contrato firmado entre a Entidade e o Participante-subscritor observará as
normas legais e regulamentares em vigor e o disposto neste Regulamento.
Art.
4º O objetivo deste Plano é a concessão dos Pecúlios e/ou Pensões ao(s)
Beneficiário(s) indicado pelo Participante, em decorrência de sua morte, ou ao
próprio Participante, no caso de Invalidez, observadas as condições deste
Regulamento.
Art.
5º Para efeito deste Regulamento considera-se:
Acidente
Pessoal: o evento com data caracterizada, acidental, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si
só, independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a
invalidez permanente total do participante (total ou parcial), não relacionada
com doença.
Beneficiário:
pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para
receber os valores de benefício na hipótese de seu falecimento, ou o próprio
participante, na hipótese de invalidez ou de resgate, de acordo com a estrutura
do plano.
Benefício:
pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por
ocasião da ocorrência do evento gerador.
Carregamento:
importância destinada a atender às despesas administrativas e de
comercialização do plano.
Certificado
de Participante: documento que formaliza a aceitação, pela Entidade, do
proponente no plano.
Contrato:
instrumento jurídico que estabelece as condições da contratação do plano
individual e fixa os direitos e obrigações da Entidade e do participante, sendo
obrigatória sua entrega ao participante no ato da contratação.
Contribuição:
o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
Data
de Protocolo: a data em que a Entidade recepciona, por meio físico ou
eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
Doenças,
Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante saiba ser
portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
Entidade:
é a Entidade Aberta de Previdência Complementar - EAPC autorizada a operar
planos de Previdência Complementar Aberta.
Evento
Gerador: ocorrência da morte ou invalidez acidental do participante durante o
período de cobertura.
Indexador:
o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano,
na forma estabelecida por este Regulamento.
Início
de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela
Entidade.
Limite
de Comercialização: valor máximo de benefício estabelecido pela Entidade,
inferior ao seu Limite Técnico.
Nota
Técnica Atuarial: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, assinado pelo
Atuário responsável, que contém o embasamento técnico do Plano a que se refere
este Regulamento.
Participante:
a pessoa física que contrata o Plano.
Pecúlio
por Morte: o capital a ser pago de uma só vez ao Beneficiário, em decorrência
da morte do participante.
Pecúlio
por Invalidez: o capital a ser pago de uma só vez ao próprio participante, em
decorrência de sua invalidez, observada a “TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL”.
Pensão
por Morte: capital a ser pago, sob a forma de renda mensal, programada, ao
cônjuge/companheiro(a) do subscritor e, na falta deste, aos filhos do
participante enquanto menores, em decorrência de sua morte.
Período
de Carência: período contado a partir da data de início de vigência, durante o
qual, na ocorrência do evento gerador, a Entidade está isenta da
responsabilidade de pagar o benefício.
Período
de Cobertura: é o período durante o qual a EAPC responde pelos riscos, na forma
prevista no Regulamento.
Plano:
é a conjugação de coberturas asseguradas pela EAPC, com embasamento técnico e
jurídico específicos, aprovados pelo órgão público, denominado plano de
previdência complementar aberta.
Proponente:
pessoa física que preenche a proposta de adesão ao plano.
Proposta
de Inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção
de aderir à contratação sob a forma individual, manifestando pleno conhecimento
do Regulamento e do respectivo Contrato.
Regime
Financeiro de Capitalização: estrutura técnica em que as contribuições puras
pagas são vertidas para a reserva matemática garantidora do benefício,
acumulada de forma individual.
Regime
Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: estrutura técnica em que as
contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado
período, devem ser suficientes para constituir as reservas matemáticas dos
benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regime
Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que as contribuições
pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, devem ser
suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse
período.
Regulamento:
instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes
contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao Participante no ato da
inscrição, como parte integrante da Proposta de Inscrição.
Art.
6º Poderão participar do plano as pessoas físicas, em boas condições de saúde,
que atenderem aos requisitos previstos neste Regulamento, na data de assinatura
da Proposta de Inscrição.
§
1º A idade mínima para a contratação é de 18 (dezoito) anos e, a máxima, de 69
(sessenta e nove) anos.
§
2º São dependentes, para efeito de nomeação de beneficiários, os menores de 18
(dezoito) anos de idade, salvo se comprovadamente matriculados em entidade de
ensino superior, quando poderão perceber o benefício até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade.
Art.
7º A Proposta de Inscrição é Individual, firmada pelo Proponente, que
preencherá todos os campos aplicáveis do formulário próprio, indicando,
inclusive, seu(s) Beneficiário(s).
Parágrafo
único. Caso não haja beneficiário indicado, aplicar-se-á a vocação sucessória
da lei civil.
Art.
8º A aceitação da proposta se dará automaticamente, caso não haja manifestação
em contrário por parte da Entidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de Protocolo da Proposta de Inscrição.
§
1º O prazo a que se refere o "caput" poderá ser suspenso nos casos em
que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou
dados para análise do risco.
§
2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos
documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§
3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito,
fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução
de valor já aportado, atualizado pela variação do IPCA (IBGE), apurado entre o
último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele
publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando
ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 22 deste
Regulamento.
Art.
9º Para aceitação da Proposta de Inscrição, a Entidade poderá exigir
comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de
saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e
perícia médica correndo à custa da Entidade.
Art.10
A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da Proposta de Inscrição,
sua protocolização e aceitação pela Entidade e consequente remessa do
Certificado de Participante.
Art.
11 É nula de pleno direito a inscrição do Proponente que prestar declarações
falsas, errôneas ou incompletas na Proposta de Inscrição, adulterando ou
omitindo circunstâncias que possam influenciar a avaliação do risco e a sua
aceitação pela Entidade.
Parágrafo
único. A nulidade da inscrição, em razão das causas mencionadas no caput,
acarretará a perda de todos os direitos e Benefícios, bem como dos valores
pagos, nos termos da regulamentação vigente, sendo assegurado amplo direito de
defesa.
Art.
12 As obrigações da Entidade decorrentes do Plano contratado somente serão
exigíveis após a aceitação da respectiva Proposta de Inscrição, observado(s)
o(s) Prazo(s) de Vigência e o transcurso do prazo de carência, se for o caso.
Art.
13 Com a aprovação da Proposta, o Participante estará coberto pelos Benefícios
de Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez e Pensão.
§
1º O Benefício de Pecúlio por Morte é estruturado no Regime Financeiro de
Capitalização, com as seguintes características:
A
contribuição é nivelada, isto é, constante, exceto pela aplicação da
atualização monetária na forma prevista neste Regulamento.
A
taxa de contribuição é fixada de acordo com a idade de ingresso e, salvo a
hipótese prevista no art. 18, não sofre alteração com o passar dos anos.
Este
é o único Benefício do Plano que prevê os institutos de Resgate e Saldamento,
ambos valendo-se das contribuições específicas, descontados os carregamentos.
O
Resgate, conforme especificado na Nota Técnica Atuarial, consiste na devolução
de parte da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC individual do
Participante, por desistência da cobertura.
O
Saldamento consiste na cessação das contribuições para o Plano, mantendo-se a
cobertura com o recálculo do Benefício, tomando-se por base a PMBaC individual
do participante e o restante do prazo de cobertura, conforme previsto na Nota
Técnica Atuarial (NTA).
§
2º O Benefício de Pecúlio por Invalidez é estruturado no Regime Financeiro de
Repartição Simples, com as seguintes características:
A
taxa de contribuição é definida pela idade de ingresso, alterando-se a cada
mudança de faixa etária do participante, incluindo a aplicação da atualização
monetária na forma prevista neste Regulamento.
A
Invalidez pode ser Total ou Parcial. No caso de Invalidez Parcial, o Benefício
será calculado conforma a “Tabela para Cálculo do Benefício de Invalidez Permanente
Parcial”, que integra este Regulamento.
Este
Benefício Não Permite o Resgate e o Saldamento, em razão do seu Regime Financeiro.
A
ocorrência da Invalidez implica cancelamento das coberturas de Morte.
§
3º O Benefício de Pensão por Morte é estruturado no Regime Financeiro de
Repartição de Capitais de Cobertura, com as seguintes características:
A
taxa de contribuição é definida pela idade de ingresso, alterando-se a cada
mudança de faixa etária do participante, incluindo a aplicação da atualização
monetária na forma prevista neste Regulamento.
Este
Benefício Não Permite o Resgate e o Saldamento, em razão do seu Regime
Financeiro.
O
Benefício de pensão será pago ao cônjuge ou companheiro (a) do participante.
Somente na falta deste, será pago ao(s) filhos (as).
No
caso do(s) filho(s), estes poderão receber até os 18 (dezoito) anos de idade,
ou até os 24 (vinte e quatro) se estiverem matriculados à Instituição de Ensino
Superior.
§
4º A majoração do benefício pode dar-se mediante nova subscrição.
Art.
14 O Participante deverá efetuar o pagamento de suas Contribuições, de forma
mensal, de acordo com a Tabela de Comercialização do Plano, calculada sempre
segundo a metodologia da Nota Técnica Atuarial (NTA) respectiva.
Parágrafo
único. Servirão de comprovante de pagamento da Contribuição: (1) o débito
efetuado em conta corrente bancária ou cartão de crédito; (2) o recibo de
remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado; (3) a
comprovação do desconto em folha de pagamento, conforme definido na Proposta de
Inscrição.
Art.
15 O não pagamento da(s) Contribuição(ões) até o vencimento acordado acarretará
a automática suspensão da cobertura, ficando a Entidade isenta de qualquer
obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão.
Parágrafo
único. O participante poderá reabilitar a cobertura até o prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da primeira contribuição não paga, mediante quitação
das contribuições, readquirindo o direito à cobertura a partir do pagamento
integral das mensalidades em aberto.
Art.
16 Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento da Contribuição devida e não
paga, o Contrato será cancelado sem que seja devida ao Participante ou ao seu
Beneficiário a percepção proporcional de qualquer benefício ou contribuições já
pagas, salvo a hipótese de resgate das contribuições vertidas para o Benefício
de Pecúlio por Morte, nas condições estipuladas neste Regulamento.
§
1º A Entidade notificará o participante com antecedência de pelo menos 10 (dez)
dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, através de
correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao mesmo, advertindo-o quanto à
necessidade de quitação da contribuição do mês vigente, sob pena de
cancelamento do Contrato.
§
2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data
de recebimento do AR pelo participante, ou seja, da sua ciência.
§
3º No caso do Benefício de Pecúlio por Morte, o participante será excluído do
plano, conforme o caput do artigo, com a devolução da PMBAC individual,
calculada atuarialmente até a data da última quitação de contribuição
comprovada, atualizada até a data da comunicação da exclusão.
Art.
17 O valor do Benefício será atualizado conforme o art. 20, deste Regulamento.
Art.
18 Além do previsto no art. 17, o valor das Contribuições também poderá ser
recalculado, anualmente, em decorrência do aumento do risco do grupo de
participantes, com a finalidade de manter o equilíbrio atuarial, financeiro e
econômico do Plano, na forma da lei.
§
1º O recálculo de que trata o caput deste artigo será realizado no mês previsto
na Proposta de Inscrição.
§
2º O recálculo e a alteração das taxas serão comunicados aos participantes,
juntamente com sua justificativa técnica.
§
3º O desequilíbrio atuarial é fato determinante da alteração da taxa de
contribuição, desde que demonstrado tecnicamente.
Art.
19 o Benefício, de qualquer natureza, devido e não pago, será atualizado
monetariamente da data do evento até a data do efetivo pagamento pelo IPCA
(IBGE).
Parágrafo
único. Considerando o disposto no caput deste artigo, a atualização será
efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da
data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva
liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art.
22 deste Regulamento.
Art.
20 A atualização monetária dos Benefícios e das Contribuições será anual, em
janeiro, pela aplicação da variação acumulada do IPCA (IBGE) do ano anterior.
Parágrafo
único. Contribuições, Benefícios, Reservas e Resgates, serão atualizados pelo
índice disposto no caput deste artigo.
Art.
21 A Entidade, em caso de não continuidade da publicação do indexador exposto
no art. 20, ou por determinação dos órgãos governamentais competentes,
substituirá o respectivo indexador, informando seus Participantes e
Beneficiários de tal fato, juntamente com a justificativa técnica.
Art.
22 Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Entidade serão acrescidos
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua
liquidação superar o prazo fixado no art. 27 deste Regulamento, sendo efetuada
a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
Art.
23 A Entidade cobrará carregamento sobre o valor das Contribuições, para fazer
face às despesas do Plano relativas à administração, corretagem, margem de
lucro e colocação.
§
1º O carregamento constará da Proposta de Inscrição e corresponderá a 45% (quarenta
e cinco por cento) da contribuição, ficando sua alteração sujeita somente por
determinação do órgão regulamentador competente.
§
3º No caso de alteração do carregamento, a taxa será idêntica para todos os
Participantes deste Plano.
Art.
24 A Proposta de Inscrição e o Certificado do Participante indicarão os valores
iniciais da Contribuição e do(s) Benefício(s), o período de cobertura, bem como
o(s) Beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento e
do Contrato.
Art.
25 Será adotado um período de carência de 12 meses para os Benefícios de
Pecúlio por Morte e Pensão por Morte, contado a partir do início de vigência do
plano, período este em que o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito ao
Benefício em decorrência do evento gerador, exceto em caso de evento gerador
decorrente de acidente pessoal, onde não haverá período de carência, exceto
para o caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período
corresponderá a dois anos ininterruptos contados da data de início de vigência do
Plano.
Art.
26 Para habilitação ao recebimento do(s) Benefício(s) deverá ser apresentada à
Entidade a seguinte documentação:
Documento
de Identidade do Participante; Certidão de Óbito do Participante (quando o
benefício for por morte) ou Certidão de Invalidez; Documento de Identidade,
Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF dos Beneficiários e do(s)
representante(s) legal(is), se for o caso; Boletim de Ocorrência Policial e
Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal se forem necessários; Laudo do
médico assistente do participante.
Parágrafo
único. Em caso de dúvida, para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou
habilitação do Beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos
citados no caput deste artigo.
Art.
27 O Benefício será devido com a ocorrência do evento gerador e será pago em
até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa.
Parágrafo
único. Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de
solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art.
28 Não será concedido o Benefício de Pecúlio por Morte quando esta decorrer de
doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do plano, não declarada
na proposta de inscrição e comprovadamente de conhecimento do participante, ou
decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão da
cobertura por inadimplência, quando for o caso.
Art.
29 Em caso de dúvida justificada quanto ao pagamento da Contribuição antes da
ocorrência do evento gerador, a Entidade poderá solicitar do Beneficiário
comprovante de quitação daquela.
Art. 30 A Entidade, durante o período de contribuição,
fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à
data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de
cada ano:
Denominação
do Plano e dos Benefícios contratados; Número do processo SUSEP que aprovou o
Plano; Valor das Contribuições pagas pelo Participante no período de competência
referenciado no extrato; Valor pago pelo participante a título de carregamento
no período de competência referenciado no extrato; Valor do(s) Benefício(s)
contratado(s) atualizado(s).
Art.
31 A Entidade disponibilizará aos Participantes, trimestralmente, as
informações referentes ao valor do(s) Benefícios e da Contribuição, sempre
atualizadas conforme o art. 20 deste Regulamento.
|
||||
Invalidez Permanente
|
Discriminação
|
% sobre importância segurada
|
||
T
O
T
A
L
|
Perda
total da visão de ambos os olhos
|
100
|
||
Perda
total do uso de ambos os membros superiores
|
100
|
|||
Perda
total do uso de ambos os membros inferiores
|
100
|
|||
Perda
total do uso de ambas as mãos
|
100
|
|||
Perda
total do uso de um membro superior e um membro inferior
|
100
|
|||
Perda
total do uso de uma das mãos e de um dos pés
|
100
|
|||
Perda
total do uso de ambos os pés
|
100
|
|||
Alienação
mental total e incurável
|
100
|
|||
P
A R C I A L
DIVERSOS
|
Perda
total da visão de um olho
|
30
|
||
Perda
total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista
|
70
|
|||
Surdez
total incurável de ambos os ouvidos
|
40
|
|||
Surdez
total incurável de um dos ouvidos
|
20
|
|||
Mudez
incurável
|
50
|
|||
Fratura
não consolidada do maxilar inferior
|
20
|
|||
Imobilidade
do segmento cervical da coluna vertebral
|
20
|
|||
Imobilidade
do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
|
25
|
|||
P
A
R
C
I
A
L
MEMBROS SUPERIORES
|
Perda
total do uso de um dos membros superiores
|
70
|
||
Perda
total do uso de uma das mãos
|
60
|
|||
Fratura
não consolidada de um dos úmeros
|
50
|
|||
Fratura
não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
|
30
|
|||
Anquilose
total de um dos ombros
|
25
|
|||
Anquilose
total de um dos cotovelos
|
25
|
|||
Anquilose
total de um dos punhos
|
20
|
|||
Perda
total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
|
25
|
|||
Perda
total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
|
18
|
|||
Perda
total do uso da falange distal do polegar
|
9
|
|||
Perda
total do uso de um dos dedos indicadores
|
15
|
|||
Perda
total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
|
12
|
|||
Perda
total do uso de um dos dedos anulares
|
9
|
|||
Perda
total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
|
|
|||
P
A
R
C
I
A
L
MEMBROS INFERIORES
|
Perda
total do uso de um dos membros inferiores
|
70
|
||
Perda
total do uso de um dos pés
|
50
|
|||
Fratura
não consolidada de um fêmur
|
50
|
|||
Fratura
não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
|
25
|
|||
Fratura
não consolidada da rótula
|
20
|
|||
Fratura
não consolidada de um pé
|
20
|
|||
Anquilose
total de um dos joelhos
|
20
|
|||
Anquilose
total de um dos tornozelos
|
20
|
|||
Anquilose
total de um dos quadril
|
20
|
|||
Perda
parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do
mesmo pé
|
25
|
|||
Amputação
do 1º (primeiro) dedo
|
10
|
|||
Amputação
de qualquer outro dedo
|
3
|
|||
Perda
total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos
demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
|
|
|||
Encurtamento
de um dos membros inferiores
|
|
|||
de
5 (cinco) centímetros ou mais
|
15
|
|||
de
4 (quatro) centímetros
|
10
|
|||
de
3 (três) centímetros
|
6
|
|||
Menos
de 3 (três) centímetros : sem indenização
|
|
|||
Das Disposições Gerais
Art.
32 O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre as
contribuições e/ou benefícios, deverá ser efetuado por quem a legislação específica
determinar.
Art.
33 O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente
Regulamento será o do domicílio do Participante.
Art.
34 Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Órgão
Competente.
Canoas, Outubro de 2014.
Claudemir Azevedo
Diretor Técnico
CAPREV – Vida e Previdência
CAPREV – Vida e Previdência
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