Déficit e Dívida Pública - Garantia e contragarantia - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Déficit e Dívida Pública - Garantia e contragarantia


9. Garantia e contragarantia

            Conceito de concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Campo de aplicação: todos os entes da Federação, nas garantias fornecidas para operações de crédito internas ou externas
Exceto: a) por instituições financeiras estatais (sujeitas às mesmas normas das instituições privadas)
a)      pela União, na forma de lei federal, para empresas financeiras por ela controlada, direta e indireta, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

Condições de concessão de garantia:

a)      obedecer às normas do artigo 32:
a.       comparação de custo-benefício
b.      interesse econômico social
c.       condições: autorizada em lei orçamentária, inclusão no orçamento, etc

b)      no caso da União, obedecer limites e condições estabelecidas pelo Senado

c)      garantia condicionada a:
c.1. Regra geral
c.1.1. Ao oferecimento de contragarantia (que pode consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida), em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Exceto: de órgãos e entidades do próprio ente concedente
Observação: em caso de honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia:

-          União e Estados podem condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento
-          Ente cuja dívida estiver sendo honrada, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
c.1.2. À adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações:
-          junto ao garantidor e
-          junto às entidades por este controladas

c.2. Caso especial: operação de créditos externos (via organismo ou repasse por instituição federal de crédito e fomento)

Além das condições acima c.1.1. e c.1.2, atendimento às exigências legais para recebimento de transferências voluntárias

Nula: garantia acima dos limites fixados pelo Senado.

Vedada concessão de garantia:

Por entidades da administração indireta, inclusive empresas controladas e subsidiárias (mesmo com recursos de fundos).
Exceto:           a) empresas controlada a subsidiária ou controlada sua
b) instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei

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