9. Garantia e contragarantia
Conceito
de concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada.
Campo de
aplicação: todos os entes da Federação, nas garantias fornecidas para
operações de crédito internas ou externas
Exceto: a) por instituições
financeiras estatais (sujeitas às mesmas normas das instituições privadas)
a)
pela União, na forma de lei federal, para empresas
financeiras por ela controlada, direta e indireta, quanto às operações de
seguro de crédito à exportação.
Condições
de concessão de garantia:
a)
obedecer às normas do artigo 32:
a.
comparação de custo-benefício
b.
interesse econômico social
c.
condições: autorizada em lei orçamentária, inclusão no
orçamento, etc
b)
no caso da União, obedecer limites e condições
estabelecidas pelo Senado
c)
garantia condicionada a:
c.1. Regra
geral
c.1.1. Ao
oferecimento de contragarantia (que pode consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o
respectivo valor na liquidação da dívida vencida), em valor igual ou superior
ao da garantia a ser concedida.
Exceto: de
órgãos e entidades do próprio ente concedente
Observação:
em caso de honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia:
-
União e Estados podem condicionar as transferências
constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento
-
Ente cuja dívida estiver sendo honrada, terá suspenso
o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
c.1.2. À
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações:
-
junto ao garantidor e
-
junto às entidades por este controladas
c.2. Caso
especial: operação de créditos externos (via organismo ou repasse por
instituição federal de crédito e fomento)
Além das
condições acima c.1.1. e c.1.2, atendimento às exigências legais para
recebimento de transferências voluntárias
Nula:
garantia acima dos limites fixados pelo Senado.
Vedada
concessão de garantia:
Por entidades
da administração indireta, inclusive empresas controladas e subsidiárias (mesmo
com recursos de fundos).
Exceto: a) empresas controlada a subsidiária ou controlada sua
b) instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei
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