10. Proposta de limites globais do governo federal para a
dívida pública e para as operações de crédito
10.1. Proposta de limites do
governo federal para a dívida pública e para as operações de crédito
Mensagem
nº 154/2000
Para a União
Capitulação
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Condicionantes
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Limite operacional
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Verificação
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Art 2º
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Montante da dívida consolidada
líquida
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3,5 da RCL (imediato)
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Final do exercício financeiro
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Art 5º
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Montante da garantia oferecida
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60% da RCL
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Res. 48/2007, art.9º, elevação
temporária excepcional.
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Montante das operações de
crédito em um exercício
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60% da RCL
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Res. 48/2007, art. 7º, I.
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Para os Estados, o DF e os Municípios – Resolução nº 40, de 20/12/2001 e nº 43, de 21/12/2001 do Senado Federal
Capitulação
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Condicionantes
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Limite operacional
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Verificação
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Art 2º
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Saldo do montante da dívida
consolidada líquida*
(Res. 40/2001, artigo 3º, I e
II)
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Para Estados e DF, em 15 anos,
com redução anual de 1/15 do excedente, de 2 da RCL
Para os Municípios, em 15 anos,
com redução anual de 1/15 do excedente, de 1,2 da RCL
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Quadrimestral
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Art 4º
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Montante das operações de
crédito em um exercício*
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16% da RCL
(Res. 43/2001, art, 7º, I) |
Exercício financeiro
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Art 5º
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Dispêndio anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada*
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11,5% da RCL
(Res. 43/2001, art. 7º, II)
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Art 8º
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Montante de garantias
oferecidas
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22% da RCL
(Res. 43/2001, art. 9º)
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Excepcionalmente 32% (Res,
43/2001, art. 9º, § único)
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Art 8º
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Saldo devedor de AROs
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7% da RCL
(Res. 43/2001, art. 10)
|
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Nota: * Extra-limite: (art
6º) para saldo e dispêndio anual
-
as operações previstas, na data da resolução do Senado Federal:
a)
nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº
9496/97)
b)
nos contratos ao amparo da Medida Provisória nº
2.043-20/2000
-
aquelas operações que, limitadas ao global previsto,
vierem a substituí-las
também para o
montante a emprestar
- as operações de reestruturação e
recomposição do principal das dívidas.
-
aquelas operações que, limitadas ao global previsto,
vierem a substituí-lastambém para o montante a emprestar
- as operações de reestruturação e
recomposição do principal das dívidas.
Vigência:
a)
Para a União: na data da promulgação da Resolução do
Senado
b)
Estados e Municípios: Prazo de convergência (trajetória
de ajuste) em 15 anos, à razão de 1/15 ao ano.
No período de
ajuste: proibidas novas operações de crédito, exceto nos limites previstos nos
contratos de renegociação com a União.
10.2. Objetivos do governo
federal:
Programa de Estabilização Fiscal
– PEF (proposto em 1998)
Objetivo: estabilização da razão
dívida pública/PIB (para permitir a solvência do setor público)
Medidas do PEF:
a)
de curto prazo: meta de superávit fiscal (ajuste fiscal
conjuntural)
b)
de longo prazo (institucionais) – ajuste fiscal
estrutural. Exemplo: LRF – limites de endividamento.
Antecedentes:
25 dos 27 estados e 180 municípios realizaram contratos com a União para a
renegociação de suas dívidas (= alongamento de prazos e diminuição do custo da
dívida).
Limites
propostos e realidade atual no caso do saldo da dívida
Ente
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Proposta
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Situação atual (mar/abri 2000
|
União
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3,5
|
3,45
|
Estados
|
2
|
1,56
|
Municípios
|
1,2
|
0,97 (das capitais)
|
A proposta considera uma margem
em relação à situação atual, pois nas projeções não foram considerados alguns
valores, como por exemplo, o valor dos precatórios não pagos e a dívida das
empresas estatais.
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