8. Limites para as operações
de créditos segundo a LRF
8.1. Operações de crédito em
geral
Conceito:
operações de crédito em si + operações equiparadas (assunção, o reconhecimento
ou a confissão de dívidas)
Contratação:
a)
Limites e condições:
-
fixados pelo Senado Federal
-
cumprimento acompanhado e divulgado pelo Min da Fazenda
b)
Formalização do pleito:
B 1. Regra
geral: fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando:
-
relação custo-benefício
-
interesse econômico e social
-
atendimento às condições (autorização da lei
orçamentária; inclusão dos recursos no orçamento; observância dos limites e
condições fixados pelo Senado; observâncias das demais condições da LC 101/00;
vedação de créditos superiores às despesas de capital)
Observação:
despesa de capital não computadas as realizadas sob forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte como incentivo fiscal (se concedido por
instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor será
deduzido da despesa de capital)
B 2. Casos
especiais:
-
processo simplificado (operações relativas à dívida
mobiliária federal, autorizadas na lei orçamentária ou créditos adicionais)
-
sem cláusula de compensação automática de débitos e
créditos (contratos de débitos e créditos)
Condições
de realização da operação:
Exceto: para
dívida mobiliária e externa
a)
instituição financeira concedente deve exigir
comprovação de que operação atenda às condições e limites (se não, operação é
nula)
Não
obediência: sanções (não receber transferências voluntárias; não receber
garantia de outro ente; não contratar operações de crédito, exceto as que visem
reduzir gasto com pessoal)
b) se
operações de crédito maior que despesas de capital, consignar reserva
específica na lei orçamentária equivalente
Condição
especial para contratação de crédito externo:
Não
ter cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Acompanhamento
e divulgação: Ministério da Fazenda (encargos e condições de contratação e
saldos atualizados e limites)
Vedações:
a)
Bacen emitir títulos públicos a partir de dois anos
após publicação desta Lei Complementar
b)
Operações de crédito entre entes da Federação
(diretamente ou via fundo autarquia ou estatal dependente), ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente (art 35)
(exceto:
-
operações entre instituição financeira estatal e outro
entre da Federação que não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar
dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente)
-
aquisição, com a aplicação de disponibilidades, de
títulos de dívida da União por Estados e Municípios
c)
operações de crédito entre instituições financeira
estatal (exemplo: Banrisul) e o ente da Federação que a controla como
beneficiário do empréstimo (exceto: aquisição de títulos da dívida públia, pelo
banco, para terceiros ou de títulos da União para seus recursos disponíveis)
d)
operações equiparadas a operações de crédito:
- antecipação de tributos ou contribuições cujo fato gerador não tenha
ocorrido (exceto: substituição tributária)
- recebimento antecipado de valores da empresa controlada (exceto:
lucros e dividendos)
- assunção de compromisso, confissão de dívida, etc com fornecedor de
bens e serviços via emissão, aceite ou aval de título de crédito (exceto para
estatais dependentes)
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori.
8.2. Operações ARO (=
Antecipação de Receita Orçamentária)
Conceito:
é receita destinada a atender insuficiências de caixa durante o exercício
financeiro.
Exigências:
a)
atender exigências do art 32:
a.
comparação de custo-benefício
b.
interesse econômico social
c.
condições: autorizada em lei orçamentária, inclusão no
orçamento, etc
b)
realizado só a partir do décimo dia do início do
exercício
c)
liquidada, com juros e outros encargos, até 10 de
dezembro de cada ano (se liquidado, no prazo, não contará como operação de
crédito comparado à despesa de capital)
d)
não será autorizada, se cobrados outros encargos que
não a taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica financeira
Proibida
operação:
a)
enquanto existir anterior não integralmente resgatada
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito
Realização
(por Estados e Municípios):
Através de
processo competitivo eletrônico pelo Bacen entre instituições financeiras.
Controle
(saldo e observância de limites): Bacen
Sanções (aplicação):
Bacen
8.3. Operações com o BACEN
Vedadas,
nas relações com entes da Federação:
a)
operação de crédito entre entes da Federação, ainda que
sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente (art 35)
b)
compra de título da dívida, na data de sua colocação no
mercado (exceto: emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua carteira adquirida à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público)
c)
permuta (de qualquer forma) de título de ente da
Federação por título da dívida pública federal
d)
concessão de garantia
Vedação ao
Tesouro Nacional:
a)
adquirir títulos da dívida pública federal existentes
no Bacen
(exceto: para
reduzir dívida mobiliária)
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