Balanço Patrimonial - Classificação Quantitativa - Lei 6404 - Conceitos - Blog do Estudante de Atuariais

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Balanço Patrimonial - Classificação Quantitativa - Lei 6404 - Conceitos

*Ordem decrescente do grau de liquidez
ATIVO
CIRCULANTE
Art. 179 - inc. I - "Disponibilidades, os direitos". Ex.: caixa, bancos, duplicatas a receber, mercadorias, produtos prontos, produtos em elaboração, matéria-prima, prêmios de seguro a apropriar, IPI e ICMS a recuperar.
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Art. 179 - inc. II - Ex.: duplicatas a receber a longo prazo, empréstimos a diretores, acionistas, soc. controladas, coligadas.

PERMANENTE
INVESTIMENTOS - Art. 179 - inc. III - Ex.: ações de outras cias, imóveis para alugar, Letras do Tesouro Nacional.
IMOBILIZADOS - Art. 179 - inc. IV - Ex.: máquinas e equipamentos, imóveis para uso, benfeitorias, edifícios e construções, móveis e utensílios, veículos, equipamentos de informática.
INTANGÍVEIS - Art. 179 - inc. VI - Ex.: marcas de comércio, marcas de indústria, patentes de invenção, fundo de comércio comprado (goodwill).
PASSIVO
EXIGÍVEL (CIRCULANTE)
Art. 180 - caput - Ex.: fornecedores, credores, empréstimos bancários, impostos a pagar, provisão para imposto de renda, salários a pagar, férias a pagar, FGTS a pagar.
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO (NÃO-CIRCULANTE)
Art. 180 - in fine - Ex.: financiamentos bancários de longo prazo.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 182 - capital social: capital subscrito, capital não realizado.
RESERVAS DE CAPITAL - Art. 182 §1º - reservas de ágio, produto de alienação de partes bancárias, resultado da correção monetária do capital realizado. Ex.: reserva de ágio por subscrição de ações, reserva de produto de alienação de partes beneficiárias, reserva de bônus de subscrição, reserva de correção monetária.
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - Art. 182 §3º - classificam-se as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo. Ex.: aumento do ativo por avaliação a preço justo.
RESERVAS DE LUCROS - Art. 182 §4º - contas constituídas pela apropriação de lucros. Ex.: reserva legal, reserva estatutária, reserva especial, reserva para contingência.
PREJUÍZOS ACUMULADOS - Art. 178, §2º, III
AÇÕES EM TESOURARIA -  Art. 182, §5º - deverão ser destacadas no balanço como dedução do Patrimônio Líquido.

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