O Anexo 14 da
Lei 4320/64 apresenta o Balanço Patrimonial. Destacamos apenas as contas mais
importantes.
No ativo
financeiro destaca-se o “disponível” (caixa e bancos), pois seu valor deve ser
contraposto ao valor dos “restos a pagar” do passivo financeiro em cada fim de
gestão para verificar se o gestor que sai não deixa compromissos financeiros
sem previsão de recursos para o gestor que assume o que é proibido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Outra conta importante do ativo é a “dívida ativa”,
integrada ao ativo permanente. Seu valor deve ser relacionado às receitas
tributárias para verificar o nível de adimplência dos contribuintes para com o
setor público. Valores elevados podem indicar uma má gestão na área tributária,
considerando que o grosso dos valores da dívida ativa tende a ser resultado da
cobrança de tributos.
O passivo se
desdobra em dois grupos principais, o passivo financeiro (com vencimento
inferior a 12 meses) constituído pela dívida flutuante, a qual também é
denominada de administrativa ou de tesouraria e o passivo permanente ou dívida
fundada, igualmente denominada de consolidada ou de finanças.
O passivo
financeiro, segundo o artigo 92 da Lei 4320/64, se compõe de: a) restos a pagar
(excluídos os serviços da dívida); serviços da dívida a pagar; os depósitos; e
os débitos de tesouraria. Sob o ponto de vista da gestão pública, o foco está
nos restos a pagar (sinônimo de atrasos nos pagamentos) e nos serviços da
dívida a pagar (sinônimo de endividamento e atrasos no seu pagamento). Mas os
débitos de tesouraria também merecem atenção, pois nessa conta está registrado
o principal dos empréstimos que se destinam a equilibrar a gestão da
tesouraria, os empréstimos de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), que
são limitados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tradicionalmente esses
empréstimos, não pagos, convertiam-se em dívida fundada, mediante o processo de
consolidação.
O passivo
permanente compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate (art. 105, § 3º da Lei 4320/64). Esses
compromissos resultam de contratos junto a instituições financeiras e de
fomento; da emissão de títulos, como apólices e bônus; do parcelamento de
débitos junto ao INSS, PIS/PASEP ou FGTS, quando forem de longo prazo,
considerado o prazo superior a 12 meses.
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