O CTN traz o conceito de Tributo em seu art. 3º, que diz ser tributo "toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ato vinculado é aquele que, quando de sua elaboração, a lei não confere liberdade alguma ao agente público.
Ato vinculado é aquele que, quando de sua elaboração, a lei não confere liberdade alguma ao agente público.
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