Classificação legal das
receitas e despesas por categorias econômicas: Lei 4320/64
1. Receitas correntes: destinadas
a atender despesas classificadas como despesas correntes
7. Receitas correntes intra-orçamentárias (*)
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3. Despesas correntes: para a
manutenção (inclusive de prédios) e o funcionamento dos serviços públicos em
geral, da administração direta (ministérios e secretarias) e através da
administração indireta (autarquias e fundações).
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2. Receitas de capital:
destinadas a atender despesas classificáveis como de capital e superávit do
orçamento corrente
8. Receitas de capital intra-orçamentárias (*)
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4. Despesas de capital: da
administração direta ou indireta, com intenção de adquirir (inversões) ou
constituir (investimento) bens de capital que contribuirão para a produção ou
geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público (= bens do
balanço patrimonial + bens de uso comum do povo como ruas, praças, etc.)
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Nota: (*) A Portaria Interministerial nº
338, de 26 de abril de 2006 incluiu, com efeitos a partir do exercício
financeiro de 2007, as classificações em nível de categoria econômica
decorrentes de operações intra-orçamentárias:
7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
O objetivo é de consolidação das contas, evitando a dupla contagem. Trata-se de
operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos
também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou
outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
governo.
Salienta-se que essas classificações não constituem novas categorias
econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas corrente e
de capital.
É a natureza
das despesas que define o que é corrente e de capital. Assim, as despesas
necessárias para o funcionamento do setor público como pessoal, combustíveis e
papel são consideradas despesas correntes. A aquisição (inversões) e a
construção (investimento) de um prédio para instalar um posto de saúde são
despesas de capital, pois neste posto serão oferecidos novos serviços públicos
de saúde. Todas as inversões e todos os investimentos realizados pelo poder
público integrarão o patrimônio público constituído pelos bens registrados no
“Balanço patrimonial” e pelos bens de uso comum do povo como ruas e praças, por
exemplo.
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