Classificação legal das receitas e despesas por categorias econômicas: Lei 4320/64 - Blog do Estudante de Atuariais

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Classificação legal das receitas e despesas por categorias econômicas: Lei 4320/64


Classificação legal das receitas e despesas por categorias econômicas: Lei 4320/64
           
1. Receitas correntes: destinadas a atender despesas classificadas como despesas correntes

7. Receitas correntes intra-orçamentárias (*)
3. Despesas correntes: para a manutenção (inclusive de prédios) e o funcionamento dos serviços públicos em geral, da administração direta (ministérios e secretarias) e através da administração indireta (autarquias e fundações).
2. Receitas de capital: destinadas a atender despesas classificáveis como de capital e superávit do orçamento corrente

8. Receitas de capital intra-orçamentárias (*)

4. Despesas de capital: da administração direta ou indireta, com intenção de adquirir (inversões) ou constituir (investimento) bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público (= bens do balanço patrimonial + bens de uso comum do povo como ruas, praças, etc.)



Nota: (*) A Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006 incluiu, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2007, as classificações em nível de categoria econômica decorrentes de operações intra-orçamentárias:  7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias  e 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias. O objetivo é de consolidação das contas, evitando a dupla contagem. Trata-se de operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Salienta-se que essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas corrente e de capital.

É a natureza das despesas que define o que é corrente e de capital. Assim, as despesas necessárias para o funcionamento do setor público como pessoal, combustíveis e papel são consideradas despesas correntes. A aquisição (inversões) e a construção (investimento) de um prédio para instalar um posto de saúde são despesas de capital, pois neste posto serão oferecidos novos serviços públicos de saúde. Todas as inversões e todos os investimentos realizados pelo poder público integrarão o patrimônio público constituído pelos bens registrados no “Balanço patrimonial” e pelos bens de uso comum do povo como ruas e praças, por exemplo.

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