Déficit e Dívida Pública - Limites para a dívida pública segundo a LRF - Blog do Estudante de Atuariais

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Déficit e Dívida Pública - Limites para a dívida pública segundo a LRF


7. Limites para a dívida pública segundo a LRF

7.1. Fixação dos limites

Caso especial:

Refinanciamento do principal da dívida mobiliária (= emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária) = ou < montante do final do período anterior + montante das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e realizadas + atualização monetária.

Casos gerais:

Até 90 dias após a publicação da LRF, Presidente da República submete ao

a)      Senado Federal:
a.1.- limites globais (ou em termos de dívida líquida) para dívida consolidada (incluídos os precatórios judiciais não pagos na execução do orçamento em que estavam previstos) de União, Estados e Municípios
a.2.  - limites globais (ou em termos de dívida líquida) e condições para:

a 2.1. operações de crédito internas e externas (de todos os entes, inclusive de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal)
a 2.2. concessão de garantia da União para operações de crédito externo e interno
a 2.3. dívida mobiliária dos estados e municípios

b)      ao Congresso Nacional:

Limite para o montante da dívida mobiliária federal (com demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União)

7.2. Revisão dos limites:

a)      em caso de instabilidade econômica
b)      em caso de alterações nas políticas monetária ou cambial
Observação: no prazo previsto para a LOA, Presidente da República enviará ao Senado ou a Congresso proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições acima.

7.3. Verificação: quadrimestral (informação mensal pelo Min da Fazenda dos entes com excesso)

7.4. Forma de apresentação dos limites:

% da receita corrente líquida  (exemplo: dívida total/RCL = %)

7.5. Ajuste de excesso: (de dívida consolidada, de dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas)
a)      tempo: em 3 quadrimestres (com redução do excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre)
b)      conseqüência, enquanto com excesso:

-          proibido de realizar operação de crédito, inclusive ARO (exceto: refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária)(*)
-          deverá geral resultado primário necessário via limitação do empenho, entre outras (*)
(*) efeito imediato se excesso no 1º quadrimestre do último ano do Chefe do Poder Executivo
-          após prazo de ajuste, sem sucesso: impedido de receber transferências voluntárias.

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